Semanas depois, a coleta não aconteceu. O CADRI não foi emitido. O resíduo continua acumulado no pátio. E a empresa descobriu, da pior forma possível, que o laudo NBR 10004 que ela tinha — documento correto, elaborado por profissional habilitado, com toda a rastreabilidade exigida — não é suficiente para o coprocessamento no Estado de São Paulo.
O Laudo SIMA 145 e o laudo NBR 10004 não são concorrentes nem substitutos. São documentos com propósitos completamente distintos, que coexistem na cadeia regulatória do coprocessamento e precisam ser obtidos em sequência. Confundir os dois — ou pensar que um dispensa o outro — é o erro mais frequente entre gestores industriais que tentam estruturar sozinhos a rota de coprocessamento pela primeira vez.
O que é a Resolução SIMA 145/2021 e por que ela importa
A Resolução SIMA 145/2021, publicada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo em 22 de dezembro de 2021, revogou a Resolução SIMA 84/2021 e estabelece os procedimentos para análise do processo de licenciamento da atividade de preparo de Combustível Derivado de Resíduos Perigosos — o CDRP — para coprocessamento em fornos de clínquer.
Antes da SIMA 145, o coprocessamento em São Paulo era regulado por normas que não cobriam de forma abrangente as exigências analíticas e documentais para os geradores. A SIMA 145 preencheu essa lacuna ao definir com precisão quais parâmetros um resíduo precisa atender para ser aceito na blendagem, quais categorias de resíduos são vedadas ao processo independentemente de qualquer resultado laboratorial, e quais obrigações recaem sobre os geradores que optam por essa rota de destinação.
A Resolução SIMA 145/2021 se articula diretamente com a Resolução CONAMA nº 499/2020, que regulamenta o coprocessamento em âmbito federal. No Estado de São Paulo, a SIMA 145 é a norma operacional que traduz os princípios federais em exigências práticas — e o Laudo SIMA 145 é o documento que comprova que o resíduo do gerador atende a essas exigências.
A Resolução SIMA 112/2022 atualizou pontualmente o texto da SIMA 145, incluindo ajustes na lista de vedações, especialmente em relação a resíduos equiparados a Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B e resíduos de produção de fármacos e medicamentos. Gestores que trabalham com a SIMA 145 precisam verificar também as alterações introduzidas pela SIMA 112.
O que é o Laudo SIMA 145 e o que ele analisa
O Laudo SIMA 145 é o documento técnico que comprova, com base em análises laboratoriais específicas, que um determinado resíduo atende aos parâmetros estabelecidos pelo Artigo 5º da Resolução SIMA 145/2021 para ser aceito no preparo do CDRP e no coprocessamento em fornos de clínquer.
Diferentemente do laudo NBR 10004 — que classifica o resíduo quanto ao seu grau de periculosidade —, o Laudo SIMA 145 responde a uma pergunta diferente: esse resíduo tem as propriedades físico-químicas necessárias para funcionar como substituto energético ou de matéria-prima em um forno de cimenteira sem causar danos ao processo, às emissões atmosféricas ou ao produto final?
Os parâmetros centrais analisados no Laudo SIMA 145 são:
Poder Calorífico Inferior (PCI): O PCI mede a energia disponível no resíduo por unidade de massa ao ser queimado. A Resolução SIMA 145/2021 estabelece que o resíduo destinado à unidade de preparo do CDRP deve apresentar PCI igual ou superior a 1.800 kcal/kg em base seca. Para o CDRP já pronto para uso nas cimenteiras, o valor mínimo sobe para 2.775 kcal/kg. Um resíduo com PCI abaixo de 1.800 kcal/kg não tem energia suficiente para contribuir como substituto energético — e não pode ser destinado ao coprocessamento por essa via.
