A empresa pagou a multa. O diretor ainda pode ser preso?
Essa é uma das perguntas que mais geram insegurança em reuniões de compliance ambiental: quando a pessoa física — diretor, gerente, responsável técnico ambiental — responde pessoalmente por uma infração cometida pela empresa?
A resposta é: com mais frequência do que a maioria imagina. A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) foi construída exatamente para superar a limitação de punir apenas a pessoa jurídica. Enquanto a empresa paga multas, os indivíduos que tomaram as decisões podem responder criminal, civil e administrativamente — ao mesmo tempo e de forma independente.
Este artigo explica as três esferas de responsabilidade, o papel específico do responsável técnico ambiental e o que os gestores precisam saber para se proteger.
Tabela: as três esferas de responsabilidade ambiental da pessoa física
| Esfera | Fundamento legal | Quem pode ser responsabilizado | Consequência | Independe da responsabilidade da PJ? |
|---|---|---|---|---|
| Penal | Lei 9.605/1998, arts. 2º, 3º e 54–69 | Diretores, administradores, membros de conselho, gerentes, procuradores, mandatários, prepostos — quem sabia ou devia saber do crime | Reclusão de 1 a 5 anos (crimes mais graves), detenção, serviços comunitários, suspensão de atividades | Sim — a absolvição da PJ não afasta responsabilidade penal da PF |
| Civil | Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; CC art. 942; Lei 9.605/1998, art. 4º | Qualquer pessoa que causou ou contribuiu para o dano ambiental — incluindo sócios, diretores e gestores | Indenização por danos ao meio ambiente, recuperação da área, pagamento de despesas de remediação | Sim — responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária |
| Administrativa | Decreto 6.514/2008; Lei 9.605/1998, arts. 70–76 | Pessoa física que cometeu a infração ou contribuiu diretamente para ela | Multa de R$ 50 a R$ 10.000.000, suspensão de atividades, embargo, apreensão | Sim — auto de infração lavrado contra PF e PJ simultaneamente é possível |
Responsabilidade penal: quem pode ser indiciado por crime ambiental
O art. 2º da Lei 9.605/1998 é claro e abrangente:
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
Isso significa que mesmo quem não executou diretamente o ato ilícito pode ser responsabilizado se:
- Sabia do crime e não impediu tendo condições de fazê-lo
- Ordenou ou autorizou a conduta criminosa
- Concorreu de qualquer forma para o resultado
- Era responsável pela área e por omissão permitiu que o crime ocorresse
Exemplos práticos de responsabilização penal individual
- Diretor de operações que autorizou o lançamento de efluente não tratado no rio para reduzir custos
- Gerente de planta que ordenou o descarte irregular de resíduos Classe I em área de fundo do terreno
- Gestor ambiental (RT) que assinou laudos falsos ou omitiu não conformidades nas declarações à CETESB
- CEO que, ciente de passivo ambiental grave, não tomou medidas de remediação nem comunicou o órgão ambiental
Penas previstas na Lei 9.605/1998 para pessoas físicas
- Poluição de qualquer natureza que cause dano à saúde ou morte: 1 a 4 anos + multa (art. 54)
- Poluição que torne área imprópria: detenção de 1 a 5 anos
- Omissão de informações relevantes ao órgão ambiental: detenção de 1 a 3 anos + multa (art. 69-A)
- Falsificação de laudos e documentos ambientais: reclusão de 1 a 3 anos + multa
As penas para pessoa física podem ser convertidas em penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades), mas somente se o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça e a pena for inferior a 4 anos.
Responsabilidade civil: objetiva, solidária e sem limite temporal definido
Na esfera civil, o dano ambiental gera responsabilidade objetiva — não é necessário provar culpa ou dolo, apenas o nexo causal entre a ação/omissão e o dano. Isso está na Lei 6.938/1981, art. 14, §1º.
O que é responsabilidade solidária na prática
A responsabilidade civil ambiental é solidária: todos os responsáveis — a pessoa jurídica, os sócios majoritários, os administradores e quem executou o ato — podem ser acionados conjunta ou separadamente para arcar com a totalidade do dano, não apenas com a sua “parte”.
Na prática, isso significa que mesmo um gestor ambiental contratado (empregado CLT) pode ser acionado civilmente por danos ambientais se ficou comprovada sua participação ou omissão. A empresa pode ter ativos bloqueados, mas o gestor também pode ter bens penhorados.
Desconsideração da personalidade jurídica
Quando a empresa não tem recursos para arcar com a indenização, os tribunais aplicam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º da Lei 9.605/1998 + art. 28 do CDC + art. 50 do CC) para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Em matéria ambiental, a desconsideração é facilitada — não exige fraude ou abuso: basta demonstrar que a pessoa jurídica foi “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
O papel específico do Responsável Técnico (RT) ambiental
O Responsável Técnico ambiental — engenheiro, biólogo, geólogo ou químico que assina laudos, ART/RRT, relatórios de monitoramento e declarações à CETESB e ao IBAMA — ocupa uma posição de risco jurídico especial.
