Em São Paulo, o ambiente regulatório em torno do PGRS tornou-se significativamente mais rigoroso nos últimos anos. A Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P padronizou a estrutura, o conteúdo mínimo e a forma de entrega do documento, integrando-o definitivamente ao licenciamento ambiental estadual e exigindo sua submissão pela plataforma SIGOR. Quem ainda não adequou o PGRS a esse novo formato opera com um passivo ambiental real e crescente.
O que é o PGRS e por que ele existe
O PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — é um documento técnico-legal que descreve de forma sistemática todos os resíduos gerados por uma organização: o tipo de cada material, sua classificação conforme a ABNT NBR 10004, a quantidade estimada gerada, o modo de acondicionamento, os procedimentos de coleta interna, o transporte externo, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada de cada um deles.
O PGRS não é um documento de preenchimento livre nem um modelo genérico aplicável a qualquer empresa. Ele segue os requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei Federal nº 12.305/2010 — a Política Nacional de Resíduos Sólidos — e, em São Paulo, precisa obedecer ao Termo de Referência definido pela CETESB na Decisão de Diretoria nº 130/2022/P. Precisa ser elaborado por responsável técnico devidamente habilitado — engenheiro ambiental, químico, biólogo ou profissional com registro ativo no conselho de classe competente — e deve ser apresentado no SIGOR, o Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos da CETESB.
A razão de existência do PGRS é objetiva: garantir que o gerador conhece seus resíduos, tem um protocolo definido para cada etapa do gerenciamento e mantém toda essa jornada documentada de forma rastreável. O PGRS é, na prática, o mapa que permite ao órgão fiscalizador verificar, em qualquer vistoria, se o que a empresa declara fazer com seus resíduos corresponde ao que efetivamente acontece.
Quem é obrigado a ter PGRS em São Paulo
A obrigatoriedade do PGRS no estado de São Paulo alcança um universo muito mais amplo de empresas do que a maioria dos gestores imagina. O artigo 20 da Lei nº 12.305/2010, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.936/2022, estabelece como obrigados à elaboração do PGRS:
Os geradores de resíduos industriais de todos os segmentos — da indústria química à alimentícia, da metalurgia à fabricação de cosméticos. Os prestadores de serviços de saúde, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios e farmácias de manipulação, que em paralelo ao PGRS também devem manter o PGRSS. Os geradores de resíduos da construção civil — construtoras, incorporadoras, empresas de reforma e demolição — que adicionalmente precisam do PGRCC. As empresas de mineração. Os prestadores de serviços de saneamento básico. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que produzam volumes de resíduos não equiparáveis ao doméstico.
Em São Paulo, municípios que adotam o critério de volume estabelecem como obrigados ao PGRS todos os geradores que produzem acima de 200 litros de resíduos por dia. Esse limiar é atingido com facilidade por supermercados, restaurantes industriais, hotéis, centros comerciais, gráficas, distribuidoras e qualquer estabelecimento de médio porte.
O Decreto Federal nº 10.936/2022 prevê isenção da elaboração do PGRS apenas para microempresas e empresas de pequeno porte que não ultrapassem 200 litros diários de resíduos e que gerem mais de 95% de resíduos não perigosos em peso total. Qualquer empresa que gere resíduos perigosos — independentemente do volume e do porte — está fora do alcance dessa isenção e tem obrigação legal de manter o PGRS atualizado.
Como o PGRS se integra ao licenciamento ambiental paulista
Em São Paulo, a CETESB consolidou o PGRS como parte integrante e indissociável do processo de licenciamento ambiental, por meio da Decisão de Diretoria nº 130/2022/P. Isso significa que o documento não é apenas uma exigência paralela ao licenciamento: ele é condição para a concessão e para a renovação da Licença de Operação.
Para empreendimentos novos, o PGRS precisa ser apresentado já na solicitação da Licença de Instalação. Para empreendimentos existentes que realizem ampliações com alteração na geração de resíduos, o PGRS atualizado precisa acompanhar o pedido de nova Licença de Instalação. Para empreendimentos já em operação, o PGRS é exigido em toda solicitação de renovação de Licença de Operação.
Todos os PGRS no estado de São Paulo precisam ser apresentados em formato eletrônico pelo SIGOR. Um documento elaborado em papel, enviado por e-mail ou protocolado fora da plataforma não atende às exigências da CETESB, mesmo que seu conteúdo técnico seja impecável. A forma de entrega é parte do requisito.