Teor de Cloro: O cloro é um parâmetro crítico no coprocessamento porque, em altas temperaturas, compostos clorados podem gerar dioxinas e furanos — substâncias altamente tóxicas e classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes. A Resolução SIMA 145/2021 limita o teor de cloro a 1,0% em massa na base seca. Resíduos com teor de cloro superior a esse limite são vedados ao coprocessamento — independentemente do poder calorífico que apresentem.
Teores de metais pesados: A Decisão de Diretoria CETESB nº 120/2024/I complementou os critérios da SIMA 145 com concentrações máximas admissíveis de metais pesados tanto nos resíduos recebidos quanto no CDRP produzido. Esses limites protegem a qualidade do clínquer e garantem que o processo não introduza metais tóxicos no produto da cimenteira.
As análises laboratoriais que fundamentam o Laudo SIMA 145 precisam ser realizadas por laboratório acreditado pela ISO 17025, e a amostragem do resíduo deve seguir os procedimentos da ABNT NBR 10007:2004. Um Laudo SIMA 145 baseado em análises de laboratório não acreditado não é aceito pela CETESB para emissão do CADRI.
A diferença fundamental entre o Laudo SIMA 145 e o laudo NBR 10004
A confusão entre os dois documentos é compreensível porque ambos são laudos técnicos sobre resíduos, ambos exigem laboratório acreditado e responsável técnico habilitado, e ambos são necessários para a rota do coprocessamento. Mas as perguntas que cada um responde são completamente diferentes.
O laudo NBR 10004 — formalmente chamado de Laudo de Classificação de Resíduo (LCR) desde a atualização da ABNT NBR 10004:2024 — classifica o resíduo quanto ao seu potencial de risco ao meio ambiente e à saúde pública. Ele define se o material é Classe I (perigoso), com todas as implicações regulatórias que essa classificação carrega, ou Classe II (não perigoso). O laudo NBR 10004 responde à pergunta: “este resíduo é perigoso?”. É obrigatório para qualquer gerador de resíduo perigoso, independentemente de qual seja a rota de destinação escolhida — aterro, coprocessamento, incineração ou tratamento físico-químico.
O Laudo SIMA 145 é específico para a rota de coprocessamento. Ele não classifica o resíduo quanto ao risco — isso já foi feito pelo laudo NBR 10004. Ele verifica se o resíduo tem as propriedades energéticas e a composição química adequadas para ser aceito no processo de blendagem e queima nos fornos de clínquer. O Laudo SIMA 145 responde à pergunta: “este resíduo pode ir para o coprocessamento em São Paulo?”.
A relação entre os dois é sequencial, não substituível. O laudo NBR 10004 vem primeiro — ele é o documento que confirma que o resíduo é Classe I e, portanto, sujeito ao Laudo SIMA 145 quando destinado ao coprocessamento. Sem o laudo NBR 10004, não há base técnica para o Laudo SIMA 145. Sem o Laudo SIMA 145, não há como obter o CADRI para coprocessamento. E sem o CADRI, não há como emitir o MTR e movimentar o resíduo legalmente.
Quem precisa do Laudo SIMA 145
A Resolução SIMA 145/2021 identifica dois grupos de agentes obrigados a atender às suas exigências: as unidades de preparo do CDRP e os geradores de resíduos Classe I que optam pelo coprocessamento como destinação.
Para os geradores, a obrigação do Laudo SIMA 145 nasce no momento em que a empresa decide encaminhar seus resíduos perigosos ao coprocessamento no Estado de São Paulo — ou mesmo quando os destina a unidades de preparo localizadas em outros estados, já que a SIMA 145 se aplica à movimentação com origem em São Paulo.
Na prática, precisam do Laudo SIMA 145 todas as indústrias que geram os tipos de resíduos Classe I frequentemente destinados ao coprocessamento: solventes orgânicos e borras de solventes, resíduos de tintas e vernizes, borras oleosas e lodos de caixas separadoras de graxas, EPIs contaminados com substâncias perigosas, emborrachados e pneus inservíveis, plásticos contaminados com substâncias perigosas, resíduos da indústria química e petroquímica, e uma série de outros materiais industriais com poder calorífico compatível com os fornos de clínquer.
