O que diz a lei sobre o resíduo de serviço de saúde Grupo D
A RDC ANVISA nº 222/2018, principal marco regulatório do gerenciamento de resíduo de serviço de saúde no Brasil, organiza os resíduos produzidos em estabelecimentos de saúde em cinco grupos — A, B, C, D e E — conforme o risco que representam. O Grupo D, dentro dessa classificação, reúne os resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente.
Em teoria, o conceito é simples. Na prática, a execução correta desse gerenciamento exige muito mais do que jogar papel no lixo comum.
A Resolução CONAMA nº 358/2005 reforça a obrigação solidária de todos os envolvidos na cadeia de geração e destinação do resíduo de serviço de saúde, e a Lei 12.305/2010 — a Política Nacional de Resíduos Sólidos — estabelece que o gerador é responsável pelos resíduos que produz, do ponto de geração até a destinação final ambientalmente adequada.
O que compõe o Grupo D dentro de um estabelecimento de saúde
O resíduo de serviço de saúde classificado como Grupo D abrange um conjunto amplo de materiais. A RDC 222/2018 inclui nessa categoria:
Resíduos das áreas administrativas — papéis de escritório, embalagens de materiais de expediente, impressos descartados, cartuchos e toners.
Sobras de alimentos e resíduos de preparo — gerados em cozinhas hospitalares, refeitórios, cantinas e lanches de pacientes, desde que não provenientes de áreas com isolamento para doenças infectocontagiosas.
Materiais de uso clínico não contaminados — gesso ortopédico, gazes, algodão, esparadrapo, luvas, equipos de soro e outros similares que não tiveram contato com sangue, fluidos orgânicos ou agentes biológicos classificados nos subgrupos de risco do Grupo A.
Bolsas transfundidas vazias ou com menos de 50 ml de produto residual, quando não enquadradas em subgrupos do Grupo A.
Papéis de uso sanitário e fraldas gerados em áreas sem isolamento infectocontagioso.
Resíduos de animais — cadáveres, camas e forrações de biotérios não classificados nos grupos de risco biológico.
É um volume expressivo. Em hospitais de médio e grande porte, o Grupo D pode representar a maior fração em peso de todo o resíduo de serviço de saúde gerado diariamente.
Por que ele não pode ser tratado como lixo doméstico
A equiparação do Grupo D aos resíduos domiciliares, prevista na própria RDC 222/2018, é frequentemente mal interpretada pelos gestores de saúde. A norma não autoriza que esse resíduo de serviço de saúde seja descartado em qualquer lixeira, misturado com resíduos de outros grupos ou coletado sem rastreabilidade.
O que a legislação estabelece é que, quando devidamente segregado e quando não houver contaminação cruzada com materiais de outros grupos, o Grupo D pode ter destinação compatível com a de resíduos domiciliares — aterro sanitário licenciado. Mas essa destinação exige que o caminho até o aterro seja documentado, controlado e executado por empresa devidamente licenciada.
O erro mais comum — e mais caro — cometido por estabelecimentos de saúde é a mistura do Grupo D com os Grupos A, B ou E durante a segregação. Quando isso acontece, o material inteiro passa a ser tratado como resíduo de serviço de saúde de risco, com todos os custos e exigências legais que isso implica. A segregação correta na fonte, portanto, não é um detalhe operacional. É uma decisão financeira e uma obrigação legal.
Outra consequência direta da mistura inadequada é a exposição dos trabalhadores. Coletores que lidam com resíduo de serviço de saúde do Grupo D misturado a perfurocortantes ou materiais infectantes enfrentam risco de acidente que poderia ter sido completamente evitado.
O PGRSS e a gestão obrigatória do Grupo D
Nenhum estabelecimento de saúde está autorizado a gerenciar seu resíduo de serviço de saúde de forma improvisada. A RDC 222/2018 torna obrigatória a elaboração e manutenção do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — o PGRSS — para todo gerador de RSS, independentemente do porte.
O PGRSS não é um documento de prateleira. Ele deve descrever, para cada grupo de resíduo de serviço de saúde, os procedimentos de segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento temporário, transporte interno e destinação final. Para o Grupo D, isso inclui a frequência de coleta, os recipientes utilizados, as rotas internas e o contrato com empresa habilitada para transporte e destinação.
