O descarte indevido de resíduos industriais, de saúde, químicos ou perigosos não é uma questão de mero descuido. É um tema que transita entre o direito administrativo, o direito civil e o direito penal — e as três esferas podem ser acionadas ao mesmo tempo, de forma independente, contra a mesma empresa e contra as mesmas pessoas físicas.
A lei que transformou o descarte indevido em crime
A Lei Federal nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, é o marco que separou o Brasil ambiental em um antes e um depois. Antes dela, as infrações contra o meio ambiente geravam basicamente multas administrativas. Depois dela, o descarte indevido de resíduos passou a configurar crime penal com consequências que incluem reclusão.
O artigo 54 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime a poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, à mortandade de animais ou à destruição significativa da flora. Quando esse crime ocorre pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento, a pena prevista é de reclusão de um a cinco anos — não detenção, mas reclusão, com regime mais gravoso.
O artigo 56 da mesma lei vai além. Ele pune com reclusão de um a quatro anos e multa quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. Essa redação foi reforçada pela Lei 12.305/2010, que incluiu expressamente o descarte indevido de resíduos perigosos entre as condutas criminalizadas. Ou seja: qualquer elo da cadeia — gerador, transportador ou destinador — que pratique o descarte indevido está sujeito à persecução penal.
Quem responde pelo descarte indevido: pessoas físicas e pessoas jurídicas
Um dos avanços mais significativos da Lei 9.605/1998 foi a introdução da responsabilidade penal para pessoas jurídicas. Antes disso, apenas pessoas físicas podiam ser réus em ações penais. A lei mudou esse cenário: empresas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelo descarte indevido, conforme o artigo 3º da lei.
Mas a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a da pessoa física. Muito pelo contrário: o artigo 2º da lei estabelece que o diretor, o administrador, o membro de conselho ou de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la, também incide nas penas cominadas ao crime.
Na prática, isso significa que o responsável técnico de uma indústria que contratou uma empresa sem licença para retirar seus resíduos perigosos, ou que tolerou o acúmulo irregular de resíduos nas dependências da empresa, pode ser processado criminalmente pelo descarte indevido — mesmo que não tenha manuseado o resíduo. A boa-fé, isoladamente, não afasta a responsabilidade quando havia elementos para agir e o gestor preferiu a omissão.
O descarte indevido na esfera administrativa: multas de até R$ 50 milhões
Antes de chegar ao campo penal, o descarte indevido costuma ser flagrado na esfera administrativa, pelo IBAMA, pela CETESB ou por outros órgãos ambientais estaduais e municipais competentes. E as multas não são simbólicas.
O Decreto Federal 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ambientais previstas na Lei 9.605/1998, estabelece faixas de penalidade que variam de R$ 500,00 a R$ 50.000.000,00, dependendo da gravidade da infração, da natureza do resíduo envolvido, da extensão do dano e dos antecedentes do infrator. Para o descarte indevido de resíduos sólidos perigosos em desacordo com a legislação, o teto chega a R$ 10.000.000,00 por autuação.
Há ainda a multa diária: quando a irregularidade é continuada e o infrator não cessa a prática após ser notificado, a multa pode ser aplicada a cada dia em que a situação persistir. O acúmulo de multas diárias transforma infrações que pareceriam de baixo custo em passivos que comprometem a continuidade operacional da empresa.
Além das multas, o descarte indevido pode resultar em embargo das atividades, apreensão de veículos e equipamentos, suspensão da licença de operação e inscrição em cadastros de restrição que bloqueiam financiamentos e contratos públicos. Em São Paulo, a CETESB pode negar a renovação da Licença de Operação de empresas que não comprovem a destinação correta dos resíduos gerados, travando de vez as operações.
O descarte indevido na esfera cível: obrigação de reparar o dano
A esfera penal e a administrativa não esgotam as consequências do descarte indevido. Há uma terceira dimensão — a cível — que talvez seja a mais duradoura e onerosa de todas.
A legislação ambiental brasileira adota a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental: o infrator é obrigado a reparar o dano independentemente de culpa. Não importa se o descarte indevido ocorreu por negligência, imperícia ou dolo. Se o dano ambiental aconteceu, a obrigação de reparar é automática. E essa obrigação não prescreve — segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as ações de pretensão de cessação de danos ambientais são imprescritíveis.
Isso significa que o passivo ambiental gerado por um episódio de descarte indevido pode acompanhar uma empresa por décadas, mesmo após o pagamento de multas administrativas e o cumprimento de eventual pena criminal. A reparação pode incluir descontaminação do solo e das águas subterrâneas, recuperação de área degradada, indenização a terceiros prejudicados e custear medidas de monitoramento de longo prazo.
