Este artigo descreve, passo a passo, a documentação obrigatória para que um gerador de resíduos industriais possa encaminhar seus resíduos ao coprocessamento dentro da lei — com ênfase no MTR, sem negligenciar os documentos que o precedem e os que o sucedem na cadeia.
O que é coprocessamento e por que ele exige documentação específica
O coprocessamento é a tecnologia de revalorização energética que utiliza resíduos industriais como substituto parcial de combustível ou de matéria-prima nos fornos de produção de clínquer — a principal matéria-prima do cimento. No estado de São Paulo, a atividade é regulada pela Resolução SIMA 145/2021, que substituiu a Resolução SIMA 84 e estabelece os critérios técnicos para o licenciamento das unidades de preparo do CDRP (Combustível Derivado de Resíduos Sólidos Perigosos) e as obrigações do gerador que opta por essa rota de destinação.
O coprocessamento é uma alternativa legítima à disposição em aterros Classe I para resíduos com poder calorífico inferior (PCI) compatível com o processo de queima dos fornos. Mas compatibilidade técnica não é suficiente: a Resolução SIMA 145/2021 impõe exigências analíticas, documentais e de rastreabilidade que precisam ser cumpridas antes, durante e após cada movimentação de resíduo — e o MTR está no centro dessa cadeia.
Passo 1 — Laudo de Classificação NBR 10004:2024
Antes de qualquer movimentação, antes do MTR, antes do CADRI, o gerador precisa ter em mãos o Laudo de Classificação do resíduo elaborado conforme a ABNT NBR 10004:2024. Esse documento classifica tecnicamente o material como Classe I (perigoso), Classe II A (não inerte) ou Classe II B (inerte) — e é a base sobre a qual toda a cadeia documental subsequente se sustenta.
O coprocessamento em São Paulo é uma rota destinada principalmente a resíduos Classe I. Sem o laudo que comprova essa classificação, elaborado por profissional habilitado e com ensaios laboratoriais realizados em laboratório acreditado, o processo de obtenção do CADRI não avança, o MTR não pode ser emitido corretamente, e a destinação não é reconhecida como ambientalmente adequada pela CETESB.
Passo 2 — Laudo SIMA 145: análise técnica específica para coprocessamento
A Resolução SIMA 145/2021 exige, especificamente para resíduos destinados à blendagem ou ao coprocessamento, um laudo de caracterização que atenda ao seu Artigo 5º. Esse laudo vai além da classificação da NBR 10004: ele analisa parâmetros que determinam a viabilidade técnica do resíduo como combustível ou substituto de matéria-prima nos fornos de clínquer.
Os parâmetros centrais do Laudo SIMA 145 são o Poder Calorífico Inferior (PCI) — que deve ser igual ou superior a 1.800 kcal/kg em base seca para resíduos destinados à unidade de preparo — e o Teor de Cloro, que deve ser igual ou inferior a 1,0% em massa na base seca. A Decisão de Diretoria CETESB nº 120/2024/I complementou esses critérios com os teores máximos admissíveis de metais pesados nos resíduos.
As análises devem ser realizadas por laboratório acreditado pela ISO 17025, e a amostragem deve seguir a NBR 10007:2004. O Laudo SIMA 145 é um dos documentos de entrada obrigatórios para a solicitação do CADRI junto à CETESB — sem ele, o certificado não é emitido. E sem o CADRI, o MTR que autoriza a saída do resíduo das instalações do gerador está incompleto do ponto de vista regulatório.
Passo 3 — CADRI: o certificado que precede o MTR
O CADRI — Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental — é emitido pela CETESB e autoriza formalmente a destinação do resíduo Classe I para fora das instalações do gerador. O Artigo 12 da Resolução SIMA 145/2021 é categórico: para envio de resíduos e CDRP para unidades de preparo ou coprocessamento em fornos de clínquer — tanto dentro do Estado de São Paulo quanto para destinos em outros estados — o gerador ou a unidade de preparo deve obter previamente o CADRI.
A documentação exigida pela CETESB para a emissão do CADRI destinado ao coprocessamento inclui o formulário de Solicitação de CADRI preenchido e assinado, a Carta de Anuência da unidade receptora licenciada, o Laudo NBR 10004:2024 com a classificação do resíduo, e o Laudo SIMA 145 com os resultados de PCI, Teor de Cloro e metais. A análise técnica da CETESB após o protocolo leva em média 45 a 60 dias — o que exige planejamento antecipado por parte do gerador.
Somente com o CADRI em mãos o gerador está autorizado a emitir o MTR e a movimentar o resíduo legalmente até a unidade de preparo licenciada.
Passo 4 — PGRS: o plano que enquadra tudo
O MTR não existe isolado. Ele é parte de uma cadeia de gestão que começa no PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O artigo 20 da Lei 12.305/2010 torna obrigatória a elaboração do PGRS para indústrias de todos os portes e segmentos, e em São Paulo a Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P exige que o documento seja submetido via plataforma SIGOR e reflita os resíduos efetivamente gerados pela operação.
O resíduo destinado ao coprocessamento precisa constar do PGRS com sua classificação correta, a quantidade estimada gerada por período, a rota de destinação declarada — coprocessamento — e a identificação da unidade receptora. O MTR emitido para cada movimentação precisa ser consistente com o que está declarado no PGRS. Uma fiscalização da CETESB que cruze os dados do PGRS com os MTRs emitidos e identifique inconsistências resulta em autuação imediata.
Passo 5 — MTR: o documento de rastreabilidade de cada movimentação
O MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos — é o documento que acompanha cada remessa de resíduo do ponto de geração até o destino final. Sua obrigatoriedade nacional foi instituída pela Portaria MMA nº 280/2020, vigente desde 1º de janeiro de 2021. No estado de São Paulo, o MTR é emitido pelo sistema SIGOR-MTR, operado pela CETESB, conforme a Resolução SIMA 27/2021.
