Coprocessamento de resíduos: a alternativa sustentável ao aterro que reduz custos e passivo ambiental

Mas existe uma alternativa tecnicamente superior, ambientalmente mais responsável e, em muitos casos, financeiramente mais vantajosa. Ela se chama coprocessamento — e quem ainda não a considera como parte da sua estratégia de gestão de resíduos está deixando dinheiro e conformidade na mesa.


O que é coprocessamento de resíduos

O coprocessamento é a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos por meio de sua utilização como substituto parcial de matéria-prima ou combustível em fornos rotativos de produção de clínquer, na fabricação de cimento. Em termos práticos: resíduos industriais perigosos e não perigosos são inseridos nos fornos das cimenteiras, onde as temperaturas ultrapassam 1.450°C, destruindo termicamente os compostos orgânicos presentes e incorporando os materiais inorgânicos à estrutura do cimento produzido.

O resultado é duplo. A empresa geradora elimina seu passivo ambiental de forma rastreável e documentada. A cimenteira reduz o consumo de combustíveis fósseis e de matérias-primas virgens. Nenhum resíduo é gerado ao final do processo: tudo é absorvido pelo produto final.

Isso distingue o coprocessamento de outras tecnologias de tratamento térmico. Na incineração convencional, por exemplo, há geração de cinzas e escórias que precisam ser gerenciadas. No coprocessamento, os materiais inorgânicos são incorporados ao clínquer — o produto intermediário do cimento — eliminando qualquer resíduo secundário.


Por que o aterro não é mais a resposta

O aterro industrial foi, por muito tempo, a solução de menor resistência. Bastava contratar uma empresa licenciada, pagar o frete e o custo de disposição, e o resíduo saía da planta geradora. Problema resolvido — ou assim parecia.

A realidade é diferente. A disposição em aterro não elimina o passivo ambiental: ela apenas o transfere e o posterga. O gerador continua sendo responsável pelo resíduo por tempo indeterminado, conforme prevê a Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em caso de contaminação do solo ou do lençol freático no aterro, a responsabilidade recai sobre o gerador original.

Além disso, os aterros industriais têm vida útil limitada. Com a crescente pressão regulatória e a escassez de áreas licenciadas, os custos de disposição em aterro tendem a crescer. Quem depende exclusivamente dessa alternativa está construindo uma estrutura de custos sobre um recurso cada vez mais escasso.

O coprocessamento inverte essa lógica. Em vez de pagar para dispor um problema, a empresa paga para destruir termicamente um passivo — com documentação que comprova a destinação final adequada e reduz significativamente o risco de autuações futuras.


Como funciona na prática

O processo de coprocessamento começa muito antes do resíduo chegar ao forno da cimenteira. Ele começa na caracterização do resíduo, etapa crítica e inegociável.

Cada resíduo a ser submetido ao coprocessamento precisa de laudos técnicos que comprovem sua composição química, poder calorífico e compatibilidade com o processo de fabricação de cimento. Essa análise determina em qual ponto do sistema forno o material será alimentado — na zona de combustão primária, onde as temperaturas chegam a 2.000°C nos gases, ou na zona secundária, entre 850°C e 1.200°C.

Resíduos com alto poder calorífico, como solventes, óleos contaminados, lodos oleosos e materiais poliméricos, funcionam como substitutos de combustíveis. Já resíduos com características minerais, como solos contaminados e borras metálicas, podem substituir matérias-primas como argila e areia.

A cadeia documental do coprocessamento inclui o Manifesto de Transporte de Resíduos, o Certificado de Destinação Final e os relatórios de monitoramento das emissões atmosféricas da cimenteira receptora. Esse conjunto de documentos forma a prova legal de que o resíduo teve destinação ambientalmente adequada — exatamente o que os órgãos ambientais exigem em auditorias e renovações de licença.


O marco regulatório brasileiro

O coprocessamento no Brasil é uma atividade regulamentada, não uma alternativa informal. O principal instrumento legal é a Resolução CONAMA 499/2020, que revogou a Resolução 264/1999 e atualizou as diretrizes para o licenciamento da atividade de coprocessamento em fornos rotativos de produção de clínquer.

A nova resolução representou um avanço significativo. Ela incorporou conceitos de economia circular, permitiu o coprocessamento de categorias antes excluídas — como medicamentos vencidos e resíduos de saúde que passaram por descontaminação biológica — e alinhou a legislação brasileira com os padrões internacionais das Convenções de Estocolmo e Basileia.