O conteúdo mínimo exigido pela CETESB no PGRS inclui: identificação completa do empreendimento; responsabilidade técnica pela elaboração e execução; caracterização detalhada dos processos geradores de resíduos; identificação, classificação e quantificação de cada resíduo conforme a ABNT NBR 10004; procedimentos operacionais para cada etapa do gerenciamento; metas de minimização de geração; e ações preventivas e corretivas para situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.
O PGRS desatualizado: um risco tão grave quanto a ausência
Um ponto que gestores frequentemente subestimam: um PGRS elaborado há três anos, guardado em pasta e nunca revisado, tem o mesmo valor protetivo que um PGRS inexistente. Durante uma fiscalização, a CETESB e o IBAMA não verificam apenas se o documento existe — eles confrontam o que o PGRS declara com a realidade operacional da empresa no momento da vistoria.
Se a empresa mudou de processo produtivo, passou a utilizar novos insumos químicos, aumentou o volume de resíduos gerados, trocou de prestador de serviço de coleta ou passou a gerar tipos de resíduos não contemplados no PGRS vigente, o documento deixou de refletir a realidade — e um PGRS que não reflete a realidade não protege a empresa juridicamente.
A legislação federal prevê revisão mínima do PGRS a cada quatro anos, mas qualquer alteração relevante nos processos produtivos ou nos tipos e volumes de resíduos gerados exige atualização imediata. Em São Paulo, a vinculação do PGRS ao ciclo de renovação da Licença de Operação cria na prática uma revisão periódica forçada — o que não dispensa a empresa de mantê-lo atualizado entre um ciclo e outro.
Os cinco riscos reais de operar sem PGRS em São Paulo
Risco 1 — Multa administrativa entre R$ 3.426 e R$ 50 milhões
O Decreto Federal nº 6.514/2008 prevê multas entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões para empresas que descumprem as disposições legais relativas ao gerenciamento de resíduos. A ausência ou desatualização do PGRS, por si só, já é fundamento suficiente para a lavratura de auto de infração pela CETESB. No âmbito específico das exigências da Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, o não atendimento ao prazo de entrega do PGRS pelo SIGOR pode ensejar multa que varia de R$ 3.426 a R$ 102.780, nos termos das sanções previstas para infrações à Política Estadual de Resíduos Sólidos. As penalidades estaduais podem também variar entre 10 e 10 mil vezes o valor da UFESP, além da suspensão de financiamentos e benefícios fiscais.
Risco 2 — Negativa ou cancelamento da Licença de Operação
A CETESB pode negar a renovação da Licença de Operação a empresas que não apresentem o PGRS atualizado, que não comprovem a destinação correta dos resíduos gerados ou que não demonstrem conformidade documental completa. Operar sem Licença de Operação válida é uma infração autônoma e grave, que pode resultar em embargo imediato das atividades — independentemente de qualquer outro auto de infração relacionado ao PGRS em si.
Risco 3 — Responsabilização penal dos gestores
O descumprimento das normas de gerenciamento de resíduos pode enquadrar os diretores e responsáveis técnicos da empresa na Lei de Crimes Ambientais — Lei nº 9.605/1998. O artigo 54 da referida lei prevê reclusão de um a quatro anos para quem causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, e a ausência de PGRS pode ser usada como evidência de que a empresa operava sem o mínimo de controle sobre seus resíduos. A lei é objetiva: não exige demonstração de dano efetivo — a potencialidade do dano já é suficiente para a configuração do crime.
Risco 4 — Responsabilidade civil ilimitada por contaminação
Sem um PGRS que documente a cadeia de custódia dos resíduos, a empresa não tem como demonstrar que seus materiais foram gerenciados corretamente. Diante de qualquer evento de contaminação de solo ou água na região — mesmo que gerado por terceiros —, a empresa sem PGRS não tem defesa documental. A responsabilidade ambiental é objetiva: basta o nexo causal. E a reparação integral dos danos ambientais não tem limite de valor predeterminado, podendo superar qualquer multa administrativa.
Risco 5 — Bloqueio operacional em licitações e contratos
Empresas sem PGRS ou com documentação ambiental irregular ficam impedidas de participar de licitações públicas, de renovar contratos com empresas que exigem comprovação de regularidade ambiental e de obter certidões negativas de débitos ambientais exigidas por bancos e financeiras. Em um mercado onde conformidade ambiental se tornou critério obrigatório de habilitação — e não apenas diferencial competitivo —, essa barreira representa perda de receita real e acumulada.
