Carta de anuência para transporte de resíduos: quando é exigida e como solicitar

A carta de anuência não é um formulário disponível para download no site da CETESB. Não é um documento que o gerador preenche e assina. É uma declaração formal emitida pelo destinatário dos resíduos — a empresa que vai receber, tratar, armazenar, coprocessar ou dar destinação final ao material. Sem ela, o ciclo de controle de rastreabilidade que o órgão ambiental precisa verificar não está fechado. E sem esse ciclo fechado, o CADRI não é emitido.


O que é a carta de anuência e qual é a sua função legal

A carta de anuência é um documento emitido pela empresa receptora dos resíduos pelo qual ela declara formalmente que possui capacidade técnica, infraestrutura licenciada e condições operacionais para receber o tipo específico de resíduo descrito no processo de solicitação do CADRI — o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitido pela CETESB no Estado de São Paulo.

A lógica regulatória que fundamenta essa exigência é precisa: não basta que o gerador declare que vai enviar seus resíduos para um destino adequado. A CETESB exige que o próprio destinatário confirme, por escrito, que vai receber aquele material. Isso fecha o ciclo de rastreabilidade e impede que qualquer parte da cadeia assuma um compromisso que não pode cumprir — ou que o resíduo chegue a um destino que não está habilitado para recebê-lo.

A carta de anuência funciona, em termos práticos, como uma declaração de aceite vinculada à Licença de Operação do destinatário. Se a licença do destinatário não contempla o tipo específico de resíduo descrito no processo, a carta de anuência não terá validade para fins de instrução do CADRI. A coerência entre o que a carta declara e o que a licença permite é um dos primeiros pontos verificados pela equipe técnica da CETESB na análise do processo.


Quando a carta de anuência é exigida

A necessidade de apresentar a carta de anuência surge sempre que o processo de obtenção do CADRI é exigido. Com a publicação da Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, em vigor desde março de 2025, as regras de obrigatoriedade do CADRI foram atualizadas: o certificado passou a ser exigido prioritariamente para geradores cujas atividades estejam sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB. Em todos esses casos, a carta de anuência é documento indispensável para instrução do processo.

Os tipos de resíduos que mais frequentemente acionam essa exigência são:

Resíduos industriais perigosos (Classe I): classificados pela ABNT NBR 10004:2024, esses materiais apresentam características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade. Solventes industriais, óleos contaminados, lodos de estações de tratamento de efluentes, resíduos de tintas e vernizes, EPIs contaminados com substâncias perigosas, produtos químicos fora de especificação — todos esses resíduos demandam CADRI e, portanto, carta de anuência da empresa destinatária.

Resíduos de Serviços de Saúde dos Grupos A, B e E: conforme a Resolução CONAMA nº 358/2005, esses resíduos incluem materiais biológicos, químicos e perfurocortantes. Para eles, o CADRI e a carta de anuência continuam obrigatórios mesmo nos casos em que o gerador seja licenciado exclusivamente por município — essa é uma das duas exceções à regra geral que persistiu com a Decisão de Diretoria 020/2025/C.

Solos contaminados: quando destinados a unidades de tratamento de resíduos perigosos, exigem CADRI e, consequentemente, carta de anuência do destinatário, independentemente do tipo de licença do gerador. Essa é a segunda exceção que permanece mesmo para empresas não sujeitas ao licenciamento estadual.

Lodos de sistemas de tratamento de efluentes: de origem industrial ou sanitária, quando enquadrados como resíduos de interesse ambiental pela CETESB, demandam o mesmo ciclo documental com carta de anuência obrigatória.

Resíduos destinados a coprocessamento ou blendagem: quando a destinação envolve o preparo de Combustível Derivado de Resíduos Perigosos (CDRP) para fornos de clínquer, a carta de anuência da unidade de preparo licenciada integra o conjunto documental obrigatório junto ao Laudo SIMA 145/2021 e ao CADRI.

Resíduos de interesse ambiental em geral: lodos de tratamento de água, EPI contaminado, embalagens com PCB, resíduos de curtume, resíduos de fundição não Classe I, resíduos de aeroportos e embarcações — todas as categorias elencadas pela CETESB como de interesse ambiental seguem o mesmo fluxo com carta de anuência obrigatória no processo de CADRI.


Quem emite a carta de anuência e o que ela deve conter

A carta de anuência é sempre emitida pela empresa destinatária — aquela que vai receber e tratar, armazenar, coprocessar ou dar destinação final aos resíduos. Ela nunca é emitida pelo gerador e nunca é emitida pela CETESB. Essa distinção é fundamental: a carta de anuência é um compromisso do destinatário perante o órgão ambiental, não uma autorização emitida pelo poder público.

O documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa receptora e precisa conter, no mínimo, as seguintes informações para ser aceito pela CETESB:

Identificação completa da empresa destinatária — razão social, CNPJ, endereço da unidade que receberá os resíduos e número da Licença de Operação vigente. Declaração expressa de que a empresa está apta a receber o tipo específico de resíduo descrito, com menção à sua classificação pela NBR 10004 e ao código ABNT correspondente. Informação sobre os tipos de resíduo e os volumes anuais que a empresa está habilitada a receber. Declaração de que a empresa receptora possui licença válida emitida pelo órgão ambiental competente para as atividades de recebimento, tratamento e destinação final do resíduo em questão. Assinatura do representante legal da empresa receptora — sem necessidade de reconhecimento de firma, conforme entendimento da CETESB.