A responsabilidade pela emissão do MTR é exclusivamente do gerador. O MTR deve ser emitido antes de cada carregamento de resíduo que saia das instalações do gerador rumo ao coprocessamento. Não existe MTR retroativo legalmente válido: o documento precisa ser emitido antes do transporte, não depois.
Para o coprocessamento, o MTR precisa conter informações precisas sobre o resíduo (código ABNT, classificação NBR 10004, quantidade), sobre o gerador (CNPJ, Código CETESB), sobre o transportador (habilitado para transporte de resíduos perigosos conforme Resolução ANTT nº 5.998/2022) e sobre o receptor (unidade de preparo ou coprocessamento licenciada pela CETESB). O sistema SIGOR-MTR permite, ainda, a inclusão do número do CADRI e do código ABNT por resíduo — o que consolida a rastreabilidade do ciclo documental completo.
A emissão do MTR é gratuita e feita diretamente no sistema SIGOR-MTR, mas exige que o gerador, o transportador e o receptor estejam previamente cadastrados no sistema. O MTR sem o cadastro ativo do receptor no SIGOR é uma inconsistência que a CETESB identifica na verificação documental.
Passo 6 — FDSR para resíduos químicos perigosos
Para resíduos Classe I com características químicas perigosas, a FDSR — Ficha com Dados de Segurança de Resíduos — é obrigatória e deve acompanhar cada movimentação junto ao MTR. A FDSR descreve as propriedades físico-químicas do resíduo, seus riscos para a saúde e o meio ambiente, as medidas de emergência em caso de acidente e os procedimentos de manuseio seguro. É o documento que o transportador precisa ter no veículo além do MTR para comprovar que está operando em conformidade durante o trajeto.
Passo 7 — CDF: o documento que fecha o ciclo
O ciclo de conformidade documental do coprocessamento termina com o CDF — Certificado de Destinação Final. Emitido pela unidade receptora após o recebimento e tratamento do resíduo, o CDF é o único documento que comprova, perante a CETESB e o IBAMA, que o resíduo chegou ao destino declarado no MTR e foi efetivamente coprocessado.
A Lei 12.305/2010 é clara: a responsabilidade do gerador sobre o resíduo não cessa quando o caminhão sai da portaria com o MTR. Ela cessa quando o CDF chega — e apenas quando esse certificado confirma a destinação em instalação regularmente licenciada. Sem o CDF arquivado, o gerador não tem como fechar a cadeia documental e está exposto a responsabilização em qualquer fiscalização que verifique a rastreabilidade do resíduo.
Passo 8 — DMR e RAPP: as declarações periódicas
Além do MTR por movimentação, o gerador tem obrigações documentais periódicas. A DMR — Declaração de Movimentação de Resíduos — deve ser entregue trimestralmente no SIGOR-MTR, declarando os volumes de resíduos movimentados no período, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma movimentação. A DMR precisa ser consistente com os MTRs emitidos no mesmo período.
O RAPP — Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras — é exigido pelo IBAMA para empresas inscritas no CTF/APP e deve incluir a declaração anual das movimentações de resíduos perigosos, inclusive aqueles destinados ao coprocessamento. Inconsistências entre o RAPP, a DMR e os MTRs emitidos são uma das principais fontes de autuação em fiscalizações ambientais federais.
Resumo: cadeia documental completa para coprocessamento
Para que um gerador envie seus resíduos ao coprocessamento com conformidade legal total, a cadeia precisa incluir, nesta sequência:
Laudo de Classificação NBR 10004:2024 — base técnica para toda a gestão. Laudo SIMA 145 — análise de PCI, Teor de Cloro e metais em laboratório acreditado ISO 17025. PGRS atualizado — com o coprocessamento declarado como rota de destinação do resíduo em questão. CADRI — emitido pela CETESB após análise dos laudos, com prazo de 45 a 60 dias. MTR — emitido no SIGOR-MTR antes de cada carregamento. FDSR — para resíduos químicos perigosos, junto ao MTR. CDF — emitido pelo receptor após o coprocessamento. DMR trimestral e RAPP anual — declarações periódicas consistentes com os MTRs emitidos.
Seven Resíduos: solução ambiental inteligente, não reciclagem
Coprocessamento não é reciclagem. Reciclagem é um processo de recuperação de material. Coprocessamento é destinação final por via energética, com exigências documentais próprias, regulamentação técnica específica e responsabilidade solidária do gerador sobre cada etapa da cadeia. Uma empresa de reciclagem não está habilitada para conduzir essa cadeia — e não emite MTR, CADRI ou CDF dentro do sistema SIGOR.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Fundada em 2017 em São Paulo, a Seven é especialista em soluções ambientais inteligentes — o que significa estruturar a cadeia documental completa para cada rota de destinação dos resíduos de seus clientes, incluindo o coprocessamento. Isso envolve o suporte na obtenção do Laudo SIMA 145, a condução do processo de CADRI junto à CETESB, a emissão do MTR via SIGOR para cada movimentação e o acompanhamento até o recebimento do CDF pelo destinador.
Com Licença de Operação emitida pela CETESB, reconhecimento pelo Prêmio Quality e mais de 1.870 clientes atendidos desde a fundação, a Seven Resíduos registrou crescimento de 34,67% em 2024. Se sua operação gera resíduos Classe I e você ainda não tem clareza sobre quais documentos precedem o MTR no coprocessamento, o diagnóstico começa pela Seven — e a conformidade é construída passo a passo, sem lacunas.