O que os fiscais verificam além da existência do documento
Uma empresa que apresenta o PGRS como documento isolado, sem a cadeia documental que o sustenta, não está protegida. A CETESB e o IBAMA analisam a operação de forma integrada. O que os fiscais verificam na prática:
Se o PGRS reflete os resíduos que a empresa efetivamente gera hoje — não os que gerava quando o documento foi elaborado. Se cada movimentação de resíduo gerou o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), registrado no SIGOR. Se o prestador de serviço de coleta e destinação tem Licença de Operação válida nos órgãos competentes. Se os Certificados de Destinação Final (CDF) estão sendo recebidos e arquivados. Se o PGRS inclui a classificação dos resíduos conforme a ABNT NBR 10004 — cuja versão atualizada de 2024 passou a vigorar integralmente em 2025. Se o cadastro da empresa no SIGOR e no CTF/APP do IBAMA está ativo e atualizado.
Um ponto que muitos gestores desconhecem e que está expresso no Decreto nº 10.936/2022: a contratação de um terceiro para coletar e destinar os resíduos não transfere a responsabilidade do gerador. A empresa que contrata uma transportadora sem licença vigente ou que não emite MTR para cada remessa está, perante a lei, descartando irregularmente — independentemente de ter pago pelo serviço.
O PGRS como instrumento de gestão, não apenas de conformidade
Empresas que tratam o PGRS exclusivamente como exigência burocrática perdem uma dimensão importante do que o documento pode fazer pela operação. Um PGRS bem elaborado é, antes de tudo, um mapeamento detalhado dos fluxos de resíduos da empresa. Ele revela ineficiências operacionais, identifica oportunidades de redução na fonte, detecta resíduos que estão sendo gerenciados com custo desnecessariamente elevado e estabelece indicadores de desempenho ambiental que servem a relatórios de sustentabilidade e auditorias de certificações como a ISO 14001.
O PGRS que funciona como instrumento de gestão transforma um custo passivo em controle ativo. A empresa que conhece com precisão o que gera, em que volume e com qual custo de destinação tem mais condições de tomar decisões operacionais que reduzam esses custos ao longo do tempo — sem jamais abrir mão da conformidade legal.
Seven Resíduos: solução ambiental inteligente para o PGRS completo
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Essa distinção é fundamental para entender o escopo de atuação da empresa no contexto do PGRS. O PGRS abrange a gestão de todos os resíduos gerados pela operação — incluindo aqueles que não têm nenhum aproveitamento reciclável: resíduos perigosos Classe I, mix contaminado industrial, efluentes líquidos, produtos químicos, lâmpadas de vapor metálico, pilhas, baterias e resíduos de serviços de saúde. Esses materiais exigem destinação ambientalmente adequada em instalações autorizadas — tratamento, incineração, coprocessamento, aterro industrial —, não reciclagem.
A Seven Resíduos é especialista em soluções ambientais inteligentes, com atuação direta na elaboração e implantação do PGRS para empresas de todos os setores e portes. A empresa realiza o diagnóstico inicial dos resíduos gerados, classifica cada material conforme a NBR 10004:2024, identifica as obrigações documentais aplicáveis ao setor e constrói o PGRS com base na realidade operacional de cada cliente — não em modelos genéricos de prateleira.
O PGRS entregue pela Seven Resíduos é assinado por responsável técnico habilitado, compatível com as exigências da CETESB, do IBAMA e dos órgãos municipais competentes, e submetido corretamente ao SIGOR. Além do PGRS, a Seven oferece toda a documentação complementar que o gerenciamento real de resíduos demanda: MTR, CDF, FDSR, Laudo NBR 10004, Laudo SIMA 145, LAIA, cadastro no SIGOR, cadastro no CTF/APP do IBAMA, RAPP, DMR e CADRI quando aplicável.
Fundada em 2017 em São Paulo, a Seven Resíduos já atendeu mais de 1.870 clientes nos setores industrial, de saúde, laboratorial, da construção civil e alimentício. O crescimento de 34,67% registrado em 2024 reflete o que empresas de todos os portes já entenderam: conformidade ambiental não é custo — é proteção do negócio.
Se sua empresa opera em São Paulo sem PGRS atualizado, ou com um PGRS que não reflete mais a realidade da operação, o risco existe agora — antes da próxima fiscalização. Entre em contato com a Seven Resíduos e transforme essa exposição em segurança operacional.


