O armazenamento temporário de resíduos é uma etapa obrigatória e regulamentada dentro do ciclo de gestão de resíduos sólidos. Não se trata de um detalhe operacional. É uma fase com normas técnicas específicas, prazos máximos definidos por lei e consequências graves para quem descumpre. Entender o que a legislação exige sobre armazenamento é, antes de tudo, uma questão de sobrevivência empresarial.
O que é armazenamento temporário de resíduos
A ABNT NBR 12235 define armazenamento de resíduos como a contenção temporária em área autorizada pelo órgão de controle ambiental, até que os materiais recebam destinação final adequada, seja por reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição em aterro licenciado.
A palavra-chave nessa definição é “temporária”. O armazenamento não é uma solução. É uma espera regulamentada. E como toda espera, ela tem um limite.
Na prática, o armazenamento temporário ocorre nas instalações do próprio gerador, entre o momento em que o resíduo é produzido e o momento em que ele é retirado por uma empresa transportadora licenciada para seguir até a destinação final. Esse intervalo, que muitas empresas tratam como algo indefinido, é onde mora o risco.
O que diz a legislação brasileira
A Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece que os geradores são responsáveis pelos resíduos desde a geração até a destinação final. Isso inclui, de forma direta e expressa, o período de armazenamento. A responsabilidade não se encerra quando o resíduo é empacotado e colocado num canto do depósito. Ela permanece até que o Certificado de Tratamento de Resíduos confirme a destinação correta.
Para o armazenamento de resíduos perigosos, classificados como Classe I pela ABNT NBR 10004, a norma técnica de referência é a ABNT NBR 12235. Ela define dimensionamento da área, condições de piso, proteção contra intempéries, impermeabilização do solo, sistemas de contenção para eventuais vazamentos e obrigações de identificação dos recipientes. O armazenamento fora dessas condições já configura irregularidade, independentemente de quanto tempo o resíduo permaneceu no local.
Para resíduos não perigosos das Classes II-A e II-B, a norma aplicável ao armazenamento é a ABNT NBR 11174.
Prazos máximos: o que a lei permite
Aqui está a informação que mais gera dúvidas entre gestores industriais, administradores de clínicas e responsáveis técnicos de obras: quanto tempo, exatamente, o armazenamento temporário é permitido?
A legislação brasileira diferencia os prazos conforme o porte do gerador:
Grandes geradores têm prazo máximo de um ano para manter resíduos em armazenamento temporário nas suas instalações. Ultrapassado esse limite sem comprovação de destinação adequada, a empresa já está em situação de armazenamento irregular, sujeita a autuação.
Pequenos geradores contam com prazo estendido de até dois anos para o armazenamento temporário, mas as condições técnicas exigidas pela NBR 12235 se aplicam da mesma forma. Prazo maior não significa prazo sem critério.
Vale destacar que existem situações especiais. O armazenamento temporário de resíduos oleosos, por exemplo, é limitado a 90 dias pela CETESB para que o gerador seja aceito pelo órgão de controle ambiental sem necessidade de licenciamento específico para essa atividade.
Em São Paulo, a CETESB é o órgão que fiscaliza e autua. Sua Instrução Técnica nº 30 tabelou os critérios de valoração para multas relacionadas ao armazenamento inadequado de resíduos sólidos perigosos Classe I, com valores que chegam a 10.000 UFESPs por infração pontual, mais cobranças diárias para infrações contínuas.
Por que as empresas ultrapassam o prazo sem perceber
O armazenamento irregular raramente começa com má-fé. Começa com falta de controle. As causas mais frequentes identificadas em visitas técnicas são:
Ausência de rotina de coleta contratada. Quando não há um contrato ativo com uma empresa coletora licenciada, o armazenamento vai se estendendo mês a mês sem que ninguém acione o alarme.
Desconhecimento do porte gerador. Muitas empresas não sabem se são classificadas como grandes ou pequenas geradoras, e por isso não sabem qual prazo de armazenamento se aplica ao seu caso.
Falta de inventário de resíduos. Sem registro de data de geração e tipo de resíduo em cada recipiente, é impossível saber quanto tempo cada item passou em armazenamento. O tambor sem data é, por presunção da fiscalização, um tambor com tempo indeterminado.
Confusão entre armazenamento e destinação. Algumas empresas acreditam que contratar uma empresa coletora resolve o problema imediatamente. Na verdade, o armazenamento segue sendo responsabilidade do gerador até que o MTR seja emitido e o CTR retorne confirmando a destinação.
