Sem o laudo, toda a operação — o transporte, o MTR emitido, o CDF recebido — perdeu sustentação legal. A classificação do resíduo não estava comprovada. Ninguém podia garantir tecnicamente que o resíduo para aterro enviado era compatível com a classe do aterro que o recebeu. O auto de infração foi lavrado. A multa, aplicada.
Essa cena se repete com frequência em indústrias de todos os portes e segmentos no Brasil. Enviar resíduo para aterro sem laudo NBR 10004 é um dos equívocos mais comuns e mais caros da gestão ambiental corporativa — e o desconhecimento não atenua a responsabilidade legal.
Por que o laudo NBR 10004 é o ponto de partida de qualquer envio de resíduo para aterro
Antes de qualquer resíduo para aterro ser movimentado, o gerador precisa responder a uma pergunta fundamental: qual é a classe desse resíduo? A resposta não pode ser intuitiva, informal ou baseada na aparência do material. Ela precisa estar documentada em um Laudo de Classificação de Resíduo (LCR), elaborado por profissional habilitado, com base nos procedimentos técnicos da ABNT NBR 10004.
A NBR 10004 é a norma técnica que classifica os resíduos sólidos no Brasil quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública. Ela divide os resíduos em duas grandes categorias: Resíduo Perigoso (Classe I) e Resíduo Não Perigoso (Classe II). Essa distinção não é acadêmica — ela determina diretamente qual tipo de aterro pode receber o resíduo para aterro gerado pela empresa.
Resíduo para aterro Classe I exige aterro industrial específico, projetado conforme a ABNT NBR 10157, com sistemas de impermeabilização de múltiplas camadas, coleta e tratamento de lixiviado, monitoramento contínuo de lençol freático, controle de emissões atmosféricas e operação sob licença ambiental específica da CETESB ou do órgão ambiental estadual competente. Um resíduo para aterro Classe I que chega a um aterro não habilitado contamina solo e aquíferos com consequências que podem ser irreversíveis.
Resíduo para aterro Classe II pode ser direcionado a aterros industriais de Classe II ou a aterros sanitários licenciados para receber resíduos industriais não perigosos — estruturas com especificações de engenharia distintas e menos restritivas que o Classe I.
Sem o laudo, a empresa não sabe qual desses caminhos tomar. E, conforme estabelecido pela NBR 10004:2024, a dúvida não beneficia o gerador: resíduos sem laudo técnico que comprove a ausência de periculosidade devem ser tratados como Classe I até que o contrário seja demonstrado.
O aterro não pode ser escolhido antes do laudo
Um equívoco operacional frequente é inverter a ordem: o gestor escolhe o aterro por conveniência logística ou por custo, e depois tenta enquadrar o resíduo para aterro na classe aceita por aquela instalação. Essa lógica é juridicamente insustentável e tecnicamente perigosa.
A ordem correta é obrigatória e inegociável:
Primeiro, o Laudo NBR 10004 classifica o resíduo. Segundo, a classe do resíduo determina qual tipo de aterro está autorizado a recebê-lo. Terceiro, o resíduo para aterro é encaminhado à instalação licenciada para aquela classe específica.
Inverter essa sequência — escolher o aterro antes do laudo — significa que o resíduo para aterro pode estar sendo direcionado a uma instalação que não tem as condições técnicas de recebê-lo, que não possui licença para aquela classe de resíduo, e que não tem como garantir que a disposição ocorrerá sem risco ambiental. A consequência é que, quando a contaminação aparecer, o rastro documental vai apontar diretamente para o gerador que enviou o resíduo para aterro sem classificação adequada.
Esse risco é especialmente crítico quando o resíduo para aterro da empresa é resultado de processos que envolvem produtos químicos, metais pesados, solventes, óleos ou qualquer substância com potencial de periculosidade. A aparência visual do material não determina sua classe — apenas a análise laboratorial com os procedimentos técnicos da NBR 10004 pode fazer isso.
O que muda com a NBR 10004:2024: laudos antigos não protegem mais sua empresa
A versão mais recente da norma — a ABNT NBR 10004:2024, publicada em novembro de 2024 — representa a atualização mais profunda dos critérios de classificação de resíduos no Brasil em duas décadas. As mudanças afetam diretamente qualquer empresa que envia resíduo para aterro com base em laudos elaborados sob a versão anterior de 2004.
As principais alterações da NBR 10004:2024 que impactam o envio de resíduo para aterro incluem: extinção formal das antigas subclasses II-A e II-B como nomenclatura, substituídas por Resíduo Perigoso (RP) e Resíduo Não Perigoso (RNP); introdução da Lista Geral de Resíduos (LGR) como referência primária de classificação; obrigatoriedade de avaliação da presença de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) em todas as classificações; prazo de validade definido para o Laudo de Classificação de Resíduo; e reforço da responsabilidade do gerador pela emissão e atualização do LCR.
