Esse tratamento tem nome: incineração. E para quem gera resíduos de saúde no Brasil, entender quando a incineração é obrigatória e como documentar o processo corretamente pode ser a diferença entre a conformidade legal e uma multa milionária.
O que é a incineração de resíduos de saúde
A incineração é um processo de destruição térmica que submete os resíduos a temperaturas elevadas em condições controladas. No contexto dos resíduos de serviços de saúde, a incineração tem uma função dupla: eliminar completamente os agentes patogênicos presentes no material e reduzir de forma drástica o volume dos resíduos antes da disposição final.
Diferente da autoclavagem — que esteriliza o resíduo pelo vapor saturado, mas mantém o volume —, a incineração destrói fisicamente o material. Isso a torna o método obrigatório para determinadas categorias de resíduos que apresentam alto risco biológico ou que não respondem adequadamente a outros tratamentos.
No Brasil, o marco regulatório da incineração de resíduos de saúde está sustentado principalmente em dois documentos: a RDC ANVISA nº 306/2004 e a Resolução CONAMA nº 358/2005. Esses dois instrumentos foram elaborados em conjunto, justamente para evitar conflitos de interpretação entre a vigilância sanitária e o controle ambiental. Toda instalação que realiza incineração deve estar licenciada pelos órgãos ambientais competentes, conforme determina a Resolução CONAMA nº 237/1997.
Quando a incineração é obrigatória
A obrigatoriedade da incineração está vinculada à classificação dos resíduos gerados. A legislação divide os resíduos de serviços de saúde em grupos, e cada grupo define qual tratamento é adequado — ou obrigatório.
Os resíduos do Grupo A1 — que incluem culturas de agentes biológicos de alto risco, materiais resultantes de pesquisa com organismos de classe de risco 4 e resíduos da fabricação de produtos biológicos — devem, após tratamento físico no local de geração para redução de carga microbiana, ser encaminhados para incineração. A RDC ANVISA nº 306/2004 é explícita: microrganismos com alto risco de transmissibilidade e elevado potencial de letalidade precisam passar por tratamento no ponto de geração e, em seguida, ser submetidos ao tratamento térmico por incineração.
Os resíduos do Grupo A2, que abrangem carcaças de animais usados em experimentação científica, peças anatômicas e vísceras contaminadas com príons ou agentes de alta patogenicidade, também demandam incineração. Os príons são proteínas resistentes aos processos convencionais de descontaminação — autoclavagem em temperaturas padrão não os inativa. A incineração é, nesses casos, o único método seguro reconhecido pela legislação.
Para peças anatômicas humanas — órgãos, tecidos e membros —, a Resolução CONAMA nº 358/2005 estabelece que o tratamento deve ser feito por incineração ou cremação em equipamento devidamente licenciado. A impossibilidade de encaminhar essas peças para aterro sanitário comum é absoluta.
Os resíduos do Grupo B com características inflamáveis, corrosivas ou tóxicas — como solventes de laboratório, medicamentos vencidos e compostos com metais pesados — também podem ter a incineração como destinação obrigatória, dependendo de suas características químicas específicas. Nesse caso, o laudo de classificação NBR 10004 e a ficha FDSR (Ficha de Dados de Segurança de Resíduos) são instrumentos que determinam o caminho correto.
A incineração não é, portanto, uma escolha aleatória. É uma obrigação técnica e legal definida pela natureza do resíduo gerado.
O que a lei diz sobre os equipamentos de incineração
Não basta encaminhar o resíduo para qualquer empresa. Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer às diretrizes da Resolução CONAMA competente e estar licenciados pelo órgão ambiental estadual. O licenciamento ambiental da instalação de incineração é condição sine qua non para que o serviço tenha validade legal.
A empresa que realiza a incineração precisa apresentar Licença de Operação (LO) válida que contemple especificamente o tratamento térmico de resíduos de serviços de saúde. Sem essa licença, qualquer certificado emitido por essa empresa carece de respaldo legal e não protege o gerador em caso de fiscalização.
Esse ponto é especialmente relevante porque, em caso de disposição inadequada, a responsabilidade pode recair sobre o gerador original — mesmo que ele tenha contratado uma empresa terceirizada. A chamada responsabilidade compartilhada, instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), vincula o gerador ao destino final do seu resíduo.
