Antes dela, a regulamentação era fragmentada. A Resolução CONAMA 283, de 2001, já tratava do tema, mas com lacunas que deixavam espaço para práticas inadequadas. A 358 veio para preencher essas falhas, atualizando os critérios de tratamento e disposição final dos Resíduos de Serviços de Saúde, conhecidos pela sigla RSS.
O que a CONAMA 358 estabelece
O primeiro ponto central da resolução é a classificação dos resíduos em cinco grupos distintos, cada um com exigências específicas de manejo. Essa divisão é a base de qualquer gestão de resíduos eficiente dentro de um estabelecimento de saúde.
O Grupo A reúne os resíduos com presença potencial de agentes biológicos de alta virulência, como culturas de microrganismos, materiais contaminados e resíduos de atendimento a pacientes com doenças de risco. O Grupo B abrange substâncias químicas perigosas, incluindo medicamentos controlados, citostáticos, reagentes de laboratório e metais pesados. O Grupo C compreende materiais radioativos provenientes de serviços de medicina nuclear e radioterapia. O Grupo D é composto por resíduos sem risco biológico, químico ou radiológico, equiparáveis ao lixo doméstico comum. E o Grupo E engloba os materiais perfurocortantes e escarificantes, como agulhas, lâminas de bisturi, lancetas e ampolas de vidro.
Cada grupo exige um protocolo diferente. Misturar resíduos de categorias distintas não é apenas uma falha operacional — é uma infração que pode comprometer a segurança de trabalhadores, pacientes e comunidade, além de gerar passivo ambiental e multas.
O PGRSS como obrigação legal
A CONAMA 358 tornou obrigatória a elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, o PGRSS. Esse documento deve descrever todas as etapas da gestão de resíduos dentro do estabelecimento: segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.
O PGRSS não é uma formalidade para arquivar em gaveta. Ele é exigido no processo de licenciamento ambiental e precisa ser apresentado ao órgão competente. Clínicas em funcionamento que ainda não possuem o documento estão em situação irregular e sujeitas a sanções administrativas.
Além do plano, a resolução determina que os geradores de RSS entreguem, até 31 de março de cada ano, uma declaração anual sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica, a ART. Ou seja, a gestão de resíduos deixou de ser uma decisão interna do estabelecimento e passou a ter prestação de contas formal com o poder público.
Quem está sujeito à CONAMA 358
O escopo da resolução é mais amplo do que muitos gestores imaginam. A norma se aplica a todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal. Isso inclui hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, drogarias, distribuidores de medicamentos, serviços de medicina veterinária, necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal.
Pequenas clínicas de bairro, consultórios odontológicos de um único profissional e laboratórios de pequeno porte estão dentro do alcance da lei. O tamanho do estabelecimento não exclui a obrigação. O que varia é o porte do plano exigido e os prazos de adequação, que podem ser negociados com o órgão ambiental local.
A relação com a RDC 222/2018 da ANVISA
A CONAMA 358 não atua sozinha. Ela forma um sistema de duplo eixo com a RDC 222/2018 da ANVISA. Enquanto a resolução do CONAMA foca nas implicações ambientais externas — ou seja, o que acontece com o resíduo após sair do estabelecimento —, a RDC da ANVISA regula os procedimentos internos de segurança sanitária e saúde ocupacional.
Uma gestão de resíduos verdadeiramente adequada precisa atender às duas normas simultaneamente. Cumprir apenas uma delas é estar em conformidade parcial, o que ainda representa risco legal e operacional para o estabelecimento.
Como adequar sua clínica
O caminho da adequação começa com um diagnóstico honesto da situação atual. Antes de qualquer providência, é necessário mapear todos os resíduos gerados, identificar a qual grupo cada um pertence e verificar se os protocolos de segregação, acondicionamento e armazenamento estão sendo seguidos.
O segundo passo é contratar uma empresa licenciada para coleta, tratamento e destinação final dos RSS. A CONAMA 358 é explícita ao exigir que os sistemas de tratamento e disposição final sejam operados por empresas com licença ambiental vigente. Contratar serviços de empresas não licenciadas transfere responsabilidade ao gerador, que pode responder solidariamente por eventuais irregularidades no descarte.
O terceiro passo é elaborar ou atualizar o PGRSS com o apoio de um responsável técnico habilitado. O documento precisa refletir a realidade operacional da clínica e ser efetivamente implantado, não apenas assinado.
Por fim, a equipe precisa ser treinada. A gestão de resíduos falha quando os profissionais que lidam diariamente com os resíduos não conhecem os protocolos corretos. Palestras ambientais e treinamentos periódicos são parte da conformidade legal e da cultura de segurança que todo estabelecimento de saúde precisa cultivar.
O custo do descumprimento
Estabelecimentos que ignoram a CONAMA 358 estão expostos à Lei de Crimes Ambientais, a Lei 9.605/1998, que prevê multas, embargo de atividades e responsabilização criminal. Além disso, irregularidades na gestão de resíduos podem comprometer o licenciamento sanitário e ambiental do estabelecimento, resultando em interdição.
O risco não é apenas financeiro. Um descarte inadequado de resíduos infectantes ou químicos pode gerar contaminação de solo, água e trabalhadores, com consequências que vão muito além do processo administrativo.
A Seven Resíduos atua no suporte completo à adequação de estabelecimentos de saúde, desde a elaboração do PGRSS até a coleta, transporte e destinação final dos RSS com toda a documentação exigida pelos órgãos ambientais e sanitários. A gestão de resíduos de saúde não precisa ser um problema — precisa ser um processo.



