Incineração de resíduos: quando é obrigatória e o que a lei exige da sua empresa

Este artigo explica o que é a incineração de resíduos, quando ela se torna compulsória, quais normas determinam essa exigência e como uma empresa pode se manter em conformidade sem abrir mão da eficiência operacional.


O que é incineração de resíduos

A incineração de resíduos é um processo de tratamento térmico realizado a temperaturas mínimas de 800°C, capaz de destruir a estrutura química e biológica dos materiais, convertendo-os em cinzas, gases de combustão e calor. Não se trata de queima a céu aberto — prática proibida pela Lei 12.305/2010 — mas de um processo industrial controlado, realizado em equipamentos licenciados, com sistemas de tratamento de gases e monitoramento contínuo de emissões.

A Resolução CONAMA nº 316/2002 é o principal marco regulatório que disciplina os sistemas de tratamento térmico de resíduos no Brasil. Ela estabelece critérios técnicos, limites máximos de emissão e exigências de licenciamento para que a incineração de resíduos seja executada dentro dos padrões ambientais e sanitários vigentes. A Resolução CONAMA nº 386/2006 complementou e atualizou parte dessas disposições.

O processo, quando conduzido por empresa licenciada e com a tecnologia adequada, é uma das alternativas mais seguras para a destinação de materiais que não podem ser reciclados, reutilizados ou enviados a aterros convencionais.


Quando a incineração de resíduos é obrigatória

A obrigatoriedade da incineração de resíduos está diretamente ligada à classificação do material gerado. A lei não deixa margem para interpretações alternativas em determinados casos. Veja as principais situações em que ela se aplica:

Resíduos de Serviços de Saúde — Grupos A e B

A RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005 estabelecem de forma categórica quais resíduos de saúde exigem incineração de resíduos como tratamento obrigatório:

Grupo A1: Culturas e estoques de microrganismos com alto risco de transmissibilidade, materiais resultantes de pesquisas com agentes de classe de risco 4 e resíduos de fabricação de produtos biológicos devem, após tratamento físico no ponto de geração, ser encaminhados para incineração de resíduos.

Grupo A2: Carcaças e peças anatômicas de animais utilizados em experimentação científica e resíduos contaminados com príons — proteínas resistentes aos processos convencionais de descontaminação, como a autoclavagem padrão — têm na incineração de resíduos o único método reconhecido pela legislação como seguro.

Partes anatômicas humanas: A Resolução CONAMA nº 358/2005 é explícita ao determinar que órgãos, tecidos e membros humanos não podem ser enviados a aterro sanitário comum. O tratamento deve ser feito por incineração de resíduos ou cremação, em equipamentos devidamente licenciados.

Grupo B com citotoxicidade: A RDC ANVISA nº 222/2018 exige incineração de resíduos para os resíduos do Grupo B que contenham substâncias cancerígenas, mutagênicas ou teratogênicas — categoria que inclui medicamentos quimioterápicos, reagentes laboratoriais com compostos persistentes e resíduos com metais pesados, a depender de suas características específicas.

Resíduos industriais perigosos — Classe I

A ABNT NBR 10004 classifica os resíduos sólidos em função do risco que representam à saúde pública e ao meio ambiente. Resíduos de Classe I, considerados perigosos por apresentarem inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, frequentemente têm na incineração de resíduos a única destinação tecnicamente viável quando possuem alta carga orgânica, não permitem reaproveitamento e não são aceitos em aterros industriais sem tratamento prévio.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) é clara ao diferenciar resíduos — aquilo que ainda pode ter aproveitamento — de rejeitos, que são os materiais para os quais não há mais possibilidade de recuperação. Para os rejeitos perigosos, a incineração de resíduos é a principal alternativa ao aterro industrial licenciado.

Embalagens não laváveis de agrotóxicos

A PNRS também prevê a incineração de resíduos como destino obrigatório para embalagens de agrotóxicos, defensivos agrícolas e pesticidas que não foram submetidas ao processo de tríplice lavagem ou que, por suas características, são consideradas não laváveis e, portanto, não recicláveis. A norma ABNT NBR 13968 disciplina essa classificação.

Medicamentos vencidos e lotes com defeito de fabricação

Indústrias farmacêuticas, redes de farmácias, distribuidores e hospitais geram, periodicamente, medicamentos com prazo de validade vencido ou lotes reprovados no controle de qualidade. Para essa categoria, a incineração de resíduos é o tratamento mais seguro e, em muitos casos, o exigido pela vigilância sanitária para garantir a não reutilização do material e a proteção da saúde pública.


Os documentos que comprovam a incineração de resíduos

Realizar a incineração de resíduos com empresa licenciada é apenas metade da obrigação legal. A outra metade é a documentação. Sem o rastro documental correto, o gerador não tem como provar que a destinação ocorreu — e, perante os órgãos fiscalizadores, ausência de prova equivale a descumprimento da norma.

