Lei 15.190/2025: LAC, LAE e o novo licenciamento ambiental

Lei 15.190/2025: o que muda no licenciamento ambiental com LAC, LAE e licença simplificada

Sancionada em agosto de 2025, a Lei 15.190/2025 — conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) — é a maior reforma no licenciamento ambiental federal desde a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981. Ela criou novas modalidades de licença, definiu competências entre União, estados e municípios, e transferiu parte da responsabilidade de conformidade para o responsável técnico da empresa. Para gestores industriais em São Paulo, isso significa regras novas para entender antes da próxima renovação.

Neste artigo, a Seven Resíduos explica as principais mudanças da Lei 15.190/2025: o que são a LAC, a LAE e a licença simplificada, qual modalidade se aplica à sua atividade, o que muda para quem já tem LP, LI e LO ativas, e como a CETESB está implementando a nova lei em São Paulo.

O que é a Lei 15.190/2025 e quando entrou em vigor

A Lei 15.190, sancionada em 8 de agosto de 2025, instituiu o marco geral do licenciamento ambiental federal no Brasil. Até então, o licenciamento era regido pela Resolução CONAMA 237/1997 e por legislações estaduais fragmentadas — um sistema que gerava insegurança jurídica e prazos imprevisíveis para as empresas.

A nova lei entrou em vigor na data de publicação. Suas disposições são aplicáveis a empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradação ambiental. O texto define:

  • Competência federal (IBAMA): atividades de caráter nacional ou transfronteiriço, como mineração de grande porte, exploração de petróleo, rodovias federais e empreendimentos em faixa de fronteira.
  • Competência estadual (CETESB em SP): a maioria das indústrias, incluindo geradoras de resíduos, processos produtivos e empreendimentos de médio e grande porte sem caráter nacional.
  • Competência municipal: atividades de impacto local e pequeno porte, conforme legislação específica.

A lei preserva o sistema LP/LI/LO para atividades de alto impacto ambiental, mas cria modalidades simplificadas para os demais casos.

As 7 modalidades de licença criadas pela Lei 15.190/2025

A LGLA organizou o licenciamento ambiental em sete modalidades distintas, de acordo com o potencial poluidor e o porte da atividade:

Modalidade Sigla Para quem se aplica
Licença Prévia LP Atividades de alto impacto na fase de planejamento
Licença de Instalação LI Atividades de alto impacto na fase de implantação
Licença de Operação LO Atividades de alto impacto em operação
Licença Ambiental Única LAU LP + LI + LO unificadas, quando tecnicamente viável
Licença por Adesão e Compromisso LAC Atividades de baixo e médio-baixo impacto
Licença Ambiental Especial LAE Projetos estratégicos e de defesa nacional
Dispensa de Licenciamento Atividades de impacto ambiental insignificante

Para a maioria das indústrias geradoras de resíduos em São Paulo, as modalidades mais relevantes são a LAC (para atividades padronizáveis de menor impacto), a LO renovada (para processos industriais consolidados) e a LAU (para novos empreendimentos que possam unificar as três fases clássicas).

LAC: Licença por Adesão e Compromisso — como funciona e quem pode usar

A LAC é a principal inovação da Lei 15.190/2025. Ela se aplica a atividades com potencial poluidor baixo ou médio-baixo, cujos impactos ambientais são padronizados, previsíveis e controlados por condicionantes-padrão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Como funciona na prática:

Em vez de passar por análise documental e vistoria prévia, o empreendedor — por meio do responsável técnico habilitado — declara que atende a todos os requisitos estabelecidos pelo órgão licenciador e assina o Relatório de Controle e Eficiência (RCE). Essa autodeclaração substitui a emissão tradicional de licença, tornando o processo mais ágil.

A LAC é emitida de forma automática, sem análise prévia do órgão ambiental, desde que:

  1. A atividade esteja enquadrada nas tipologias previstas pelo órgão licenciador competente
  2. O RCE seja assinado por responsável técnico habilitado com ART ou RRT recolhida
  3. A empresa comprove atendimento às condicionantes-padrão estabelecidas para aquela tipologia

Prazo de validade: definido pelo órgão licenciador para cada tipologia, podendo ser renovado mediante nova autodeclaração.

Para gestores que acompanham o processo de licenciamento ambiental passo a passo, a LAC representa uma aceleração significativa — mas com ônus de responsabilidade maior sobre o RT e o empreendedor.

LAE: Licença Ambiental Especial — diferenças e quando se aplica

A LAE foi criada para projetos estratégicos de infraestrutura de interesse nacional, projetos de segurança nacional, de defesa e atividades em situação de emergência ambiental ou calamidade pública. É emitida diretamente pela União (IBAMA), com prazos e condicionantes diferenciadas.

