Os fixadores contêm prata e compostos químicos que não podem ser lançados em corpos hídricos sem tratamento. Os reveladores têm composição alcalina e orgânica que precisa de neutralização antes de qualquer descarte. Ambos são resíduos químicos classificados como Grupo B dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), com exigências documentais e de destinação definidas pela RDC ANVISA nº 222/2018 e pela Resolução CONAMA nº 358/2005. O auto de infração foi lavrado, o responsável técnico foi notificado e a licença sanitária do estabelecimento ficou sob ameaça de cassação.
O desconhecimento sobre o que são, como classificar e como gerenciar os resíduos químicos no setor de saúde é uma das fontes mais recorrentes de infração sanitária e ambiental no Brasil. E ao contrário do que muitos gestores imaginam, resíduos químicos no setor de saúde não aparecem apenas em hospitais de grande porte ou em laboratórios de pesquisa avançada — eles são gerados em praticamente todo estabelecimento que presta serviços de saúde, independentemente do porte.
O que são resíduos químicos no setor de saúde
Resíduos químicos no setor de saúde são todos os materiais descartados pelos serviços de saúde que contêm substâncias com potencial de risco à saúde pública ou ao meio ambiente em razão de suas propriedades físicas, químicas ou físico-químicas — inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade ou mutagenicidade.
Essa definição vem diretamente do marco regulatório federal. A RDC ANVISA nº 222/2018, que regula as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e revogou a RDC 306/2004, classifica os RSS em cinco grupos de A a E. Os resíduos químicos compõem o Grupo B — e o alcance desse grupo é muito maior do que a maioria dos gestores de saúde percebe.
O Grupo B não é exclusividade de hospitais universitários ou indústrias farmacêuticas. Ele está presente em clínicas médicas que descartam medicamentos vencidos, em consultórios odontológicos que geram resíduos de amalgama, em laboratórios de análises clínicas que produzem efluentes de equipamentos automatizados, em centros de radiologia que utilizam reveladores e fixadores, e em farmácias de manipulação que geram sobras de insumos e matérias-primas. Todo estabelecimento que presta serviço de saúde e que descarta substâncias com as características acima está gerando resíduos químicos do Grupo B — com todas as obrigações legais correspondentes.
Os resíduos químicos mais gerados no setor de saúde
A RDC ANVISA nº 222/2018 relaciona explicitamente as categorias que compõem o Grupo B. Conhecê-las com precisão é o primeiro passo para uma gestão de resíduos químicos em conformidade.
Medicamentos com periculosidade. São os resíduos químicos de maior volume e maior visibilidade dentro do Grupo B. Incluem medicamentos vencidos, impróprios para consumo, deteriorados, parcialmente utilizados ou não utilizados. Os mais críticos, pela toxicidade e pelo regime regulatório específico, são: antineoplásicos e quimioterápicos, que têm caráter mutagênico e carcinogênico e exigem incineração obrigatória; antimicrobianos, cujo descarte inadequado contribui para a resistência bacteriana no ambiente; hormônios sintéticos, com potencial de interferência endócrina em ecossistemas aquáticos; imunossupressores, antirretrovirais e imunomoduladores. Farmácias de manipulação têm obrigação adicional: as sobras de matérias-primas farmacêuticas, os insumos fora de especificação e os resíduos da preparação de fórmulas também são resíduos químicos do Grupo B.
Reagentes de laboratório e efluentes de análises clínicas. Laboratórios de análises clínicas são geradores intensivos de resíduos químicos. Os reagentes utilizados em determinações bioquímicas, hematológicas, imunológicas e microbiológicas contêm ácidos, bases, metais pesados, compostos orgânicos e biocidas. Os efluentes dos equipamentos automatizados de análise — resultantes da diluição, reação e lavagem dos sistemas — concentram resíduos de múltiplos reagentes em mistura. A RDC 222/2018 determina que a destinação desses resíduos químicos deve considerar todos os riscos presentes, conforme as normas ambientais vigentes. Frascos e embalagens contaminadas com reagentes também são resíduos químicos e seguem o mesmo fluxo do conteúdo que os contaminou.