Um ponto que frequentemente gera indeferimento ou solicitação de complementação no processo: a carta de anuência precisa ser coerente com o escopo da Licença de Operação do destinatário. Se a licença não contempla o código NBR 10004 específico do resíduo descrito na carta, o documento não tem validade para fins de instrução do CADRI. A CETESB cruza essas informações na análise técnica.


Carta de anuência no transporte interestadual de resíduos

Quando os resíduos são encaminhados para destinação em outro Estado, a carta de anuência continua sendo obrigatória — mas passa a ser acompanhada de um conjunto adicional de documentos que muitos geradores desconhecem.

Além da carta de anuência do local de destino, o processo exige a licença e autorização específica emitida pelo órgão ambiental do Estado de destino, comprovando que aquela unidade está habilitada para receber resíduos provenientes de fora do estado. Exige também o Parecer Técnico para Autorização de Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados, obrigatório sempre que o gerador for sujeito ao licenciamento estadual pela CETESB. Esse parecer foi reforçado pela Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, em consonância com o artigo 25 da Lei Federal 12.305/2010, que disciplina as condições para o transporte interestadual de resíduos perigosos.

Essa camada adicional de exigências no transporte interestadual tem um objetivo claro: garantir que o controle sobre a destinação de resíduos perigosos não se perde nos limites estaduais. Uma carta de anuência de destinatário em outro estado sem a autorização do órgão ambiental daquele estado não tem validade perante a CETESB para instrução do CADRI.


Como solicitar a carta de anuência: o passo a passo prático

O processo de obtenção da carta de anuência começa antes de qualquer protocolo na CETESB. Ele começa na escolha do destinatário.

Primeiro passo — definir o destinatário e verificar sua licença: o gerador precisa identificar qual empresa destinatária receberá seus resíduos e verificar, antes de qualquer contato, se aquela empresa possui Licença de Operação vigente emitida pela CETESB (ou pelo órgão ambiental competente) que contemple especificamente o tipo de resíduo que será movimentado. A verificação pode ser feita pelo portal da CETESB. Esse passo é crítico: contratar um destinatário para então descobrir que sua licença não cobre o resíduo em questão desperdiça tempo e inviabiliza o CADRI.

Segundo passo — classificar o resíduo pela NBR 10004:2024: a carta de anuência precisa mencionar o código ABNT e a classificação do resíduo. Para que o destinatário possa emiti-la corretamente, o gerador precisa ter o Laudo de Classificação NBR 10004:2024 — elaborado por responsável técnico habilitado com emissão de ART. Sem esse laudo, tanto a carta de anuência quanto o processo do CADRI ficam sem fundamento técnico. Com o prazo da CETESB para aceitação exclusiva de laudos baseados na NBR 10004:2024 a partir de 1º de janeiro de 2027 (CETESB DD nº 078/2025/I/C), empresas paulistas precisam garantir que seus laudos estejam alinhados à versão atualizada da norma.

Terceiro passo — formalizar o pedido à empresa destinatária: o gerador solicita formalmente à empresa destinatária que emita a carta de anuência referente ao tipo de resíduo e ao volume anual estimado. O destinatário redige o documento em papel timbrado próprio, assina e entrega ao gerador. Não há modelo padrão obrigatório definido pela CETESB, mas o documento precisa conter as informações mínimas descritas na seção anterior.

Quarto passo — montar o processo de CADRI com a carta de anuência: o processo de CADRI é protocolado pelo Portal de Licenciamento Ambiental da CETESB com os seguintes documentos: o formulário de Solicitação de Documento (SD) preenchido e assinado; a carta de anuência da empresa receptora; o Laudo de Classificação NBR 10004 com prazo de emissão igual ou inferior a doze meses antes da data de protocolo; procuração quando terceiros representam o gerador; a Licença de Operação do gerador, quando aplicável; e, nos casos de destinação a coprocessamento, o Laudo SIMA 145/2021 com os parâmetros de PCI e teor de cloro. Para transporte interestadual: acrescentar a licença do órgão ambiental do Estado de destino e o Parecer Técnico Interestadual.

Quinto passo — acompanhar a análise e o prazo: o prazo estimado para análise e emissão do CADRI pela CETESB é de 30 a 60 dias a partir da entrega completa da documentação. A carta de anuência com informações inconsistentes ou desalinhadas à licença do destinatário é uma das causas mais comuns de reprovação ou solicitação de complementação — o que reinicia o prazo de análise.


Os erros mais comuns na carta de anuência que travam o CADRI

Três situações recorrentes transformam a carta de anuência em um obstáculo ao invés de um documento de passagem:

Carta de anuência emitida por destinatário sem licença compatível: o erro mais frequente. O gerador contrata uma empresa destinatária, recebe a carta de anuência e protocola o CADRI — para descobrir, na análise técnica da CETESB, que a licença do destinatário não cobre aquele código NBR 10004 específico. O processo é indeferido. A solução é sempre verificar a licença antes de fechar o contrato, não depois.

