Coprocessamento de resíduos de papel e papelão contaminados: quando é permitido

Quando o papel ou o papelão absorve um contaminante que o enquadra como resíduo perigoso pela ABNT NBR 10004:2024, a destinação muda completamente. E é nesse ponto que o coprocessamento entra como solução ambientalmente adequada — mas com condições técnicas, documentais e regulatórias específicas que precisam ser atendidas para que a destinação seja legal e rastreável.

Este artigo responde exatamente isso: quando o coprocessamento de papel e papelão contaminados é permitido, quais parâmetros técnicos precisam ser comprovados, o que a legislação exige do gerador e por que essa destinação exige muito mais do que um caminhão que busca o material.


O que o coprocessamento faz com o papel e papelão contaminado

O coprocessamento é a utilização de resíduos sólidos como substituto parcial de combustível ou matéria-prima nos fornos rotativos de produção de clínquer, na fabricação de cimento. Essa é a definição legal da Resolução CONAMA nº 499/2020, norma que substituiu a Resolução CONAMA nº 264/1999 e regula o licenciamento dessa atividade em todo o território nacional.

Os fornos rotativos de clínquer operam entre 1.400°C e 1.500°C, com altíssimo tempo de residência dos gases e ambiente termicamente alcalino. Nessas condições, os compostos orgânicos presentes no papel e no papelão contaminados — solventes, óleos, resinas, tintas industriais — são completamente destruídos por tratamento térmico. Os componentes inorgânicos residuais se incorporam à estrutura do clínquer, sem geração de cinzas secundárias que demandem nova destinação. Essa característica — destruição total dos compostos orgânicos sem resíduo secundário — é o que torna o coprocessamento tecnicamente superior ao aterro industrial para esses materiais quando o poder calorífico é compatível.

O papel e o papelão, mesmo contaminados, carregam poder calorífico inerente ao material celulósico. Quando impregnados com solventes, óleos ou hidrocarbonetos, esse poder calorífico aumenta significativamente, tornando esses resíduos candidatos diretos ao blend — a mistura de alto poder calorífico que alimenta os fornos das cimenteiras como substituto parcial do coque de petróleo.


A condição que define tudo: classificação pela NBR 10004:2024

Antes de qualquer discussão sobre coprocessamento, o papel e o papelão contaminado precisam ser classificados formalmente pela ABNT NBR 10004:2024. Essa etapa não pode ser presumida. Ela precisa ser documentada em um Laudo de Classificação elaborado por responsável técnico habilitado, com emissão de ART e ensaios laboratoriais realizados em laboratório acreditado.

O papel e o papelão limpos, sem histórico de contato com substâncias perigosas, podem ser classificados como Classe II-A (não inertes) ou até Classe II-B (inertes), dependendo de suas características específicas. Nesses casos, a reciclagem convencional é a destinação prioritária pela hierarquia da Lei 12.305/2010. O coprocessamento não é a rota indicada para esses materiais — é uma destinação que faz sentido econômico e ambiental quando a reciclagem não é viável.

Quando o papel ou o papelão apresentam contaminação que os enquadra como Classe I — perigosos — pela NBR 10004:2024, o cenário muda. Papel de filtragem impregnado com solventes, papelão de embalagens de produtos químicos com resíduos de substâncias perigosas, papel de limpeza industrial encharcado de óleos lubrificantes, rejeitos de processo gráfico com tintas de composição orgânica complexa — todos esses materiais são resíduos Classe I quando o laudo analítico confirmar as características de periculosidade.

E para esses materiais, o coprocessamento — quando os parâmetros técnicos são atendidos — é uma das destinações ambientalmente adequadas reconhecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A CETESB, em São Paulo, consolidou o prazo de adequação dos laudos à NBR 10004:2024 pela Decisão de Diretoria nº 078/2025/I/C: a partir de 1º de janeiro de 2027, apenas laudos elaborados conforme a nova versão da norma serão aceitos nos processos de licenciamento e fiscalização. Empresas paulistas que ainda utilizam laudos baseados na versão de 2004 precisam promover a adequação antes dessa data.