Reveladores e fixadores radiológicos. Os resíduos químicos de processamento radiográfico são gerados em centros de radiologia, clínicas de diagnóstico por imagem e consultórios odontológicos com radiografia convencional. Os fixadores contêm tiossulfato de amônio e prata em solução, além de agentes de conservação. Os reveladores têm compostos redutores alcalinos que precisam de neutralização (pH entre 7 e 9) antes de qualquer descarte — conforme o artigo 66 da RDC 222/2018. Os fixadores que não forem submetidos ao processo de recuperação da prata precisam ser encaminhados para tratamento antes da disposição final. Lançar esses resíduos químicos diretamente no esgoto comum sem tratamento é infração sanitária e ambiental.
Resíduos de saneantes, desinfetantes e desinfestantes. Todo hospital, clínica e estabelecimento de saúde consome volumes expressivos de produtos de limpeza, desinfecção e esterilização. Quando esses produtos são descartados — por vencimento, por deterioração, por mudança de protocolo — geram resíduos químicos do Grupo B. Hipoclorito, glutaraldeído, compostos quaternários de amônio, peróxido de hidrogênio concentrado e formaldeído são os mais comuns. Suas características de corrosividade, reatividade ou toxicidade os enquadram no Grupo B e os submetem às obrigações de manejo diferenciado.
Resíduos contendo metais pesados. O amalgama odontológico é o exemplo mais prevalente. Cada procedimento de remoção de restauração antiga gera fragmentos de amalgama com mercúrio, cobre, prata e estanho — resíduos químicos com toxicidade comprovada e regime de descarte regulamentado. O artigo 68 da RDC 222/2018 é específico: RSS sólidos contendo metais pesados que não sejam submetidos a tratamento devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos — Classe I — conforme orientação dos órgãos ambientais. Termômetros de mercúrio descartados, baterias de equipamentos médicos e fixadores com prata recuperável também pertencem a essa categoria de resíduos químicos.
Resíduos de produtos para diagnóstico in vitro. Os kits diagnósticos utilizados em laboratórios clínicos contêm reagentes com composição química variada — corantes, preservativos, agentes de bloqueio, anticorpos conjugados com enzimas e substratos colorimétricos. Quando esses kits expiram ou são descartados, geram resíduos químicos com características que precisam ser avaliadas individualmente. O artigo 71 da RDC 222/2018 determina que a destinação desses resíduos químicos deve considerar todos os riscos presentes, conforme as normas ambientais vigentes — o que, na prática, exige uma avaliação produto a produto.
Como classificar os resíduos químicos no setor de saúde
A classificação dos resíduos químicos no setor de saúde opera em dois sistemas normativos simultâneos, que precisam ser compreendidos em conjunto.
Classificação pelo sistema RSS — RDC ANVISA nº 222/2018 e CONAMA nº 358/2005.
O Grupo B da RDC 222/2018 classifica os resíduos químicos pelo risco à saúde pública e ao meio ambiente. Essa classificação é o ponto de partida para o gerenciamento interno e para a elaboração do PGRSS. Ela determina o tipo de acondicionamento, a identificação visual exigida, o protocolo de armazenamento temporário e o perfil do prestador de coleta e destinação que pode ser contratado.
Os resíduos químicos do Grupo B são identificados pelo símbolo de risco químico conforme a NBR 7500 da ABNT, com discriminação do risco associado. O acondicionamento varia conforme o estado físico: os resíduos líquidos são acondicionados em recipientes rígidos, resistentes à ação química do conteúdo, com tampa vedante e identificação; os resíduos sólidos são acondicionados em recipientes rígidos ou em sacos resistentes adequados à composição química do material.
Classificação pela ABNT NBR 10004:2024.
A NBR 10004 classifica os resíduos químicos do setor de saúde quanto ao risco ao meio ambiente — Classe I (Perigosos) ou Classe II (Não Perigosos). Essa classificação complementa o sistema RSS e é exigida para a emissão do MTR, para a elaboração do PGRS ou PGRSS integrado com o licenciamento ambiental, e para a determinação do tipo de aterro que pode receber o resíduo quando a incineração não for a rota aplicável.
Os resíduos químicos do Grupo B que apresentam toxicidade, corrosividade, inflamabilidade ou reatividade — como quimioterápicos, solventes de laboratório, amalgama, reveladores e fixadores sem tratamento, e produtos com metais pesados — enquadram-se como Classe I pela NBR 10004. A Decisão de Diretoria CETESB nº 078/2025/I/C estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2027, apenas laudos elaborados com base na NBR 10004:2024 serão aceitos nos processos de licenciamento e fiscalização em São Paulo. Estabelecimentos de saúde que ainda operam com laudos baseados na versão 2004 da norma precisam iniciar o processo de atualização.
