A CETESB teve uma leitura diferente durante a fiscalização. Parte do estoque de fragmentos de madeira estava misturado com retalhos de painéis MDF e MDP com resinas ureia-formaldeído. Outra fração vinha de paletes que haviam sido tratados com preservativos químicos para uso em pátio externo. O auto de infração foi lavrado por movimentação de resíduo industrial sem documentação e por destinação inadequada de material com potencial tóxico — classificado como Classe I pela NBR 10004.
O gestor pensava que tinha madeira. Tinha um passivo ambiental.
O que são fragmentos de madeira industriais
Fragmentos de madeira industriais são todos os pedaços, aparas, serragem, pó de serra, refilos, costaneiras, retalhos de beneficiamento e resíduos de processamento gerados em operações que utilizam madeira como matéria-prima ou insumo. Eles surgem em indústrias moveleiras, fabricantes de embalagens de madeira, serrarias, carpintarias industriais, montadoras que utilizam componentes de madeira, indústrias de papel e celulose, construtoras com obra em andamento, e em qualquer operação que consuma madeira bruta ou processada.
O volume de fragmentos de madeira gerado por essas indústrias é expressivo. Uma única linha de produção moveleira de médio porte pode gerar toneladas de retalhos e pó de serra por mês. Em construções de grande porte, os fragmentos de madeira de formas, cimbramento e andaimes descartados representam parcelas relevantes do resíduo total da obra. Em operações logísticas que utilizam paletes de madeira, o descarte dos paletes danificados compõe um fluxo contínuo de fragmentos de madeira que precisa de gestão sistemática.
O problema começa quando o gestor industrial olha para esse volume todo e vê apenas madeira. A madeira que entrou na fábrica como matéria-prima pode sair como resíduo com características completamente diferentes — dependendo do que ela tocou, absorveu ou com que foi tratada ao longo do processo.
Quando os fragmentos de madeira são Classe II-A: não inertes
A ABNT NBR 10004 — norma técnica que classifica os resíduos sólidos no Brasil quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública — enquadra os restos de madeira não tratada e sem contaminação como Classe II-A (Não Inertes). A classificação se sustenta em uma propriedade física incontornável da madeira: ela é biodegradável, combustível e pode liberar compostos solúveis em contato com água.
Os fragmentos de madeira de Classe II-A são aqueles gerados no processamento de madeira natural seca, sem aplicação de tintas, vernizes, resinas, preservativos ou qualquer agente químico que introduza compostos perigosos na estrutura do material. Aparas de madeira maciça de reflorestamento, pó de serra de serrado natural, refilos de beneficiamento de eucalipto ou pinus sem tratamento preservativo — esses fragmentos de madeira são, em princípio, candidatos ao enquadramento como Classe II-A.
A classificação como Classe II-A não é trivial. A madeira é combustível — o que significa que grandes volumes de fragmentos de madeira armazenados inadequadamente representam risco de incêndio. Ela é biodegradável — o que significa que sua decomposição gera chorume, libera compostos orgânicos e pode contaminar o solo se disposta em áreas sem controle. Ela absorve água e incha — o que significa que, em aterros sem impermeabilização adequada, pode comprometer a estabilidade da massa de resíduos.
A condição para que fragmentos de madeira sejam tratados como Classe II-A é que essa classificação esteja sustentada por Laudo de Classificação de Resíduo (LCR), elaborado por profissional habilitado, com base na ABNT NBR 10004:2024 — cuja adoção obrigatória pela CETESB foi determinada pela Decisão de Diretoria nº 078/2025/I/C, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Presunção não é laudo.
Quando os fragmentos de madeira deixam de ser Classe II-A e se tornam Classe I
Esse é o núcleo do problema que derruba a gestão ambiental de centenas de indústrias brasileiras: fragmentos de madeira que parecem limpos podem ser perigosos.
