Resíduos de construção Classe A: o que pode ser reutilizado e o que precisa de aterro licenciado

Os resíduos de construção classificados como Classe A pela Resolução CONAMA nº 307/2002 são os mais volumosos, os mais comuns e, paradoxalmente, os mais mal gerenciados nas obras brasileiras. Tijolos, concreto, argamassa, blocos cerâmicos, solos de terraplanagem, telhas comuns, peças pré-moldadas — tudo isso é Classe A, e tudo isso tem destinação legalmente definida e hierarquia de aproveitamento que o gerador é obrigado a seguir.

Este artigo esclarece o que a lei determina para os resíduos de construção Classe A, quando a reutilização é possível e tecnicamente válida, quando o aterro licenciado é a única saída correta — e o que acontece quando nenhum dos dois caminhos é seguido.


O que são os resíduos de construção Classe A

A Resolução CONAMA nº 307/2002, atualizada pelas Resoluções CONAMA nº 448/2012 e nº 469/2015, classifica os resíduos de construção em quatro classes. A Classe A reúne os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados — o material inerte gerado em maior volume na maioria das obras civis.

Pertencem à Classe A os seguintes resíduos de construção: componentes cerâmicos em geral, incluindo tijolos, blocos, telhas convencionais e placas de revestimento; argamassa e concreto em todas as suas formas; solos provenientes de terraplanagem, escavações e preparação de terrenos; resíduos de pavimentação e de obras de infraestrutura; e peças pré-moldadas em concreto — blocos, tubos, meio-fios — produzidas em canteiro ou demolidas em campo.

O que une esses materiais na mesma classe é uma característica técnica comum: nenhum deles apresenta, por si só, periculosidade química, biológica ou radiológica. São materiais inertes ou de baixíssima reatividade quando segregados corretamente, sem contaminação por substâncias de outros grupos. É essa característica que torna possível, em condições específicas, sua reutilização ou reciclagem como agregados para novas obras.

Mas é precisamente essa aparente neutralidade que gera o equívoco mais perigoso da gestão de resíduos de construção Classe A: a ideia de que, por serem “apenas entulho”, podem ser descartados em qualquer lugar sem consequência legal.


A hierarquia obrigatória: reutilização antes do aterro

A CONAMA 307/2002 não deixa margem para interpretação sobre a ordem de prioridade. Seu artigo 4º, com redação reforçada pela CONAMA 448/2012, estabelece que os geradores de resíduos de construção devem ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, como objetivos subsequentes em hierarquia decrescente, a redução, a reutilização, a reciclagem e, somente então, a disposição final em aterro.

O aterro não é a primeira opção. É a última.

Isso tem consequências práticas imediatas para qualquer gerador de resíduos de construção Classe A. Antes de solicitar a remoção do entulho, a gestão ambientalmente adequada começa com uma triagem no canteiro: qual material pode ser reutilizado na própria obra? Qual pode ser enviado para usinas de reciclagem de RCC como agregado para outras construções? Somente o que não tem viabilidade técnica ou econômica para nenhuma dessas rotas deve ser encaminhado ao aterro.

A triagem, segundo a CONAMA 307/2002, deve ser realizada preferencialmente pelo gerador na origem — ou seja, no canteiro de obra — ou em Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção (ATTs) devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.


Quando a reutilização é tecnicamente válida

A reutilização dos resíduos de construção Classe A é o cenário mais eficiente sob todos os aspectos: elimina o custo de descarte, reduz o volume de material que precisará de destinação externa e cumpre a hierarquia legal exigida pela CONAMA 307/2002 e pela Lei Federal nº 12.305/2010.

Para que a reutilização seja tecnicamente válida, é necessário que o material preserve suas características originais em grau suficiente para a nova aplicação — e que não apresente contaminação por substâncias de outras classes que alterem sua natureza.

Concreto britado de demolição pode servir como sub-base em pavimentação interna de área industrial, como material de enchimento em fundações de menor exigência estrutural, ou como agregado reciclado em novos traços de concreto não estrutural, desde que processado em instalação licenciada. Tijolos inteiros removidos com cuidado em demolições seletivas podem ser reutilizados em alvenaria de menor exigência estética. Solos de terraplanagem com características geotécnicas adequadas podem ser reaproveitados como aterro de terrenos na própria obra ou em obras vizinhas.