A convergência obrigatória dos dois sistemas.
A gestão dos resíduos químicos no setor de saúde não pode aplicar um sistema e ignorar o outro. Um medicamento quimioterápico vencido é simultaneamente Grupo B pela RDC 222/2018 e Classe I pela NBR 10004. O amalgama odontológico é Grupo B e Classe I. Os efluentes de processadores radiológicos sem tratamento são Grupo B e Classe I. A classificação dupla determina, de forma conjunta, a cadeia documental obrigatória, o tipo de transporte, o tipo de destinação e os documentos que precisam ser arquivados pelo gerador para comprovar conformidade.
Documentação obrigatória para resíduos químicos no setor de saúde
Todo gerador de resíduos químicos no setor de saúde precisa manter uma cadeia documental que demonstre conformidade perante a ANVISA, a CETESB e o IBAMA — em qualquer fiscalização, a qualquer momento.
PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. O artigo 5º da RDC ANVISA nº 222/2018 é explícito: todo serviço gerador deve dispor de PGRSS, independentemente do porte. O plano precisa mapear todos os resíduos químicos gerados, classificar cada fluxo pelo Grupo correspondente, descrever os procedimentos de segregação, acondicionamento, armazenamento interno, coleta, transporte e destinação, e definir os mecanismos de rastreabilidade documental. Um PGRSS que não contempla os resíduos químicos do Grupo B não está em conformidade — mesmo que todos os outros grupos estejam corretamente mapeados.
MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos. Para resíduos químicos classificados como Classe I pela NBR 10004, cada movimentação para fora do estabelecimento gerador exige a emissão do MTR no SIGOR (Estado de São Paulo), conforme a Portaria MMA nº 280/2020 e a Resolução SIMA 145/2021. O transporte deve ser realizado por empresa com licença específica para resíduos perigosos, conforme a Resolução ANTT nº 5.998/2022.
FDSR — Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos. Obrigatória para resíduos químicos perigosos transportados, a FDSR documenta as propriedades de risco do material, os EPIs necessários para o manuseio e os procedimentos de emergência. É parte da cadeia documental verificada pela CETESB em fiscalizações.
CDF — Certificado de Destinação Final. Emitido pelo destinador ao concluir o tratamento ou disposição dos resíduos químicos. Sem o CDF arquivado, o gerador não tem como comprovar que o material recebeu destinação adequada. Em auditoria da Vigilância Sanitária ou da CETESB, CDF ausente equivale a destinação não comprovada.
RAPP e CTF/APP do IBAMA. Estabelecimentos de saúde enquadrados como potencialmente poluidores precisam manter cadastro ativo no CTF/APP do IBAMA e declarar anualmente os resíduos químicos e demais RSS gerados. Os volumes declarados no RAPP precisam ser consistentes com os MTRs emitidos e os CDFs recebidos.
Destinação correta dos resíduos químicos no setor de saúde
A destinação dos resíduos químicos do setor de saúde depende da composição específica de cada material e das características que definem seu enquadramento como Grupo B.
Incineração. É a rota obrigatória para os resíduos químicos do Grupo B que apresentam risco de mutagenicidade ou genotoxicidade — especialmente os quimioterápicos e antineoplásicos. A incineração para RSS é regulamentada pela Resolução CONAMA nº 316/2002 e suas complementações. O incinerador precisa estar licenciado para receber resíduos químicos do Grupo B, e a empresa operadora precisa ter capacidade técnica e documental para emitir o CDF correspondente.
Tratamento antes da disposição final — efluentes. Os resíduos químicos líquidos do Grupo B — reveladores neutralizados, efluentes de laboratório tratados, soluções com pH corrigido — podem, após o tratamento adequado, ser direcionados à rede coletora de esgoto com tratamento, desde que atendam aos padrões estabelecidos pelos órgãos de meio ambiente e de saneamento competentes. Esse processo exige documentação que comprove o tratamento realizado.
Aterro industrial Classe I. Para os resíduos químicos do Grupo B na forma sólida, com metais pesados e sem possibilidade de tratamento por incineração, a disposição em aterro de resíduos perigosos — Classe I — é a rota determinada pelo artigo 68 da RDC 222/2018 e pela NBR 10004.
