Resíduos Classe I: como identificar, armazenar e dar destinação correta

Resíduos Classe I: como identificar, armazenar e dar destinação correta

Os resíduos Classe I — chamados resíduos perigosos — são os que apresentam risco à saúde humana ou ao meio ambiente por conta de suas propriedades de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade. Para as indústrias que os geram, as obrigações são mais rigorosas do que para resíduos Classe II: a identificação deve ser comprovada por laudo técnico, o armazenamento temporário tem requisitos físicos específicos, e a destinação exige destinatários licenciados com CADRI ativo. O descumprimento expõe a empresa a multas de até R$ 50 milhões e ao risco de responsabilidade solidária por passivo ambiental.

Neste guia, a Seven Resíduos explica como classificar um resíduo como Classe I, quais as subclasses e exemplos industriais, as regras de armazenamento temporário no próprio gerador e quais são as alternativas de destinação legalmente adequadas.

O que são resíduos Classe I e qual a base legal

A classificação de resíduos sólidos no Brasil segue a ABNT NBR 10004:2004 (com revisão em 2021 para substâncias específicas). Os resíduos são divididos em:

  • Classe I — Perigosos: apresentam periculosidade em razão de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade
  • Classe II-A — Não inertes: não são perigosos, mas têm propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água
  • Classe II-B — Inertes: não apresentam constituintes que se solubilizem acima dos padrões de potabilidade

A periculosidade de um resíduo Classe I é determinada pela NBR 10004 por dois caminhos:

  1. Listagens A e B da NBR 10004: listas de resíduos e substâncias que, pela sua natureza, são classificados como Classe I (ex.: lamas de galvanoplastia — Código F006; resíduos de solventes halogenados — Código F001; óleos minerais usados)
  2. Características de periculosidade: mesmo que o resíduo não conste nas listagens, se apresentar inflamabilidade (ponto de fulgor < 60°C), corrosividade (pH < 2 ou > 12,5), reatividade (libera gases ou explode), toxicidade (ensaio de lixiviação — NBR 10005) ou patogenicidade (microrganismos patogênicos), é Classe I

A base legal para gestão dos perigosos inclui a Lei 12.305/2010 (PNRS), a Resolução CONAMA 358/2005 (resíduos de serviços de saúde), a Resolução CONAMA 362/2005 (óleos lubrificantes usados), as normas CETESB em SP e a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança) — que na seção 13 determina a destinação do resíduo gerado pelo produto químico.

As subclasses do Classe I: características e exemplos industriais

Dentro da Classe I, a NBR 10004 organiza os resíduos perigosos por características de periculosidade:

Subclasse Característica Critério Exemplos industriais
I – Inflamabilidade Ponto de fulgor < 60°C (líquidos) ou sólido que entra em combustão por fricção Ensaio ponto de fulgor (ABNT NBR 14598) Solventes (acetona, tolueno, IPA), tintas com base solvente, resíduos de limpeza com álcool
I – Corrosividade pH ≤ 2 (ácido forte) ou pH ≥ 12,5 (base forte) em solução aquosa Medição de pH Lamas ácidas (galvanoplastia, decapagem), efluentes de limpeza alcalina, resíduos de baterias chumbo-ácido
I – Reatividade Reage violentamente com água, libera gases tóxicos ou explode Ensaio de reatividade Peróxidos orgânicos, cianetos, sulfetos, resíduos com metais alcalinos
I – Toxicidade Extrato lixiviado (NBR 10005) acima dos limites ou extrato solubilizado (NBR 10006) acima dos limites Ensaio de lixiviação e solubilização Lamas de galvanoplastia com chumbo/cromo/cádmio, resíduos de pesticidas, cinzas de incineração com metais
I – Patogenicidade Contém microrganismos patogênicos viáveis Análise microbiológica Resíduos de serviços de saúde Grupo A, resíduos laboratoriais com culturas, lodos de ETE hospitalar

O ensaio de lixiviação (NBR 10005) é o mais executado para determinar toxicidade: o resíduo é submetido a uma solução ácida e o extrato obtido é analisado para metais pesados e compostos orgânicos tóxicos. Se qualquer parâmetro ultrapassar os limites da NBR 10004, o resíduo é Classe I — independentemente da aparência ou da origem.

A classificação correta pela NBR 10004 não é uma formalidade — é o documento que determina quais destinadores podem receber o resíduo, qual é o custo de destinação e qual a rastreabilidade exigida.

Como identificar se seu resíduo é Classe I

O laudo de classificação pela NBR 10004 deve ser elaborado por laboratório acreditado pelo INMETRO (para os ensaios de lixiviação e solubilização) e assinado por responsável técnico habilitado (químico ou engenheiro químico com registro ativo no CRQ ou CREA).

O processo de identificação segue estas etapas:

1. Consulta às listagens A e B da NBR 10004

Se o resíduo constar nas listas (ex.: F001 a F039, K001 a K161, P001 a P205, U001 a U245), é automaticamente Classe I. Não há necessidade de ensaio — a origem e o processo produtivo determinam a classificação.

