O que é o CADRI
CADRI é a sigla para Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Trata-se de um documento emitido exclusivamente pela CETESB — a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo — que autoriza o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais licenciados para reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final.
Em termos práticos, o CADRI funciona como uma autorização formal que certifica que os resíduos gerados pela sua empresa estão sendo movimentados com destino correto e dentro das normas ambientais vigentes. Sem o CADRI, qualquer movimentação de resíduo de interesse ambiental se torna irregular.
O CADRI é um instrumento de controle exclusivo do estado de São Paulo, previsto na Lei Estadual nº 12.300/2006 e alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305/2010. Outros estados brasileiros possuem documentos similares com denominações diferentes — em Minas Gerais, por exemplo, o equivalente é a DMR, Declaração de Movimentação de Resíduos.
Para que serve o CADRI
A função central do CADRI é garantir rastreabilidade. Desde o momento em que o resíduo é gerado até o momento em que chega ao destino final, o CADRI documenta esse trajeto e comprova que cada etapa foi realizada por empresa devidamente licenciada pela CETESB.
O CADRI protege o gerador. Ao emitir o documento corretamente, a empresa transfere a responsabilidade para os elos seguintes da cadeia — transportador e destinatário — e demonstra que cumpriu sua obrigação legal. Sem o CADRI, o gerador permanece responsável por eventuais danos ambientais causados pela destinação inadequada, mesmo que o resíduo já tenha saído de suas instalações.
Do ponto de vista operacional, o CADRI também funciona como comprovante válido junto a auditorias ambientais, fiscalizações da CETESB e processos de renovação de licença de operação.
Quais resíduos exigem o CADRI
O CADRI é exigido para resíduos classificados como de interesse ambiental pela CETESB. De forma geral, estão incluídos nessa categoria:
Resíduos Classe I — Perigosos, definidos pela ABNT NBR 10004. São aqueles que apresentam características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade. Exemplos comuns em ambientes industriais incluem solventes, óleos contaminados, lodos de tratamento de efluentes, resíduos de tintas, produtos químicos e EPIs contaminados com substâncias perigosas.
Resíduos de Serviços de Saúde dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA nº 358/2005. Os resíduos do Grupo B apenas se enquadram na exigência de CADRI quando classificados como perigosos, de acordo com as normas técnicas da CETESB.
Efluentes líquidos industriais, lodos de sistemas de tratamento de água e efluentes, resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, solos contaminados destinados a unidades licenciadas para resíduos perigosos, resíduos de aeroportos e embarcações portuárias, entre outros listados no Anexo da Decisão de Diretoria nº 020/2025/C.
Quem precisa emitir o CADRI
Com as mudanças trazidas pela Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, publicada pela CETESB em abril de 2025, os critérios de obrigatoriedade do CADRI foram atualizados.
A partir dessa data, o CADRI é obrigatório para geradores cujas atividades estejam sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB. Empresas licenciadas exclusivamente por municípios, com CNAE não listado na tabela da CETESB, não estão mais obrigadas a obter o CADRI individual — mas continuam sujeitas ao MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) via SIGOR.
Há, porém, duas exceções importantes: resíduos de serviços de saúde e solos contaminados continuam exigindo CADRI mesmo quando o gerador não possui licença da CETESB. Ou seja, clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecimentos de saúde em geral permanecem obrigados a emitir o CADRI independentemente da esfera de licenciamento.
O que mudou no CADRI em 2025
A Decisão de Diretoria nº 020/2025/C trouxe mudanças relevantes que afetam diretamente a gestão de resíduos de empresas em São Paulo. As principais alterações são:
CADRI Coletivo: passou a ser uma modalidade regulamentada, destinada a pequenos geradores de mesma tipologia de atividade. A solicitação do CADRI Coletivo agora é de responsabilidade da empresa destinatária licenciada, e o grupo pode reunir até 50 geradores, com limite de 7,3 toneladas por ano por tipo de resíduo e por gerador. Apenas empresas enquadradas como MEI, ME ou EPP podem participar dessa modalidade.
Parecer Técnico Interestadual: toda movimentação de resíduos de interesse ambiental proveniente de outros estados passa a exigir um Parecer Técnico específico da CETESB. Essa exigência vale para unidades destinatárias licenciadas que recebam resíduos oriundos de fora de São Paulo.
Transbordo: o CADRI não pode mais ser emitido para movimentações entre pontos de transbordo. O documento deve constar apenas o destinatário final do resíduo, eliminando etapas intermediárias do certificado.
Solicitações protocoladas após 28 de abril de 2025 que não se adequem às novas exigências são automaticamente indeferidas pela CETESB.
Como emitir o CADRI
O processo de emissão do CADRI começa com o cadastro da empresa no Portal de Licenciamento Ambiental da CETESB. A solicitação é feita online, com preenchimento dos dados da empresa geradora, da empresa destinatária e dos resíduos a serem movimentados.
Os documentos necessários para formalizar o pedido de CADRI incluem, entre outros: a Solicitação devidamente preenchida e assinada pelo responsável legal; a Carta de Anuência da empresa de destino; a Licença de Operação tanto da empresa geradora quanto da destinatária; e, quando aplicável, o Laudo de Caracterização do Resíduo conforme a NBR 10004 da ABNT.
Após o protocolo, o prazo de análise pela CETESB gira em torno de 45 dias. O CADRI só é disponibilizado após o pagamento da taxa de expedição e a entrega de toda a documentação exigida. A validade do CADRI varia entre 1 e 5 anos, conforme o fator de complexidade da atividade — e a renovação deve ser providenciada antes do vencimento para evitar interrupções na movimentação legal dos resíduos.
O que acontece sem o CADRI
Operar sem o CADRI ou com o documento vencido expõe a empresa a um conjunto expressivo de penalidades. A ausência do CADRI pode configurar infração ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) e do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Na prática, as consequências incluem advertências, multas que podem chegar a R$ 50 milhões, apreensão de carga em transporte, embargos, suspensão do alvará de funcionamento e, nos casos mais graves, paralisação total das atividades e responsabilização criminal dos gestores.
O CADRI irregular — com informações divergentes, volume excedido ou prazo vencido — tem o mesmo peso legal que a ausência do documento. Por isso, o controle da validade e dos limites de volume estabelecidos no CADRI é tão importante quanto a emissão inicial.
Setores que mais precisam de atenção com o CADRI
Qualquer empresa que gere resíduos de interesse ambiental no estado de São Paulo precisa avaliar sua obrigação com o CADRI. Na prática, alguns segmentos concentram maior incidência de obrigatoriedade:
Indústrias químicas, metalúrgicas, automobilísticas e de transformação; estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas e clínicas veterinárias; empresas de construção civil que geram resíduos contaminados; indústrias alimentícias com geração de lodos industriais; empresas que utilizam ou armazenam agrotóxicos; e qualquer operação que gere efluentes líquidos industriais sujeitos a tratamento.
Se sua empresa atua em qualquer um desses segmentos e ainda não emitiu o CADRI, a regularização é urgente.
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