Os parâmetros técnicos que determinam se o coprocessamento é viável

Não basta que o papel ou papelão contaminado seja classificado como resíduo perigoso para que ele possa seguir para coprocessamento. A legislação estabelece critérios técnicos objetivos que o material precisa atender para ser aceito nos fornos de clínquer.

Poder Calorífico Inferior (PCI): a Resolução SIMA nº 145/2021 — que regula o licenciamento da atividade de preparo de Combustível Derivado de Resíduos Perigosos para coprocessamento em São Paulo — exige que os resíduos destinados como combustível apresentem Poder Calorífico Inferior igual ou superior a 2.775 kcal/kg em base seca. O papel e o papelão contaminados com solventes ou hidrocarbonetos tendem a apresentar PCI acima desse limiar — o que os torna candidatos técnicos ao coprocessamento. Paper e papelão sem contaminação orgânica significativa podem não atingir esse patamar, o que inviabiliza essa rota.

Teor de Cloro: o limite estabelecido é igual ou inferior a 1% em massa base seca. Esse parâmetro é crítico para o coprocessamento porque compostos clorados em concentrações elevadas afetam a qualidade do clínquer produzido e elevam as emissões atmosféricas de dioxinas e furanos nos fornos. Papel e papelão contaminados com solventes clorados — como cloreto de metileno, tricloroetileno ou percloroetileno — podem apresentar teor de cloro acima do limite, o que veda essa destinação e redireciona o resíduo para incineração industrial.

Limites para metais pesados: a Decisão de Diretoria CETESB nº 120/2024/I complementou os critérios da SIMA 145/2021 com teores máximos admissíveis de metais pesados nos resíduos destinados ao coprocessamento. Papel e papelão contaminados com substâncias que contêm chumbo, mercúrio, cromo hexavalente, arsênio ou outros metais em concentrações acima dos limites estabelecidos precisam seguir para incineração ou aterro industrial Classe I, não para coprocessamento.

Ausência de poluentes orgânicos persistentes (POPs) em concentrações vedadas: o Anexo I da Resolução CONAMA nº 499/2020 estabelece os limites para bifenilos policlorados (PCBs) e outros POPs. Papel e papelão contaminados com essas substâncias acima dos limites são vedados ao coprocessamento.

Todos esses parâmetros precisam ser comprovados por análises laboratoriais realizadas por laboratório acreditado conforme a ISO 17025 — condição expressa tanto na Resolução SIMA 145/2021 quanto nos requisitos da CETESB para emissão do CADRI.


O que o papel e papelão contaminado não pode fazer no coprocessamento

A Resolução CONAMA nº 499/2020 e a Resolução SIMA nº 145/2021 estabelecem vedações expressas ao coprocessamento que o gerador precisa conhecer antes de definir a rota de destinação do papel ou papelão contaminado.

Papel e papelão contaminados com resíduos de agrotóxicos: a Resolução SIMA nº 145/2021 veda expressamente o coprocessamento de resíduos de agrotóxicos e de suas embalagens em São Paulo. Papel de embalagem ou material absorvente contaminado com essas substâncias não pode seguir para os fornos de clínquer — a incineração industrial é a rota obrigatória.

Papel e papelão com contaminação que eleve o teor de cloro acima de 1%: como descrito acima, esse limite é crítico. Papel contaminado com solventes clorados que elevem o teor de cloro acima do limite precisa ser incinerado, não coprocessado.

Papel e papelão de estabelecimentos de saúde classificados como RSS: a Resolução CONAMA nº 499/2020 veda o coprocessamento de resíduos de serviços de saúde. Paper ou papelão contaminado com material biológico ou substâncias dos grupos A, B ou E dos RSS está fora do escopo do coprocessamento e exige tratamento específico conforme a RDC ANVISA nº 222/2018 e a Resolução CONAMA nº 358/2005.