Há um ponto crítico que muitos gestores ignoram: a Resolução SIMA 145/2021 lista em seu Artigo 7º as categorias de resíduos expressamente vedadas ao coprocessamento — e o Laudo SIMA 145 não pode mudar esse enquadramento, independentemente dos resultados analíticos. Estão vedados ao coprocessamento em São Paulo, entre outros:
— Resíduos de Serviços de Saúde dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358/2005. — Resíduos equiparados a RSS do Grupo B gerados fora de estabelecimentos de saúde, incluindo resíduos de produção de fármacos e medicamentos (vedação acrescentada pela SIMA 112/2022). — Resíduos agrotóxicos e embalagens de saneantes de venda restrita. — Lodos de estações de tratamento de efluentes industriais, com exceções específicas previstas na SIMA 47/2020. — Cinzas, fuligens, escórias e lodos gerados em equipamentos de controle de poluição atmosférica. — Resíduos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes acima dos limites da CONAMA 499/2020.
Para essas categorias, nenhum resultado laboratorial de PCI ou teor de cloro abre a rota do coprocessamento. A destinação deve ser incineração em unidade licenciada conforme as Resoluções CONAMA 316/2002 e 386/2006, ou aterro industrial Classe I licenciado pela CETESB.
O Laudo SIMA 145 na cadeia documental do coprocessamento
O Laudo SIMA 145 não opera isolado. Ele é um elo em uma cadeia documental sequencial que a CETESB exige integralmente para autorizar o coprocessamento de resíduos Classe I no Estado de São Paulo:
Etapa 1 — Laudo de Classificação NBR 10004:2024: Base obrigatória de qualquer gestão de resíduo perigoso. Sem a classificação técnica que o laudo NBR 10004 formaliza, o processo não avança.
Etapa 2 — Laudo SIMA 145: Análise de PCI, teor de cloro e metais em laboratório acreditado pela ISO 17025. Amostragem conforme NBR 10007:2004. Documento que comprova viabilidade técnica para o coprocessamento.
Etapa 3 — CADRI: Com os dois laudos em mãos, o gerador solicita o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental junto à CETESB. A solicitação inclui o formulário de CADRI preenchido, a Carta de Anuência da unidade receptora licenciada, o Laudo NBR 10004 e o Laudo SIMA 145 com os resultados analíticos. A análise técnica da CETESB leva em média 45 a 60 dias. Planejamento antecipado é obrigatório para não comprometer cronogramas operacionais.
Etapa 4 — PGRS atualizado: O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos precisa declarar o coprocessamento como rota de destinação do resíduo em questão. Submetido via SIGOR conforme a Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P.
Etapa 5 — MTR: Com o CADRI emitido, o gerador pode emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos no SIGOR antes de cada coleta. O MTR precisa ser consistente com o CADRI — destinador e tipo de resíduo precisam coincidir.
Etapa 6 — FDSR: Para resíduos químicos perigosos, a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos (conforme ABNT NBR 16725:2023) acompanha cada movimentação do material.
Etapa 7 — CDF: O Certificado de Destinação Final, emitido pela unidade de preparo após o coprocessamento, fecha o ciclo documental e comprova a destinação adequada. A Lei 12.305/2010 mantém a responsabilidade do gerador sobre o resíduo até esse documento ser emitido.
Além dessa cadeia por movimentação, o gerador precisa manter registros de DMR (Declaração de Movimentação de Resíduos) com periodicidade definida e o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras) com dados consistentes com os MTRs emitidos ao longo do ano.
