A biodiversidade brasileira responde por cerca de 20% da diversidade biológica do planeta e sustenta cadeias industriais que vão de fitoterápicos a cosméticos premium, alimentos funcionais, ingredientes de fermentação e ativos agroquímicos. Para o gestor ambiental industrial em 2026 três pressões convergem: fiscalização IBAMA sobre cadastros no SisGen Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético; relatórios ESRS E4 Biodiversity sob a CSRD europeia; e ratificação brasileira do Protocolo de Nagoya 2010 em 2021, que estende Access and Benefit Sharing ao comércio exterior.
O instrumento doméstico é a Lei 13.123/2015, o Marco da Biodiversidade Brasileira, regulamentada pelo Decreto 8.772/2016. Três desafios práticos: mapear linhas de produto que utilizam Patrimônio Genético PG ou Conhecimento Tradicional Associado CTA; classificar modalidade — pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou exploração econômica de produto acabado/material reprodutivo — antes de comercializar; executar repartição com dossiê auditável, evitando autuações pelo art. 27. Este post da Seven Resíduos detalha estrutura legal, conexões internacionais e o protocolo Seven em cinco etapas.
Lei 13.123/2015 em contexto — substitui MP 2.186-16/2001 e alinha CDB+Nagoya
Antes de 2015, o acesso à biodiversidade era regido pela Medida Provisória 2.186-16/2001, criticada por burocracia e baixa segurança jurídica. A Lei 13.123/2015 substitui integralmente a MP, simplifica autorizações via cadastro eletrônico, define titularidade do CTA e cria o Fundo Nacional de Repartição de Benefícios FNRB. O Decreto 8.772/2016 detalha procedimentos, prazos e cálculo.
O eixo institucional é o CGen Conselho Gestor do Patrimônio Genético, vinculado ao MMA. O CGen aprova resoluções operacionais — como a Resolução 11/2018 (credenciamento) e 12/2018 (regularização de acessos pretéritos) — e analisa contratos. A norma alinha o Brasil à Convenção sobre Diversidade Biológica CDB de 1992 e ao Protocolo de Nagoya, criando camada doméstica compatível com ABS internacional.
Patrimônio Genético e CTA — duas categorias distintas de acesso
A Lei 13.123/2015 separa dois objetos regulados. O Patrimônio Genético PG é a informação de origem genética de espécies vegetais, animais ou microbianas encontradas in situ no território brasileiro, plataforma continental, mar territorial e zona econômica exclusiva, ou em coleções ex situ. Inclui extratos, óleos essenciais, princípios ativos, cepas microbianas e sequências genéticas. Toda indústria que pesquisa, desenvolve ou comercializa produto derivado executa acesso ao PG.
O Conhecimento Tradicional Associado CTA é informação ou prática de comunidades indígenas, povos tradicionais e agricultores tradicionais sobre o PG. Quando é identificável, exige consentimento prévio e contrato de repartição monetária ou não-monetária. Quando é de origem não identificável, a repartição vai ao FNRB. Essa distinção define quem assina o contrato — comunidade titular ou União via fundo.
SisGen — o cadastro online obrigatório do MMA+CGen
O SisGen é a plataforma eletrônica oficial que centraliza cadastros, notificações de remessa, contratos e atestados de regularidade. Cinco etapas: (1) credenciamento de pessoa jurídica e pesquisadores; (2) cadastro de acesso ao PG ou CTA antes de envio de resultados, patente ou comercialização; (3) cadastro de remessa ao exterior; (4) notificação de produto acabado antes da comercialização; (5) registro do contrato de repartição.
O cadastro é gratuito e o atestado emitido eletronicamente. O CGen audita amostras e pode requisitar comprovação. O prazo é cadastrar antes de qualquer ato que dependa de regularidade — registro Anvisa, patente INPI ou exportação. Para a Seven Resíduos e seus clientes, o SisGen é tratado com o mesmo nível de criticidade dos documentos como MTR Manifesto de Transporte de Resíduos, CDF Certificado de Destinação Final e CADRI Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, com responsável técnico e ART/CREA Anotação de Responsabilidade Técnica registrada.
Modalidades de acesso — pesquisa, desenvolvimento, exploração
A norma reconhece três modalidades. Pesquisa científica básica gera conhecimento sem finalidade comercial; cadastro no SisGen é exigido, sem repartição nesta fase. Desenvolvimento tecnológico envolve trabalho experimental para novos materiais, produtos ou processos; com intenção de comercialização, o cadastro deve ser explícito sobre a transição. Exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dispara a repartição obrigatória, com notificação antes da primeira comercialização.
Os requisitos escalam com a modalidade. Pesquisa exige cadastro e identificação do PG/CTA. Desenvolvimento tecnológico requer descrição do projeto, instituição executora e cronograma. Exploração econômica adiciona contrato submetido ao CGen, modalidade (monetária ou não-monetária), cálculo da receita líquida e plano de execução. Falhar na transição entre fases é uma das principais fontes de autuação, especialmente em auditorias ambientais Seven que avaliam aderência regulatória integrada.
