Em 6 de janeiro de 2025, entrou em vigor a Lei Federal nº 15.088/2025, que altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS — Lei 12.305/2010) e estabelece uma proibição geral de importação de resíduos sólidos e rejeitos no Brasil. A mudança afeta diretamente empresas que importavam materiais recicláveis como plástico, papel, vidro e metal, além de regulamentar exceções específicas para determinados setores.
Este artigo explica o que mudou, quem é afetado, as exceções previstas e o que as empresas precisam fazer para se adequar.
O Que é a Lei 15.088/2025 e Quando Entrou em Vigor
A Lei 15.088/2025 foi sancionada pelo presidente da República em 6 de janeiro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, 7 de janeiro de 2025 — data em que entrou imediatamente em vigor.
A lei modifica o artigo 49 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que até então proibia apenas a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos que causassem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal. Com a nova lei, a proibição passa a ser geral, independentemente da classe do resíduo ou do seu potencial de dano.
O Que Mudou: Da Proibição Parcial à Proibição Geral de Importação
Antes da Lei 15.088/2025, a PNRS permitia a importação de resíduos sólidos não perigosos (Classe IIA e IIB conforme a ABNT NBR 10004) para fins de reciclagem. Empresas brasileiras do setor de reciclagem importavam regularmente:
- Aparas de papel e papelão (exceto fibra longa, que continua com exceção)
- Plásticos pós-consumo
- Vidro reciclável
- Resíduos têxteis
Com a nova lei, essa prática passa a ser proibida para a maioria dos materiais. A lógica é clara: o Brasil gera volume suficiente de resíduos recicláveis para abastecer sua cadeia de reciclagem. A importação desses materiais competia com a coleta seletiva nacional e desincentivava o investimento na cadeia doméstica de reciclagem.
A medida também está alinhada com a Convenção de Basileia, tratado internacional que regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, e com o fortalecimento do princípio da responsabilidade compartilhada da PNRS.
Exceções Previstas na Lei 15.088/2025
A proibição não é absoluta. A lei prevê três exceções, todas sujeitas a regulamentação pelo Poder Executivo:
Exceção 1: Materiais e Minerais Estratégicos (incluindo aparas de papel de fibra longa)
A importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos continua permitida, inclusive as aparas de papel de fibra longa. Essa exceção atende principalmente à indústria de papel e celulose, que utiliza a fibra longa importada para produção de papéis de alta gramatura.
Exceção 2: Resíduos de Metais e Materiais Metálicos
A importação de sucata metálica e resíduos de metais continua autorizada, nos termos do regulamento. Essa exceção preserva o abastecimento da siderurgia e da metalurgia, que dependem de sucata como insumo produtivo.
Exceção 3: Logística Reversa de Autopeças
O importador ou fabricante de autopeças (exceto pneus) está autorizado a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral. A exceção vale mesmo que os resíduos sejam classificados como perigosos (Classe I). A lógica é que o produto foi fabricado no Brasil, exportado e agora retorna ao país de origem para destinação adequada.
Decreto 12.438/2025: Regulamentação das Exceções
Em 17 de abril de 2025, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 12.438/2025, que regulamenta as exceções previstas na Lei 15.088/2025. O decreto detalha:
- Os critérios técnicos para enquadramento nas exceções de materiais estratégicos
- Os procedimentos para comprovação da origem nacional dos produtos para fins de logística reversa de autopeças
- As condições de importação de resíduos metálicos
- A documentação exigida para o exercício das exceções
Empresas que operam nas categorias excepcionadas precisam verificar se atendem aos critérios do Decreto 12.438/2025 para continuar importando legalmente.
O Que a Lei Diz sobre Exportação de Resíduos
A Lei 15.088/2025 não proíbe a exportação de resíduos sólidos brasileiros. Empresas que exportam resíduos para reciclagem em outros países continuam podendo fazê-lo, desde que:
- O país importador permita a entrada do resíduo conforme sua legislação nacional
- O resíduo seja acompanhado da documentação adequada
- A operação esteja alinhada com a Convenção de Basileia, se o resíduo for perigoso
O ponto de atenção é a responsabilidade compartilhada: o gerador brasileiro permanece responsável pela rastreabilidade do resíduo exportado até a destinação final adequada no exterior, conforme os princípios da PNRS.
Quais Setores São Mais Impactados
Setor mais afetado — Reciclagem de plástico, vidro e papel (exceto fibra longa):
Empresas que importavam esses materiais para complementar seu volume de processamento precisam reorganizar sua cadeia de suprimentos, buscando fornecedores nacionais ou renegociando contratos de coleta seletiva.