Há uma exceção prevista na própria RDC 222/2018 que merece atenção: estabelecimentos que gerem exclusivamente resíduo de serviço de saúde do Grupo D podem substituir o PGRSS por uma notificação ao órgão de vigilância sanitária competente. Mas esse cenário é raro na prática — a maioria dos estabelecimentos de saúde gera resíduos de múltiplos grupos simultaneamente.
O PGRSS precisa ser elaborado por profissional habilitado, com registro em conselho de classe e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando aplicável. A documentação deve ser mantida arquivada por no mínimo cinco anos, conforme determina o artigo 6º da RDC 222/2018.
Penalidades para quem descarta errado
O descumprimento das normas de gerenciamento de resíduo de serviço de saúde não é uma infração administrativa menor. A Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais — tipifica como crime ambiental o descarte inadequado de resíduos que causem ou possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente. A pena pode chegar a cinco anos de reclusão para pessoas físicas, além de multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões conforme o Decreto 6.514/2008.
Na esfera sanitária, a Lei 6.437/1977 estabelece um rol de infrações sanitárias aplicáveis a quem descumpre as determinações da ANVISA, incluindo a RDC 222/2018. O IBAMA também atua na fiscalização do cumprimento da Lei 12.305/2010 e pode autuar estabelecimentos geradores que não comprovem a cadeia de custódia de seus resíduos.
A documentação exigida — MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), CDF (Certificado de Destinação Final) e o próprio PGRSS — serve precisamente para demonstrar que o resíduo de serviço de saúde foi gerenciado dentro da legalidade. Estabelecimentos que não mantêm esses documentos atualizados estão vulneráveis a autuações, suspensões de alvará e processos administrativos.
A diferença entre uma empresa de reciclagem e uma especialista em soluções ambientais inteligentes
Aqui reside um dos erros mais recorrentes na hora de contratar um parceiro para gestão de resíduo de serviço de saúde. Muitos gestores de estabelecimentos de saúde, ao buscar apoio para o manejo do Grupo D, terminam contratando empresas de reciclagem. A confusão é compreensível: parte do Grupo D pode, em tese, ser encaminhada para reaproveitamento — papéis, plásticos, embalagens. Mas a responsabilidade legal sobre o resíduo de serviço de saúde não termina quando o material sai do portão do estabelecimento.
Uma empresa de reciclagem coleta material separado por quem já fez o trabalho de triagem, classificação e segregação. Ela não elabora PGRSS. Não emite MTR. Não fornece CDF. Não conhece a legislação sanitária. Não está habilitada pela CETESB para transportar e destinar resíduo de serviço de saúde. E, mais importante: não assume responsabilidade técnica sobre a cadeia de custódia do resíduo.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Desde sua fundação, em 17 de julho de 2017, a Seven atua como especialista em soluções ambientais inteligentes. Isso significa que a atuação vai muito além do transporte de material: abrange a elaboração e atualização do PGRSS, a classificação dos resíduos conforme a ABNT NBR 10004:2024, a emissão de toda a cadeia documental — MTR, CDF, DMR — e a garantia de destinação final ambientalmente adequada para cada grupo de resíduo de serviço de saúde.
Para o Grupo D, a abordagem é a mesma: controle técnico, rastreabilidade e conformidade com a RDC 222/2018, a CONAMA 358/2005 e a Lei 12.305/2010. O estabelecimento de saúde que contrata a Seven Resíduos não precisa se preocupar com o que acontece após a coleta. Ele tem a documentação, tem o licenciamento e tem a responsabilidade técnica que a lei exige coberta por uma empresa que foi reconhecida com o Prêmio Quality pela excelência na entrega dos seus serviços.
Gerir resíduo de serviço de saúde com inteligência ambiental não é opcional. É uma exigência legal, uma proteção para os trabalhadores e um compromisso com o meio ambiente. Se o seu estabelecimento precisa estruturar ou regularizar o gerenciamento do Grupo D — ou de qualquer outro grupo —, fale com a Seven Resíduos.



