Lei 15.190/2025: o que muda no licenciamento ambiental com LAC, LAE e licença simplificada
Sancionada em agosto de 2025, a Lei 15.190/2025 — conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) — é a maior reforma no licenciamento ambiental federal desde a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981. Ela criou novas modalidades de licença, definiu competências entre União, estados e municípios, e transferiu parte da responsabilidade de conformidade para o responsável técnico da empresa. Para gestores industriais em São Paulo, isso significa regras novas para entender antes da próxima renovação.
Neste artigo, a Seven Resíduos explica as principais mudanças da Lei 15.190/2025: o que são a LAC, a LAE e a licença simplificada, qual modalidade se aplica à sua atividade, o que muda para quem já tem LP, LI e LO ativas, e como a CETESB está implementando a nova lei em São Paulo.
O que é a Lei 15.190/2025 e quando entrou em vigor
A Lei 15.190, sancionada em 8 de agosto de 2025, instituiu o marco geral do licenciamento ambiental federal no Brasil. Até então, o licenciamento era regido pela Resolução CONAMA 237/1997 e por legislações estaduais fragmentadas — um sistema que gerava insegurança jurídica e prazos imprevisíveis para as empresas.
A nova lei entrou em vigor na data de publicação. Suas disposições são aplicáveis a empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradação ambiental. O texto define:
- Competência federal (IBAMA): atividades de caráter nacional ou transfronteiriço, como mineração de grande porte, exploração de petróleo, rodovias federais e empreendimentos em faixa de fronteira.
- Competência estadual (CETESB em SP): a maioria das indústrias, incluindo geradoras de resíduos, processos produtivos e empreendimentos de médio e grande porte sem caráter nacional.
- Competência municipal: atividades de impacto local e pequeno porte, conforme legislação específica.
A lei preserva o sistema LP/LI/LO para atividades de alto impacto ambiental, mas cria modalidades simplificadas para os demais casos.
As 7 modalidades de licença criadas pela Lei 15.190/2025
A LGLA organizou o licenciamento ambiental em sete modalidades distintas, de acordo com o potencial poluidor e o porte da atividade:
| Modalidade | Sigla | Para quem se aplica |
|---|---|---|
| Licença Prévia | LP | Atividades de alto impacto na fase de planejamento |
| Licença de Instalação | LI | Atividades de alto impacto na fase de implantação |
| Licença de Operação | LO | Atividades de alto impacto em operação |
| Licença Ambiental Única | LAU | LP + LI + LO unificadas, quando tecnicamente viável |
| Licença por Adesão e Compromisso | LAC | Atividades de baixo e médio-baixo impacto |
| Licença Ambiental Especial | LAE | Projetos estratégicos e de defesa nacional |
| Dispensa de Licenciamento | — | Atividades de impacto ambiental insignificante |
Para a maioria das indústrias geradoras de resíduos em São Paulo, as modalidades mais relevantes são a LAC (para atividades padronizáveis de menor impacto), a LO renovada (para processos industriais consolidados) e a LAU (para novos empreendimentos que possam unificar as três fases clássicas).
LAC: Licença por Adesão e Compromisso — como funciona e quem pode usar
A LAC é a principal inovação da Lei 15.190/2025. Ela se aplica a atividades com potencial poluidor baixo ou médio-baixo, cujos impactos ambientais são padronizados, previsíveis e controlados por condicionantes-padrão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Como funciona na prática:
Em vez de passar por análise documental e vistoria prévia, o empreendedor — por meio do responsável técnico habilitado — declara que atende a todos os requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador e assina o Relatório de Controle e Eficiência (RCE). Essa autodeclaração substitui a emissão tradicional de licença, tornando o processo mais ágil.
A LAC é emitida de forma automática, sem análise prévia do órgão ambiental, desde que:
- A atividade esteja enquadrada nas tipologias previstas pelo órgão licenciador competente
- O RCE seja assinado por responsável técnico habilitado com ART ou RRT recolhida
- A empresa comprove atendimento às condicionantes-padrão estabelecidas para aquela tipologia
Prazo de validade: definido pelo órgão licenciador para cada tipologia, podendo ser renovado mediante nova autodeclaração.
Para gestores que acompanham o processo de licenciamento ambiental passo a passo, a LAC representa uma aceleração significativa — mas com ônus de responsabilidade maior sobre o RT e o empreendedor.
LAE: Licença Ambiental Especial — diferenças e quando se aplica
A LAE foi criada para projetos estratégicos de infraestrutura de interesse nacional, projetos de segurança nacional, de defesa e atividades em situação de emergência ambiental ou calamidade pública. É emitida diretamente pela União (IBAMA), com prazos e condicionantes diferenciadas.
