Refratarios usados em fornos: Classe I ou Classe II-B?

O que são refratários e por que o forno importa para a classificação

Tijolos refratários, massas cerâmicas, concretos refratários e fibras cerâmicas são materiais usados no revestimento interno de fornos, caldeiras, reatores e panelas em indústrias siderúrgicas, cimenteiras, vidreira, petroquímica e de cerâmica. Esses materiais resistem a temperaturas que variam de 900 °C a mais de 1.700 °C e têm vida útil limitada — após determinado número de ciclos térmicos ou horas de operação, precisam ser substituídos e se tornam resíduos.

A questão central para a gestão ambiental é: o que esse forno processou durante o tempo em que o refratário estava instalado? Um tijolo refratário que jamais entrou em contato com materiais perigosos tem composição próxima à da matéria-prima original — alumina, sílica, magnésia — e pode ser classificado como Classe II-B (inerte). O mesmo tijolo, retirado de um forno que processou metais pesados, pode ter absorvido Pb, Cr, Cd, Ni em concentrações suficientes para ser classificado como Classe I (perigoso) pela análise de lixiviação (NBR 10005).

Tratar todos os refratários usados como Classe II-B — sem emitir o LCR — é uma das infrações mais comuns detectadas pela CETESB em plantas industriais de médio e grande porte.


Quando o refratário usado é Classe II-B: condições e exemplos

Um refratário pode ser classificado como Classe II-B (inerte) se e somente se o laudo de lixiviação (NBR 10005) e o teste de solubilização (NBR 10006) comprovarem que o material não libera constituintes em concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. Na prática, os refratários com maior probabilidade de serem Classe II-B são aqueles que:

  • Foram utilizados em fornos de queima de combustíveis limpos (gás natural) sem contato direto com o produto processado
  • Revestem caldeiras de geração de vapor sem contato com resíduos ou produtos químicos perigosos
  • Foram instalados em fornos de cerâmicas brancas ou de vidro comum (sem metais pesados na formulação)
  • Nunca processaram metais pesados, solventes halogenados, PCBs ou compostos organoclorados

Mesmo nesses casos, o LCR continua sendo obrigatório para formalizar a classificação — a empresa não pode assumir que o refratário é Classe II-B sem laudo laboratorial. A ausência do LCR já configura infração, independentemente de qual classe o material seria corretamente classificado.


Quando o refratário vira Classe I: os fornos de risco

A probabilidade de o refratário ser classificado como Classe I aumenta significativamente quando ele foi utilizado em:

Tipo de forno / processo Contaminante principal Risco de Classe I
Forno de fundição de chumbo ou baterias Pb (chumbo) Alto — Pb é constituinte do Anexo I da NBR 10004; lixiviação frequentemente positiva
Forno de arco elétrico (EAF) com sucata de aço inoxidável Cr, Ni Alto — acúmulo de cromo e níquel nas camadas de magnésita-cromita
Forno de tratamento térmico com atmosfera de gases nitrogenados ou com partes de Ni Ni, CN⁻ Médio a Alto
Forno de incineração de resíduos perigosos Variável — depende do resíduo incinerado Alto — refratários podem absorver POPs, metais e dioxinas
Forno de vidro especial com óxidos de arsênio, antimônio ou bário As, Sb, Ba Médio — verificar LCR
Reator petroquímico com catalisadores de metais pesados V, Ni, Mo Médio a Alto

Refratários com cromo: o caso mais crítico

Os refratários de magnésita-cromita (MgO-Cr₂O₃), amplamente usados em fornos de aciaria e em alguns fornos de cimento, merecem atenção especial. Durante a operação em alta temperatura na presença de CaO (cal) e de condições oxidantes, o cromo trivalente (Cr³⁺) — naturalmente presente na cromita — pode ser oxidado a cromo hexavalente (Cr⁶⁺), que é altamente tóxico, carcinogênico e extremamente móvel em solo e água.

Refratários de magnésita-cromita retirados de fornos de aciaria são considerados presumivelmente Classe I em muitas jurisdições internacionais. No Brasil, o LCR com ensaio de lixiviação (NBR 10005) é o instrumento legal para determinar a classe — mas, dado o risco, é prática recomendada tratá-los como Classe I na ausência de laudo que comprove o contrário.

A destinação de refratários de magnésita-cromita Classe I inclui coprocessamento em cimenteiras (quando os parâmetros de cromo total do clínquer estão dentro dos limites) ou aterro industrial Classe I com impermeabilização de base.