A triagem seletiva na demolição — em oposição à demolição convencional que mistura tudo numa caçamba — é o que viabiliza a reutilização. Quando tijolos são quebrados junto com argamassa contaminada de tinta, quando concreto é misturado com fragmentos de telha de amianto, quando solo limpo é acumulado com borras de produtos químicos do canteiro, o material perde sua classificação como Classe A pura e passa a exigir avaliação de reclassificação. Nesse ponto, o que era Classe A pode se tornar Classe D — com todas as obrigações documentais, de transporte e de destinação que os resíduos de construção perigosos impõem.


O que precisa obrigatoriamente de aterro licenciado

Nem todo material classificável como Classe A tem viabilidade real de reutilização no ciclo imediato da obra que o gerou. Para esses materiais, a CONAMA 307/2002 determina uma rota específica: encaminhamento a aterro de resíduos de construção Classe A de reservação de material para usos futuros — uma instalação tecnicamente adequada, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, que emprega princípios de engenharia para confinar os materiais de forma organizada, sem causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente, preservando sua aptidão para uso futuro.

Esse tipo de aterro não é um lixão de entulho. É uma área projetada e licenciada para receber especificamente resíduos de construção Classe A segregados corretamente, com controle de acesso, impermeabilização adequada, drenagem pluvial e monitoramento ambiental. Em São Paulo, os operadores dessas áreas precisam de Licença de Operação emitida pela CETESB e cadastro no SIGOR como unidade receptora de RCC.

A distinção é crítica: resíduos de construção Classe A enviados a um aterro não licenciado para essa finalidade — seja um aterro de resíduos domiciliares, uma área de bota-fora irregular, um terreno baldio, uma margem de córrego ou qualquer outra área que não seja especificamente licenciada para RCC — constituem infração ambiental, independentemente da composição do material. A proibição está expressa no artigo 4º da CONAMA 307/2002 e é reforçada pela Lei Federal nº 12.305/2010, que veda a disposição de resíduos sólidos em locais não licenciados.


A armadilha da mistura: quando o Classe A vira Classe D

Este é o ponto que mais gera autuações em obras de reforma e demolição no Brasil, e onde o gestor ambiental precisa ter atenção redobrada.

Os resíduos de construção Classe A podem perder essa classificação por contaminação. E a contaminação mais crítica, com consequências mais graves, é a presença de amianto.

A Resolução CONAMA nº 348/2004 incluiu o amianto na Classe D dos resíduos de construção — a classe dos resíduos perigosos. Telhas de fibrocimento com crisotila, tubulações, reservatórios d’água, peças de isolamento e quaisquer outros materiais fabricados com amianto são Classe D, não Classe A. Quando esses materiais são misturados ao entulho convencional durante uma demolição sem triagem seletiva adequada, todo o lote fica contaminado e deve ser tratado como Classe D.

Para os resíduos de construção Classe D com amianto, a destinação em aterro de RCC Classe A é expressamente vedada. O único destino legalmente aceito é o aterro industrial Classe I — aquele licenciado para resíduos perigosos, com estrutura de impermeabilização de base, sistema de contenção de lixiviados e monitoramento de águas subterrâneas. Em São Paulo, o transporte desses materiais exige a emissão de MTR no SIGOR e, para cada movimentação de resíduo perigoso de interesse ambiental, o CADRI deve ser obtido previamente junto à CETESB.

O mesmo princípio se aplica a resíduos de construção que contenham tintas com metais pesados, solventes, óleos, materiais provenientes de demolições em instalações industriais contaminadas ou em áreas com histórico de contaminação de solo. O laudo de classificação NBR 10004 passa a ser necessário para fundamentar a reclassificação e orientar a destinação correta.