Responsabilidades específicas do RT
- Veracidade dos documentos assinados: o RT que assina laudo falso ou incompleto pode responder por falsidade ideológica (CP art. 299) além dos crimes da Lei 9.605
- Omissão de informações: o RT que, sabendo de irregularidade grave, não a reporta ao órgão ambiental pode ser enquadrado no art. 69-A da Lei 9.605/1998 (omissão de informação)
- Responsabilidade perante o Conselho profissional: o CREA/CRBio/CRQ pode instaurar processo ético-disciplinar independente, com penalidades que incluem suspensão ou cancelamento do registro profissional
- Solidariedade civil pelo laudo: se um laudo técnico inadequado permitiu que uma empresa operasse fora dos parâmetros e causou dano, o RT pode ser responsabilizado civilmente junto ao gerador
Como o RT se protege juridicamente
- Documentar todas as recomendações técnicas feitas à empresa — especialmente as não acatadas
- Formalizá-las em e-mail, relatório ou nota técnica com data e destinatário identificado
- Recusar-se, por escrito, a assinar documentos com informações incorretas ou incompletas
- Registrar a ART/RRT com escopo bem delimitado — evitar ARTs genéricas que expandem a responsabilidade
- Comunicar o órgão ambiental quando tomar conhecimento de irregularidade grave que a empresa se recusa a corrigir
Responsabilidade administrativa: a multa pode vir para o gestor também
Nas fiscalizações do IBAMA e da CETESB, os autos de infração administrativa podem ser lavrados contra:
- A pessoa jurídica (empresa)
- A pessoa física responsável pelo ato (quem executou ou ordenou)
- Ambas simultaneamente — o que é cada vez mais comum
As multas administrativas para pessoa física variam de R$ 50 a R$ 50.000.000 (Decreto 6.514/2008), com agravantes para casos de reincidência, noturno, utilização de menores de idade, dolo e dano irreversível.
Além da multa, a pessoa física pode sofrer suspensão de atividades — o que, para um gestor ambiental RT, pode significar ser impedido de atuar profissionalmente por período determinado.
Como proteger o gestor ambiental e o diretor na prática
A proteção mais eficaz é a conformidade continuada — não há “blindagem” jurídica que substitua a operação dentro dos parâmetros legais. Mas existem medidas que reduzem significativamente o risco pessoal:
- Programa de compliance ambiental documentado: demonstra que a empresa tem estrutura para prevenir e detectar irregularidades — é atenuante em processos administrativos e penais
- Matriz de responsabilidades clara: documentar quem é responsável por cada obrigação ambiental (licença, declarações, gestão de resíduos) reduz o risco de responsabilização difusa
- Registro de não conformidades e ações corretivas: demonstrar que a empresa identificou e corrigiu problemas rapidamente é elemento decisivo em processos de dosimetria de pena e multa
- Comunicação prévia ao órgão ambiental: em caso de acidente ou irregularidade descoberta, a comunicação espontânea é atenuante legal (Lei 9.605/1998, art. 14)
- Seguro de responsabilidade civil ambiental (RCA): cobre custos de defesa jurídica e indenizações civis — não cobre multas administrativas nem penas criminais, mas protege o patrimônio pessoal do gestor no campo cível
FAQ: Perguntas frequentes sobre responsabilidade pessoal ambiental
1. O gestor ambiental CLT pode ser responsabilizado mesmo não sendo sócio da empresa?
Sim. A Lei 9.605/1998 alcança qualquer “preposto” — e o gestor ambiental empregado se enquadra nessa categoria. Se ele sabia de irregularidades e não agiu para corrigi-las ou reportá-las, pode ser responsabilizado. O vínculo empregatício não elimina a responsabilidade pessoal por crimes ambientais.
2. Se a empresa fizer acordo e pagar a multa, o processo penal é encerrado?
Não necessariamente. O pagamento da multa administrativa encerra a esfera administrativa, mas não extingue a ação penal. Os crimes ambientais são de ação penal pública — o Ministério Público pode dar prosseguimento independentemente do pagamento da multa pela empresa. A pessoa física ainda pode ser processada criminalmente.
3. O RT pode recusar-se a assinar documentos que discorda tecnicamente?
Sim, e deve fazê-lo. Assinar documentos com informações que o RT sabe serem falsas ou incompletas configura infração ética e pode ser crime. O RT deve formalizar a discordância por escrito, registrar a situação junto ao Conselho profissional se necessário, e pode se desligar do projeto se a irregularidade não for sanada.
4. Qual é o prazo de prescrição para crimes ambientais?
Depende da pena máxima prevista. Para crimes com pena máxima de 4 anos, a prescrição é de 8 anos. Para crimes com pena máxima de 2 anos, prescrição em 4 anos. Importante: o prazo começa a contar da data do crime, não da descoberta — o que na prática pode ser diferente para danos ambientais que se manifestam anos depois.
5. A diretoria pode ser responsabilizada por crimes cometidos antes de assumir o cargo?
Não por atos anteriores à sua gestão. Mas se a diretoria assume e tem conhecimento de irregularidade preexistente e não toma providências para corrigi-la, passa a ser corresponsável por dar continuidade à situação irregular. “Herdar” um passivo ambiental sem agir é equivalente a criá-lo, do ponto de vista legal.
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