As condutas mais comuns que configuram descarte indevido
O descarte indevido raramente é praticado com intenção declarada. Na maior parte dos casos, ele decorre de desinformação, omissão deliberada ou de uma cadeia de terceirização irresponsável. Entre as condutas mais frequentemente autuadas pelos órgãos ambientais como descarte indevido, estão:
O lançamento de resíduos perigosos — solventes, óleos lubrificantes usados, produtos químicos, efluentes industriais — em terrenos baldios, corpos d’água, redes de drenagem pluvial ou aterros comuns sem licença. Essa conduta enquadra-se diretamente no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, com pena de reclusão de um a cinco anos.
A contratação de transportadores sem licença ambiental vigente para retirar resíduos classificados como perigosos pela ABNT NBR 10004:2024. Como a responsabilidade é compartilhada ao longo de toda a cadeia — conforme o artigo 30 da Lei 12.305/2010 e o Decreto 10.936/2022 —, o gerador responde solidariamente pelo descarte indevido praticado pelo parceiro sem habilitação legal.
O armazenamento irregular de resíduos perigosos nas dependências da empresa, sem área adequada, sem compatibilização de substâncias incompatíveis e sem os controles exigidos pela ABNT e pela legislação sanitária e ambiental. O simples acúmulo não documentado pode ser caracterizado como descarte indevido dependendo do contexto e da natureza do resíduo.
A ausência de emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) para cada movimentação de resíduos perigosos fora do estabelecimento. Sem o MTR, não há rastreabilidade, e a ausência de rastreabilidade é presunção de descarte indevido para os órgãos fiscalizadores.
A responsabilidade compartilhada e o risco oculto de terceiros irresponsáveis
O princípio da responsabilidade compartilhada, previsto no artigo 30 da Lei 12.305/2010, determina que geradores, transportadores e destinadores de resíduos respondem conjuntamente pela cadeia de custódia. Isso cria um risco que muitos gestores subestimam: o descarte indevido praticado por um parceiro contratado pode contaminar o gerador que o contratou.
Uma indústria que assina contrato com uma transportadora sem licença, que aceita uma coleta sem emissão de MTR, que arquiva um Certificado de Destinação Final de empresa não habilitada — essa indústria não apenas está facilitando o descarte indevido de terceiros. Ela está assumindo corresponsabilidade legal por esse descarte.
O Decreto 10.936/2022, que regulamenta a PNRS, é explícito ao atribuir ao gerador a obrigação de verificar se seus parceiros estão legalmente habilitados. A boa-fé não é excludente de responsabilidade quando os sinais de irregularidade estavam disponíveis para quem quisesse investigar. A escolha do parceiro de gestão de resíduos não é uma decisão operacional: é uma decisão jurídica.
Da infração administrativa ao banco dos réus: como o descarte indevido escala
O caminho entre uma autuação administrativa por descarte indevido e uma denúncia criminal é mais curto do que se imagina. O auto de infração lavrado pelo fiscal ambiental é encaminhado ao Ministério Público, que tem legitimidade para instaurar ação penal pública incondicionada — sem necessidade de representação do ofendido.
Mesmo infrações que no início parecem de baixo potencial ofensivo podem escalar para o campo penal quando há reincidência, quando o dano ambiental é comprovado por laudo técnico, ou quando os elementos do processo demonstram que o infrator tinha consciência das consequências do descarte indevido e optou por praticá-lo assim mesmo — caracterizando o dolo exigido para os tipos penais mais graves.
O pagamento da multa administrativa não encerra a persecução penal: as instâncias são independentes entre si. Uma empresa pode quitar o auto de infração e ainda assim ter seus diretores respondendo a processo criminal pelo mesmo descarte indevido que motivou a autuação.
Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes, não em reciclagem
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Essa distinção importa — e importa especialmente no contexto do descarte indevido — porque reciclagem é apenas uma das rotas de destinação possíveis dentro de um universo muito mais amplo de resíduos que precisam de tratamento especializado, documentação rigorosa e parceiros com licença válida.
A Seven Resíduos é especialista em soluções ambientais inteligentes: coleta, transporte e destinação de resíduos perigosos e não perigosos de qualquer setor — industrial, saúde, laboratório, construção, alimentício e veterinário —, com toda a documentação exigida pela legislação vigente. Isso inclui emissão de MTR, entrega de CDF, suporte à elaboração de PGRS, laudos NBR 10004:2024, cadastro no SIGOR, CADRI quando aplicável, e acompanhamento de toda a cadeia de responsabilidade compartilhada que a Lei 12.305/2010 exige.
Fundada em 2017, com mais de 1.870 clientes atendidos, licença de operação emitida pela CETESB e reconhecida pelo Prêmio Quality, a Seven Resíduos é o parceiro que transforma o cumprimento das obrigações ambientais em proteção real para a empresa e para seus gestores. Porque o descarte indevido evitado não é apenas uma autuação a menos no SIGOR: é um processo criminal que nunca chegou a existir, um passivo ambiental que não foi criado e uma reputação que permaneceu intacta.
Entre em contato com a Seven Resíduos e descubra como as soluções ambientais inteligentes protegem a sua empresa do descarte indevido e de todas as suas consequências legais.



