Aterro industrial não é simplesmente “jogar resíduo em um buraco”. É uma instalação licenciada, projetada e operada conforme normas técnicas rígidas — e a distinção entre Classe I (resíduos perigosos) e Classe II (resíduos não perigosos) determina os requisitos de projeto, monitoramento e responsabilidade ambiental.
Para a maioria das empresas geradoras, a dúvida prática não é como construir um aterro — é quando faz sentido ter aterro próprio, quando é obrigatório usar aterro de terceiros e quais alternativas existem para não depender de aterro como única opção de destinação.
Neste guia, você vai entender as diferenças técnicas e legais entre aterro Classe I e Classe II, as exigências da CETESB para licenciar um aterro industrial em SP, quando o aterro próprio é viável e quais alternativas (coprocessamento, incineração, tratamento físico-químico) podem ser mais adequadas.
Aterro industrial vs. aterro sanitário: a diferença fundamental
O aterro sanitário recebe resíduos sólidos urbanos (RSU) — lixo doméstico, resíduos de limpeza pública. É licenciado e operado pelo município.
O aterro industrial recebe resíduos sólidos industriais — e pode ser:
| Tipo | Resíduos aceitos | Norma técnica | Licença CETESB |
|---|
|—|—|—|—|
| Aterro industrial Classe I | Resíduos Classe I (perigosos) conforme NBR 10004 | ABNT NBR 10157:1987 | LO com monitoramento rigoroso |
|---|---|---|---|
| Aterro industrial Classe II-B | Resíduos inertes (Classe IIB) — entulho, pedras | ABNT NBR 10157 / 13896 | LO simplificada |
A principal distinção prática: aterro Classe I exige sistema de impermeabilização duplo (liner primário + secundário), sistema de drenagem de lixiviado com tratamento, poços de monitoramento de águas subterrâneas e monitoramento pós-fechamento por no mínimo 30 anos. O custo de implantação e operação é substancialmente maior.
Quando o aterro Classe I é obrigatório
O aterro Classe I é a destinação obrigatória para resíduos perigosos quando não existem opções de tratamento ou valorização viáveis. A hierarquia do PNRS (Lei 12.305/2010) estabelece:
- Não geração / redução na fonte
- Reutilização
- Reciclagem
- Tratamento (físico-químico, biológico, térmico)
- Disposição final ambientalmente adequada (aterro)
O aterro está no último lugar da hierarquia — deve ser usado apenas quando as opções anteriores não são técnica ou economicamente viáveis. Isso significa que a CETESB pode questionar, em processos de licenciamento, por que o gerador não optou por coprocessamento, incineração ou tratamento antes de recorrer ao aterro.
Resíduos que tipicamente vão para aterro Classe I:
- Lodo de ETE com metais pesados (após esgotamento de opções de coprocessamento)
- Resíduos de solos contaminados (argilas e finos após remediação)
- Resíduos de incineração que não atingiram limites (cinzas perigosas)
- Resíduos de processos com compostos orgânicos persistentes (POPs) sem tratamento disponível
Aterro Classe I próprio: quando é viável
Montar aterro industrial Classe I próprio só é economicamente viável para geradores de grande porte que produzem volumes muito altos de resíduos perigosos de forma contínua. Para a grande maioria das empresas, o aterro de terceiros é muito mais eficiente.
Exigências para aterro Classe I próprio (CETESB):
| Item | Requisito |
|---|
|—|—|
| Área mínima | Definida no projeto conforme vida útil (mínimo 10 anos) |
|---|---|
| Drenagem de lixiviado | Sistema de coleta, armazenamento e tratamento |
| Poços de monitoramento | Mínimo 4 poços (1 a montante + 3 a jusante) |
| Cobertura diária | Mínimo 15 cm de material inerte diariamente |
| Monitoramento | Trimestral de lixiviado e semestral de águas subterrâneas |
| Pós-fechamento | Monitoramento mínimo 30 anos após encerramento |
| Responsável técnico | Engenheiro civil ou ambiental com ART |
O processo de licenciamento inclui LP (estudo de alternativas locacionais), LI (projeto executivo aprovado), LO (início de operação) e licença de encerramento. Para aterro Classe I, o EIA-RIMA é exigido pela CETESB como condicionante da LP.
Para entender o processo de licença prévia, de instalação e de operação aplicado a aterros, as três fases são obrigatórias e o prazo total de licenciamento pode ultrapassar 2 anos.
Aterro Classe II-A: exigências e operação
O aterro Classe II-A é mais comum para empresas que geram resíduos não perigosos em volume elevado. Aceita materiais como lodo de ETE não perigoso, aparas industriais sem valorização viável, embalagens contaminadas Classe IIA.
Diferenciais em relação ao Classe I:
- Liner simples (argila compactada ou PEAD simples) é aceitável
- Monitoramento de águas subterrâneas semestral (vs. trimestral)
- EIA-RIMA pode ser substituído por RCA + PCA para volumes menores
- Pós-fechamento: mínimo 15 anos
Mesmo assim, o custo de implantação de um aterro Classe II-A próprio raramente se justifica para geradores que não têm volumes superiores a 5.000 toneladas/ano de resíduos não recicláveis.