Requisitos técnicos para o armazenamento legal
O armazenamento temporário não pode ser feito em qualquer espaço disponível. A ABNT NBR 12235 impõe condições que precisam ser atendidas para que o armazenamento seja considerado regular:
A área de armazenamento deve ser coberta, protegida contra chuva e vento, com piso impermeável e sistema de contenção para reter eventuais vazamentos. O dimensionamento deve ser compatível com o volume de resíduos gerado e com a frequência de coleta.
Os recipientes usados no armazenamento devem ser compatíveis com as propriedades físicas e químicas do resíduo. Tambores, contêineres, tanques ou armazenamento a granel precisam ser identificados corretamente, com informações sobre o tipo de resíduo, sua classificação NBR 10004 e os riscos associados.
O acesso à área de armazenamento deve ser restrito e sinalizado. E a documentação associada, incluindo a Ficha de Dados de Segurança de Resíduos Químicos (FDSR) para resíduos perigosos, precisa estar disponível para consulta a qualquer momento, inclusive em caso de fiscalização.
Armazenamento e PGRS: a conexão obrigatória
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é o documento que formaliza como a empresa lida com seus resíduos em todas as etapas, e o armazenamento temporário é um dos capítulos centrais desse plano. Um PGRS adequado precisa descrever a área de armazenamento, os tipos de recipientes utilizados, as frequências de coleta previstas e os responsáveis técnicos por cada etapa.
Empresas obrigadas a elaborar o PGRS que não incluem o armazenamento com o detalhamento exigido entregam um documento incompleto. E um PGRS incompleto é, na prática, um PGRS que não cumpre sua função de proteção legal.
Da mesma forma, o armazenamento de resíduos de serviços de saúde está sujeito ao PGRSS e às normas específicas da ANVISA, que estabelecem exigências ainda mais rígidas para segregação, acondicionamento e tempo máximo de permanência nas instalações geradoras.
O que acontece quando a fiscalização chega
A CETESB em São Paulo, o IBAMA em âmbito federal e as secretarias estaduais de meio ambiente em outros estados realizam vistorias que podem ser programadas ou inesperadas. Quando o fiscal identifica armazenamento temporário de resíduos perigosos fora dos padrões da NBR 12235, a empresa responde nas três esferas: administrativa, civil e criminal.
Na esfera administrativa, as multas por armazenamento inadequado podem ser pontual ou diária. Na esfera civil, o gerador responde solidariamente por danos ambientais causados durante o período de armazenamento irregular, mesmo que a contaminação seja identificada anos depois. Na esfera criminal, o Art. 54 da Lei 9.605/1998 enquadra como crime ambiental causar poluição que resulte em danos à saúde humana, com pena de reclusão de um a quatro anos.
A condição de armazenamento temporário irregular transforma um passivo ambiental operacional num risco jurídico de grande magnitude.
Como regularizar o armazenamento da sua empresa
O caminho para um armazenamento temporário regular passa por quatro ações concretas:
A primeira é fazer um diagnóstico técnico da área de armazenamento existente, confrontando as condições atuais com os requisitos da NBR 12235 e identificando as adequações necessárias.
A segunda é criar um inventário de resíduos com datas de geração, tipos, quantidades e classificação conforme a ABNT NBR 10004, para que o controle do prazo de armazenamento seja permanente.
A terceira é contratar uma empresa coletora e destinadora licenciada, com CADRI vigente quando aplicável ao estado de São Paulo, garantindo frequência de coleta compatível com os volumes gerados e com os prazos máximos de armazenamento.
A quarta é atualizar ou elaborar o PGRS incluindo o protocolo de armazenamento com todas as informações exigidas pela legislação.
Seven Resíduos: gestão completa desde o armazenamento até a destinação final
A Seven Resíduos atua desde 2017 no suporte técnico e operacional a empresas dos setores industrial, de saúde e da construção civil em todo o Estado de São Paulo. Com mais de 1.870 clientes atendidos e crescimento de 34,67% em 2024, a empresa oferece um portfólio completo para regularizar e manter em conformidade todas as etapas do gerenciamento de resíduos, incluindo o armazenamento temporário.
Nossos serviços incluem elaboração de PGRS e PGRSS, laudo NBR 10004 para classificação de resíduos, FDSR, CADRI, cadastro no SIGOR, coleta e destinação de resíduos perigosos e não perigosos, emissão de MTR e CTR, e suporte em fiscalizações da CETESB e do IBAMA.
Se a sua empresa não sabe ao certo por quanto tempo os resíduos estão em armazenamento temporário, esse é o momento de agir antes que a fiscalização chegue primeiro.
Entre em contato com a Seven Resíduos e solicite uma visita técnica.