2. Caracterização físico-química

Para resíduos não listados, realizam-se os ensaios de lixiviação (NBR 10005) e solubilização (NBR 10006), além de análises de ponto de fulgor, pH e outros parâmetros relevantes. O resultado é comparado com os valores limites da NBR 10004.

3. Emissão do laudo de classificação

O laudo deve conter: origem do resíduo, processo produtivo que o gerou, caracterização visual e físico-química, resultados dos ensaios com os valores obtidos, comparação com os limites normativos e a classificação final (Classe I, II-A ou II-B).

4. Periodicidade da reclassificação

O laudo não é eterno. Deve ser atualizado quando: a formulação do processo produtivo muda, o fornecedor de matéria-prima muda, ou a CETESB/IBAMA solicita em processo de licenciamento. A prática recomendada é reclassificar a cada 3 a 5 anos ou quando houver alteração relevante no processo.

Armazenamento temporário de resíduos Classe I no próprio gerador

O armazenamento temporário é o período em que o resíduo permanece nas instalações do gerador antes de ser enviado para destinação. Em São Paulo, a CETESB e a legislação federal estabelecem regras específicas para Classe I:

Prazo máximo: Resíduos Classe I devem ser removidos das instalações do gerador em prazo máximo definido na licença de operação. Para indústrias sem prazo específico na LO, a referência é até 1 ano para resíduos perigosos (conforme Resolução CONAMA 275/2001 e orientações CETESB). Ultrapassar esse prazo sem autorização é infração.

Requisitos físicos do armazenamento:

Requisito Exigência Base
Contenção secundária Capacidade de reter 110% do maior recipiente ou 25% do volume total — o que for maior Norma ABNT NBR 12235
Piso impermeável Sem trincas, com caimento para bacia de contenção NBR 12235
Cobertura Protegido de chuva e insolação direta (especialmente para inflamáveis) NBR 12235
Sinalização Pictogramas GHS da FISPQ, identificação do resíduo, símbolo de perigo, aviso de acesso restrito NR-26 / NBR 14725
Incompatibilidade Resíduos com características incompatíveis (ácidos + bases, oxidantes + inflamáveis) não podem ser armazenados juntos NBR 12235 / FISPQ seção 10
Acesso restrito Área deve ser protegida contra acesso de pessoas não autorizadas NBR 12235
Registro Inventário dos resíduos armazenados com quantidade, data de entrada e data limite de remoção IN IBAMA 13/2012

Diferença importante: O armazenamento temporário no gerador não exige licença ambiental específica — está coberto pela licença de operação da atividade geradora. Porém, empresas que prestam serviço de armazenamento de resíduos para terceiros (coletores, estações de transferência) precisam de licença própria. A confusão entre os dois casos é frequente e pode resultar em autuação.

O armazenamento de produtos químicos segue regras complementares às do armazenamento de resíduos — as substâncias químicas ainda no processo produtivo têm seus próprios requisitos de contenção, que o gerador deve manter consistentes com os resíduos gerados.

Destinação de resíduos Classe I: alternativas legalmente adequadas

A destinação final de resíduos Classe I deve ser feita exclusivamente por destinadores licenciados para aquele código de resíduo específico. As principais alternativas:

Coprocessamento em cimenteiras

A principal alternativa para resíduos com poder calorífico (solventes, óleos, borracha, plásticos). O coprocessamento substitui combustível fóssil e matéria-prima na produção de cimento. O destinador precisa de licença específica do IBAMA para cada código de resíduo aceito.

Rerrefino de óleos lubrificantes

Para óleos lubrificantes usados/contaminados, o CONAMA 362/2005 estabelece o rerrefino como destinação preferencial. O rerefinador deve ser credenciado pelo IBAMA.

Reciclagem especializada

Lamas galvânicas com metais pesados podem ser enviadas para recuperação por processos hidrometalúrgicos. Baterias chumbo-ácido têm cadeia de reciclagem estruturada (CONAMA 401/2008). Solventes recuperáveis podem passar por destilação e reutilização.

Aterro Industrial Classe I

Para resíduos que não têm alternativa de valorização: aterros Classe I licenciados pela CETESB em SP. É a destinação com maior custo e deve ser usada apenas quando as alternativas acima não forem viáveis.

Incineração

Para resíduos infectantes (Grupo A da CONAMA 358), resíduos químicos altamente tóxicos sem alternativa de reciclagem, e embalagens contaminadas com substâncias muito perigosas.

Em todos os casos, o CADRI (SP) emitido pela CETESB é obrigatório para o transporte de Classe I em território paulista — o transportador deve ter o CADRI específico para o código do resíduo.

