O gerador industrial instalado no estado de São Paulo emite o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) no SIGOR, sistema operado pela CETESB — e não no SINIR. A confusão entre os dois nomes tem origem clara: a Portaria MMA 280/2020 instituiu o MTR em âmbito nacional, hospedado no SINIR, o sistema federal de informações sobre resíduos sólidos, enquanto São Paulo já mantinha sistema estadual próprio em funcionamento. Para a planta paulista, a resposta prática é uma só — e vale igualmente para resíduo Classe I, IIA e IIB.
Este texto reúne, em um só lugar, as variações da dúvida que chegam ao setor: qual sistema usar, o que a norma nacional mudou, quando o ambiente federal ainda aparece na rotina e por que o MTR, sozinho, não fecha a prova documental do gerador.
SINIR ou SIGOR: a resposta direta para o gerador paulista
- Movimentação dentro do estado de São Paulo: o MTR é emitido no SIGOR/CETESB.
- SINIR: ambiente nacional do manifesto, usado por entes que não dispõem de sistema próprio em operação.
- Base normativa do MTR nacional: Portaria MMA 280/2020.
- Base da obrigação de gerenciar: Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- Erro recorrente: orientar cliente paulista a “emitir o MTR no SINIR”. Em São Paulo, o sistema é o SIGOR.
O que é o SINIR e o que a Portaria MMA 280/2020 estabeleceu
O SINIR é o sistema nacional de informações sobre a gestão dos resíduos sólidos, previsto na Lei 12.305/2010. Em 2020, a Portaria MMA 280/2020 instituiu o manifesto de transporte de resíduos em formato eletrônico e de abrangência nacional, hospedado nesse ambiente federal.
A finalidade é padronizar o registro da movimentação: quem gerou, o que gerou, em que quantidade, quem transportou, quem recebeu e qual a tecnologia de destinação empregada. Antes disso, o país convivia com formulários em papel e com sistemas estaduais heterogêneos.
A norma nacional, porém, não apagou o que já existia. Entes federativos que já operavam sistema próprio de manifesto seguiram com ele, e São Paulo é um desses casos. Daí a pergunta que se repete na busca — SINIR ou SIGOR — e a resposta que o gerador paulista precisa ter memorizada.
O que é o SIGOR e por que ele prevalece em São Paulo
O SIGOR é o sistema estadual de controle da movimentação de resíduos, operado pela CETESB, órgão ambiental do estado de São Paulo. É nele que o gerador cadastrado abre o manifesto antes de o resíduo deixar a planta, o transportador registra a movimentação e o destinador confirma o recebimento.
Para a indústria paulista, isso significa que o mesmo órgão que licencia a operação (LP, LI e LO) e que emite o CADRI — o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental — é também o que enxerga o fluxo declarado de cada carga. Os dados não vivem em compartimentos separados: divergência entre o que o CADRI autoriza e o que o MTR declara é conflito visível dentro do mesmo ambiente.
SINIR e SIGOR lado a lado
- Âmbito: SINIR é nacional; SIGOR é estadual, de São Paulo.
- Origem normativa do manifesto: SINIR, Portaria MMA 280/2020; SIGOR, o controle estadual exercido pela CETESB.
- Quem usa no dia a dia da indústria paulista: SIGOR.
- Relação com o CADRI: o CADRI é documento da CETESB; sua lógica de controle é estadual.
- Consequência de errar o sistema: carga movimentada sem o manifesto exigido pelo órgão competente, com gerador sujeito a autuação.
Quando o ambiente federal ainda aparece na rotina da indústria
Dizer que em São Paulo o MTR é do SIGOR não significa que o gerador paulista nunca esbarre em obrigações federais. Três situações merecem atenção:
- Resíduo que sai do estado. Quando o destinador licenciado está em outra unidade da federação, o gerador precisa verificar qual sistema o estado de destino exige e como as duas pontas se conversam antes de embarcar a carga.
- Cadastros federais. Obrigações como o Cadastro Técnico Federal (CTF) e a prestação de informações ao IBAMA seguem critérios próprios de atividade e são independentes da emissão do manifesto estadual.
- Prestadores multiestaduais. Transportadores e destinadores que atuam em vários estados costumam operar em mais de um sistema. Cabe ao gerador conferir se o documento que recebeu é o exigido para a sua operação, e não apenas se “existe um MTR”.
A regra prática é simples: quem define o sistema é o órgão competente sobre a operação, não a preferência do prestador.
O MTR não prova destinação. Ele prova transporte.
Este é o ponto que separa o gerador organizado do gerador exposto. O MTR de resíduo industrial registra a movimentação — a saída do resíduo da planta, o veículo, a quantidade, o destino declarado. Ele não atesta que o resíduo foi efetivamente tratado, coprocessado, aterrado em aterro industrial licenciado ou reciclado.
