A classificação do resíduo de construção civil não é opinião. É ciência, norma e lei. E entender quando o entulho é Classe II-B — e quando ele deixa de ser — pode ser a diferença entre uma operação em conformidade e um auto de infração com valores que chegam a R$ 50 milhões, conforme o Decreto Federal 6.514/2008.
O que a NBR 10004 diz sobre resíduos Classe II-B
A ABNT NBR 10004 é a norma que classifica os resíduos sólidos no Brasil de acordo com seu potencial de risco ao meio ambiente e à saúde pública. Na estrutura dessa norma, os resíduos se dividem em Classe I (Perigosos) e Classe II (Não Perigosos), sendo a Classe II subdividida em dois grupos: Classe II-A (Não Inertes) e Classe II-B (Inertes).
O critério técnico para que um resíduo seja classificado como Classe II-B é preciso: quando submetido a contato com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, nenhum de seus constituintes deve se solubilizar em concentrações acima dos padrões de potabilidade definidos pela norma, com exceção de cor, turbidez, dureza e sabor. Em linguagem prática: o resíduo Classe II-B não libera substâncias nocivas quando em contato com água. Ele não reage, não se transforma, não contamina.
Tijolos limpos, blocos cerâmicos, fragmentos de concreto sem contaminantes, rochas, solos sem histórico de exposição química — esses são os materiais que, em sua condição original, atendem os critérios do resíduo Classe II-B. São inertes porque a realidade física e química deles não altera o ambiente ao redor.
A CONAMA 307 e as quatro classes do resíduo de construção civil
Antes de chegar à NBR 10004, o setor da construção civil precisa conhecer a Resolução CONAMA 307/2002, que criou uma classificação própria para os Resíduos da Construção Civil — os RCC. Essa resolução divide os resíduos em quatro categorias:
Classe A — resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados: concreto, argamassa, tijolos, blocos cerâmicos, pavimentação asfáltica, solos oriundos de terraplanagem. Devem ser encaminhados a aterros licenciados para RCC ou reutilizados em obras.
Classe B — recicláveis para outras destinações: plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, gesso. Podem ser armazenados temporariamente e encaminhados para reciclagem ou reaproveitamento.
Classe C — resíduos para os quais ainda não existe tecnologia ou viabilidade econômica de recuperação. Devem ser armazenados e aguardar avanço tecnológico ou disposição especial.
Classe D — resíduos perigosos: solventes, tintas, óleos, materiais contaminados, resíduos de instalações industriais, clínicas radiológicas, além de telhas e objetos contendo amianto. Exigem manejo especializado, transporte licenciado e destinação em estruturas habilitadas.
A intersecção entre a CONAMA 307 e a NBR 10004 é onde mora o equívoco mais frequente do setor. Os materiais da Classe A da CONAMA 307 são, em sua origem limpa, candidatos ao enquadramento como Classe II-B pela NBR 10004 — mas isso depende de uma condição fundamental que muitas obras ignoram completamente.
Quando o entulho é Classe II-B — e quando ele deixa de ser
Um bloco cerâmico retirado de uma parede de alvenaria residencial, sem histórico de contato com produtos químicos, em uma obra que nunca operou com substâncias perigosas: esse material, com alta probabilidade, é um resíduo Classe II-B.
Mas coloque esse mesmo bloco em um canteiro onde houve armazenamento inadequado de solventes. Ou misture esse entulho com embalagens de tinta imobiliária. Ou deixe a caçamba receber, junto com os fragmentos de concreto, retalhos de mantas impermeabilizantes com aditivos químicos. Nesse momento, o entulho que era Classe II-B pode deixar de ser Classe II-B — e o gerador passa a ter um problema ambiental com implicações legais diretas.