No Estado de São Paulo, a Decisão de Diretoria CETESB nº 078/2025/I/C foi direta: a partir de 1º de janeiro de 2027, apenas laudos elaborados com base na NBR 10004:2024 serão aceitos nos processos de licenciamento e fiscalização do órgão. Laudos baseados na versão de 2004 perdem validade perante a CETESB nessa data.
Para as empresas que enviam resíduo para aterro com laudos antigos, isso significa que toda a documentação de destinação que amparava essa prática está com prazo de vencimento definido. Operar com laudo desatualizado após janeiro de 2027 equivale a operar sem laudo — com as mesmas consequências legais.
O que acontece quando o resíduo para aterro vai para a classe errada
Enviar resíduo para aterro de classe incompatível é uma das infrações ambientais mais graves tipificadas pela legislação brasileira. Não se trata apenas de uma falha documental — trata-se de uma destinação inadequada com consequências ambientais reais e responsabilidade legal objetiva para o gerador.
Quando um resíduo para aterro de Classe I é enviado, sem laudo, para um aterro de Classe II, as consequências práticas são diretas: o aterro receptor não possui os sistemas de impermeabilização adequados para conter os lixiviados do resíduo perigoso; sem as barreiras técnicas adequadas, os contaminantes migram para o solo e para o lençol freático; comunidades abastecidas por aquíferos na área de influência do aterro são expostas ao risco; e o processo de remediação do solo e da água contaminados pode custar dezenas de vezes mais do que o custo que teria sido necessário para enviar o resíduo para aterro correto desde o início.
Do ponto de vista legal, a responsabilidade civil ambiental no Brasil é objetiva, consagrada pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e reafirmada pela Lei 12.305/2010 (PNRS). Isso significa que o gerador responde pelos danos causados pelo resíduo para aterro descartado inadequadamente, independentemente de culpa comprovada. A cadeia causal — resíduo sem laudo, destino incompatível, contaminação — é suficiente para estabelecer a responsabilidade.
O gerador que argumentar que “contratou uma empresa de coleta e acreditou que estava tudo certo” não terá proteção legal. A Política Nacional de Resíduos Sólidos é explícita: a contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento ou destinação não isenta o gerador da responsabilidade pelos danos causados pelo gerenciamento inadequado. A responsabilidade acompanha quem gerou o resíduo para aterro — até a disposição final comprovada.
A cadeia documental que todo envio de resíduo para aterro exige
Enviar resíduo para aterro de forma legalmente correta não começa no caminhão — começa no laudo. E o laudo é apenas o primeiro elo de uma cadeia documental que precisa ser consistente em todas as etapas.
Laudo de Classificação de Resíduo — NBR 10004:2024. O documento que formaliza a classe do resíduo para aterro, elaborado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Sem esse laudo, nenhuma etapa subsequente tem sustentação técnica. É o instrumento que determina qual aterro pode receber o material.
PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O artigo 20 da Lei 12.305/2010 obriga as indústrias enquadradas a elaborar e manter atualizado o PGRS, que precisa contemplar todos os fluxos de resíduo para aterro com suas classificações, volumes estimados, formas de acondicionamento e destinação prevista. Em São Paulo, o PGRS é integrado ao SIGOR conforme a Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P. Um PGRS que não reflete o que realmente é enviado como resíduo para aterro é um documento que não protege a empresa em fiscalização.
MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos. Cada movimentação de resíduo para aterro exige a emissão do MTR no SIGOR, conforme a Portaria MMA nº 280/2020 e a Resolução SIMA 145/2021. O MTR precisa ser emitido antes da saída do caminhão — não depois. E a classificação inscrita no MTR precisa ser consistente com o laudo NBR 10004 vigente. Um MTR com classe diferente da que consta no laudo é inconsistência documental que a CETESB detecta automaticamente no cruzamento de dados do SIGOR.
CDF — Certificado de Destinação Final. Emitido pelo aterro receptor ao concluir a disposição do resíduo para aterro, o CDF é o documento que fecha o ciclo de responsabilidade do gerador. Sem o CDF arquivado por tipo de resíduo e por período, a empresa não tem como comprovar que o resíduo para aterro recebeu destinação adequada. Em auditoria, CDF ausente equivale a destinação não comprovada.
CADRI — Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Para determinadas categorias de resíduo para aterro listadas pela CETESB como resíduos de interesse ambiental, a obtenção do CADRI é obrigatória antes de qualquer movimentação para fora das instalações do gerador — mesmo quando o resíduo não é Classe I.
FDSR — Ficha com Dados de Segurança de Resíduos. Obrigatória para resíduo para aterro de natureza química classificado como Classe I, documentando as propriedades de perigo e os procedimentos de segurança aplicáveis ao transporte e à disposição.
