Este guia reúne tudo o que gestores industriais, responsáveis técnicos e administradores precisam saber sobre resíduos Classe I: o que são, como são classificados, quais obrigações legais eles geram e por que a gestão especializada é o único caminho seguro.
O que são resíduos Classe I
Resíduos Classe I são aqueles classificados como perigosos pela norma brasileira ABNT NBR 10004. Trata-se de materiais que, em razão de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, representam risco significativo à saúde pública ou ao meio ambiente quando manejados, transportados ou descartados de forma inadequada.
A definição técnica abrange materiais que apresentem ao menos uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade. Basta que uma dessas propriedades esteja presente para que o resíduo seja enquadrado como resíduo Classe I — e toda a cadeia de obrigações legais associada a essa classificação passe a ser aplicável à empresa geradora.
É importante que gestores compreendam que a classificação de resíduos Classe I não é uma formalidade. Ela determina, na prática, como o material precisa ser armazenado, como deve ser transportado, quais documentos precisam acompanhar cada movimentação e qual destino final é permitido por lei.
A norma que define os resíduos Classe I: ABNT NBR 10004
A principal referência técnica para a classificação de resíduos Classe I no Brasil é a norma ABNT NBR 10004, publicada e atualizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Por mais de duas décadas, a versão de 2004 dessa norma foi o marco regulatório central para geradores, transportadores e empresas de destinação final.
Em novembro de 2024, a ABNT publicou a versão atualizada da norma — a ABNT NBR 10004:2024 — que promoveu mudanças estruturais significativas na forma de classificar resíduos sólidos no Brasil. A nova versão é dividida em duas partes complementares:
A Parte 1 define os requisitos de classificação de resíduos quanto à periculosidade. A Parte 2 estabelece o Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR), uma base de dados dinâmica com mais de 5.000 substâncias químicas catalogadas, que será atualizada a cada dois anos para acompanhar avanços científicos e tecnológicos.
A principal mudança na nomenclatura consolidou as antigas categorias Classe I (Perigosos), Classe II-A (Não Perigosos — Não Inertes) e Classe II-B (Não Perigosos — Inertes) em dois grupos: Classe 1 — Resíduo Perigoso e Classe 2 — Resíduo Não Perigoso. O rigor técnico não diminuiu. O processo de classificação, pelo contrário, tornou-se mais detalhado e exigente.
A CETESB, órgão ambiental estadual de São Paulo, publicou em novembro de 2025 a Decisão de Diretoria nº 078/2025/I/C, estabelecendo que a partir de 1º de janeiro de 2027 passará a adotar oficialmente a nova norma em seus processos de licenciamento e fiscalização. Há um período de transição em vigor, durante o qual as versões anteriores ainda podem ser utilizadas.
Como classificar um resíduo como Classe I: os quatro passos da NBR 10004:2024
A nova norma introduziu um fluxo estruturado de quatro etapas para a classificação de resíduos Classe I e não perigosos. Cada passo é obrigatório e sequencial:
Passo 1 — Enquadramento pela Lista Geral de Resíduos (LGR). O resíduo é inicialmente identificado com base na lista anexa à norma, que cataloga tipos de resíduos por processo de origem e atividade geradora.
Passo 2 — Avaliação da presença de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). A norma passou a exigir que o gerador verifique se o resíduo contém substâncias catalogadas pela Convenção de Estocolmo como persistentes e bioacumulativas no ambiente. A presença de POPs classifica automaticamente o material como resíduo Classe I.
Passo 3 — Análise das propriedades físico-químicas e infectocontagiosas. Nesta etapa, são avaliadas características como inflamabilidade, corrosividade, reatividade e patogenicidade.
Passo 4 — Avaliação da toxicidade. A nova norma substituiu o antigo ensaio de lixiviação pela Lista de Substâncias e Critérios de Periculosidade (LSCT), alinhada ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS). Essa abordagem torna a avaliação de resíduos Classe I mais precisa, mais abrangente e mais alinhada às melhores práticas internacionais.
A responsabilidade pela classificação e pela emissão do Laudo de Classificação de Resíduo (LCR) é do próprio gerador. Não há margem para suposições ou classificações informais.
Exemplos de resíduos Classe I nas operações industriais
Resíduos Classe I estão presentes em praticamente todos os segmentos produtivos. A variedade é ampla, e a ausência de um sistema de identificação adequado dentro da empresa é um risco permanente. Entre os materiais mais frequentemente enquadrados nessa categoria estão:
Solventes e resíduos de processos químicos, lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio, pilhas e baterias de diferentes composições, resíduos de tintas, vernizes e adesivos industriais, estopas e EPIs contaminados com substâncias perigosas, óleos lubrificantes usados, embalagens de produtos químicos com resíduos de conteúdo perigoso, efluentes líquidos industriais com características corrosivas ou tóxicas, resíduos de serviços de saúde classificados nos grupos A e B da RDC ANVISA 222/2018, e materiais provenientes de processos que envolvam metais pesados ou compostos organoclorados.
A presença de qualquer um desses materiais na operação da empresa é suficiente para acionar as obrigações legais associadas aos resíduos Classe I. O volume gerado não elimina a obrigação — ela existe independentemente da quantidade.
O que a lei exige de quem gera resíduos Classe I
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, é o marco legal central que estrutura as obrigações dos geradores de resíduos Classe I no Brasil. Seu regulamento, o Decreto 10.936/2022, detalha as responsabilidades de cada ator da cadeia.