A contaminação do entulho é o fator que determina a mudança de classe. E ela pode acontecer de várias formas:
Solo contaminado proveniente de terraplanagem em área com passivo ambiental. Terrenos que já sediaram postos de combustível, lavanderias industriais, tinturarias ou depósitos de produtos químicos carregam contaminantes no solo. Quando esse solo vai para a caçamba junto com os demais entulhos, todo o volume pode ser reclassificado.
Mistura de RCC com resíduos de instalações industriais ou laboratoriais. Em obras de retrofit ou demolição de plantas industriais, os resíduos da estrutura construtiva frequentemente se misturam com resíduos do processo produtivo. O que era Classe II-B passa a conviver com resíduos Classe I.
Contaminação por materiais de acabamento. Tintas à base de solvente, impermeabilizantes, colas de piso e revestimentos com metais pesados, quando misturados ao entulho limpo, alteram a composição química do conjunto. A mistura, como um todo, não passa mais nos ensaios de solubilidade que definem o Classe II-B.
Presença de amianto. Telhas de fibrocimento com crisotila, tão comuns em coberturas industriais e residenciais antigas, são automaticamente enquadradas como Classe D pela CONAMA 307 e como Classe I pela NBR 10004. Quando misturadas ao entulho convencional, contaminam o lote inteiro.
A lei é clara nesse ponto: a responsabilidade pela classificação correta é do gerador. A PNRS — Lei Federal 12.305/2010 — consagra o princípio da responsabilidade compartilhada, mas a origem da obrigação começa no canteiro. Não no caminhão. Não na central de triagem. No gerador.
O laudo de classificação NBR 10004: o documento que comprova o que é Classe II-B
A classificação de um resíduo como Classe II-B não é uma declaração informal do encarregado de obra. É um laudo técnico, emitido por profissional habilitado, baseado em ensaios laboratoriais que seguem os procedimentos da ABNT NBR 10005 (lixiviação), NBR 10006 (solubilização) e NBR 10007 (amostragem).
Sem o laudo, o resíduo não tem classe comprovada. E sem classe comprovada, qualquer fiscalização da CETESB, do IBAMA ou do Ministério Público pode — e tende a — presumir a classificação mais restritiva, gerando a obrigação de tratar e destinar o resíduo como Classe I.
A NBR 10004:2024, versão atualizada da norma após duas décadas de vigência da edição de 2004, reforçou esse ponto ao estabelecer prazo de validade explícito para os laudos de caracterização. Empresas que operam com laudos emitidos antes de novembro de 2024 com base na versão antiga da norma estão, tecnicamente, com documentação inválida. No Estado de São Paulo, a CETESB determinou pela Decisão de Diretoria nº 078/2025/I/C que, a partir de 1º de janeiro de 2027, apenas laudos baseados na NBR 10004:2024 serão aceitos em processos de licenciamento e fiscalização.
O prazo corre. E o risco é real.
O que acontece quando o entulho é tratado como Classe II-B sem ser
A consequência prática de classificar incorretamente um resíduo é destinar um material com potencial contaminante a uma instalação que não está preparada para recebê-lo. Um aterro de RCC licenciado para receber Classe II-B não possui estruturas de contenção de lixiviado, sistemas de impermeabilização de base ou monitoramento de águas subterrâneas compatíveis com resíduos perigosos. Quando um resíduo que deveria ser Classe I chega a essa instalação, o risco ambiental é transferido para o solo, para os aquíferos e para as comunidades no entorno.
Do ponto de vista legal, as consequências para o gerador são objetivas. A responsabilidade civil ambiental no Brasil independe de culpa — está consagrada na Lei 6.938/1981 e reafirmada por décadas de jurisprudência. Isso significa que o gerador que contratou um transportador não licenciado, ainda que sem saber, responde pelos custos de remediação da área contaminada.
As penalidades administrativas, previstas no Decreto Federal 6.514/2008, variam de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 a depender da gravidade e da extensão do dano. A Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998 — vai além e estabelece responsabilização pessoal para gestores, diretores e sócios, com penas que incluem restrição de liberdade para os casos mais graves de descarte irregular de resíduos perigosos.