Os documentos essenciais são:

MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos: emitido no SIGOR (no estado de São Paulo) ou no SINIR, registra a movimentação do resíduo desde a origem até o destino. A incineração de resíduos sem MTR é uma irregularidade que pode resultar em autuação tanto do gerador quanto do transportador.

CDF — Certificado de Destinação Final: documento emitido pela empresa responsável pela incineração de resíduos, confirmando que o material foi tratado adequadamente. É a prova definitiva de que o ciclo foi concluído dentro da legalidade.

Licença de Operação do incinerador: o gerador tem a obrigação de verificar se a empresa contratada para a incineração de resíduos possui LO válida, expedida pelo órgão ambiental competente. Contratar empresa sem licença transfere ao gerador a responsabilidade pelo dano ambiental.

DMR — Declaração de Movimentação de Resíduos: obrigatória trimestralmente para empresas cadastradas no SIGOR ou SINIR que geram resíduos sujeitos ao PGRS ou PGRSS, a DMR consolida as movimentações do período, incluindo os volumes encaminhados para incineração de resíduos.

Laudo NBR 10004: para resíduos industriais, o laudo de classificação pela norma ABNT NBR 10004 é o instrumento que determina se o material é Classe I e, portanto, se a incineração de resíduos é a destinação exigida. Sem esse laudo, a empresa opera no escuro.


Os limites de emissão que regulam a incineração de resíduos

A incineração de resíduos legal não é uma queima qualquer. A Resolução CONAMA nº 316/2002 impõe limites máximos de poluentes atmosféricos que os sistemas de tratamento térmico devem respeitar. Entre os parâmetros monitorados continuamente estão o material particulado, o monóxido de carbono, os óxidos de enxofre, os óxidos de nitrogênio e, sobretudo, as dioxinas e furanos — compostos altamente tóxicos e bioacumulativos formados durante a combustão de determinados materiais orgânicos.

Empresas que operam sistemas de incineração de resíduos são obrigadas a manter registros operacionais por até 25 anos, contar com responsável técnico habilitado e submeter seus equipamentos a testes de queima validados pelo órgão ambiental competente. Esse rigor existe justamente para separar a incineração de resíduos regulada — que protege o meio ambiente — da queima irresponsável, que contamina o ar, o solo e os lençóis freáticos.


As consequências de não fazer a incineração de resíduos corretamente

Empresas que ignoram a obrigatoriedade da incineração de resíduos estão sujeitas a um conjunto de penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). As sanções vão de multas administrativas a responsabilização penal de sócios e gestores, passando pela suspensão de licenças ambientais e embargos da operação.

Além das consequências legais, a destinação incorreta de resíduos que deveriam passar por incineração de resíduos representa risco real à saúde pública. Resíduos infectantes descartados inadequadamente, medicamentos vencidos em contato com o solo e subprodutos químicos perigosos depositados fora dos padrões técnicos são passivos ambientais que a empresa carrega indefinidamente — independentemente de quem os gerou no futuro.


Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais, não em reciclagem

É necessário fazer uma distinção importante antes de contratar qualquer empresa para a gestão dos seus resíduos: nem toda empresa de resíduos é capaz de orientar e documentar corretamente a destinação de materiais que exigem incineração de resíduos.

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Reciclagem é apenas uma das possibilidades dentro do universo da gestão ambiental — e não se aplica a resíduos perigosos, infectantes, químicos, anatômicos ou a qualquer material cuja periculosidade exija tratamento térmico. A Seven é especialista em soluções ambientais inteligentes, o que significa atuar na totalidade do ciclo de gestão: diagnóstico, classificação, documentação, transporte e orientação sobre a destinação final adequada — incluindo a incineração de resíduos quando a legislação assim determina.

Desde 2017, a Seven Resíduos atende empresas industriais, de saúde, laboratórios, construtoras e estabelecimentos do setor alimentício em São Paulo, com uma abordagem que combina conformidade legal, rastreabilidade documental e comprometimento com o meio ambiente. São mais de 1.870 clientes atendidos, com crescimento de 34,67% registrado em 2024 — resultado direto de uma atuação que vai muito além do descarte: é gestão ambiental de ponta a ponta.

Se a sua empresa gera resíduos que podem exigir incineração de resíduos e ainda não tem clareza sobre a destinação correta, a Seven Resíduos pode fazer esse diagnóstico, orientar a classificação conforme a NBR 10004 e garantir que toda a cadeia documental — MTR, CDF, DMR — esteja em ordem. Fale com a equipe Seven e regularize sua gestão de resíduos antes que o fiscal bata à sua porta.

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