Repartição de benefícios — monetária e não-monetária por setor industrial
A Lei 13.123/2015 oferece flexibilidade entre repartição monetária (1% sobre receita líquida anual, redutível até 0,1% por acordo setorial homologado pelo CGen) e não-monetária (transferência de tecnologia, capacitação, distribuição gratuita, banco de germoplasma). A escolha depende do PG/CTA e da titularidade. A tabela orienta padrões setoriais.
| Setor industrial | Tipo de PG/CTA usado | Modalidade de acesso | Faixa de repartição monetária | Benefícios não-monetários comuns |
|---|---|---|---|---|
| Farmacêutica e fitoterápica | Extrato vegetal, princípio ativo, planta medicinal Mata Atlântica/Cerrado | Pesquisa+desenvolvimento+exploração | 0,5% a 1% receita líquida | Transferência tecnologia universidades, formação pesquisadores |
| Cosmética e perfumaria | Óleos essenciais, manteigas vegetais, ativos amazônicos (cupuaçu, andiroba, copaíba) | Exploração de produto acabado | 0,75% a 1% receita líquida | Capacitação cooperativas extrativistas, certificação cadeia |
| Alimentos funcionais e bebidas | Frutos nativos (açaí, pequi, guaraná, baru, jabuticaba) | Exploração de produto acabado | 0,1% a 1% (acordo setorial) | Distribuição gratuita comunidades, banco de sementes |
| Biotec e fermentação industrial | Cepas microbianas, enzimas, leveduras brasileiras | Desenvolvimento+exploração | 0,5% a 1% receita líquida | Cessão cultura coleções públicas, formação técnica |
| Agroquímico e sementes | Material reprodutivo, variedades crioulas, microrganismos solo | Exploração de material reprodutivo | 0,1% a 1% receita líquida | Banco germoplasma, treinamento agricultores |
| Pet care e veterinária | Extratos vegetais para suplementos, probióticos | Desenvolvimento+exploração | 0,5% a 1% receita líquida | Capacitação técnica, distribuição gratuita |
| Bebidas alcoólicas premium | Frutos nativos, raízes aromáticas, leveduras endêmicas | Exploração de produto acabado | 0,5% a 1% receita líquida | Treinamento produtores familiares |
| Nutracêuticos e suplementos | Bioativos vegetais, fibras funcionais | Pesquisa+exploração | 0,5% a 1% receita líquida | Formação acadêmica, doação produtos |
Como cinco setores industriais aplicam — farmacêutica, cosmética, alimentos, biotec, agroquímica
Na farmacêutica e fitoterápica, o acesso típico envolve isolamento de moléculas de plantas medicinais nativas. O cadastro SisGen ocorre na bioprospecção, é atualizado no desenvolvimento clínico e converte-se em notificação de produto acabado antes do registro Anvisa. A cosmética e perfumaria opera em ciclos curtos e maior diversidade de PG simultâneo: uma única linha pode usar dez ou mais ativos de óleos amazônicos e extratos de Cerrado, exigindo dossiê de cadastros paralelos.
Alimentos funcionais e bebidas exploram frutos nativos com forte associação a comunidades tradicionais — deslocando a relação para CTA identificável e repartição não-monetária via capacitação. Biotec e fermentação trabalham com cepas microbianas isoladas de solos brasileiros, cobrindo microrganismo e sequências extraídas. Agroquímico e sementes lidam com material reprodutivo de variedades crioulas, com interação direta com Embrapa e agricultores tradicionais, exigindo contratos específicos de gestão integrada com fornecedores.
CDB+Nagoya+ABS — a camada internacional que afeta exportação
A Convenção sobre Diversidade Biológica CDB, assinada na Rio-92, estabeleceu três objetivos: conservação, uso sustentável e repartição justa. O Protocolo de Nagoya, adotado em 2010 e ratificado pelo Brasil em 2021, operacionaliza o terceiro via mecanismo ABS. Países parte exigem documentação de origem legal do PG ao importar produtos derivados.
Para a indústria brasileira que exporta para União Europeia, Suíça, Japão, Coreia do Sul e África do Sul, o atestado SisGen passa a ser documento de comércio exterior. Importadores em mercados ABS-rigorosos podem solicitar o cadastro como due diligence. Falha pode bloquear lotes em aduana ou disparar exigências nos relatórios ESRS E4 do importador europeu.
Conexão com ESRS E4, TNFD e Lei 9.985/2000 SNUC
A Lei 13.123/2015 não opera isoladamente. Compõe ecossistema regulatório com a Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC e define o acesso ao PG em áreas protegidas, com a Lei do Pagamento por Serviços Ambientais PSE 14.119/2021 e com normas de licenciamento e gestão de resíduos.