Madeira tratada com preservativos à base de arseniato de cobre cromatado (CCA). O CCA é o preservativo para madeira mais utilizado no Brasil — presente em moirões, postes, dormentes e peças que têm contato com solo ou umidade. Os fragmentos de madeira tratados com CCA lixiviam arsênio e cromo em concentrações que, confirmadas em ensaio conforme a NBR 10004, os enquadram como resíduo Classe I — perigoso por toxicidade. Estudos publicados na literatura científica brasileira confirmam esse enquadramento. Fragmentos de madeira provenientes de paletes tratados com CCA, de estruturas de cercamento, de postes descartados ou de dormentes ferroviários são resíduos perigosos — independentemente da aparência visual.
Madeira tratada com CCB (cromo, cobre e boro) e óleo creosoto. Os produtos preservativos CCB e creosoto são classificados como extremamente tóxicos. Fragmentos de madeira oriundos de peças tratadas com esses compostos carregam os mesmos contaminantes, com o mesmo potencial de lixiviação e com o mesmo enquadramento como Classe I pela NBR 10004. O creosoto é especialmente problemático: seus compostos policíclicos aromáticos são persistentes, bioacumuláveis e carcinogênicos.
Painéis de MDF, MDP, OSB e compensados com resinas sintéticas. Os fragmentos de madeira gerados no corte e acabamento de painéis industriais têm composição muito diferente da madeira maciça. MDF e MDP são fabricados com resinas ureia-formaldeído ou melamina-formaldeído — compostos que liberam formaldeído, substância tóxica e potencialmente carcinogênica. O pó de serra gerado no corte de MDF é um caso emblemático: concentra as fibras de madeira junto com a resina particulada, criando um material com características de toxicidade que pode, dependendo da concentração de formaldeído presente, sair do espectro da Classe II-A e se enquadrar como Classe I. Esses fragmentos de madeira precisam de laudo técnico específico — não podem ser gerenciados como se fossem aparas de madeira maciça.
Madeira contaminada por processo industrial. Os fragmentos de madeira que absorveram óleos minerais, solventes, tintas, graxas ou qualquer substância perigosa durante o processo industrial — seja por derramamento, seja pelo uso da madeira como absorvente de emergência em piso de fábrica — assumem as características da substância contaminante. A serragem usada para absorver um vazamento de solvente, descrita textualmente como exemplo pela literatura técnica sobre a NBR 10004, é um resíduo Classe I. Os fragmentos de madeira que caíram em área de processo com produtos químicos e foram varridos junto com a serragem de produção têm o mesmo problema.
Madeira com tratamento superficial de tintas e vernizes. Retalhos de peças pintadas, envernizadas ou tratadas com imunizantes que contêm fungicidas, inseticidas ou compostos organoclorados são fragmentos de madeira que precisam ter sua classe determinada por laudo — não por inspeção visual. A aparência de madeira não altera a composição química do verniz que ela absorveu.
A regra que a NBR 10004:2024 estabelece com clareza: sem laudo técnico que comprove a ausência de periculosidade, os fragmentos de madeira devem ser tratados como Classe I por princípio de precaução.
A armadilha da mistura nos fragmentos de madeira
Uma das situações mais recorrentes e mais custosas na gestão de fragmentos de madeira é a mistura de frações.
Em muitas indústrias moveleiras, o mesmo contêiner de coleta recebe simultaneamente aparas de madeira maciça natural, retalhos de MDF com resina, fragmentos de palete com tratamento preservativo e pó de serra de diferentes operações. O conjunto resultante assume a classificação do componente mais perigoso. Os fragmentos de madeira de madeira maciça limpa que foram para o mesmo recipiente que os retalhos de MDF com formaldeído ou os paletes com CCA já não podem ser gerenciados como Classe II-A — o lote inteiro exige tratamento conforme a classe mais restritiva.
Isso significa que a segregação dos fragmentos de madeira na fonte não é procedimento opcional. É a condição que determina se a empresa terá um volume de resíduo de Classe II-A gerenciável ou uma massa de resíduo de Classe I com custos e documentação significativamente maiores. E segregação incorreta descoberta em fiscalização não é apenas custo de remediar o resíduo — é auto de infração por gestão inadequada.