As principais características da LAE:

  • Prazo de análise: o órgão licenciador tem 12 meses para emitir a licença após o pedido completo, sob pena de responsabilização por omissão
  • Competência exclusiva federal: não se aplica a atividades de competência estadual ou municipal
  • Condicionantes específicas: definidas caso a caso, podendo ser mais flexíveis em relação aos requisitos clássicos
  • Aplicação: projetos de energia, grandes rodovias, terminais portuários, projetos do PAC e atividades de segurança nacional

Para a maioria das indústrias em São Paulo, a LAE não é a modalidade aplicável — o enquadramento comum é LP/LI/LO, LAU ou LAC, dependendo do potencial poluidor da atividade.

Tabela comparativa: qual modalidade se aplica à sua empresa

Para gestores industriais, a principal dúvida prática é: minha empresa continua no sistema LP/LI/LO, pode migrar para a LAC, ou é dispensada? A lei define o enquadramento com base em três critérios: potencial poluidor, porte da atividade e tipologia produtiva.

Perfil da empresa Modalidade provável Observação
Indústria química, petroquímica, siderúrgica, alto volume de resíduos perigosos LP → LI → LO Mantém sistema trifásico
Indústria de médio porte, resíduos Classe II, processo padronizado LAU ou LO renovada Possível unificação das fases
Prestadora de serviços, armazém, atividade de baixo impacto LAC Autodeclaratória, sem análise prévia
Atividades listadas como de impacto ambiental insignificante Dispensa Verificar Decreto regulamentador
Empresas de coleta e transporte de resíduos perigosos LP/LI/LO ou LAU Verificar portaria do órgão estadual

Importante: os critérios definitivos de enquadramento são os estabelecidos pelo órgão licenciador competente — no caso de São Paulo, a CETESB. A lei federal define o marco geral; o estado regulamenta a aplicação prática.

Empresas que operavam com Licença de Operação no sistema anterior mantêm essa licença válida até o vencimento.

O que muda para empresas que já têm LP, LI e LO ativas

As licenças emitidas antes da LGLA continuam válidas pelo prazo original. A lei não exige migração ou conversão automática para as novas modalidades. O que muda é o regime aplicável no momento da renovação ou da nova solicitação.

Na prática:

  • Renovação de LO existente: segue o processo já definido pelo órgão licenciador estadual, que pode — ou não — incorporar simplificações da LGLA no processo de renovação
  • Novo empreendimento: enquadramento definido pelos critérios da Lei 15.190/2025 e regulamentação estadual
  • Ampliação significativa de atividade existente: pode ser necessária nova análise de enquadramento

A lei também estabelece um prazo supletivo: se o órgão licenciador competente não se manifestar dentro do prazo legal, a competência para o licenciamento pode ser exercida por outro ente federativo. Isso cria um mecanismo de pressão sobre prazos — e um risco para empresas que dependem da emissão da licença para iniciar operações.

A Seven Resíduos acompanha processos de licenciamento junto à CETESB e pode orientar sobre o enquadramento correto na nova legislação para o perfil específico de cada cliente industrial.

Responsabilidades na LAC: o que o responsável técnico precisa saber

A LAC representa um deslocamento significativo de responsabilidade. No modelo tradicional de licença, o órgão ambiental analisa e aprova. Na LAC, o empreendedor — por meio do responsável técnico — autodeclara conformidade.

Isso tem consequências práticas importantes:

1. Responsabilidade solidária pelo RT: O responsável técnico que assina o RCE assume responsabilidade civil, administrativa e penal pelo conteúdo declarado. Uma declaração falsa ou por negligência pode resultar em autuação, suspensão e responsabilidade penal ambiental.

2. Monitoramento pós-emissão: Diferentemente da LO tradicional (que fixa condicionantes revisáveis), a LAC exige monitoramento contínuo pela própria empresa. A ausência de evidências de cumprimento das condicionantes-padrão pode resultar em cassação e aplicação imediata de auto de infração.

3. Fiscalização da CETESB: A emissão automática não significa isenção de fiscalização. A CETESB mantém o poder de vistoria a qualquer momento e pode cassar a LAC se identificar descumprimento das condicionantes declaradas.

Para empresas que utilizam serviços de coleta de CADRI e licenciamento via parceiro especializado, a assessoria técnica na elaboração do RCE é fundamental para garantir que a autodeclaração seja tecnicamente sólida e juridicamente segura.

