Jogar uma agulha usada no lixo comum, misturar medicamentos vencidos com resíduos de escritório ou descartar amostras biológicas sem tratamento prévio são infrações que podem resultar em multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário. A RDC ANVISA nº 222/2018 é clara: todo gerador de resíduos de serviços de saúde tem obrigações específicas de segregação, acondicionamento e destinação — independentemente do porte.
Este guia explica os cinco grupos de RSS, quem é obrigado a ter PGRSS, como deve ser feita a segregação e o que acontece quando a destinação é incorreta. A PNRS (Lei 12.305/2010) é a base legal federal que estabelece a responsabilidade compartilhada, e a RDC 222 é a norma técnica específica para o setor de saúde.
O que são resíduos de serviços de saúde (RSS)
RSS são todos os resíduos gerados em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde humana ou animal, incluindo atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico na área da saúde. São geradores de RSS:
- Hospitais, UPAs, prontos-socorros e clínicas
- Consultórios médicos, odontológicos e de psicologia
- Laboratórios de análises clínicas e de diagnóstico por imagem
- Centros de vacinação e de hemoterapia
- Farmácias e drogarias (com área de manipulação ou aplicação)
- Farmácias de manipulação
- Clínicas veterinárias e serviços de medicina veterinária
- Clínicas de estética e tatuagem com procedimentos invasivos
- Indústrias farmacêuticas e de cosméticos (resíduos do processo produtivo)
O ponto central é: qualquer resíduo que tenha entrado em contato com material biológico humano ou animal, ou com produtos químicos com risco à saúde, é RSS — e tem obrigações diferentes do lixo comum.
Os cinco grupos de RSS pela RDC 222/2018
Grupo A — Resíduos Biológicos (Infectantes)
Resíduos com possível presença de agentes biológicos que possam causar infecção. Subgrupos:
| Subgrupo | Exemplos |
|---|---|
| A1 | Culturas e estoques de microrganismos, resíduos de biotecnologia, bolsas de sangue vencidas |
| A2 | Peças anatômicas de animais (inoculados com microrganismos) |
| A3 | Peças anatômicas humanas (membros amputados, tecidos) |
| A4 | Kits de diálise usados, filtros de ar de áreas contaminadas, resíduos de laboratórios de biologia molecular |
| A5 | Órgãos e tecidos de estabelecimentos de saúde não humanos |
Destinação: tratamento por autoclavagem ou micro-ondas antes de ir para aterro sanitário, ou incineração direta.
Grupo B — Resíduos Químicos
Resíduos com substâncias químicas que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente:
- Medicamentos vencidos, reprovados no controle de qualidade ou em desuso
- Saneantes e desinfetantes que não sejam para uso doméstico
- Reagentes de laboratório (incluindo kits de diagnóstico)
- Resíduos de amálgama odontológico
- Efluentes de laboratórios de radiologia (fixadores e reveladores com prata)
- Embalagens primárias de produtos com princípio ativo
Destinação: incineração (para resíduos com alto risco toxicológico) ou coprocessamento (para resíduos com menor toxicidade e poder calorífico adequado).
Grupo C — Rejeitos Radioativos
Materiais que contenham radionuclídeos em concentração superior ao limite de isenção. Gerados principalmente em:
- Serviços de medicina nuclear
- Radioterapia
- Pesquisa com radiofármacos
Destinação: gerenciamento pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) — legislação específica, fora do escopo da RDC 222.
Grupo D — Resíduos Comuns
Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radioativo — gerados em estabelecimentos de saúde mas sem contato com material contaminado:
- Papel, papelão e embalagens de escritório
- Restos de alimentos de refeitório (não de dieta parenteral/enteral)
- Resíduos de poda e jardim
- Materiais de construção civil das obras internas
Importante: Grupo D pode ser destinado como resíduo domiciliar ou enviado para reciclagem — desde que comprovadamente não contaminado. A dúvida sobre contaminação classifica o resíduo como Grupo A ou B.
Grupo E — Resíduos Perfurocortantes
Objetos e instrumentos com capacidade de provocar punctura ou corte:
- Agulhas, escalpes, catéteres com agulha
- Bisturis, lancetas, lâminas de microscopia
- Ampolas de vidro quebradas
- Capilares de vidro, ponteiras de pipeta
Acondicionamento obrigatório: coletor rígido resistente à punctura, impermeável, com tampa, identificado com o símbolo de risco biológico e a inscrição “Perfurocortante”. O coletor deve ser lacrado ao atingir 2/3 da capacidade — nunca compactado ou reaberto.