RAPP — Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras. Empresas cadastradas no CTF/APP do IBAMA precisam declarar anualmente os volumes de resíduo para aterro e demais resíduos gerados. As quantidades declaradas no RAPP precisam ser coerentes com os MTRs emitidos e os CDFs recebidos. Inconsistências nesse cruzamento são infração autônoma.
As penalidades por enviar resíduo para aterro sem laudo
A fiscalização ambiental no Brasil cruzou uma linha importante nos últimos anos: ela não verifica apenas se os documentos existem, mas se eles são consistentes entre si. Uma empresa que envia resíduo para aterro sem laudo, com MTR emitido, CDF recebido e PGRS desatualizado não está em conformidade — está com documentação contraditória, o que é tão problemático quanto não ter documentação alguma.
Esfera administrativa: O Decreto 6.514/2008 estabelece multas de R$ 5.000 a R$ 50.000.000 por infração. Enviar resíduo para aterro sem laudo de classificação, sem MTR correspondente ao laudo, ou para aterro incompatível com a classe do resíduo configura infrações distintas e cumuláveis. A CETESB pode negar a renovação da Licença de Operação de empresas que não comprovem a destinação adequada dos resíduos gerados — e operar sem Licença de Operação válida é infração autônoma que pode resultar em embargo das atividades.
Esfera civil: A responsabilidade objetiva estabelecida pela Lei 6.938/1981 e reafirmada pela PNRS não exige prova de culpa. Se o resíduo para aterro enviado sem laudo causar contaminação ambiental, o gerador responde pelos custos de remediação, pelas perdas sofridas por terceiros afetados e pelos danos difusos ao meio ambiente — independentemente de ter contratado uma empresa especializada para fazer a destinação.
Esfera criminal: A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê reclusão de um a cinco anos para quem causar poluição que resulte em dano à saúde humana ou ao meio ambiente, e reclusão de um a três anos para quem armazenar, transportar ou destinar resíduos perigosos de forma que cause ou possa causar danos à saúde ou ao ambiente. Gestores, diretores e administradores que autorizaram o envio de resíduo para aterro sem laudo respondem pessoalmente — sem necessidade de dano ambiental comprovado para a abertura do processo.
Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes onde a reciclagem não chega
Quando uma empresa percebe que está enviando resíduo para aterro sem a documentação correta, o primeiro instinto é buscar uma empresa de reciclagem para resolver o problema. Essa escolha não resolve.
Uma empresa de reciclagem opera com materiais que têm valor de mercado — plástico limpo, papelão, alumínio. Ela não elabora o Laudo NBR 10004 que classifica o resíduo para aterro. Ela não emite MTR para resíduos industriais. Ela não tem licença de operação para transportar e destinar o resíduo para aterro que é perigoso ou não perigoso de origem industrial. E ela não elabora PGRS, não obtém CADRI, não emite FDSR e certamente não acompanha a empresa em uma fiscalização da CETESB.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Fundada em 17 de julho de 2017, a Seven atua como especialista em soluções ambientais inteligentes — um modelo de atuação que começa pelo laudo NBR 10004:2024, que classifica com precisão técnica cada resíduo para aterro gerado pela operação da empresa, e avança por toda a cadeia documental que a legislação exige: PGRS estruturado e atualizado, MTR emitido via SIGOR para cada movimentação, CDF garantido pelo destinador, CADRI quando aplicável, FDSR para resíduos químicos perigosos, RAPP e DMR em conformidade com o CTF/APP do IBAMA.
Para o resíduo para aterro que sua empresa gera, isso significa ter um parceiro que determina tecnicamente a classe do material antes de qualquer movimentação, escolhe o aterro correto para cada classe, documenta cada etapa da cadeia de custódia com rastreabilidade auditável, e entrega o CDF que prova — perante a CETESB e o IBAMA — que o resíduo para aterro chegou ao destino certo.
A Seven atua nos setores industrial, de saúde, laboratorial, de construção civil e alimentício — todos produtores de resíduo para aterro em classes e volumes variados. Com Licença de Operação CETESB ativa, Prêmio Quality conquistado por excelência em serviços ambientais, crescimento de 34,67% registrado em 2024 e mais de 1.870 clientes atendidos, a Seven é o parceiro que transforma o envio de resíduo para aterro de uma operação arriscada em conformidade ambiental documentada e auditável.
Enviar resíduo para aterro sem laudo NBR 10004 não é economia. É passivo ambiental acumulado com data de vencimento incerta — e consequências que podem ser muito mais caras do que o custo do laudo. Soluções ambientais inteligentes.
Entre em contato com a Seven Resíduos e estruture a gestão correta do resíduo para aterro gerado na sua operação — com laudo técnico atualizado, rastreabilidade completa e conformidade real perante a CETESB e o IBAMA.