Classificar incorretamente um entulho como Classe II-B não é apenas um erro técnico. É uma infração ambiental com cadeia de consequências que começa no canteiro e pode chegar ao Ministério Público.
PGRCC: o plano que organiza a classificação antes que o problema apareça
O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — o PGRCC — é o documento obrigatório que deve preceder qualquer obra sujeita a licenciamento ambiental ou com geração significativa de RCC. Ele não é burocracia. É o mapa que determina quais resíduos serão gerados, como serão classificados, como serão segregados no canteiro, quem será o transportador licenciado e qual será a destinação final de cada classe.
Um PGRCC bem elaborado faz a distinção entre o que é Classe II-B e o que não é antes da obra começar. Ele prevê a segregação no canteiro — caçambas separadas para entulho limpo, para resíduos de madeira, para materiais contaminados — e define o fluxo documental: MTR emitido no SIGOR, CDF emitido pelo destinador final, DMR quando aplicável.
Obras que iniciam sem PGRCC ou com planos desatualizados estão vulneráveis. A CETESB em São Paulo e os órgãos equivalentes nos demais estados fiscalizam a existência e a execução desse documento. A ausência ou a inadequação do PGRCC é, por si só, infração passível de autuação.
Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes, não em reciclagem
Aqui é preciso ser direto: a Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Reciclagem é apenas uma das muitas possibilidades dentro da gestão de resíduos — e não é o que define o trabalho da Seven.
A Seven Resíduos é especialista em soluções ambientais inteligentes. Isso significa operar em toda a cadeia de conformidade regulatória que envolve o entulho de obra e o resíduo de construção civil: a elaboração do PGRCC, a emissão correta de MTR no SIGOR, o laudo de classificação NBR 10004 para comprovar que determinado resíduo é Classe II-B — ou identificar que ele não é —, o manejo e a destinação de resíduos Classe D que exigem habilitação técnica específica, e toda a documentação rastreável que protege o gerador de autuações e de responsabilização civil.
Fundada em 2017, com mais de 1.870 clientes atendidos, crescimento de 34,67% em 2024, licença de operação pela CETESB e reconhecida com o Prêmio Quality, a Seven não oferece uma caçamba e uma nota fiscal. Oferece a certeza de que o resíduo gerado pela sua obra foi classificado, transportado, tratado e destinado dentro do que a lei exige — com documentação que comprova cada etapa.
A diferença entre contratar uma empresa especializada em soluções ambientais inteligentes e contratar um serviço de coleta genérico é a diferença entre conformidade documentada e risco descoberto na próxima fiscalização.
O entulho que ninguém olha com cuidado é o entulho que gera o processo
A construção civil brasileira movimenta dezenas de milhões de toneladas de resíduos por ano. Uma parcela relevante desse volume é descartada sem classificação técnica adequada, sem PGRCC, sem MTR registrado no SIGOR e sem laudo comprovando que o material é, de fato, Classe II-B.
Enquanto esse entulho sem identidade circula em caminhões sem documentação e termina em áreas irregulares, o gerador permanece exposto. A responsabilidade não prescreve com o trânsito do caminhão. Ela permanece vinculada a quem gerou o resíduo — seja o proprietário da obra, a construtora, a incorporadora ou o responsável técnico.
Classificar corretamente um resíduo de construção civil como Classe II-B — ou reconhecer quando ele deixou de ser Classe II-B — é o ponto de partida de uma gestão ambiental séria. Não é procedimento opcional. É obrigação legal com consequências reais para quem ignora.
Se a sua empresa gera resíduos de construção civil e ainda não tem um PGRCC atualizado, laudos de classificação NBR 10004 válidos ou um parceiro especializado para garantir a conformidade de cada etapa, o momento de agir é antes da fiscalização chegar. Entre em contato com a Seven Resíduos — mais de 1.870 clientes já confiam em quem entende de soluções ambientais inteligentes de verdade.