As principais características da LAE:
- Prazo de análise: o órgão licenciador tem 12 meses para emitir a licença após o pedido completo, sob pena de responsabilização por omissão
- Competência exclusiva federal: não se aplica a atividades de competência estadual ou municipal
- Condicionantes específicas: definidas caso a caso, podendo ser mais flexíveis em relação aos requisitos clássicos
- Aplicação: projetos de energia, grandes rodovias, terminais portuários, projetos do PAC e atividades de segurança nacional
Para a maioria das indústrias em São Paulo, a LAE não é a modalidade aplicável — o enquadramento comum é LP/LI/LO, LAU ou LAC, dependendo do potencial poluidor da atividade.
Tabela comparativa: qual modalidade se aplica à sua empresa
Para gestores industriais, a principal dúvida prática é: minha empresa continua no sistema LP/LI/LO, pode migrar para a LAC, ou é dispensada? A lei define o enquadramento com base em três critérios: potencial poluidor, porte da atividade e tipologia produtiva.
| Perfil da empresa | Modalidade provável | Observação |
|---|---|---|
| Indústria química, petroquímica, siderúrgica, alto volume de resíduos perigosos | LP → LI → LO | Mantém sistema trifásico |
| Indústria de médio porte, resíduos Classe II, processo padronizado | LAU ou LO renovada | Possível unificação das fases |
| Prestadora de serviços, armazém, atividade de baixo impacto | LAC | Autodeclaratória, sem análise prévia |
| Atividades listadas como de impacto ambiental insignificante | Dispensa | Verificar Decreto regulamentador |
| Empresas de coleta e transporte de resíduos perigosos | LP/LI/LO ou LAU | Verificar portaria do órgão estadual |
Importante: os critérios definitivos de enquadramento são os estabelecidos pelo órgão licenciador competente — no caso de São Paulo, a CETESB. A lei federal define o marco geral; o estado regulamenta a aplicação prática.
Empresas que operavam com Licença de Operação no sistema anterior mantêm essa licença válida até o vencimento.
O que muda para empresas que já têm LP, LI e LO ativas
As licenças emitidas antes da LGLA continuam válidas pelo prazo original. A lei não exige migração ou conversão automática para as novas modalidades. O que muda é o regime aplicável no momento da renovação ou da nova solicitação.
Na prática:
- Renovação de LO existente: segue o processo já definido pelo órgão licenciador estadual, que pode — ou não — incorporar simplificações da LGLA no processo de renovação
- Novo empreendimento: enquadramento definido pelos critérios da Lei 15.190/2025 e regulamentação estadual
- Ampliação significativa de atividade existente: pode ser necessária nova análise de enquadramento
A lei também estabelece um prazo supletivo: se o órgão licenciador competente não se manifestar dentro do prazo legal, a competência para o licenciamento pode ser exercida por outro ente federativo. Isso cria um mecanismo de pressão sobre prazos — e um risco para empresas que dependem da emissão da licença para iniciar operações.
A Seven Resíduos acompanha processos de licenciamento junto à CETESB e pode orientar sobre o enquadramento correto na nova legislação para o perfil específico de cada cliente industrial.
Responsabilidades na LAC: o que o responsável técnico precisa saber
A LAC representa um deslocamento significativo de responsabilidade. No modelo tradicional de licença, o órgão ambiental analisa e aprova. Na LAC, o empreendedor — por meio do responsável técnico — autodeclara conformidade.
Isso tem consequências práticas importantes:
1. Responsabilidade solidária pelo RT: O responsável técnico que assina o RCE assume responsabilidade civil, administrativa e penal pelo conteúdo declarado. Uma declaração falsa ou por negligência pode resultar em autuação, suspensão e responsabilidade penal ambiental.
2. Monitoramento pós-emissão: Diferentemente da LO tradicional (que fixa condicionantes revisáveis), a LAC exige monitoramento contínuo pela própria empresa. A ausência de evidências de cumprimento das condicionantes-padrão pode resultar em cassação e aplicação imediata de auto de infração.
3. Fiscalização da CETESB: A emissão automática não significa isenção de fiscalização. A CETESB mantém o poder de vistoria a qualquer momento e pode cassar a LAC se identificar descumprimento das condicionantes declaradas.
Para empresas que utilizam serviços de coleta de CADRI e licenciamento via parceiro especializado, a assessoria técnica na elaboração do RCE é fundamental para garantir que a autodeclaração seja tecnicamente sólida e juridicamente segura.
