O que muitas empresas do setor ainda não compreenderam é que a construção civil opera sob um dos marcos regulatórios mais exigentes do direito ambiental brasileiro. E ignorar esse arcabouço não é apenas um erro operacional: é um passivo jurídico, financeiro e reputacional esperando para se concretizar.
O que a lei diz sobre os resíduos de construção civil
A Resolução CONAMA 307/2002 é o instrumento central que rege a gestão dos resíduos da construção civil no Brasil. Ela define o que são esses resíduos, classifica-os em quatro categorias — Classes A, B, C e D — e, sobretudo, estabelece quem responde por eles.
A resposta é direta: o gerador. Construtoras, incorporadoras, reformadores e qualquer pessoa física ou jurídica que execute obras civis são responsáveis pelos seus resíduos desde a geração até a destinação final. Essa responsabilidade não se transfere quando o caminhão sai do canteiro. Ela permanece vinculada ao gerador, independentemente de quem executou o transporte ou o tratamento.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei Federal 12.305/2010 — reforça esse princípio ao consagrar a responsabilidade compartilhada e exigir, de forma expressa, a elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) para todas as empresas geradoras.
O PGRCC não é burocracia acessória. Ele é condição para obtenção de alvará de construção na maior parte dos municípios brasileiros e faz parte do próprio processo de licenciamento ambiental em empreendimentos sujeitos a essa exigência. Obra sem PGRCC é obra irregular desde o primeiro dia.
As quatro classes de resíduos que sua construtora precisa conhecer
A CONAMA 307 divide os resíduos da construção civil em quatro classes com destinações obrigatórias distintas. Confundir essas categorias ou descartá-las de forma unificada é uma das infrações mais comuns do setor.
Classe A abrange os resíduos de maior volume: concreto, tijolos, blocos cerâmicos, argamassa, solos provenientes de terraplanagem, pavimentação asfáltica e materiais cerâmicos em geral. Esses resíduos devem ser reutilizados como agregados ou encaminhados a aterros licenciados para resíduos da construção civil, onde possam ser aproveitados futuramente.
Classe B contempla os recicláveis com outras destinações: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e gesso. Devem ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário com possibilidade de aproveitamento futuro.
Classe C engloba os resíduos para os quais ainda não há tecnologia ou aplicação economicamente viável de recuperação. A norma exige armazenamento, transporte e destinação conforme normas técnicas específicas.
Classe D é a que mais expõe as construtoras a risco regulatório. São os resíduos perigosos: tintas, solventes, óleos, materiais contaminados oriundos de demolições de instalações industriais, clínicas radiológicas e, especialmente, telhas e objetos contendo amianto. A destinação da Classe D exige habilitação técnica específica por parte das empresas contratadas e documentação rigorosa de toda a cadeia.
Cada classe tem um caminho obrigatório. Misturar Classe A com Classe D na mesma caçamba não é apenas tecnicamente errado — é uma infração passível de auto de infração pela CETESB em São Paulo e por órgãos equivalentes nos demais estados.
A atualização que o setor ainda não assimilou: a nova NBR 10004:2024
Se a CONAMA 307 já impõe obrigações que muitas construtoras ignoram, a atualização da ABNT NBR 10004, publicada em novembro de 2024, adicionou uma nova camada de complexidade que o setor mal começou a discutir.
A NBR 10004 é a norma que classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública. Ela estava praticamente inalterada desde 2004. Vinte anos de defasagem foram corrigidos de uma só vez.
As mudanças são estruturais. A norma passou a ser dividida em duas partes: a Parte 1 define os requisitos de classificação, e a Parte 2 institui o Sistema Geral de Classificação de Resíduos (SGCR), que será atualizado a cada dois anos. O modelo anterior de três classes — Classe I, Classe II-A e Classe II-B — foi substituído por apenas duas categorias: Classe 1 (Resíduo Perigoso) e Classe 2 (Resíduo Não Perigoso).