O que acontece quando o Laudo SIMA 145 está ausente ou é inválido
A ausência do Laudo SIMA 145 em uma rota de coprocessamento não é apenas uma irregularidade formal. Ela compromete toda a cadeia documental que depende dele:
Sem o Laudo SIMA 145, a CETESB não emite o CADRI. Sem o CADRI, o MTR não pode ser emitido para coprocessamento. Sem o MTR, o transporte do resíduo é ilegal. E sem a cadeia documental fechada, o gerador não tem como comprovar destinação adequada perante fiscalizações do IBAMA ou da própria CETESB.
Do ponto de vista das penalidades, o enquadramento é o mesmo de qualquer descarte irregular de resíduo Classe I. O Decreto Federal nº 6.514/2008 prevê multas de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00. A ausência do CADRI para movimentação de resíduo industrial de interesse ambiental em São Paulo pode gerar multa de R$ 20.780,50 por ocorrência. A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê reclusão de um a quatro anos para quem produzir, transportar, armazenar ou descartar resíduos tóxicos em desacordo com as exigências legais — e a ausência do Laudo SIMA 145 em uma rota de coprocessamento com resíduos Classe I se enquadra nesse escopo.
Um Laudo SIMA 145 inválido tem o mesmo efeito prático que um laudo ausente. São inválidos os laudos baseados em análises de laboratórios sem acreditação ISO 17025, laudos com amostragem realizada fora dos procedimentos da NBR 10007:2004, laudos que não cobrem todos os parâmetros exigidos pelo Artigo 5º da SIMA 145 e laudos com prazo de validade expirado sem revisão. A CETESB verifica esses aspectos no processo de análise do CADRI — e um laudo com irregularidades formais resulta no indeferimento da solicitação, reiniciando o prazo de 45 a 60 dias.
Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes para quem precisa do Laudo SIMA 145
O Laudo SIMA 145 é um documento técnico especializado que exige laboratório acreditado, profissional habilitado e conhecimento preciso das exigências analíticas da Resolução SIMA 145/2021 e da Decisão de Diretoria CETESB nº 120/2024/I. Não é um formulário que qualquer prestador de serviços pode preencher. E não é opcional para nenhum gerador que escolha o coprocessamento como destino de seus resíduos Classe I em São Paulo.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Coprocessamento não é reciclagem — é destinação final por via energética, com regulamentação técnica própria, cadeia documental específica e responsabilidade solidária do gerador em cada etapa. A Seven Resíduos é especialista em soluções ambientais inteligentes para resíduos que exigem precisão técnica, rastreabilidade comprovada e conformidade perante a CETESB e o IBAMA.
Fundada em 17 de julho de 2017, a Seven Resíduos chegou a 2024 com mais de 1.870 clientes atendidos nos setores industrial, químico, de saúde e laboratorial, e um crescimento de 34,67% que traduz a demanda crescente das empresas por um parceiro que entenda a diferença entre o laudo NBR 10004 e o Laudo SIMA 145 — e que saiba estruturar a cadeia completa sem deixar nenhum elo descoberto. A Licença de Operação CETESB e o Prêmio Quality são os referenciais externos dessa competência.
Para indústrias que precisam do Laudo SIMA 145, a Seven Resíduos oferece suporte técnico desde o levantamento e classificação dos resíduos conforme a NBR 10004:2024, orientação para coleta de amostras em conformidade com a NBR 10007:2004, encaminhamento a laboratórios acreditados pela ISO 17025, apoio na obtenção do CADRI junto à CETESB com toda a documentação exigida, emissão do MTR no SIGOR para cada remessa e entrega do CDF que fecha o ciclo.
O Laudo SIMA 145 não é burocracia. É o passaporte técnico que permite ao resíduo seguir a rota mais eficiente de destinação disponível no mercado. E consegui-lo com todos os parâmetros corretos, no prazo adequado, com a cadeia documental completa — isso é o que diferencia uma empresa com gestão ambiental real de uma empresa que descobre seus problemas durante a fiscalização.
Entre em contato com a Seven Resíduos. Soluções ambientais inteligentes para quem precisa do Laudo SIMA 145 — e de tudo que vem antes e depois dele.