Carta de anuência com informações genéricas ou imprecisas: documentos que declaram aceitar “resíduos industriais em geral” sem mencionar os códigos NBR 10004 específicos, os volumes anuais estimados e o número da Licença de Operação do destinatário são frequentemente devolvidos pela CETESB para complementação.

Carta de anuência vencida ou emitida com base em licença expirada: o CADRI tem prazo de validade definido, e quando é renovado, a carta de anuência precisa ser reavaliada. Se a Licença de Operação do destinatário foi renovada com alterações de escopo, a carta de anuência anterior pode não ser mais válida para aquele tipo de resíduo. O gerador precisa controlar tanto a validade do CADRI quanto a validade da licença do destinatário ao longo do tempo.


A carta de anuência no contexto da cadeia documental completa

A carta de anuência não existe isolada. Ela é uma peça de um conjunto documental que precisa ser coerente e completo para que a movimentação de resíduos perigosos seja legal e rastreável.

O CADRI — obtido com a carta de anuência — é a autorização formal de saída do resíduo das instalações do gerador. O MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), emitido no SIGOR antes de cada movimentação, é o passaporte que acompanha o transporte. O CDF (Certificado de Destinação Final), emitido pelo destinatário após o recebimento e tratamento do resíduo, é a prova que fecha o ciclo. Juntos, CADRI, MTR e CDF formam a rastreabilidade completa que a CETESB e o IBAMA verificam em uma fiscalização.

Sem a carta de anuência para obter o CADRI, todo esse ciclo não começa. Sem o CADRI, o MTR não tem amparo regulatório completo para resíduos de interesse ambiental em São Paulo. Sem o MTR, o transporte é ilegal. E sem o CDF, não há prova de destinação adequada. Cada elo depende do anterior.

A legislação que fundamenta esse conjunto é a Lei Federal 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos —, a Lei Estadual 12.300/2006 — Política Estadual de Resíduos Sólidos de São Paulo —, e a Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, que atualizou as regras de obrigatoriedade e modalidades do CADRI.


Seven Resíduos: especialista em soluções ambientais inteligentes, não reciclagem

A obtenção da carta de anuência e do CADRI não é um processo que uma empresa de reciclagem consegue operacionalizar para seus clientes. Essa distinção é técnica, não apenas de posicionamento.

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Reciclagem é uma das possíveis formas de destinação de resíduos com valor comercial recuperável. A Seven Resíduos atua no campo que demanda Licença de Operação da CETESB, inscrição no CTF/APP do IBAMA, estrutura técnica para emitir Laudos NBR 10004:2024 com ART, domínio dos trâmites do portal e-CETESB e capacidade de estruturar a cadeia documental completa — da carta de anuência ao CDF — para cada tipo de resíduo perigoso que os clientes geram.

Uma empresa de reciclagem recebe materiais com valor de mercado — papel limpo, plástico limpo, metal. Ela não emite carta de anuência para resíduos Classe I. Não opera dentro do SIGOR. Não tem licença para receber os resíduos perigosos que os gestores industriais precisam destinar. E certamente não acompanha o processo do CADRI junto à CETESB.

A Seven Resíduos apoia o gerador em todo o processo que envolve a carta de anuência e o CADRI: classificação técnica do resíduo pela NBR 10004:2024, levantamento e verificação da licença do destinatário, solicitação formal da carta de anuência junto ao destinatário habilitado, montagem da documentação completa para protocolo no e-CETESB, acompanhamento da análise e, ao final do ciclo, entrega do CDF que comprova a destinação ambientalmente adequada.


O custo de não ter a carta de anuência em ordem

Fundada em 17 de julho de 2017 em São Paulo, a Seven Resíduos chegou a 2024 com crescimento de 34,67%, mais de 1.870 clientes atendidos nos setores industrial, de saúde, laboratorial, construção civil e alimentação, Licença de Operação emitida pela CETESB e reconhecimento pelo Prêmio Quality.

Movimentar resíduos de interesse ambiental sem o CADRI válido — o que frequentemente acontece quando a carta de anuência não foi obtida ou foi obtida incorretamente — configura infração ambiental passível de autuação pela CETESB. As multas previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008 chegam a R$ 50 milhões. A responsabilização penal dos gestores pela Lei 9.605/1998 é real e tem sido aplicada com crescente frequência pelos órgãos ambientais. O impedimento de renovação da Licença de Operação enquanto a irregularidade persistir pode paralisar a operação da empresa.

A carta de anuência parece um documento simples. Na prática, ela é o elo que conecta o compromisso do destinatário ao controle do órgão ambiental — e é justamente por isso que sua ausência ou incorreção trava todo o processo de movimentação legal de resíduos perigosos. A Seven Resíduos existe para que esse elo nunca falte. Essa é a diferença entre uma empresa de reciclagem e uma especialista em soluções ambientais inteligentes.

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