Os documentos que comprovam a incineração
A incineração precisa ser rastreável. Isso significa que cada etapa do processo — da saída do estabelecimento gerador até a destruição no forno — deve estar documentada. A fiscalização da ANVISA, da CETESB ou do IBAMA pode exigir esses registros a qualquer momento. Veja quais são os principais documentos que comprovam a incineração de resíduos de saúde:
PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
O PGRSS é o ponto de partida. Esse documento descreve como o estabelecimento gerencia seus resíduos desde a geração até a destinação final, incluindo a definição dos resíduos que serão encaminhados para incineração. Deve ser elaborado por profissional habilitado com registro ativo no conselho de classe e acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). O PGRSS precisa estar disponível para consulta de autoridades sanitárias e ambientais a qualquer momento.
MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos
Antes de qualquer resíduo sair do estabelecimento gerador, o MTR precisa estar emitido. Esse documento controla a expedição, o transporte e o recebimento dos resíduos na unidade de destinação. Em São Paulo, a plataforma oficial é o SIGOR (Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos). Em âmbito federal, o sistema é o SINIR. O MTR é emitido pelo gerador e registra o tipo de resíduo, o volume, o transportador e a empresa responsável pela incineração.
CDF — Certificado de Destinação Final
Após a incineração, a empresa responsável pelo processo emite o CDF. Esse documento é o comprovante definitivo de que o resíduo foi destruído adequadamente. O CDF fecha o ciclo iniciado pelo MTR e atesta que a incineração foi realizada por empresa licenciada, com o equipamento correto e dentro dos parâmetros exigidos pela legislação. Sem o CDF, o gerador não tem como provar que a destinação foi realizada corretamente.
Licença de Operação do incinerador
Sempre que um estabelecimento contrata um serviço de incineração, deve solicitar cópia da Licença de Operação do incinerador que receberá seus resíduos. Esse documento comprova que o equipamento está autorizado pelos órgãos ambientais competentes para operar. A validade da LO deve ser verificada periodicamente.
DMR — Declaração de Movimentação de Resíduos
Para empresas que estão cadastradas no SIGOR ou SINIR e geram resíduos sujeitos ao PGRS ou PGRSS, a DMR é obrigatória e deve ser enviada trimestralmente. Ela consolida todos os MTRs emitidos no período, incluindo aqueles relacionados à incineração. Empresas com DMR em atraso ficam impedidas de renovar licenças ambientais e podem ter contratos com parceiros suspensos.
Laudo NBR 10004 e FDSR
Para resíduos químicos encaminhados para incineração, o Laudo de Classificação NBR 10004 e a Ficha de Dados de Segurança de Resíduos (FDSR) são documentos que identificam a periculosidade do material e orientam as condições seguras de transporte e tratamento. Esses documentos acompanham o resíduo e fazem parte do dossiê de conformidade do gerador.
As penalidades pelo descumprimento
Encaminhar resíduos que deveriam passar por incineração para destinações inadequadas é crime ambiental. A Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998) prevê responsabilização civil, administrativa e penal. No estado de São Paulo, a CETESB pode aplicar multas que variam entre R$ 1.000,00 e R$ 1.000.000,00 para infrações relacionadas ao gerenciamento inadequado de resíduos perigosos. A ANVISA, por sua vez, pode interditar instalações e, em casos graves, acionar o Ministério Público.
Além das sanções financeiras e legais, o estabelecimento que não comprova adequadamente a incineração dos seus resíduos de saúde perde credibilidade perante operadoras de saúde, parceiros comerciais e pacientes. A certificação de qualidade torna-se inviável quando há histórico de irregularidades ambientais documentadas.
Como a Seven Resíduos atua nesse processo
A Seven Resíduos oferece uma cadeia completa de gestão para estabelecimentos que precisam encaminhar resíduos de saúde para incineração. Isso inclui a elaboração do PGRSS, a emissão do MTR, o transporte seguro com frota licenciada, a intermediação com o incinerador habilitado e a entrega do CDF ao gerador.
Com mais de sete anos de atuação, mais de 1.870 clientes atendidos e crescimento de 34,67% em 2024, a empresa tem capacidade técnica e documental para garantir que cada etapa do processo de incineração esteja registrada, rastreável e em conformidade com a RDC ANVISA nº 306/2004, a Resolução CONAMA nº 358/2005 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A conformidade legal na incineração de resíduos de saúde não é burocracia. É proteção para o estabelecimento, para os profissionais que trabalham nele e para a comunidade no entorno. Quem não documenta a incineração não prova que ela aconteceu — e, perante a lei, isso equivale a não tê-la realizado.
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