Alternativas ao aterro industrial
A PNRS e a CETESB incentivam fortemente o uso de alternativas ao aterro. Para resíduos perigosos, as principais são:
Coprocessamento em forno de cimento
O coprocessamento utiliza resíduos como substituto de combustível e/ou matéria-prima nos fornos rotativos de produção de cimento. É regulamentado pela Resolução CONAMA 264/1999.
Aceita: solventes halogenados e não halogenados, óleos lubrificantes usados, borrachas, lodos industriais com PCI alto, resíduos plásticos mistos.
Não aceita: resíduos radioativos, explosivos, resíduos hospitalares, materiais com PCB, metais pesados acima dos limites CONAMA 264.
O coprocessamento é geralmente mais barato que aterro Classe I e tem a vantagem de destruir os componentes orgânicos perigosos (temperaturas acima de 1.400°C).
Incineração industrial
Para resíduos que não podem ir para coprocessamento (alto teor de metais pesados, compostos organoclorados refratários), a incineração em instalação licenciada é a alternativa. Gera cinzas que precisam ser destinadas — geralmente para aterro Classe I — mas reduz drasticamente o volume.
A destinação correta de resíduos Classe I perigosos detalha as opções disponíveis incluindo a incineração e como funciona o licenciamento dessas instalações.
Tratamento físico-químico
Neutralização de ácidos e bases, precipitação de metais pesados, oxidação de cianetos. Transforma resíduos Classe I em Classe IIA após tratamento, reduzindo o custo de destinação final.
Reciclagem e valorização
Antes de cogitar aterro, o gerador deve avaliar se o resíduo tem mercado de valorização. Muitos resíduos que historicamente iam para aterro hoje têm destinos mais nobres: lodo galvânico para recuperação de metais, solventes para regeneração, embalagens para reciclagem.
CADRI para destinação a aterro industrial
Qualquer empresa que destina resíduos Classe I para aterro industrial precisa de CADRI (Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais) emitido pela CETESB. O CADRI vincula gerador e destinatário — e o aterro receptor deve estar na lista de destinatários licenciados da CETESB.
O processo envolve:
- Gerador solicita CADRI no e-CETESB indicando o aterro destinatário
- CETESB verifica se o aterro está licenciado para aquele tipo de resíduo
- CADRI é emitido com prazo (geralmente 1 ano, renovável)
- Cada remessa deve ser acompanhada de MTR no SIGOR
Para entender o processo completo do CADRI — individual e coletivo, o guia detalha quando usar cada modalidade.
Responsabilidade do gerador após destinação a aterro
Um equívoco comum: “entreguei para o aterro, acabou minha responsabilidade”. Na legislação brasileira, a responsabilidade do gerador não termina com a destinação:
- Se o aterro receptor operar de forma irregular e contaminar o solo/água, o gerador pode ser corresponsável solidário (art. 27 da Lei 12.305/2010)
- A responsabilidade por passivo ambiental pode recair sobre o gerador mesmo anos após o encerramento do aterro
- O gerador deve arquivar por mínimo 5 anos: CADRI, MTR, CDF (Certificado de Destinação Final), laudos de caracterização
Isso reforça a importância de usar apenas aterros com licença CETESB válida e verificar periodicamente a situação do destinatário no sistema e-CETESB.
Empresas que utilizam terceirização da gestão de resíduos devem incluir cláusulas contratuais específicas sobre a verificação periódica da licença do aterro utilizado pelo prestador.
Perguntas Frequentes
Posso ter aterro industrial Classe II dentro do meu próprio terreno industrial?
Sim, tecnicamente é possível — desde que o aterro seja licenciado pela CETESB (LP + LI + LO). Na prática, é viável apenas para grandes geradores. O terreno não pode estar em área de APP, zona urbana densa ou sobre aquífero frágil.
Qual a diferença entre aterro sanitário e aterro industrial Classe II-A?
O aterro sanitário recebe RSU (resíduos domésticos e públicos). O aterro industrial Classe II-A recebe resíduos industriais não perigosos. Mesmo que os parâmetros sejam similares, aterro sanitário não pode receber resíduos industriais sem autorização específica.
O coprocessamento substitui completamente o aterro Classe I?
Para resíduos com alto poder calorífico, sim. Para resíduos com excesso de metais pesados, umidade alta ou materiais que não atendem os critérios do CONAMA 264/1999, o coprocessamento não é permitido — e o aterro Classe I ou incineração são as alternativas.
Como verificar se um aterro está com licença CETESB válida?
Pelo sistema e-CETESB (consulta pública de empreendimentos licenciados) ou solicitando ao aterro a cópia da LO vigente. Verificar sempre antes de emitir CADRI e a cada renovação contratual com o prestador.
Qual o custo típico de aterro industrial Classe I em SP?
O mercado pratica valores entre R$ 800 e R$ 2.500/tonelada para resíduos Classe I, dependendo do tipo, distância e volume contratado. Para Classe IIA, os valores ficam entre R$ 150 e R$ 500/tonelada. O coprocessamento costuma ser 20 a 40% mais barato que o aterro Classe I para resíduos orgânicos.