Destinação: tratamento por autoclavagem ou incineração.
PGRSS: quem é obrigado e o que deve conter
O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) é obrigatório para todos os geradores de RSS, conforme a RDC 222/2018 e a Resolução CONAMA 358/2005. Não há exceção por porte — até um consultório médico individual é obrigado a ter PGRSS.
O que o PGRSS deve conter:
- Identificação do estabelecimento e do responsável técnico
- Identificação de todos os resíduos por grupo (A a E), com volume estimado por mês
- Processo de segregação por ponto de geração
- Acondicionamento: tipo de embalagem, cor, simbologia por grupo
- Identificação das embalagens externas
- Transporte interno: roteiro e frequência de coleta interna
- Armazenamento temporário: localização e características do abrigo externo
- Coleta externa e transporte: empresa contratada, frequência, documentação (MTR)
- Tratamento e destinação final: método por grupo de resíduo, empresa licenciada
- Treinamento: programa de capacitação dos colaboradores
O PGRSS deve ser elaborado por profissional habilitado (farmacêutico, biólogo, enfermeiro ou engenheiro ambiental) e aprovado pelo responsável técnico do estabelecimento.
Diferença entre PGRSS e PGRS
Para estabelecimentos de saúde que também são geradores de resíduos industriais (ex: indústria farmacêutica), pode ser necessário ter tanto o PGRSS (para resíduos de saúde) quanto o PGRS (para demais resíduos industriais). Os dois planos têm base legal diferente e podem ser documentos separados ou integrados.
RSS e resíduos farmacêuticos: quando as obrigações se sobrepõem
Estabelecimentos como farmácias de manipulação e laboratórios de análises integrados a indústrias farmacêuticas geram resíduos que se enquadram simultaneamente na RDC 222 (RSS Grupo B) e nas normas industriais (NBR 10004 Classe I). A gestão de resíduos no setor farmacêutico detalha como lidar com essa sobreposição de obrigações.
O princípio prático é: quando há dúvida sobre qual classificação aplicar, usa-se a mais restritiva. Um medicamento vencido é Grupo B da RDC 222 e pode ser Classe I da NBR 10004 — ambas as exigências se aplicam cumulativamente, não de forma alternativa.
Para estabelecimentos farmacêuticos que precisam de PGRSS + PGRS, a orientação é integrar os dois planos em um único documento com seções separadas para cada base legal — o que facilita a auditoria e evita duplicidade documental.
Como deve ser feita a coleta e destinação por grupo
Fluxo geral de gestão de RSS
Segregação na fonte → Acondicionamento correto → Coleta interna → Armazenamento temporário (abrigo externo) → Coleta externa (MTR) → Tratamento / Destinação final (CDF)
Cada etapa tem requisitos específicos:
Segregação na fonte: resíduos de grupos diferentes nunca podem ser misturados. Uma agulha jogada no saco branco leitoso (Grupo A/E) contamina todo o conteúdo.
Acondicionamento por grupo:
- Grupo A e E: sacos brancos leitosos para A1/A4, coletor rígido amarelo para E
- Grupo B: embalagem resistente ao produto químico, identificada com símbolo de risco
- Grupo D reciclável: cores conforme seletiva (azul papel, verde vidro, amarelo metal, vermelho plástico)
Armazenamento temporário: local específico, ventilado, de acesso restrito, com identificação dos grupos armazenados. Resíduos A1/A2 não podem permanecer mais de 24h no abrigo sem refrigeração.
Coleta externa: empresa contratada deve ter:
- Licença ambiental para transporte de RSS
- MTR emitido pelo gerador antes de cada coleta
- Veículo adequado para cada grupo
Destinação final: empresa destinadora deve emitir o CDF (Certificado de Destinação Final) após receber os resíduos. Guardar MTR + CDF por no mínimo 5 anos.
Erros mais comuns na gestão de RSS — e como evitá-los
Mesmo com PGRSS elaborado, muitos estabelecimentos cometem erros operacionais que geram risco de autuação:
Erro 1: Não lacrar o coletor de perfurocortante no momento certo O coletor deve ser lacrado ao atingir 2/3 da capacidade — não quando está cheio. Coletor transbordando é infração grave e risco de acidente biológico para quem manuseia.
Erro 2: Misturar Grupo D reciclável com Grupo A Funcionários não treinados descartam papel e embalagem no saco branco leitoso (infectante). Resultado: todo o material vai para destinação de Grupo A — custo desnecessário e infração documental.