Obrigações documentais do gerador de refratários usados

Independentemente da classe que o refratário terá após o LCR, o PGRS da empresa já deve listar todos os tipos de refratários substituídos como resíduos gerenciados, com a estimativa de quantidade anual e o processo gerador. A cadeia documental completa é:

  1. LCR — laudo de lixiviação (NBR 10005) e solubilização (NBR 10006), emitido por laboratório credenciado pelo INMETRO, identificando a classe do refratário de cada tipo de forno separadamente
  2. PGRS atualizado — incluindo o código do resíduo, a classe confirmada pelo LCR, a rota de destinação e o destinador contratado
  3. CADRI — para qualquer transporte de refratário para empresa destinadora, obrigatório antes da primeira coleta
  4. MTR no SIGOR — emitido para cada coleta, com o código do resíduo conforme o LCR
  5. CDF — Certificado de Destinação Final, arquivado pelo prazo mínimo de 5 anos

Para refratários Classe I, o armazenamento temporário deve ser em área coberta, sobre superfície impermeabilizada, com identificação de resíduo perigoso e prazo máximo de 1 ano.


Rotas de destinação para refratários usados

As principais rotas de destinação variam conforme a classe confirmada pelo LCR:

Classe Rota de destinação Observações
Classe II-B Aterro industrial Classe II (inerte) ou Classe II-A Custo mais baixo; LCR e CADRI ainda obrigatórios
Classe II-B Reciclagem como agregado em pavimentação ou obras de terra Requer aprovação do receptor e CADRI
Classe I Coprocessamento em cimenteiras (substituto mineral) Quando Cr total do clínquer não ultrapassa o limite da norma de cimento
Classe I Aterro industrial Classe I Solução viável mas sem recuperação de valor; CADRI exige LCR Classe I explícito
Classe I Solidificação/estabilização seguida de aterro Para refratários com alto teor de metais que excedem os limites de coprocessamento

O que a CETESB verifica em fiscalização

Nas vistorias da CETESB em instalações industriais com fornos, os pontos de atenção relacionados a refratários são:

  • Refratários armazenados em pátio aberto sem cobertura e sem identificação — infração para resíduos de qualquer classe; para Classe I, a infração é agravada
  • Ausência de LCR para os refratários — independentemente de qual classe seria confirmada, a falta do laudo é infração direta
  • PGRS sem o inventário de refratários — muitas empresas incluem os grandes fluxos no PGRS (escória, lamas) e esquecem os refratários, que são gerados em menor frequência mas em grandes quantidades por parada de manutenção
  • Destinação via nota fiscal de venda sem CADRI — algumas empresas vendem refratários usados como “entulho” para construtoras sem emitir MTR ou CADRI, o que gera responsabilidade solidária caso o material seja depositado irregularmente

Perguntas e respostas: refratários usados

Todos os refratários usados precisam de LCR, ou apenas os que vêm de fornos com metais pesados?
Todos. A obrigação de classificar o resíduo via LCR aplica-se a qualquer resíduo industrial sólido antes de sua destinação. Não existe isenção por tipo de material ou por presunção de que o refratário é Classe II-B. O LCR é o único instrumento legal válido para formalizar a classe — e é o documento que a CETESB solicita em fiscalização.

Com que frequência o LCR de refratários precisa ser renovado?
A CETESB não define um prazo fixo universal para validade do LCR. O padrão de mercado e a orientação técnica é renovar o LCR sempre que houver mudança relevante no processo gerador — isto é, quando o forno processar um mix diferente de materiais ou quando a composição da carga metálica mudar. Para fornos com composição de carga estável, um LCR por campanha de reforma refratária é geralmente aceito.

É possível misturar refratários de diferentes fornos em um único container para reduzir o custo de destinação?
Não é recomendado sem análise prévia. Misturar refratários de forno de arco elétrico (potencialmente Classe I) com refratários de caldeira a gás (potencialmente Classe II-B) cria um lote misto cuja classe é determinada pelo resíduo mais perigoso — ou seja, o lote inteiro passa a ser Classe I. Manter lotes separados por tipo de forno e emitir LCR específico para cada fluxo permite destinação diferenciada e custos mais baixos para os materiais não perigosos.

O coprocessamento aceita qualquer refratário Classe I?
Não. As cimenteiras verificam os laudos analíticos do material e têm limites técnicos para o teor de cromo total no clínquer produzido. Refratários com cromo hexavalente elevado podem ser rejeitados pelas cimenteiras por razões técnicas e de conformidade com normas de qualidade do cimento. Nesses casos, o aterro Classe I ou a solidificação/estabilização são as alternativas.

Qual o risco de destinar refratários Classe I como Classe II-B sem LCR?
A destinação de resíduo Classe I como Classe II-B sem laudo é infração administrativa prevista na Lei 9.605/1998 e sujeita a multa da CETESB. Se o material for depositado em aterro inadequado e causar contaminação de solo ou água, a responsabilidade civil e penal se estende ao gerador — incluindo diretores e gestores ambientais que assinaram os documentos. A investigação de área contaminada pode ser exigida retroativamente, com custo de remediação muito superior ao custo de fazer o LCR e a destinação correta.


A classificação correta dos refratários usados protege a empresa em dois sentidos: evita multas por destinação inadequada e previne a responsabilização por passivo ambiental futuro. O investimento no LCR — em geral entre R$ 2.000 e R$ 6.000 por tipo de refratário — é residual diante do custo de uma autuação da CETESB ou de um processo de remediação de área contaminada.

Fontes de referência:

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