A lei é categórica quanto a um ponto que muitos gestores desconhecem: a contratação de um terceiro para coletar e destinar os resíduos não transfere a responsabilidade do gerador. Quem gera o resíduo Classe I mantém responsabilidade sobre o destino dado a ele, independentemente de quem realiza o transporte ou o tratamento.
As principais obrigações legais para geradores de resíduos Classe I incluem:
Elaboração do PGRS. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, previsto no Artigo 20 da PNRS, é o documento que formaliza toda a política interna de manejo de resíduos da empresa. Para geradores de resíduos Classe I, ele é obrigatório e precisa ser elaborado por responsável técnico habilitado.
Emissão do MTR no sistema SIGOR. O Manifesto de Transporte de Resíduos deve ser emitido no sistema SIGOR do Estado de São Paulo — ou no SINIR para o âmbito federal — a cada movimentação de resíduos Classe I para fora das instalações da empresa.
Obtenção do CADRI quando aplicável. O Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais, expedido pela CETESB, é exigido para determinadas categorias de resíduos Classe I gerados no Estado de São Paulo.
Emissão da FDSR. A Ficha com Dados de Segurança de Resíduos documenta as propriedades perigosas do material e as medidas de segurança aplicáveis ao seu manuseio.
Armazenamento em área licenciada. Resíduos Classe I devem ser armazenados temporariamente em área com piso impermeabilizado, ventilação adequada, identificação correta e controle de acesso.
Transporte com licença específica. O transportador de resíduos Classe I precisa ter licença ambiental específica e autorização junto à ANTT para o transporte de cargas perigosas.
Destinação final em instalações autorizadas. Aterro industrial Classe I, incineração, coprocessamento em fornos de clínquer licenciados, tratamento físico-químico — as opções são técnicas e restritas a instalações com licenciamento ambiental válido.
As penalidades pelo descarte inadequado de resíduos Classe I
O descarte incorreto de resíduos Classe I não é apenas um problema ambiental. É um crime passível de responsabilização civil, administrativa e penal, com consequências que atingem diretamente os sócios e gestores da empresa.
A Lei de Crimes Ambientais — Lei nº 9.605/1998 — estabelece penas de detenção de um a três anos, além de multa, para quem causar poluição em níveis que resultem em dano à saúde humana ou ao meio ambiente. Dependendo da gravidade, as penalidades podem incluir a suspensão parcial ou total das atividades da empresa.
No campo administrativo, a PNRS autoriza a aplicação de multas que variam de R$ 500,00 a R$ 2 milhões por infração. Autuações relacionadas a resíduos Classe I tendem a se situar nos valores mais elevados da faixa, dado o potencial de dano associado à periculosidade do material.
A ausência de documentação — PGRS desatualizado, MTR não emitido, CADRI vencido — é suficiente para a lavratura de um auto de infração. A multa ambiental não exige um acidente declarado ou uma contaminação visível. Basta que a cadeia documental esteja incompleta.
Resíduos Classe I não são resíduos recicláveis — e essa distinção importa
Existe um equívoco estrutural no mercado brasileiro que confunde gestão ambiental com reciclagem. São conceitos distintos, com obrigações distintas e atores distintos.
Reciclagem é o reaproveitamento de materiais como papel, plástico, vidro e metal para a produção de novos insumos. É uma etapa relevante dentro da cadeia de resíduos, mas limitada a materiais que não apresentam periculosidade.
Resíduos Classe I — por definição — são perigosos. Eles não podem ser descartados na coleta convencional, não podem ser direcionados a cooperativas de reciclagem e não podem ser tratados como se fossem materiais reaproveitáveis de baixo risco. A cadeia que os envolve é completamente diferente: exige licenciamento ambiental específico, documentação rastreável e instalações técnicas autorizadas pelos órgãos competentes.
Quando uma empresa contrata um serviço de “reciclagem” para dar destino a seus resíduos Classe I, não está cumprindo sua obrigação legal. Está, na prática, criando um passivo ambiental que pode resultar em autuação, multa e responsabilização criminal.
Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes para resíduos Classe I
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Desde sua fundação, em 2017, a empresa atua como especialista em soluções ambientais inteligentes para o gerenciamento de resíduos Classe I, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, laboratórios, efluentes líquidos e materiais que exigem tratamento e destinação final tecnicamente adequados.
Esse é um segmento que exige conhecimento técnico profundo, licenciamento ambiental específico junto à CETESB e aos demais órgãos competentes, e rigor documental que vai além do que qualquer empresa de coleta convencional pode oferecer.
Com mais de 1.870 clientes atendidos e crescimento de 34,67% registrado em 2024, a Seven Resíduos acumulou a experiência necessária para conduzir empresas de todos os portes e setores — indústria, saúde, laboratórios, construção civil e alimentação — pela integralidade das suas obrigações ambientais relacionadas a resíduos Classe I.
O portfólio da empresa cobre todo o ciclo de conformidade: elaboração do PGRS, emissão do Laudo NBR 10004, classificação de resíduos Classe I, emissão de FDSR, registro no SIGOR, obtenção do CADRI, coleta, transporte e destinação final documentada. Cada etapa realizada dentro das exigências da legislação vigente e com a rastreabilidade que o gerador precisa para se proteger.
Para empresas que geram resíduos Classe I e ainda não estruturaram sua gestão ambiental de forma completa, o custo da inércia é sempre maior do que o custo da conformidade.
Entre em contato com a Seven Resíduos e descubra como transformar a complexidade dos resíduos Classe I em conformidade, segurança e tranquilidade operacional.



