Coprocessamento e crédito de carbono: o que o gerador de resíduos precisa saber sobre esse mercado

Este artigo explica como o coprocessamento se conecta ao mercado de carbono, o que a Lei 15.042/2024 muda para empresas geradoras de resíduos, onde estão as oportunidades reais e onde estão os equívocos que podem custar caro a quem entrar nesse mercado sem entender as regras.


O que o coprocessamento tem a ver com emissões de carbono

Para entender a conexão entre coprocessamento e crédito de carbono, é preciso começar pela mecânica do processo.

O coprocessamento substitui, nos fornos rotativos das cimenteiras, o coque de petróleo — um combustível fóssil intensivo em carbono — por resíduos industriais com alto poder calorífico. Solventes, borras oleosas, pneus inservíveis, plásticos contaminados, EPIs impregnados com substâncias perigosas: todos esses resíduos, quando processados nos fornos de clínquer a temperaturas superiores a 1.400°C, entregam energia térmica ao processo produtivo do cimento, substituindo parcialmente o derivado do petróleo.

A consequência direta dessa substituição é a redução das emissões de CO2 associadas à queima de combustível fóssil na produção de cimento. Segundo dados do relatório Panorama do Coprocessamento 2023 da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), a indústria cimenteira brasileira coprocessou mais de 3,25 milhões de toneladas de resíduos em 2023, evitando a emissão de aproximadamente 3,4 milhões de toneladas de CO2 em relação ao método convencional com coque de petróleo.

Essa redução de emissões é real, mensurável e verificável. E é exatamente esse o tipo de ativo que o mercado de carbono precifica.


A questão central: de quem é o crédito?

Aqui está o ponto que mais gera confusão entre gestores industriais que destinam seus resíduos ao coprocessamento: a redução de emissões gerada pelo coprocessamento ocorre na cimenteira, não no gerador do resíduo.

Quando uma indústria metalúrgica envia sua borra oleosa ao coprocessamento, ela não queima coque de petróleo na cimenteira — a cimenteira é que não queima. A emissão evitada acontece no processo produtivo do fabricante de cimento, em sua chaminé, sob seu licenciamento ambiental. A cimenteira é, portanto, o agente que pode estruturar o projeto de crédito de carbono associado à substituição de combustível fóssil pelo resíduo do gerador.

Isso não significa que o gerador não tem papel nessa cadeia — significa que seu papel é diferente do que muitos imaginam.

O gerador contribui com a matéria-prima energética que viabiliza a substituição. Sem o fluxo constante de resíduos com poder calorífico adequado chegando às unidades de blendagem e, de lá, aos fornos de clínquer, o coprocessamento não ocorre — e a redução de emissões também não. O gerador é um elo imprescindível da cadeia que produz o benefício climático.

A questão de quem detém a titularidade do crédito de carbono gerado por esse benefício é uma negociação comercial entre gerador e cimenteira, e começa a ser endereçada com mais clareza sob o arcabouço da Lei 15.042/2024. O texto da lei é explícito ao dizer que a titularidade dos créditos pertence ao gerador do projeto de redução ou remoção de GEE — o que, no caso do coprocessamento, aponta para a cimenteira como titular primária, salvo acordos contratuais específicos de cessão ou compartilhamento.


O que a Lei 15.042/2024 muda para empresas geradoras de resíduos

A sanção da Lei 15.042/2024 cria o SBCE em um modelo cap-and-trade similar ao adotado pela União Europeia e pelo México. Empresas que emitem mais de 25.000 toneladas de CO2 equivalente por ano terão metas de redução obrigatórias a cumprir — o que inclui a maior parte das indústrias de grande porte que geram resíduos perigosos.

Para essas empresas — os grandes geradores industriais que já operam com gestão ambiental estruturada — o coprocessamento ganha uma dimensão que vai além da destinação legal dos resíduos. Ele passa a compor a estratégia de descarbonização da empresa sob dois ângulos.