Quem faz essa prova é o CDF, o Certificado de Destinação Final (também referido como CDR, Certificado de Destinação de Resíduos), emitido pelo destinador após o recebimento e o processamento da carga.
A cadeia probatória do gerador paulista, portanto, tem três elos encadeados: MTR → SIGOR/CETESB → CDF. Falhou um elo, a prova não fecha. E a responsabilidade não sai com o caminhão: pela responsabilidade compartilhada da Lei 12.305/2010, quem gera o resíduo responde pelo que acontece com ele até o fim.
MTR, CADRI e PGRS: três documentos que não se substituem
Outra dúvida frequente na busca é tratar os documentos como intercambiáveis. Eles cumprem funções distintas:
- MTR: acompanha cada carga. É documento de movimentação, emitido a cada operação.
- CADRI: autoriza previamente o envio de determinado resíduo a determinado destinador. É documento de autorização, não de transporte.
- PGRS: descreve o gerenciamento de resíduos da unidade — geração, segregação, acondicionamento, transporte e destinação. É documento de planejamento.
- CDF/CDR: comprova a destinação executada.
- DMR (Declaração de Movimentação de Resíduos): consolida periodicamente o que foi movimentado.
Sustentando todos eles está a classificação conforme a ABNT NBR 10004: Classe I (perigoso), Classe IIA (não perigoso não inerte) e Classe IIB (não perigoso inerte). Um MTR com classe divergente do laudo é inconsistência documental — e aparece em auditoria.
Erros comuns na emissão do MTR de resíduo industrial
- Manifesto emitido depois da saída da carga. O documento acompanha o transporte; não é formalidade posterior.
- Destinador sem CADRI válido para aquele resíduo específico. Autorização existente para uma corrente não cobre outra.
- MTR aberto e nunca baixado pelo destinador. A pendência fica registrada no sistema e a prova nunca fecha.
- Divergência de quantidade entre o declarado e o pesado na balança do recebimento.
- Classificação genérica. Resíduo Classe I lançado como não perigoso por conveniência operacional contamina toda a cadeia documental.
- Arquivo disperso. MTR e CDF guardados em caixas de e-mail individuais. Na renovação de licença ou na auditoria de cliente, o que não é localizável equivale ao que não existe.
Perguntas frequentes sobre SINIR e SIGOR
Empresa em São Paulo precisa emitir MTR no SINIR?
Para a movimentação de resíduos dentro do estado, o manifesto exigido é o do SIGOR/CETESB. O SINIR é o ambiente do MTR nacional instituído pela Portaria MMA 280/2020.
MTR emitido no sistema nacional vale em São Paulo?
Para operação sujeita ao controle da CETESB, o documento a ser apresentado é o do sistema estadual. Antes de aceitar um manifesto emitido em outro ambiente, o gerador deve confirmar a exigência aplicável à sua operação junto ao órgão.
Quem emite o MTR: gerador, transportador ou destinador?
O gerador inicia o manifesto. O transportador e o destinador completam suas etapas. A responsabilidade pelo resíduo, no entanto, permanece com quem o gerou.
O MTR substitui o CADRI?
Não. O CADRI autoriza previamente o envio ao destinador; o MTR registra cada movimentação. São documentos complementares.
MTR serve como comprovante de destinação em auditoria?
Não isoladamente. A comprovação da destinação final é feita pelo CDF/CDR. Auditoria de cliente, homologação de fornecedor e due diligence pedem o certificado, não apenas o manifesto.
A dúvida é de sistema; o risco é documental
Errar o sistema é sintoma. O problema de fundo é a lacuna probatória: sem MTR emitido no ambiente correto, sem CADRI válido para a rota e sem CDF arquivado, o gerador trava renovação de licença, reprova em auditoria e é barrado em homologação de fornecedor. Não basta destinar — é preciso provar.
A Seven Resíduos, gestora ambiental B2B fundada em 2017 e atuante no estado de São Paulo, opera a ponta operacional e documental desse ciclo: classificação de resíduos e laudo conforme a ABNT NBR 10004, elaboração de PGRS, obtenção de CADRI individual e coletivo, emissão e gestão de MTR, CDF/CDR e DMR, acondicionamento, coleta e transporte com frota rastreada e sourcing de destinador licenciado — o tratamento em si ocorre em unidades de parceiros credenciados. Os documentos ficam disponíveis para reemissão no Portal do Cliente (SISGR), e a Calculadora CADRI estima a taxa CETESB antes do protocolo.
Seven Resíduos — Soluções Ambientais Inteligentes.
