A carta de anuência é uma exigência legal dentro do processo de obtenção do CADRI — o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitido pela CETESB — e a ausência dela pode travar completamente a destinação dos resíduos perigosos gerados pela sua operação. Entender o que é esse documento, quem deve emiti-lo e em quais situações ele se torna obrigatório é o primeiro passo para manter sua empresa em conformidade ambiental.
O que é a Carta de Anuência
A carta de anuência é um documento emitido pela empresa receptora dos resíduos — ou seja, pela unidade de tratamento, armazenamento, reciclagem ou disposição final que vai receber o material gerado pela sua empresa. Por meio desse documento, a receptora declara formalmente que possui capacidade técnica, infraestrutura licenciada e condições operacionais para receber aquele tipo específico de resíduo sem causar impactos ambientais negativos.
Em termos práticos, a carta de anuência funciona como uma declaração de aceite: a empresa destinatária reconhece o vínculo com o gerador e confirma que está apta a realizar a operação. Sem ela, o órgão ambiental não tem como verificar se o destino dos resíduos é, de fato, uma unidade habilitada.
Por que a Carta de Anuência está vinculada ao CADRI
O CADRI é o instrumento oficial de controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental no Estado de São Paulo, emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB). Para que o certificado seja emitido, a empresa geradora precisa apresentar um conjunto de documentos obrigatórios — e a carta de anuência do local de destino dos resíduos está entre eles.
A lógica é simples: não basta que o gerador declare que vai enviar seus resíduos para um destino adequado. A CETESB exige que o próprio destinatário confirme, por escrito, que vai receber aquele material. Isso fecha o ciclo de rastreabilidade e garante que nenhuma parte da cadeia assuma um compromisso que não pode cumprir.
Com a publicação da Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, em vigor desde março de 2025, as regras de exigência do CADRI foram atualizadas. Hoje, o certificado é obrigatório para geradores cujas atividades estejam sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB. Em todos esses casos, a carta de anuência continua sendo um documento indispensável para a instrução do processo.
Quais resíduos exigem Carta de Anuência
A necessidade de apresentar a carta de anuência surge sempre que o processo de obtenção do CADRI é exigido. Os principais tipos de resíduos que demandam esse controle são:
Resíduos industriais perigosos (Classe I) — classificados segundo a ABNT NBR 10004, esses materiais apresentam características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade. São os resíduos que mais exigem atenção e controle em toda a cadeia de destinação.
EPIs contaminados e embalagens com PCB — materiais que, após o uso, carregam substâncias perigosas e precisam de destinação especializada, como estopas, luvas e embalagens de produtos químicos.
Resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B e E — conforme a Resolução CONAMA 358/2005, esses resíduos incluem materiais biológicos, químicos e perfurocortantes gerados em hospitais, clínicas, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde. Para eles, o CADRI e a carta de anuência continuam obrigatórios mesmo em casos nos quais o gerador seja licenciado exclusivamente por município.
Solos contaminados — quando destinados a unidades de tratamento de resíduos perigosos, exigem CADRI e, consequentemente, a carta de anuência do destinatário, independentemente do tipo de licença do gerador.
Lodos de sistemas de tratamento de efluentes — tanto de origem industrial quanto sanitária, quando enquadrados como resíduos de interesse ambiental pela CETESB.
Quem emite a Carta de Anuência e como ela deve ser elaborada
A carta de anuência é sempre emitida pela empresa destinatária — aquela que vai receber e tratar, armazenar, reciclar ou dar destinação final aos resíduos. O documento deve ser assinado pelo responsável legal da empresa receptora e precisa conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Identificação completa da empresa destinatária (razão social, CNPJ, endereço);
- Declaração expressa de que a empresa está apta a receber o tipo de resíduo em questão;
- Referência ao gerador que está sendo atendido;
- Descrição do tipo e da classificação do resíduo;
- Assinatura do representante legal.
Um ponto importante: a CETESB não exige reconhecimento de firma na carta de anuência, mas o documento precisa ser coerente com a Licença de Operação da empresa receptora. Se a licença não contempla aquele tipo específico de resíduo, a carta não terá validade para fins de instrução do CADRI.
Carta de Anuência em situações interestaduais
Quando os resíduos são encaminhados para destinação em outro Estado, a carta de anuência do local de destino continua sendo obrigatória — mas ela passa a ser acompanhada de um documento adicional: a licença e autorização específica do órgão ambiental do Estado de destino, além do Parecer Técnico para Autorização de Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados, obrigatório sempre que o gerador for sujeito ao licenciamento estadual pela CETESB.
A Decisão de Diretoria nº 020/2025/C reforçou o controle sobre o transporte interestadual de resíduos, em consonância com o artigo 25 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010). Isso significa que a carta de anuência se torna ainda mais relevante nessas operações, já que a fiscalização envolve mais de um órgão ambiental.
O que acontece quando a Carta de Anuência está ausente
A ausência da carta de anuência no processo de obtenção do CADRI impede simplesmente que o certificado seja emitido. Sem o CADRI, o transporte de resíduos de interesse ambiental se torna irregular. As consequências para empresas que operam nessa condição são severas.
Do ponto de vista administrativo, a empresa pode ser autuada com multas baseadas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998) e no Decreto Federal 6.514/2008. Do ponto de vista operacional, a falta de documentação adequada pode resultar em embargo das atividades, exigência de correção imediata e restrições no licenciamento futuro.
Existe ainda o risco de responsabilização civil e criminal dos gestores envolvidos, especialmente em casos onde o resíduo perigoso cause dano ambiental comprovado durante o transporte ou a destinação irregular.
Carta de Anuência e o CADRI Coletivo
Uma modalidade específica regulamentada pela nova norma da CETESB é o CADRI Coletivo, destinado a pequenos geradores — MEI, ME e EPP — que produzem resíduos do mesmo tipo em pequenas quantidades. Nessa modalidade, até 50 geradores podem ser incluídos em uma única solicitação, limitada a 7,3 toneladas anuais por tipo de resíduo por gerador.
Nesse modelo, a solicitação é feita pela empresa destinatária licenciada, que centraliza o processo. A carta de anuência deixa de ser apresentada como documento separado pelo gerador — ela está implícita na própria iniciativa da destinatária de organizar o processo coletivo. Ainda assim, a responsabilidade ambiental pela destinação adequada permanece compartilhada entre todos os participantes da cadeia.
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Se sua empresa gera resíduos perigosos e ainda não tem clareza sobre a necessidade da carta de anuência e dos demais documentos exigidos pela CETESB, o momento de regularizar é agora — antes que a fiscalização chegue com notificação em mãos.