O primeiro é o da pegada de carbono do processo produtivo. Resíduos que antes eram destinados a aterro industrial — com emissões associadas ao transporte, à operação do aterro e à eventual geração de gases pelo material depositado — passam a ter uma rota de destinação com balanço de emissões superior. O coprocessamento não apenas elimina o resíduo: ele substitui combustível fóssil em outro processo industrial, criando um ganho climático duplo que pode ser contabilizado na inventariação de emissões da empresa geradora.

O segundo é o da geração potencial de créditos. No mercado voluntário, que a Lei 15.042/2024 reconhece formalmente como ambiente de transações de créditos de carbono para fins de compensação voluntária de emissões, é possível estruturar projetos que monetizem a contribuição do gerador à redução de emissões viabilizada pelo coprocessamento. Para isso, é necessária metodologia reconhecida, verificação por terceiro habilitado e registro no sistema correspondente.

As grandes certificadoras internacionais do mercado voluntário — Verra (com o padrão VCS), Gold Standard e outras — já contam com metodologias aplicáveis ao setor de resíduos. O caminho para um gerador industrial capturar valor climático pelo seu fluxo de coprocessamento existe, mas é técnico, rigoroso e exige rastreabilidade documental que começa muito antes da conversa sobre crédito de carbono.


Onde está a oportunidade real para o gerador de resíduos

A oportunidade imediata e concreta para o gerador que destina resíduos ao coprocessamento não está na emissão direta de créditos de carbono — ao menos não na maioria dos casos. Está na valorização estratégica dessa destinação dentro de três dimensões que a Lei 15.042/2024 e a agenda ESG tornam cada vez mais relevantes.

A primeira dimensão é a de inventário de emissões. A Lei 15.042/2024 impõe, nas fases iniciais de implementação do SBCE, a obrigação de monitoramento, relato e verificação (MRV) das emissões para empresas acima dos limiares definidos. Um inventário de GEE que inclua as emissões evitadas pelo coprocessamento — em contraposição ao aterro ou à incineração como rotas alternativas — pode melhorar o balanço de carbono da empresa geradora de forma documentável e auditável. Isso tem valor direto em avaliações ESG, em processos de due diligence para fusões e aquisições, em relações com investidores institucionais e em cadeias de fornecimento que exigem transparência climática de seus parceiros.

A segunda dimensão é a de diferenciação competitiva e compliance. O SBCE, ao criar um custo para as emissões — as chamadas Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) —, estabelece um incentivo econômico direto para a redução de emissões por qualquer via disponível. Empresas que já operam com coprocessamento como rota de destinação de resíduos estão, nesse cenário, um passo à frente na transição para operações de menor intensidade carbônica.

A terceira dimensão é a negociação contratual com cimenteiras. À medida que as cimenteiras estruturam seus próprios projetos de crédito de carbono baseados na substituição de coque pelo coprocessamento de resíduos industriais, o fluxo garantido de resíduos com características técnicas adequadas passa a ter valor negociável para além do custo da destinação. Geradores com contratos de longo prazo, com rastreabilidade documental impecável e com certificação do CDF para cada remessa têm maior poder de negociação nessa conversa.


O que ainda não está resolvido: os limites do mercado de carbono para o coprocessamento

É preciso ser honesto sobre o que ainda não está definido no arcabouço brasileiro do mercado de carbono e que afeta diretamente a relação entre coprocessamento e créditos de carbono para geradores industriais.

A Lei 15.042/2024 cria o arcabouço regulatório, mas o SBCE será implementado em fases ao longo de seis anos. As metodologias específicas para cada setor — incluindo resíduos —, as regras para conversão de créditos voluntários em CRVE (Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões) dentro do sistema regulado e os critérios de adicionalidade para projetos de coprocessamento ainda serão definidos pelos atos normativos do órgão gestor do SBCE.