Erro 3: Não emitir MTR antes da coleta O MTR deve ser emitido pelo gerador no SINIR antes de cada coleta, não depois. Empresa que entrega os resíduos sem MTR emitido está em situação irregular, mesmo que o transportador tenha toda a documentação.
Erro 4: Aceitar CDF genérico ou atrasado O CDF (Certificado de Destinação Final) deve ser específico para cada coleta e emitido pelo destinador no prazo. CDFs genéricos, atrasados ou que não correspondem ao volume coletado não têm validade como prova de conformidade.
Erro 5: Não atualizar o PGRSS após mudança operacional Novo equipamento, nova área de atendimento, novo procedimento que gera resíduo diferente — qualquer mudança relevante exige atualização do PGRSS. Plano desatualizado é não conformidade autuável mesmo que a destinação esteja correta na prática.
Penalidades para destinação incorreta de RSS
Infrações na gestão de RSS são punidas por duas esferas:
ANVISA (RDC 222 + Lei 6.437/1977):
- Multa de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão
- Interdição do estabelecimento
- Cancelamento do alvará sanitário e da licença de funcionamento
Órgão ambiental (Lei 9.605/1998):
- Multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões
- Embargo das atividades
- Responsabilização criminal dos gestores
Para a lista completa de infrações e valores, consulte multas ambientais por descarte irregular. A responsabilidade compartilhada da PNRS se aplica também a RSS — o gerador responde solidariamente por irregularidades do transportador ou destinador.
Como a Seven Resíduos pode ajudar seu estabelecimento de saúde
A Seven Resíduos presta serviços completos de coleta e destinação de RSS para estabelecimentos de saúde na Grande São Paulo:
- Coleta licenciada de RSS Grupos A, B e E com MTR para cada coleta
- Destinação por tratamento (autoclavagem para Grupo A/E) ou incineração/coprocessamento (Grupo B)
- CDF emitido na destinação final para toda a documentação rastreável
- Apoio na elaboração e atualização do PGRSS para adequação à RDC 222/2018
- Frequência de coleta ajustada ao volume gerado — semanal, quinzenal ou mensal
A gestão de resíduos eficiente em estabelecimentos de saúde protege pacientes, colaboradores, o meio ambiente e a operação do negócio.
Solicite um orçamento para coleta de RSS do seu estabelecimento — avaliamos o volume por grupo e propõe a frequência e destinação mais adequada.
Perguntas Frequentes sobre RSS e Coleta de Resíduos de Saúde
Quais são os grupos de resíduos de serviços de saúde pela RDC 222?
São cinco grupos: A (biológicos/infectantes), B (químicos), C (radioativos), D (comuns não contaminados) e E (perfurocortantes). Cada grupo exige acondicionamento, coleta e destinação específicos. A mistura entre grupos é infração autuável pela vigilância sanitária e pelo órgão ambiental.
Quem é obrigado a ter PGRSS?
Todo estabelecimento gerador de RSS: hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios de análises, farmácias de manipulação, clínicas veterinárias e serviços de estética com procedimentos invasivos. A RDC 222/2018 não prevê exceção por porte — até consultórios de pequeno volume são obrigados. O plano deve ser elaborado por profissional habilitado.
Como deve ser descartado o material perfurocortante (agulhas, bisturis)?
Grupo E — obrigatoriamente em coletor rígido resistente à punctura, impermeável, com tampa e identificado com símbolo de risco biológico. O coletor deve ser lacrado ao atingir 2/3 da capacidade e nunca deve ser compactado ou reaberto. A destinação final exige autoclavagem ou incineração — nunca lixo comum.
Uma pequena clínica ou consultório precisa de PGRSS?
Sim. A RDC ANVISA 222/2018 é clara ao incluir todos os estabelecimentos de saúde, independentemente do porte ou volume gerado. O que pode simplificar é a complexidade do plano para geradores de pequeno volume, mas o documento é obrigatório. Ausência de PGRSS é infração autuável em inspeção da vigilância sanitária municipal ou estadual.
Qual a diferença entre RSS Grupo A e Grupo B?
Grupo A tem risco biológico — sangue, secreções, culturas, tecidos — e exige tratamento por autoclavagem ou incineração. Grupo B tem risco químico — medicamentos vencidos, reagentes, solventes — e exige incineração ou coprocessamento. Os dois grupos não podem ser misturados, têm embalagens diferentes e destinação diferentes.