Como a CETESB está adaptando o licenciamento em São Paulo
São Paulo é o estado com maior parque industrial do Brasil, e a adaptação da CETESB à Lei 15.190/2025 é a camada de regulamentação mais relevante para as indústrias paulistas.
A CETESB publicou a Resolução nº 017/2026, que estabelece os procedimentos estaduais para implementação da LGLA em São Paulo. Os pontos principais:
- Relação de atividades enquadráveis na LAC: a resolução lista as tipologias produtivas que podem aderir à modalidade autodeclaratória, com as condicionantes-padrão por setor
- Sistema e-CETESB: todos os pedidos, incluindo LAC, LAU e renovações, passam pelo portal eletrônico. O protocolo presencial foi eliminado para a maioria das atividades
- Prazo de adequação: empresas em processo de renovação de LO têm até o vencimento da licença vigente para avaliar o enquadramento na nova sistemática
Para empresas geradoras de resíduos industriais que também necessitam de CADRI, a Resolução 017/2026 não altera a obrigatoriedade do certificado — o CADRI continua exigido para movimentação de resíduos Classe I, independentemente da modalidade de licença ambiental operacional da empresa.
Empresas com atividades potencialmente isentas de licenciamento devem verificar o enquadramento conforme a DAIL — Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento, atualizada pela nova lei. A DAIL e seus critérios de aplicação também passam a ser regulamentados conforme os parâmetros federais da LGLA.
Por fim, empresas que passam por processos de fiscalização ambiental da CETESB em São Paulo devem estar atentas ao fato de que a nova lei não altera as competências de fiscalização — apenas o modo de emissão da licença. A conformidade com as condicionantes declaradas na LAC é verificável a qualquer momento.
O que é a LAC (Licença por Adesão e Compromisso) e quais empresas podem usar?
A LAC é uma modalidade autodeclaratória de licença ambiental criada pela Lei 15.190/2025. É válida para atividades com potencial poluidor baixo ou médio-baixo, cujos impactos são padronizados. A empresa, por meio de responsável técnico habilitado, declara conformidade com as condicionantes-padrão do órgão licenciador, sem necessidade de análise prévia.
Qual a diferença entre LAC, LAE e LAU no licenciamento ambiental?
A LAC é autodeclaratória para atividades de baixo impacto. A LAE é para projetos estratégicos de infraestrutura nacional e defesa, com análise federal pelo IBAMA. A LAU (Licença Ambiental Única) unifica LP, LI e LO em um único ato para novos empreendimentos de médio e alto impacto onde as três fases podem ser analisadas conjuntamente.
A Lei 15.190/2025 já está em vigor? Quando entrou em vigor?
Sim. A Lei 15.190/2025 foi sancionada em 8 de agosto de 2025 e entrou em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. Sua aplicação depende da regulamentação estadual complementar — em São Paulo, a CETESB publicou a Resolução 017/2026 com os procedimentos de implementação no âmbito paulista.
Como a Lei 15.190/2025 mudou os prazos do licenciamento ambiental?
A lei estabelece prazos máximos de análise para o órgão licenciador e cria o instituto da competência supletiva: se o órgão competente não analisar o pedido no prazo legal, outro ente federativo pode assumir o licenciamento. A LAC elimina o prazo de análise prévia ao ser autodeclaratória. A LAE tem prazo máximo de 12 meses para emissão.
Empresas que já têm LP, LI e LO precisam renovar as licenças com a nova lei?
Não. As licenças emitidas antes da LGLA permanecem válidas pelo prazo original, sem necessidade de conversão ou migração. O novo enquadramento se aplica no momento da renovação ou de novo pedido. Empresas em operação podem verificar se, na renovação da LO, é possível migrar para modalidade simplificada conforme os critérios do órgão licenciador estadual.
A Lei 15.190/2025 representa uma mudança estrutural no licenciamento ambiental brasileiro — e entender o enquadramento correto da sua atividade nesse novo sistema é a diferença entre agilidade operacional e risco de irregularidade. Para indústrias em São Paulo, os detalhes práticos estão na Resolução CETESB 017/2026, que define quais atividades podem aderir à LAC, quais mantêm o sistema trifásico e quais estão dispensadas. Com 2.500 clientes industriais atendidos, os especialistas em gestão de resíduos e licenciamento ambiental da Seven Resíduos acompanham o enquadramento de cada empresa individualmente.
Solicite uma avaliação de enquadramento na Lei 15.190/2025 para a sua empresa — a Seven analisa o perfil da sua atividade, identifica a modalidade de licença correta e assessora no processo junto à CETESB.