Isso significa que, no momento atual, qualquer promessa de geração de créditos de carbono para o gerador de resíduos vinculada ao coprocessamento que não esteja baseada em projeto certificado por metodologia reconhecida e verificado por auditor habilitado é marketing — não é crédito de carbono. O gerador que assina contrato de destinação baseado na promessa de créditos futuros sem metodologia definida está assumindo um risco que pode não se materializar.

A diligência necessária começa por perguntas específicas: qual metodologia está sendo aplicada? Quem é o certificador? O projeto está registrado em qual plataforma? O CRVE será emitido em nome de quem? Como se dará a partilha entre gerador e cimenteira? Essas perguntas, sem resposta técnica precisa, indicam que a conversa ainda está no campo das intenções, não da realidade regulatória.


O ponto inegociável: a cadeia documental do coprocessamento como base de tudo

Independentemente de como o mercado de carbono brasileiro evoluir na precificação das emissões evitadas pelo coprocessamento, um fato é estrutural: nenhum projeto de crédito de carbono associado a essa rota de destinação se sustenta sem rastreabilidade documental completa da cadeia de resíduos.

O Laudo de Classificação NBR 10004:2024 que identifica o resíduo e sua composição, o MTR emitido no SIGOR que registra cada movimentação, o CADRI obtido junto à CETESB para cada operação em São Paulo, a FDSR que documenta as características perigosas do material, e o CDF entregue pelo operador do coprocessamento ao término de cada ciclo — esses documentos são a base sobre a qual qualquer projeto de crédito de carbono precisa se apoiar. São também o que diferencia uma operação de coprocessamento legalmente válida de uma operação irregular que apenas move o resíduo sem controle rastreável.

Para os órgãos de verificação de projetos de carbono, a cadeia documental do coprocessamento é o equivalente ao que os dados de monitoramento são para um projeto de energia renovável: a prova de que a redução de emissões foi real, mensurável e verificável. Sem ela, o projeto não se certifica.


Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes, não reciclagem

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Essa distinção importa especialmente no contexto do coprocessamento e do mercado de carbono, porque a confusão entre as duas atividades é frequente — e cara.

Reciclagem opera com materiais que retornam ao ciclo produtivo como matéria-prima secundária. O coprocessamento opera com resíduos que a reciclagem não pode aceitar — perigosos, contaminados, compostos, sem mercado de reprocessamento — e os destrói termicamente dentro de um processo industrial licenciado, substituindo combustível fóssil. São atividades completamente distintas, com marcos regulatórios distintos, com cadeias documentais distintas e com relevância climática distinta.

A Seven atua no coprocessamento como especialista na cadeia que o gerador precisa estruturar antes que qualquer conversa sobre carbono faça sentido: classificação do resíduo pela NBR 10004:2024, emissão da FDSR, obtenção do CADRI, emissão do MTR no SIGOR, transporte por veículos e motoristas habilitados conforme a Resolução ANTT 5.998/2022, entrega do resíduo à unidade de blendagem licenciada pela CETESB e CDF ao gerador como fechamento documentado do ciclo.

É essa cadeia — rigorosa, rastreável, auditável — que posiciona o gerador para capturar valor climático pelo seu coprocessamento no médio prazo, seja por redução da pegada de carbono auditada, seja por negociação contratual com cimenteiras dentro do mercado voluntário, seja pelo posicionamento favorável quando as metodologias do SBCE para resíduos forem finalizadas.

A Seven não vende crédito de carbono. A Seven estrutura a operação que torna o crédito possível.

Fundada em 17 de julho de 2017, com Licença de Operação emitida pela CETESB, reconhecida com o Prêmio Quality e com mais de 1.870 clientes atendidos nos setores industrial, de saúde, laboratorial, construção civil e alimentício, a Seven Resíduos registrou crescimento de 34,67% em 2024. Se a sua empresa destina resíduos ao coprocessamento e quer entender como estruturar essa operação para o novo contexto do mercado de carbono brasileiro, o diagnóstico começa aqui. Entre em contato com a Seven Resíduos.

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