A Lei de Crimes Ambientais — Lei nº 9.605/1998 — não é um instrumento criado para punir apenas grandes poluidores ou multinacionais. Ela alcança empresas de todos os portes, de todos os setores, que produzem resíduos e não gerenciam esses resíduos dentro da lei. E existem artigos específicos dentro dessa legislação que concentram, de maneira desproporcional, o maior volume de autuações contra empresas geradoras. Conhecer esses artigos não é apenas uma questão de interesse jurídico. É uma questão de sobrevivência empresarial.
O que a Lei nº 9.605/1998 representa para empresas geradoras
A Lei de Crimes Ambientais inaugurou no Brasil um modelo de responsabilização que nenhuma empresa pode ignorar: a pessoa jurídica passou a ser responsabilizável nas esferas administrativa, civil e penal. Isso está no artigo 3º da lei, que estabelece que as empresas respondem pelos crimes ambientais cometidos por decisão de seus representantes legais ou órgãos colegiados.
O artigo 4º vai além. Permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a estrutura societária for usada como obstáculo ao ressarcimento de danos ambientais. Na prática: o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido. A pessoa jurídica não é escudo.
O Decreto nº 6.514/2008, regulamentador da lei, detalha os valores das penalidades administrativas. As multas podem variar de R$ 50,00 a R$ 50 milhões, conforme o artigo 75 da própria Lei de Crimes Ambientais, e são calculadas com base na gravidade da infração, nos antecedentes do infrator e na sua capacidade econômica. Elas podem ser simples, diárias — acumulando-se enquanto a irregularidade persistir — ou progressivas em caso de reincidência.
Os artigos com maior incidência de autuações em empresas de resíduo
Artigo 54 — Poluição: o mais acionado contra geradores industriais
O artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é, disparado, o dispositivo que mais resulta em autuação de empresas geradoras de resíduo no Brasil. Ele tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, em mortandade de animais ou em destruição significativa da flora. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, mais multa.
O parágrafo 2º do artigo 54 agrava a situação. Ele eleva a pena para reclusão de um a cinco anos quando a poluição ocorre por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências legais. Essa é exatamente a situação de empresas que descartam mix contaminado industrial, efluentes líquidos, produtos químicos ou resíduos Classe I sem a documentação correta, sem o MTR emitido e sem destinação em empresa licenciada.
O STJ consolidou entendimento de que o crime do artigo 54 possui natureza formal: basta a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta criminosa, sem necessidade de resultado concreto. Isso significa que a empresa não precisa ter causado uma tragédia ambiental visível para ser autuada. Basta o risco.
Artigo 56 — Substâncias perigosas: a armadilha do resíduo mal classificado
O artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais responde por uma fatia expressiva das autuações em empresas industriais, laboratoriais e do setor de saúde. Ele torna crime produzir, armazenar, transportar ou dar destinação final a produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana em desacordo com as exigências legais. A pena é de reclusão de um a quatro anos, mais multa.
A Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — acrescentou ao artigo 56 a seguinte extensão: também incorre no crime quem manipula, acondiciona, coleta, transporta ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. A combinação entre o artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais e a PNRS transformou o gerenciamento inadequado de resíduos Classe I em conduta duplamente tipificada.
Empresas que não classificam corretamente seus resíduos conforme a ABNT NBR 10004 e acabam contratando destinadores não habilitados para resíduos perigosos estão diretamente expostos a esse artigo. E o Decreto nº 10.936/2022 é claro: a responsabilidade do gerador não se transfere pela simples contratação de um terceiro. Se o terceiro falhar, o gerador responde junto.
Artigo 60 — Licenciamento: o risco invisível da operação sem licença
O artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais penaliza quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento com potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com a licença obtida. A pena é de detenção de um a seis meses, mais multa. Parece menos severa, mas é das mais recorrentes nos autos de infração lavrados pela CETESB e pelo IBAMA contra empresas geradoras.
Por que? Porque muitas empresas operam com Licença de Operação vencida sem perceber. Ou ampliam suas atividades, passam a gerar novos tipos de resíduo, e não atualizam o escopo da licença. O órgão fiscalizador chega, verifica que a atividade real é mais abrangente do que o documento autoriza, e o auto de infração é lavrado. O artigo 60 também dialoga diretamente com os crimes ambientais previstos para quem opera sem o Cadastro Técnico Federal no CTF/APP do IBAMA, exigido para empresas inscritas como potencialmente poluidoras.