Impacto moderado — Indústria têxtil:
Importação de resíduos têxteis recicláveis (fibras, retalhos) também é afetada pela proibição geral.
Setor com exceção mantida — Papel e celulose:
A indústria de papel mantém o canal de importação de aparas de fibra longa, insumo estratégico sem equivalente em volume no mercado doméstico.
Setor com exceção mantida — Siderurgia e metalurgia:
A sucata metálica continua podendo ser importada, garantindo o abastecimento do setor.
Setor com nova exceção regulamentada — Autopeças:
Fabricantes e importadores de autopeças têm um canal específico para logística reversa de produtos nacionais exportados — mas precisam cumprir as condições do Decreto 12.438/2025.
Para as obrigações gerais das empresas com a gestão integrada de resíduos sólidos, os princípios da PNRS permanecem os mesmos.
Penalidades pelo Descumprimento
A importação de resíduos sólidos em desacordo com a Lei 15.088/2025 configura infração ambiental, sujeita às sanções previstas na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
| Infração | Consequência |
|---|---|
| Importação proibida de resíduos sólidos | Multa + apreensão da carga |
| Importação sem atender às condições das exceções | Autuação administrativa + embargo |
| Reincidência | Agravamento das penalidades |
| Envolvimento doloso (importação disfarçada) | Responsabilização criminal |
O principal órgão fiscalizador é o IBAMA para operações de importação e exportação. Para entender as multas aplicáveis e como se manter em conformidade ambiental, consulte nosso guia sobre riscos e multas ambientais.
O Que Sua Empresa Precisa Fazer Agora
1. Mapeie suas importações de resíduos
Se sua empresa importava qualquer tipo de resíduo sólido (papel, plástico, vidro, metal), verifique imediatamente se a atividade se enquadra em alguma das exceções da lei. Importações que não se enquadram nas exceções devem ser interrompidas.
2. Avalie se você se enquadra nas exceções
Verifique os critérios do Decreto 12.438/2025 para os materiais estratégicos, metálicos ou para a exceção de autopeças. Se sua atividade se enquadra, documente o enquadramento.
3. Ajuste o PGRS
Se sua empresa utilizava resíduos importados como insumo, o PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) precisa ser revisado para refletir a nova fonte de materiais ou a descontinuação da atividade.
4. Reorganize a cadeia de suprimentos de recicláveis
Empresas de reciclagem que dependiam de importação precisam desenvolver parcerias com cooperativas, programas de coleta seletiva e geradores industriais nacionais para substituir o volume antes importado.
5. Monitore a regulamentação
O Decreto 12.438/2025 detalha as condições das exceções. Acompanhe eventuais atualizações regulatórias e instruções normativas dos órgãos ambientais.
FAQ — Perguntas Frequentes sobre a Lei 15.088/2025
1. A Lei 15.088/2025 proíbe toda e qualquer importação de resíduos sólidos?
Não integralmente. A proibição geral comporta exceções para: materiais e minerais estratégicos (incluindo aparas de papel de fibra longa), resíduos de metais e materiais metálicos, e logística reversa de autopeças de produtos nacionais previamente exportados. Todas as exceções estão sujeitas ao Decreto 12.438/2025.
2. A lei também proíbe a exportação de resíduos sólidos do Brasil?
Não. A Lei 15.088/2025 trata especificamente da importação. A exportação de resíduos continua permitida, desde que observadas a legislação do país importador, a Convenção de Basileia (para resíduos perigosos) e a responsabilidade de rastreabilidade do gerador.
3. Empresas que importavam plástico reciclável precisam se adequar imediatamente?
Sim. A lei entrou em vigor na data de publicação (7 de janeiro de 2025). Importações de plástico reciclável que não se enquadrem nas exceções são proibidas desde essa data.
4. A importação de sucata metálica continua permitida?
Sim. Resíduos de metais e materiais metálicos têm exceção expressa na lei, regulamentada pelo Decreto 12.438/2025. As condições específicas para a importação de sucata devem ser verificadas nesse decreto.
5. O que é considerado “mineral estratégico” para fins da exceção da lei?
A definição de materiais e minerais estratégicos é estabelecida pelo Decreto 12.438/2025. Inclui expressamente as aparas de papel de fibra longa. Outras categorias dependem da classificação regulatória específica — empresas devem consultar o texto do decreto para verificar se seus materiais se enquadram.
A Seven Resíduos acompanha as mudanças na legislação ambiental para ajudar sua empresa a manter a conformidade. Entre em contato para uma avaliação do impacto da Lei 15.088/2025 na sua operação.