Como a CETESB está adaptando o licenciamento em São Paulo

São Paulo é o estado com maior parque industrial do Brasil, e a adaptação da CETESB à Lei 15.190/2025 é a camada de regulamentação mais relevante para as indústrias paulistas.

A CETESB publicou a Resolução nº 017/2026, que estabelece os procedimentos estaduais para implementação da LGLA em São Paulo. Os pontos principais:

  • Relação de atividades enquadráveis na LAC: a resolução lista as tipologias produtivas que podem aderir à modalidade autodeclaratória, com as condicionantes-padrão por setor
  • Sistema e-CETESB: todos os pedidos, incluindo LAC, LAU e renovações, passam pelo portal eletrônico. O protocolo presencial foi eliminado para a maioria das atividades
  • Prazo de adequação: empresas em processo de renovação de LO têm até o vencimento da licença vigente para avaliar o enquadramento na nova sistemática

Para empresas geradoras de resíduos industriais que também necessitam de CADRI, a Resolução 017/2026 não altera a obrigatoriedade do certificado — o CADRI continua exigido para movimentação de resíduos Classe I, independentemente da modalidade de licença ambiental operacional da empresa.

Empresas com atividades potencialmente isentas de licenciamento devem verificar o enquadramento conforme a DAIL — Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento, atualizada pela nova lei. A DAIL e seus critérios de aplicação também passam a ser regulamentados conforme os parâmetros federais da LGLA.

Por fim, empresas que passam por processos de fiscalização ambiental da CETESB em São Paulo devem estar atentas ao fato de que a nova lei não altera as competências de fiscalização — apenas o modo de emissão da licença. A conformidade com as condicionantes declaradas na LAC é verificável a qualquer momento.

O que é a LAC (Licença por Adesão e Compromisso) e quais empresas podem usar?

A LAC é uma modalidade autodeclaratória de licença ambiental criada pela Lei 15.190/2025. É válida para atividades com potencial poluidor baixo ou médio-baixo, cujos impactos são padronizados. A empresa, por meio de responsável técnico habilitado, declara conformidade com as condicionantes-padrão do órgão licenciador, sem necessidade de análise prévia.

Qual a diferença entre LAC, LAE e LAU no licenciamento ambiental?

A LAC é autodeclaratória para atividades de baixo impacto. A LAE é para projetos estratégicos de infraestrutura nacional e defesa, com análise federal pelo IBAMA. A LAU (Licença Ambiental Única) unifica LP, LI e LO em um único ato para novos empreendimentos de médio e alto impacto onde as três fases podem ser analisadas conjuntamente.

A Lei 15.190/2025 já está em vigor? Quando entrou em vigor?

Sim. A Lei 15.190/2025 foi sancionada em 8 de agosto de 2025 e entrou em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. Sua aplicação depende da regulamentação estadual complementar — em São Paulo, a CETESB publicou a Resolução 017/2026 com os procedimentos de implementação no âmbito paulista.

Como a Lei 15.190/2025 mudou os prazos do licenciamento ambiental?

A lei estabelece prazos máximos de análise para o órgão licenciador e cria o instituto da competência supletiva: se o órgão competente não analisar o pedido no prazo legal, outro ente federativo pode assumir o licenciamento. A LAC elimina o prazo de análise prévia ao ser autodeclaratória. A LAE tem prazo máximo de 12 meses para emissão.

Empresas que já têm LP, LI e LO precisam renovar as licenças com a nova lei?

Não. As licenças emitidas antes da LGLA permanecem válidas pelo prazo original, sem necessidade de conversão ou migração. O novo enquadramento se aplica no momento da renovação ou de novo pedido. Empresas em operação podem verificar se, na renovação da LO, é possível migrar para modalidade simplificada conforme os critérios do órgão licenciador estadual.

A Lei 15.190/2025 representa uma mudança estrutural no licenciamento ambiental brasileiro — e entender o enquadramento correto da sua atividade nesse novo sistema é a diferença entre agilidade operacional e risco de irregularidade. Para indústrias em São Paulo, os detalhes práticos estão na Resolução CETESB 017/2026, que define quais atividades podem aderir à LAC, quais mantêm o sistema trifásico e quais estão dispensadas. Com 2.500 clientes industriais atendidos, os especialistas em gestão de resíduos e licenciamento ambiental da Seven Resíduos acompanham o enquadramento de cada empresa individualmente.

Solicite uma avaliação de enquadramento na Lei 15.190/2025 para a sua empresa — a Seven analisa o perfil da sua atividade, identifica a modalidade de licença correta e assessora no processo junto à CETESB.

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