Artigo 68 — Omissão do responsável técnico
Menos citado, mas igualmente relevante: o artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais responsabiliza o profissional técnico que deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental e essa omissão resulta em dano. A pena é de detenção de um a três anos, mais multa. Gestores ambientais, responsáveis técnicos e diretores de operação que assinam documentos sem verificar a consistência real entre o declarado e o executado são alvo direto desse dispositivo.
O gerador responde mesmo quando terceiriza a coleta
Um dos equívocos mais frequentes entre empresas geradoras é acreditar que a contratação de uma empresa de coleta transfere toda a responsabilidade pela gestão do resíduo. Esse entendimento está errado — e é fonte constante de crimes ambientais imputados a geradores que achavam estar em dia com a legislação.
O Decreto nº 10.936/2022 é explícito: o gerador é corresponsável por toda a cadeia de gerenciamento, desde a geração até a destinação final. Se a empresa contratada para coletar o resíduo não possui licença válida, ou se destina o material em local não autorizado, o gerador responde junto. A Lei de Crimes Ambientais não aceita a ignorância sobre o destino do resíduo como excludente de responsabilidade.
Isso tem uma implicação prática direta: contratar qualquer empresa de coleta de resíduo, sem verificar as licenças vigentes, os documentos habilitatórios e o Certificado de Destinação Final, é assumir ativamente o risco de uma autuação por crimes ambientais.
A tríplice penalização: administrativa, civil e penal ao mesmo tempo
Uma das características mais severas da Lei de Crimes Ambientais é que as esferas de responsabilização se acumulam. Uma mesma conduta — como o descarte de resíduos perigosos sem documentação — pode gerar simultaneamente:
Uma multa administrativa da CETESB ou do IBAMA, que pode chegar a R$ 50 milhões por infração, com possibilidade de cobrança diária enquanto a irregularidade persistir. Uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público exigindo a reparação integral dos danos ambientais causados, com monitoramento contínuo e indenizações a comunidades afetadas. Uma ação penal contra os gestores e contra a própria pessoa jurídica, com penas de reclusão e restrição de direitos previstas no próprio texto da Lei de Crimes Ambientais.
Essas três esferas correm em paralelo. A absolvição em uma não implica absolvição nas demais. E o STJ já pacificou o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização simultânea das pessoas físicas, eliminando o que se chamava de “teoria da dupla imputação”.
Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes, não reciclagem
Existe uma confusão recorrente no mercado que custa caro às empresas geradoras: tratar a gestão de resíduos como sinônimo de reciclagem. São coisas completamente diferentes. A reciclagem é uma das possíveis destinações finais de alguns tipos de resíduo. A gestão ambiental completa — aquela que protege a empresa dos artigos da Lei de Crimes Ambientais descritos acima — envolve classificação técnica dos resíduos, elaboração de PGRS, PGRSS e PGRCC, emissão de MTR, FDSR, obtenção de CADRI junto à CETESB, descarte especializado de mix contaminado, efluentes líquidos, resíduos químicos Classe I, pilhas, baterias, lâmpadas, telhas de amianto, resíduos de saúde e muito mais.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. É especialista em soluções ambientais inteligentes — e essa distinção não é apenas de posicionamento. É a diferença entre uma empresa que reaproveita papelão e plástico e uma empresa que gerencia o passivo ambiental real das indústrias, do setor de saúde, dos laboratórios, do setor de construção e do agronegócio, com rastreabilidade total da cadeia e documentação que resiste a qualquer fiscalização da CETESB ou do IBAMA.
Fundada em 2017, com licença de operação da CETESB, mais de 1.870 clientes atendidos, crescimento de 34,67% em 2024 e reconhecida pelo Prêmio Quality, a Seven Resíduos entrega o que toda empresa geradora precisa: a certeza de que nenhum artigo da Lei de Crimes Ambientais será acionado por falha na gestão dos seus resíduos.
Se a sua empresa gera resíduos e ainda não tem um diagnóstico claro da sua situação documental e operacional, este é o momento de agir. Crimes ambientais não avisam antes de acontecer. Soluções ambientais inteligentes, sim.
Entre em contato com a Seven Resíduos e descubra como transformar conformidade ambiental em vantagem competitiva.