Recuperação de prata. Os fixadores radiológicos podem ser submetidos ao processo de recuperação de prata por empresa licenciada. Quando essa rota é adotada, os resíduos químicos gerados no processo de recuperação precisam de destinação específica conforme suas características.
As penalidades pelo gerenciamento inadequado de resíduos químicos
A dupla regulação dos resíduos químicos no setor de saúde — sanitária e ambiental — significa que o gestor que descumpre as obrigações pode responder perante dois sistemas de fiscalização simultaneamente, com penalidades cumulativas.
Esfera sanitária: A ANVISA e os órgãos municipais de Vigilância Sanitária podem aplicar advertência, multa, apreensão, inutilização de produtos, proibição de fabricação ou funcionamento, cancelamento de registros e interdição parcial ou total do estabelecimento. Para resíduos químicos descartados sem PGRSS, sem segregação adequada ou sem comprovação de destinação correta, a interdição parcial do setor gerador é sanção aplicável de imediato quando há risco grave à saúde pública.
Esfera ambiental: O Decreto 6.514/2008 prevê multas de R$ 5.000 a R$ 50.000.000 por infração. O lançamento de resíduos químicos perigosos em rede de esgoto sem tratamento, a destinação sem MTR ou a contratação de destinador sem licença são infrações distintas e cumuláveis. A CETESB tem poder para negar a renovação da Licença de Operação de estabelecimentos de saúde que não comprovem destinação adequada dos resíduos químicos gerados.
Esfera criminal: A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê reclusão de um a cinco anos para quem causar poluição que resulte em dano à saúde humana ou ao meio ambiente. O descarte de resíduos químicos perigosos do Grupo B em redes de esgoto sem tratamento, em lixo comum ou em locais não licenciados é enquadramento direto nesse dispositivo. Responsáveis técnicos, gestores e diretores respondem pessoalmente.
Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes para resíduos químicos
Quando um estabelecimento de saúde percebe que seus resíduos químicos do Grupo B não estão sendo gerenciados com conformidade, o primeiro impulso costuma ser buscar uma empresa de reciclagem. Esse caminho não existe para resíduos químicos perigosos.
Reciclagem é uma rota aplicável a materiais com valor de mercado — papelão, plástico limpo, alumínio. Resíduos químicos do Grupo B, pela sua natureza perigosa, seguem rotas de incineração, coprocessamento, tratamento físico-químico ou aterro Classe I. Nenhuma dessas rotas é operada por uma empresa de reciclagem convencional. E nenhuma delas dispensa MTR, FDSR, CDF e PGRSS atualizado.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Fundada em 17 de julho de 2017, a Seven atua como especialista em soluções ambientais inteligentes — um modelo de atuação que integra a operação física de coleta, acondicionamento e destinação dos resíduos químicos de serviços de saúde com a cadeia documental completa exigida pela RDC ANVISA nº 222/2018, pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e pela legislação ambiental vigente.
Para estabelecimentos de saúde que precisam estruturar ou regularizar a gestão de resíduos químicos, isso significa ter um parceiro que entrega: PGRSS elaborado com todos os fluxos de resíduos químicos mapeados, laudo NBR 10004:2024 atualizado, MTR emitido via SIGOR para cada movimentação, FDSR para os resíduos químicos perigosos, CDF garantido pelo destinador, RAPP em conformidade com o CTF/APP do IBAMA — documentação que resiste à verificação cruzada de qualquer auditoria sanitária ou ambiental.
A Seven atua com hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias de manipulação, centros de radiologia, clínicas veterinárias e demais estabelecimentos geradores de resíduos químicos do setor de saúde. Com Licença de Operação CETESB ativa, Prêmio Quality conquistado por excelência em serviços ambientais, crescimento de 34,67% registrado em 2024 e mais de 1.870 clientes atendidos, a Seven é o parceiro que entende os resíduos químicos do setor de saúde com a profundidade técnica que a RDC 222/2018 e os órgãos fiscalizadores exigem.
Resíduos químicos no setor de saúde não são lixo comum, não são recicláveis e não são opcionais em nenhuma etapa da gestão. São Grupo B. São Classe I. São obrigação legal com documentação, rastreabilidade e destinação licenciada. Soluções ambientais inteligentes.
Entre em contato com a Seven Resíduos e estruture a gestão correta dos resíduos químicos do seu estabelecimento de saúde — com conformidade real perante a ANVISA, a CETESB e o IBAMA.