Papel e papelão radioativo: resíduos radioativos são expressamente vedados ao coprocessamento e ao licenciamento dos fornos para essa atividade, conforme o artigo 1º da Resolução CONAMA nº 499/2020.


A documentação obrigatória para o coprocessamento de papel e papelão contaminados

O coprocessamento não se sustenta apenas na análise técnica do material. Ele exige uma cadeia documental completa que comprove, a cada remessa, que o resíduo foi classificado corretamente, que os parâmetros foram verificados, que o transporte foi licenciado e que a destinação foi concluída em instalação autorizada.

Laudo de Classificação NBR 10004:2024: base técnica de toda a cadeia. Classifica o papel ou papelão contaminado como Classe I, II-A ou II-B e fundamenta a eligibilidade ao coprocessamento. Para resíduos destinados ao coprocessamento, o laudo precisa atender também aos requisitos do artigo 5º da Resolução SIMA 145/2021, comprovando os parâmetros de PCI e teor de cloro.

Laudo SIMA 145: análise específica para os parâmetros de Poder Calorífico Inferior e Teor de Cloro, exigida pela Resolução SIMA nº 145/2021 para emissão do CADRI. Deve ser realizada por laboratório acreditado conforme a ISO 17025. Para empresas paulistas, esse laudo é indispensável — sem ele, o CADRI não é emitido pela CETESB.

CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental): emitido pela CETESB no Estado de São Paulo, autoriza formalmente a movimentação do papel ou papelão contaminado do gerador para a unidade de coprocessamento. Sem o CADRI, a saída do resíduo das instalações do gerador não tem respaldo regulatório completo. O prazo de emissão varia entre 45 e 60 dias, o que precisa ser considerado no planejamento da destinação.

MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos): emitido obrigatoriamente no SIGOR antes de cada movimentação. O MTR identifica o gerador, o transportador, o veículo, o motorista, o tipo de resíduo e o destinador. Para papel e papelão contaminados classificados como Classe I, o MTR deve incluir os campos obrigatórios para resíduos perigosos, incluindo o número ONU e o grupo de embalagem correspondentes.

FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos): obrigatória para os resíduos Classe I que contenham substâncias químicas perigosas. Deve acompanhar cada movimentação do papel ou papelão contaminado junto ao MTR durante o transporte.

CDF (Certificado de Destinação Final): emitido pelo operador do coprocessamento após o recebimento e processamento do resíduo. É a prova documental que fecha o ciclo de rastreabilidade e comprova, perante a CETESB e o IBAMA, que o papel ou papelão contaminado foi destinado de forma ambientalmente adequada. Sem CDF arquivado, a cadeia documental está incompleta. A Lei 12.305/2010 é clara: a responsabilidade do gerador só cessa quando o CDF chega.

PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos): deve contemplar explicitamente os resíduos de papel e papelão contaminados gerados pela operação, com o coprocessamento declarado como rota de destinação e as empresas contratadas identificadas.


Por que o coprocessamento não é reciclagem — e por que isso importa

Existe uma confusão recorrente no mercado que precisa ser corrigida com precisão técnica: o coprocessamento não é reciclagem. São processos radicalmente distintos, com lógicas operacionais, cadeias documentais e responsabilidades legais completamente diferentes.

A reciclagem parte de materiais que têm valor de mercado recuperável — papel limpo, papelão limpo, plástico limpo, vidro, metal. Esses materiais são reintroduzidos em cadeias produtivas convencionais, gerando novos produtos. Para papel e papelão limpos, a reciclagem é a destinação prioritária na hierarquia da Lei 12.305/2010 — redução, reutilização, reciclagem, tratamento, disposição final. O coprocessamento sequer é cogitado nesse caso.