Documentação obrigatória para fragmentos de madeira industriais
A cadeia documental dos fragmentos de madeira industriais segue a estrutura exigida pela Lei 12.305/2010 (PNRS) e pelo Decreto Federal 10.936/2022 para todos os resíduos industriais.
Laudo de Classificação de Resíduo — NBR 10004:2024. O ponto de partida absoluto de qualquer gestão correta de fragmentos de madeira é o laudo técnico elaborado por profissional habilitado que formalize a classe de cada fluxo gerado. Com a Decisão de Diretoria CETESB nº 078/2025/I/C, laudos baseados na versão 2004 da norma perdem validade em São Paulo a partir de janeiro de 2027. Indústrias que utilizam madeira tratada, painéis com resinas ou processos com contaminantes químicos precisam rever laudos antigos urgentemente.
PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O artigo 20 da Lei 12.305/2010 obriga as indústrias enquadradas a contemplar todos os resíduos gerados no PGRS — incluindo os fragmentos de madeira, com classificação técnica, volume estimado, forma de acondicionamento, frequência de coleta e destinação prevista. Em São Paulo, o PGRS é integrado ao licenciamento ambiental via SIGOR conforme a Decisão de Diretoria CETESB nº 130/2022/P.
MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos. Cada movimentação de fragmentos de madeira para fora das instalações do gerador exige emissão do MTR no SIGOR, conforme a Portaria MMA nº 280/2020 e a Resolução SIMA 145/2021. O caminhão que leva os fragmentos de madeira sem MTR está operando em infração — e a responsabilidade recai sobre o gerador, não sobre o transportador.
CDF — Certificado de Destinação Final. O destinador dos fragmentos de madeira deve emitir o CDF ao concluir o tratamento ou disposição. Sem o CDF arquivado, a empresa não tem como comprovar que os fragmentos de madeira gerados receberam destinação adequada. Em auditoria, ausência de CDF equivale a ausência de destinação comprovada.
FDSR — Ficha com Dados de Segurança de Resíduos. Quando os fragmentos de madeira forem classificados como Classe I — madeira com CCA, creosoto, MDF com formaldeído em concentrações perigosas —, a FDSR é obrigatória, documentando as propriedades de perigo e os procedimentos de segurança aplicáveis ao manuseio.
LAIA e RAPP. Os fragmentos de madeira precisam constar da LAIA como aspecto ambiental identificado nas indústrias sujeitas ao licenciamento, e do RAPP para empresas cadastradas no CTF/APP do IBAMA — com consistência entre os volumes declarados e os MTRs emitidos.
Para onde enviar os fragmentos de madeira: destinações corretas por classe
Fragmentos de madeira Classe II-A — não inertes, sem contaminação. As principais rotas de destinação são o aterro industrial de Classe II licenciado pela CETESB e o coprocessamento em fornos de cimento, quando o poder calorífico for compatível — conforme a Resolução CONAMA 264/1999. A combustão em caldeiras industriais e a geração de energia também são rotas previstas para fragmentos de madeira sem contaminação, desde que a instalação receptora tenha licença ambiental para essa finalidade. O destinador precisa estar cadastrado no SIGOR como receptor e emitir o CDF.
Fragmentos de madeira Classe I — perigosos. Quando os fragmentos de madeira contêm CCA, creosoto, CCB ou contaminação por substâncias perigosas, as rotas de destinação se restringem ao aterro industrial Classe I licenciado, à incineração em instalação licenciada conforme a Resolução CONAMA 316/2002, ou ao coprocessamento com aprovação específica pelo órgão ambiental competente. A queima de fragmentos de madeira tratada em caldeiras comuns é proibida — os compostos de arsênio, cromo e outros metais presentes nos preservativos são liberados nos gases de combustão.
O transporte de fragmentos de madeira de Classe I exige veículo licenciado conforme a Resolução ANTT nº 5.998/2022, com embalagem adequada e identificação de risco.