Documentação obrigatória na cadeia de Classe I

A rastreabilidade dos resíduos Classe I é exigida por lei e verificada pelo IBAMA (via CTF/APP e RAPP) e pela CETESB (via SIGOR):

  • MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos): emitido no SIGOR para cada remoção de Classe I em SP. Vincula gerador, transportador e destinatário.
  • CDF (Certificado de Destinação Final): emitido pelo destinatário após o tratamento/destinação do resíduo. É a prova de cumprimento da obrigação do gerador.
  • CADRI: exigido do transportador para circular com Classe I em SP.
  • Laudo de classificação NBR 10004: deve ser mantido arquivado pelo gerador e disponibilizado nas inspeções.
  • Inventário de armazenamento: registro interno com data de entrada, quantidade e data limite de remoção de cada lote de Classe I armazenado.
  • RAPP (IBAMA): empresas inscritas no CTF/APP devem declarar os resíduos Classe I gerados e destinados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras.

O que acontece se a empresa não gerenciar corretamente os Classe I

As penalidades pelo gerenciamento inadequado de resíduos Classe I são mais severas do que para Classe II:

  • Multa CETESB: de R$ 500 a R$ 50.000.000 por infração, com agravante para resíduos perigosos
  • Responsabilidade solidária: o gerador responde solidariamente com o transportador e o destinatário pelo dano ambiental causado — mesmo que tenha contratado terceiros para a destinação
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98): armazenamento ou destinação irregular de resíduos perigosos pode configurar crime ambiental com pena de reclusão de 1 a 4 anos
  • Embargo e interdição: instalações com armazenamento irregular de Classe I podem ser embargadas pelo IBAMA ou CETESB
  • Dificuldade no licenciamento: histórico de não conformidade com Classe I dificulta renovação de LO e obtenção de CADRI

O calendário de obrigações ambientais 2026 inclui os prazos de entrega do RAPP e das declarações CETESB onde os resíduos Classe I precisam ser informados.

Como a Seven Resíduos apoia a gestão de Classe I

A gestão de resíduos Classe I exige um conjunto de competências que raramente estão todas dentro da empresa geradora: conhecimento técnico para classificar pela NBR 10004, rede de destinadores licenciados para cada código de resíduo, controle documental rigoroso de MTRs e CDFs, e monitoramento dos prazos de armazenamento.

A Seven Resíduos assume esse processo integralmente: realizamos o diagnóstico de geração, organizamos a classificação em parceria com laboratórios acreditados, identificamos os destinadores adequados para cada resíduo, emitimos os MTRs, verificamos os CDFs e mantemos o inventário de armazenamento atualizado. Quando chega a inspeção — ou o prazo do RAPP — todos os documentos já estão organizados.

Solicite um orçamento e veja como a Seven pode assumir a gestão de resíduos Classe I da sua indústria com segurança documental e custo otimizado.

FAQ: Perguntas frequentes sobre resíduos Classe I

Como saber se meu resíduo é Classe I?

O resíduo é Classe I se constar nas listagens A ou B da ABNT NBR 10004 (classificação por origem) ou se apresentar as características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade nos ensaios normativos. Um laudo de classificação assinado por químico ou engenheiro habilitado é a forma correta de documentar.

Qual é o prazo máximo para armazenar resíduos Classe I no gerador?

O prazo varia conforme a licença de operação. Na ausência de prazo específico na LO, a referência é até 1 ano para resíduos perigosos conforme orientações CETESB e CONAMA 275/2001. Ultrapassar esse prazo sem autorização é infração ambiental. O gerador deve manter inventário com data de entrada de cada lote.

Quais são as opções de destinação para resíduos Classe I?

As principais são: coprocessamento em cimenteiras (para resíduos com poder calorífico), rerrefino (óleos lubrificantes), reciclagem especializada (metais de lamas galvânicas, baterias), aterro Industrial Classe I e incineração. O destinador deve ter CADRI (SP) e licença específica para o código do resíduo.

Empresa geradora de Classe I precisa de licença especial?

O armazenamento temporário no próprio gerador está coberto pela licença de operação da atividade produtiva — não exige licença adicional. A licença específica é exigida para empresas que prestam serviço de armazenamento ou tratamento de resíduos de terceiros. A destinação final sempre exige que o destinatário tenha licença própria.

Quais documentos a empresa precisa manter para resíduos Classe I?

Os documentos obrigatórios são: laudo de classificação NBR 10004, MTR para cada remoção, CDF emitido pelo destinatário, CADRI do transportador, inventário interno de armazenamento e declarações anuais (RAPP/IBAMA, SINIR). Todos devem ser mantidos por no mínimo 5 anos.

Conclusão

Resíduos Classe I exigem tratamento diferenciado em todas as etapas: identificação por laudo técnico, armazenamento com contenção secundária e sinalização adequada, e destinação exclusivamente por parceiros com CADRI e licença vigente. A responsabilidade do gerador não termina quando o caminhão sai da fábrica — ela se estende ao destino final, com o CDF como prova documental.

Empresas que não têm controle sistemático dos Classe I correm o risco de autuação não apenas por irregularidades próprias, mas por irregularidades do destinatário que contrataram. Solicite um orçamento e veja como a Seven Resíduos pode estruturar a rastreabilidade dos seus resíduos perigosos.

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