Do lado ESG, a norma ESRS E4 Biodiversity da CSRD exige reportar dependências, impactos e riscos sobre biodiversidade na cadeia. O TNFD Taskforce on Nature-related Financial Disclosures, voluntário, segue lógica semelhante. Conformidade Lei 13.123+SisGen alimenta esses relatórios, transformando obrigação em ativo ESG e acesso a linhas de crédito sustentáveis.
Protocolo Seven em cinco etapas para Lei 13.123/2015
A Seven Resíduos estrutura o atendimento em cinco etapas integradas ao sistema de gestão ambiental do cliente. Etapa 1 — mapeamento do PG/CTA por linha de produto: cada matéria-prima de origem genética nativa, fornecedores e comunidades titulares. Etapa 2 — cadastro no SisGen com classificação correta da modalidade: pesquisa, desenvolvimento ou exploração econômica conforme estágio.
Etapa 3 — contrato de repartição homologado pelo CGen: redação monetária ou não-monetária, negociação com comunidade titular ou direcionamento ao FNRB. Etapa 4 — monitoramento anual de receita e repartição com dossiê auditável Seven integrado a MTR, CDF e CADRI. Etapa 5 — disclosure ESRS E4 e TNFD: tradução dos cadastros SisGen para indicadores de biodiversidade nos relatórios CSRD e TNFD. Cada etapa tem entregáveis e responsável técnico com ART/CREA — mesmo padrão de licenciamento de resíduos industriais.
Caso ilustrativo cosmético brasileiro — 12 ativos, R$ 480 mil/ano, zero NC IBAMA
Uma indústria cosmética brasileira de médio porte, com faturamento anual de R$ 48 milhões em linha premium baseada em biodiversidade, opera 12 ativos de extratos vegetais entre Cerrado (pequi, baru, copaíba), Amazônia (cupuaçu, andiroba, açaí, castanha) e Mata Atlântica (jabuticaba, juçara, ipê, embaúba). Cada ativo gerou cadastro individual no SisGen, contemplando pesquisa inicial e notificação de produto acabado.
A repartição optou pela alíquota monetária de 1% sobre receita líquida do segmento, totalizando R$ 480 mil/ano direcionados parte a comunidades extrativistas titulares de CTA identificável e parte ao FNRB para CTA não identificável. A empresa firmou também transferência de tecnologia para cooperativa amazônica, com capacitação em coleta sustentável. Resultado IBAMA 2024: zero não-conformidades, atestado SisGen vigente, alinhamento ESRS E4 e habilitação para mercados ABS-rigorosos.
Perguntas frequentes
1. Lei 13.123/2015 substitui a MP 2.186-16/2001? Sim. A Lei 13.123/2015 revogou integralmente a MP 2.186-16/2001, substituindo procedimentos por cadastro eletrônico no SisGen, regulamentado pelo Decreto 8.772/2016 e operacionalizado pelo CGen.
2. Toda indústria que usa extrato vegetal brasileiro precisa cadastrar no SisGen? Sim, quando há acesso a Patrimônio Genético ou Conhecimento Tradicional Associado para pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou exploração econômica. Cadastro é obrigatório antes de comercialização, depósito de patente ou divulgação científica.
3. Qual a diferença entre repartição monetária e não-monetária? Repartição monetária equivale a 0,1% a 1% da receita líquida do produto acabado. A não-monetária inclui transferência de tecnologia, capacitação, distribuição gratuita ou bancos de germoplasma, definida em contrato homologado pelo CGen.
4. O Protocolo de Nagoya afeta exportações brasileiras? Sim. Ratificado pelo Brasil em 2021, exige que importadores em países parte verifiquem origem legal do recurso genético. O atestado SisGen funciona como documento de due diligence ABS no comércio exterior.
5. Como Lei 13.123 conecta com ESRS E4 da CSRD europeia? Cadastros SisGen e contratos de repartição alimentam indicadores de dependência, impacto e gestão de biodiversidade exigidos pela ESRS E4. Conformidade doméstica vira insumo direto para relatórios CSRD da matriz ou parceiro europeu.
Conclusão — biodiversidade como ativo regulatório e ESG
A Lei 13.123/2015 transforma biodiversidade em ativo regulatório auditável: SisGen, repartição e CGen equivalem hoje a MTR/CDF/CADRI no plano da gestão de resíduos. Para o gestor farmacêutico, cosmético, de alimentos funcionais, biotec ou agroquímico, postergar significa risco de autuação IBAMA, bloqueio em exportação ABS e perda de pontuação ESRS E4. A Seven Resíduos integra o protocolo de cinco etapas ao sistema existente. Acesse serviços ou solicite diagnóstico. Referências oficiais: Lei 13.123/2015, Decreto 8.772/2016, SisGen, CGen MMA, CDB e Protocolo de Nagoya.