Para a construção civil, essa mudança tem consequências diretas. Resíduos que antes eram enquadrados como Classe II podem agora ser reclassificados como Classe 1 caso contenham metais pesados, terras raras ou Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) acima dos novos limites estabelecidos. Isso significa que laudos de caracterização elaborados sob a norma anterior podem estar desatualizados — e destinações que eram corretas até ontem podem ser irregulares hoje.
O período de transição se estende até 31 de dezembro de 2026. Mas aguardar o prazo final para se adequar é a estratégia mais arriscada que uma construtora pode adotar. Classificação errada pode gerar multas que variam de R$ 5.000 a R$ 50.000 por irregularidade, além de comprometer diretamente o acesso a licenças ambientais.
O que é o PGRCC e por que ele precisa ser revisado agora
O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é o documento que formaliza como a empresa vai lidar com todos os resíduos gerados ao longo da obra. Deve ser elaborado antes do início das atividades, assinado por profissional habilitado com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e entregue junto ao projeto para aprovação municipal.
O PGRCC precisa conter, no mínimo: identificação do empreendimento e dos responsáveis, estimativa e classificação dos resíduos por tipo e volume, procedimentos de segregação na origem, métodos de acondicionamento, rotas de transporte e destinação final com indicação das empresas e áreas licenciadas que receberão cada classe de material.
Com a nova NBR 10004:2024 em vigor, qualquer PGRCC elaborado antes de novembro de 2024 que utilize as classificações antigas deve ser revisado. A responsabilidade pela classificação dos resíduos é, agora, explicitamente do gerador. O laudo de caracterização passa a ter prazo de validade definido. Empresas que mantiverem laudos desatualizados estão, tecnicamente, operando com classificações inválidas.
O risco que nenhuma construtora deveria aceitar
A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva. Isso significa que independe de culpa. Uma construtora que contratou um transportador não licenciado, ainda que sem saber, responde pelos custos de remediação da área degradada. A cadeia de responsabilidade não se encerra com a assinatura do contrato de coleta.
O IBAMA e órgãos estaduais como a CETESB em São Paulo podem lavrar autos de infração cujos valores variam conforme a gravidade e o volume dos resíduos descartados irregularmente. Além das sanções financeiras, há a via penal: a Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998 — prevê penas para o descarte inadequado de resíduos, aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.
O risco reputacional também é crescente. Em um mercado onde certificações ambientais influenciam decisões de financiamento e qualificação em licitações, uma construtora que acumula passivo ambiental perde competitividade de forma progressiva e silenciosa.
Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes, não em reciclagem
Quando o assunto é gestão de resíduos da construção civil, é comum que construtoras recorram a empresas genericamente chamadas de “empresas de reciclagem”. Essa denominação é imprecisa — e no caso da Seven Resíduos, não corresponde à realidade.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem.
A Seven Resíduos é especialista em soluções ambientais inteligentes. Fundada em 2017 e com sede em São Paulo, a empresa opera em toda a cadeia de conformidade regulatória da construção civil: elaboração de PGRCC, emissão de CTR e MTR, adequação à nova NBR 10004:2024, laudo de classificação de resíduos, emissão de documentos junto ao SIGOR, e destinação correta de resíduos Classe D — os perigosos — que exigem habilitação técnica e operacional específica.
Reciclar é uma das possibilidades dentro da gestão de resíduos. A Seven opera no campo mais amplo: garante que toda a cadeia de responsabilidade exigida pela CONAMA 307, pela PNRS e pela nova NBR 10004 seja cumprida, da caracterização dos resíduos até a destinação final, com documentação rastreável que protege o gerador de autuações e de responsabilização civil.
Ao longo de sua trajetória, a Seven Resíduos já atendeu mais de 1.870 clientes e registrou crescimento de 34,67% em 2024, consolidando-se como referência no setor de gestão de resíduos perigosos em São Paulo. A empresa foi reconhecida com o Prêmio Quality pela excelência no trabalho entregue.
Se a sua construtora ainda não revisou o PGRCC à luz da nova NBR 10004:2024, se os laudos de caracterização foram emitidos antes de novembro de 2024, ou se há resíduos Classe D sendo gerenciados sem a documentação adequada — é hora de conversar com quem entende do assunto.
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