O PGRCC: o documento que organiza toda a cadeia

A Resolução CONAMA 307/2002, em seu artigo 6º, e a Lei Federal nº 12.305/2010, em seu artigo 20, determinam que grandes geradores de resíduos de construção elaborem e implementem o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — o PGRCC.

O PGRCC é o documento que estrutura todas as etapas da gestão dos resíduos de construção na obra: caracterização e quantificação dos resíduos por classe, procedimentos de triagem na origem, formas de acondicionamento, critérios para reutilização no canteiro, rotas de destinação para cada classe e documentação de rastreabilidade exigida. Ele precisa ser elaborado por responsável técnico habilitado, com ART — Anotação de Responsabilidade Técnica — e apresentado ao órgão competente junto ao projeto da obra, como condição para a emissão do alvará de construção ou demolição.

Para fins de comprovação documental do cumprimento do PGRCC, cada caçamba de resíduos de construção das Classes A, B e C deve ser acompanhada do CTR — Controle de Transporte de Resíduos. Para os resíduos de construção Classe D, o documento obrigatório é o MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos — emitido no SIGOR antes de cada movimentação. Em São Paulo, os registros precisam ser inseridos na plataforma SIGOR, que vincula geradores, transportadores e destinadores em cadeia rastreável.

A fiscalização, ao término das obras, compara a quantidade de resíduos estimada no PGRCC com os documentos de coleta e destinação apresentados. A divergência entre o planejado e o documentado é ponto de atenção imediata em qualquer auditoria ambiental.


O que não é permitido em hipótese alguma

A CONAMA 307/2002 é categórica ao proibir o descarte de resíduos de construção em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de bota-fora, em encostas, em corpos d’água, em lotes vagos e em áreas protegidas por lei. Essa proibição se aplica a todas as classes de resíduos de construção — inclusive a Classe A.

O descumprimento configura infração ambiental sujeita às penalidades do Decreto Federal 6.514/2008, com multas que podem chegar a R$ 50.000.000,00 para infrações de maior gravidade. A Lei nº 9.605/1998 — a Lei de Crimes Ambientais — prevê responsabilização criminal de gestores e pessoas jurídicas por disposição inadequada de resíduos. Além das penalidades diretas, a destinação irregular de resíduos de construção pode comprometer o licenciamento ambiental do empreendimento, bloquear certidões necessárias para financiamentos imobiliários e criar passivos ambientais que seguem vinculados ao terreno e ao gerador muito além do encerramento da obra.


Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes, não reciclagem

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Essa distinção define com precisão técnica onde a Seven atua e para quem seus serviços foram construídos.

Reciclagem é uma das rotas possíveis para os resíduos de construção Classe A com valor de reaproveitamento como agregado — e ela tem seu lugar legítimo na cadeia. Mas a gestão ambiental de obra não começa e não termina na reciclagem. Ela inclui a elaboração do PGRCC com responsabilidade técnica e ART, a triagem correta que identifica materiais Classe A, Classe B, Classe C e Classe D nos mesmos canteiros, a emissão do CTR para cada movimentação de entulho comum, o MTR no SIGOR para os resíduos de construção perigosos, a obtenção do CADRI para os materiais Classe D em São Paulo, o laudo NBR 10004 para reclassificação de resíduos suspeitos de contaminação, e o encaminhamento de telhas de amianto e outros materiais perigosos para aterro industrial Classe I licenciado pela CETESB.

Isso é o que a Seven entrega. Não uma caçamba e uma nota fiscal — uma solução ambiental inteligente que cobre toda a cadeia regulatória dos resíduos de construção, da triagem no canteiro ao Certificado de Destinação Final que encerra o ciclo com rastreabilidade comprovada.

Fundada em 17 de julho de 2017, com Licença de Operação emitida pela CETESB, reconhecida com o Prêmio Quality e com mais de 1.870 clientes atendidos nos setores industrial, de saúde, de construção civil e alimentício, a Seven Resíduos registrou crescimento de 34,67% em 2024. Se a sua obra gera resíduos de construção e você ainda não tem um PGRCC estruturado e uma cadeia documental fechada do CTR ao CDF, o momento de regularizar é agora. Entre em contato com a Seven Resíduos.

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