O coprocessamento de papel e papelão contaminados não recupera o material. Ele o utiliza como combustível ou substituto de matéria-prima para destruir os contaminantes perigosos em altíssimas temperaturas e gerar energia no processo produtivo da cimenteira. O papel deixa de existir como material — ele é convertido em energia térmica dentro dos fornos, contribuindo para a queima do clínquer. É destinação final por via energética, não reaproveitamento de material.

Uma empresa de reciclagem não tem — e não precisa ter — a estrutura técnica, os laboratórios acreditados, os laudos de PCI e teor de cloro, o CADRI, a articulação com cimenteiras licenciadas ou a cadeia documental que o coprocessamento exige. Quando um gerador de papel e papelão contaminado contrata uma empresa de reciclagem para resolver seu problema, está contratando a solução errada para o resíduo errado.


Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes, não reciclagem

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Essa distinção define com precisão onde a empresa atua e para quem ela foi construída.

Enquanto empresas de reciclagem selecionam materiais com valor comercial recuperável e os reintroduzem em cadeias produtivas convencionais, a Seven Resíduos estrutura a cadeia completa de gestão de resíduos que exigem muito mais: resíduos perigosos, industriais, de saúde, laboratoriais e da construção civil que precisam de classificação técnica rigorosa, documentação auditável e destinação ambientalmente adequada junto a parceiros licenciados pelos órgãos competentes.

O coprocessamento está entre as soluções que a Seven Resíduos operacionaliza para seus clientes — com toda a cadeia documental que essa destinação exige. A atuação da Seven com papel e papelão contaminados envolve a avaliação técnica da elegibilidade do resíduo ao coprocessamento, a emissão do Laudo NBR 10004:2024, o suporte à obtenção do Laudo SIMA 145 com laboratório acreditado conforme a ISO 17025, a solicitação do CADRI junto à CETESB, a emissão e o acompanhamento do MTR no SIGOR, a coordenação com a unidade de blendagem e coprocessamento licenciada e a entrega do CDF ao cliente como comprovação final de que o ciclo foi concluído de forma correta.

Quando o papel ou papelão contaminado não atende aos parâmetros do coprocessamento — por teor de cloro acima do limite, por metais pesados em concentrações vedadas ou por qualquer outra restrição regulatória —, a Seven Resíduos orienta o gerador para a incineração industrial em unidade licenciada conforme as Resoluções CONAMA nº 316/2002 e nº 386/2006, com a mesma cadeia documental rastreável.

Essa é a diferença entre uma empresa de reciclagem e uma especialista em soluções ambientais inteligentes: uma trabalha com materiais que têm valor. A outra garante que todos os resíduos — inclusive os que não têm valor comercial, inclusive os que a reciclagem não pode receber — sejam gerenciados dentro da lei, com documentação que resiste a qualquer fiscalização da CETESB ou do IBAMA.


Conformidade é o ponto de partida, não o destino

Fundada em 17 de julho de 2017 em São Paulo, a Seven Resíduos chegou a 2024 com crescimento de 34,67%, mais de 1.870 clientes atendidos nos setores industrial, de saúde, laboratorial, construção civil e alimentação, Licença de Operação emitida pela CETESB e reconhecimento pelo Prêmio Quality.

Papel e papelão contaminados sem a classificação técnica correta e sem o encaminhamento adequado ao coprocessamento representam passivo ambiental acumulado — com multas que chegam a R$ 50 milhões pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, responsabilização penal dos gestores pela Lei 9.605/1998 e impossibilidade de renovação da Licença de Operação enquanto a irregularidade persistir.

A Seven Resíduos existe para que o gestor industrial nunca precise descobrir isso em uma fiscalização. Com a classificação correta, os laudos em ordem, o CADRI obtido antes da movimentação, o MTR emitido antes da coleta e o CDF entregue ao final do ciclo, o coprocessamento de papel e papelão contaminados deixa de ser um problema e passa a ser o que deveria sempre ter sido: uma solução ambiental inteligente, documentada e sem passivos.

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