As penalidades pelo descarte irregular de fragmentos de madeira
A percepção de que fragmentos de madeira são “só lixo de obra” ou “resíduo vegetal inofensivo” custa caro quando a fiscalização chega com outra avaliação.
Esfera administrativa: O Decreto 6.514/2008 prevê multas de R$ 5.000 a R$ 50.000.000 por infração. Destinar fragmentos de madeira com CCA ou contaminação química para aterro comum ou para queima sem licença configura infração gravíssima — com valores proporcionais ao volume e ao dano ambiental potencial. A ausência de PGRS, de MTR ou de CDF são infrações autônomas, cumuláveis em uma única fiscalização.
Esfera civil: A responsabilidade compartilhada da Lei 12.305/2010 não termina na portaria da fábrica. Se os fragmentos de madeira com arsênio ou creosoto forem descartados irregularmente pelo transportador ou pelo destinador sem licença, a responsabilidade por eventuais danos ambientais recai solidariamente sobre o gerador. Contaminação de solo e lençol freático por arsênio lixiviado de fragmentos de madeira tratada com CCA é um dano ambiental de reversão lenta e cara.
Esfera criminal: A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prevê reclusão de um a cinco anos para quem causar poluição que resulte em dano à saúde humana ou ao meio ambiente. Gestores e diretores que autorizaram o descarte irregular de fragmentos de madeira perigosos respondem pessoalmente.
Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes, não reciclagem de madeira
Quando uma indústria percebe que seus fragmentos de madeira têm obrigações legais mais complexas do que esperava, o instinto é buscar uma empresa de reciclagem de madeira ou um comprador de retalhos. Esse caminho não resolve o problema regulatório.
Uma empresa de reciclagem de madeira opera com material limpo, sem contaminação, com valor de mercado. Ela não classifica fragmentos de madeira conforme a NBR 10004. Ela não emite MTR para resíduos industriais. Ela não tem licença para receber e destinar fragmentos de madeira tratados com CCA ou contaminados com produtos químicos. E ela não elabora PGRS nem emite CDF com validade perante a CETESB.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Fundada em 17 de julho de 2017, a Seven atua como especialista em soluções ambientais inteligentes — modelo de atuação que integra a operação física de coleta, segregação, acondicionamento e destinação dos fragmentos de madeira e demais resíduos industriais com a estrutura documental completa que a legislação exige.
Para indústrias que geram fragmentos de madeira em seus processos produtivos, isso significa ter um parceiro que entrega: Laudo de Classificação de Resíduo conforme NBR 10004:2024 para cada fluxo de fragmentos de madeira gerado, PGRS estruturado com todos os fluxos mapeados, MTR emitido via SIGOR para cada coleta, CDF garantido pelo destinador, FDSR quando aplicável, LAIA e RAPP em conformidade com o CTF/APP do IBAMA — documentação que resiste ao cruzamento de dados de qualquer fiscalização.
A Seven atua nos setores industrial, de saúde, laboratorial, de construção civil e alimentício — todos geradores de fragmentos de madeira em diferentes composições, tratamentos e volumes. Com Licença de Operação CETESB ativa, Prêmio Quality conquistado por excelência em serviços ambientais, crescimento de 34,67% registrado em 2024 e mais de 1.870 clientes atendidos, a Seven é o parceiro que trata fragmentos de madeira com o rigor técnico que a CETESB e o IBAMA aplicam em auditoria.
Fragmentos de madeira industriais não são automaticamente inertes. Dependem do que a madeira recebeu, tocou ou absorveu ao longo do processo. Sem laudo técnico, sem PGRS e sem destinação licenciada, nenhuma indústria pode afirmar com segurança que seus fragmentos de madeira estão sendo gerenciados dentro da lei. Soluções ambientais inteligentes.
Entre em contato com a Seven Resíduos e estruture a gestão correta dos fragmentos de madeira gerados na sua operação — com classificação técnica, rastreabilidade completa e conformidade real perante a CETESB e o IBAMA.