No âmbito estadual, São Paulo conta com normativas específicas da CETESB e da SIMA. A Resolução SIMA 145/2021 estabelece os procedimentos para o licenciamento de atividades de preparo de combustível derivado de resíduos perigosos para coprocessamento em fornos de clínquer. Para empresas geradoras situadas no Estado de São Paulo, essa é uma referência obrigatória na hora de estruturar o programa de gestão de resíduos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, estabelece a hierarquia de gestão: redução, reutilização, reciclagem, recuperação energética e, apenas como última opção, disposição final. O coprocessamento se enquadra na categoria de recuperação energética — portanto, está acima do aterro na ordem de preferência legal. Empresas que ainda priorizam o aterro sobre o coprocessamento estão na prática operando em desacordo com a lógica da própria PNRS.


Quais resíduos podem ser submetidos ao coprocessamento

A lista de resíduos elegíveis ao coprocessamento é ampla e abrange a maior parte dos passivos gerados por indústrias dos setores químico, metalúrgico, automotivo, farmacêutico, têxtil e de transformação em geral. Entre os materiais mais frequentemente destinados ao coprocessamento estão:

Solventes e resíduos com alto poder calorífico, lodos oleosos e borras de tanque, solos contaminados por hidrocarbonetos, pneus inservíveis, resíduos de tinta e verniz, embalagens contaminadas, materiais emborrachados e plásticos contaminados, catalisadores inativos, resinas e adesivos fora de especificação, e materiais têxteis impregnados com produtos químicos.

Resíduos radioativos, explosivos e organoclorados específicos continuam excluídos. Mas a Resolução CONAMA 499/2020 ampliou consideravelmente o espectro do que pode ser processado, incluindo categorias que antes ficavam restritas ao aterro ou à incineração convencional.


Os ganhos financeiros e de compliance para o gerador

A equação econômica do coprocessamento favorece quem migra do aterro. O custo de destinação por tonelada em coprocessamento é frequentemente inferior ao custo total de disposição em aterro Classe I para resíduos perigosos, especialmente quando se consideram as despesas indiretas associadas ao passivo ambiental de longo prazo.

Há também o fator de risco. Empresas com histórico de destinação inadequada enfrentam embargos, multas e paralisação de atividades. Com o coprocessamento, o gerador dispõe de documentação rastreável que comprova a destinação final adequada em todas as etapas — do manifesto de transporte ao certificado emitido pela cimenteira receptora.

Para empresas que buscam certificações ambientais, relatórios de sustentabilidade ou conformidade com critérios ESG, o coprocessamento representa um diferencial concreto. A substituição da disposição em aterro por coprocessamento contribui diretamente para a redução do índice de resíduos enviados a aterros — métrica cada vez mais exigida por clientes corporativos, investidores e auditorias de conformidade.


Coprocessamento como parte de uma estratégia integrada de gestão

O coprocessamento não funciona de forma isolada. Ele é mais eficaz quando integrado a um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — o PGRS — que mapeia todos os fluxos de resíduos gerados na operação, classifica cada corrente conforme a NBR 10004 e define a destinação mais adequada para cada tipo de material.

Sem essa visão sistêmica, o coprocessamento vira uma solução pontual aplicada a resíduos específicos, enquanto outros passivos continuam sendo gerenciados de forma inadequada. A lógica regulatória, especialmente com a PNRS e as exigências de órgãos como CETESB e IBAMA, aponta para um gerenciamento integrado e documentado de toda a cadeia de resíduos.

Empresas que ainda operam sem um PGRS estruturado estão expostas a riscos que vão além das multas ambientais. Uma autuação durante uma renovação de licença de operação pode paralisar atividades industriais inteiras. Um plano de gestão bem elaborado, que inclua o coprocessamento como destinação prioritária para os resíduos elegíveis, é um instrumento de proteção do negócio tanto quanto uma obrigação legal.


O papel da Seven Resíduos

A Seven Resíduos atua na estruturação completa do gerenciamento de resíduos industriais, desde a elaboração do PGRS e o Laudo NBR 10004 para classificação dos materiais, até a organização da cadeia documental e o encaminhamento dos resíduos para destinos licenciados, incluindo o coprocessamento. Com mais de 1.870 clientes atendidos e crescimento de 34,67% em 2024, a empresa tem experiência consolidada no setor industrial e comercial do Estado de São Paulo, operando sob as exigências da CETESB, AMLURB e demais órgãos competentes.

Para empresas que ainda dependem exclusivamente do aterro e querem migrar para uma estratégia de gestão mais robusta, documentada e sustentável, o primeiro passo é o diagnóstico dos resíduos gerados e a avaliação de quais correntes são elegíveis ao coprocessamento. Esse é exatamente o tipo de trabalho que a Seven Resíduos realiza.

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