O que é o Decreto 12.688/2025 e por que importa para a industria
Em 21 de outubro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.688, regulamentando os artigos 32 e 33 da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) especificamente para embalagens de plástico. O decreto institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico (SLREP) e estabelece metas progressivas de recuperação e incorporação de conteúdo reciclado que vão impactar toda a cadeia produtiva brasileira.
O decreto chegou para fechar uma lacuna histórica: embora a PNRS de 2010 já previsse a logística reversa de embalagens em geral, e o Decreto 10.936/2022 tivesse reforçado o arcabouço geral, as embalagens plásticas — responsáveis por parcela expressiva dos resíduos sólidos urbanos — nunca tinham tido um instrumento específico com metas quantificadas e prazos vinculantes. O 12.688 corrige isso.
Para a indústria, o impacto é direto: fabricantes e importadores que colocam embalagens plásticas no mercado precisam agora mapear seu volume, aderir a um sistema de rastreabilidade e cumprir metas anuais — ou enfrentar penalidades administrativas que podem chegar a R$ 50 milhões e comprometer a renovação da Licença de Operação.
Quem e obrigado: a cadeia de responsabilidade
O decreto distribui obrigações ao longo de toda a cadeia, mas com intensidades diferentes:
| Agente | Obrigação principal | Prazo de entrada |
|---|---|---|
| Fabricantes de embalagens plásticas | Implementar sistema (individual ou coletivo), cumprir metas de recuperação e conteúdo reciclado, relatar anualmente | Imediato (decreto já vigente) |
| Importadores de produtos em embalagem plástica | Comprovar adesão ao sistema antes de realizar importações; manter registros de destinação | Imediato |
| Distribuidores e atacadistas | Garantir pontos de coleta e facilitar retorno de embalagens; não podem recusar recebimento | Conforme regulamentação setorial |
| Comerciantes varejistas | Participar do sistema coletivo ou disponibilizar pontos de entrega voluntária | Conforme regulamentação setorial |
Atenção: a responsabilidade do fabricante não termina na venda. O decreto adota o princípio da responsabilidade compartilhada e da responsabilidade estendida do produtor (REP) — o fabricante responde pela destinação das embalagens que colocou no mercado, mesmo que o consumidor tenha feito o descarte.
Metas de recuperacao e conteudo reciclado por ano
O coração do decreto são as metas progressivas, divididas em dois eixos:
Meta 1 — Recuperacao de embalagens pos-consumo
| Ano | Meta de recuperacao |
|---|---|
| 2025 | 30% |
| 2026 | 32% |
| 2028 | 36% |
| 2030 | 40% |
| 2035 | 45% |
| 2040 | 50% |
A “recuperação” inclui reciclagem mecânica, reciclagem química, compostagem de bioplásticos certificados e outras formas de valorização reconhecidas pelo MMA. Não inclui disposição em aterro nem incineração sem aproveitamento energético.
Meta 2 — Conteudo reciclado incorporado nas novas embalagens
| Ano | Conteudo reciclado minimo |
|---|---|
| 2026 | 22% |
| 2030 | 30% |
| 2035 | 35% |
| 2040 | 40% |
O percentual de conteúdo reciclado é calculado em peso sobre a massa total de resina utilizada na linha de produção de embalagens plásticas. Embalagens para contato direto com alimentos têm regras adicionais de qualidade do reciclado (certificação ANVISA para rPET, por exemplo).
Modelo individual vs modelo coletivo: como escolher
O decreto permite que o obrigado escolha entre dois modelos de operação:
Modelo individual
A empresa estrutura e opera seu próprio sistema de logística reversa. Precisa:
- Criar ou contratar rede de pontos de coleta dimensionada pelo volume de embalagens colocadas no mercado
- Contratar transportadores e destinadores licenciados para o material coletado
- Manter sistema de rastreabilidade e emitir Relatório Anual de Desempenho (RAD)
- Registrar-se no sistema federal de logística reversa (SINIR/MMA)
Adequado para grandes fabricantes com volume expressivo e capacidade de absorver o custo de estruturação do sistema — tipicamente grandes redes varejistas e fabricantes de embalagens PET com estrutura própria.
Modelo coletivo (recomendado para a maioria)
A empresa adere a uma entidade gestora (como Eureciclo, Movimento Nacional de Reciclagem, ou consórcio setorial) que opera o sistema em nome de todas as empresas aderentes:
- A empresa declara seu volume de embalagens colocadas no mercado (toneladas/ano por tipo de plástico: PET, PEAD, PEBD, PP, PVC, PS, outros)
- A entidade gestora organiza a coleta e destinação e compensa a meta coletivamente
- A empresa recebe certificados de compensação (CCRLR, CERE ou Massa Futura) proporcionais ao volume declarado e à meta cumprida
- Custo operacional é dividido entre os aderentes
Para a maioria das empresas industriais que utilizam embalagens plásticas em seus produtos, o modelo coletivo é a rota mais eficiente do ponto de vista custo-benefício.
Certificados e mecanismos de comprovacao
O decreto reconhece três instrumentos principais para comprovar o cumprimento das metas:
CCRLR (Certificado de Credito de Logistica Reversa): emitido pelo sistema federal (SINIR) e confirma que determinada tonelagem de embalagem plástica foi coletada e destinada adequadamente. É o documento principal de comprovação perante fiscalizadores.
CERE (Certificado de Evidencia de Reciclagem): comprova que o reciclador efetivamente processou o material. Necessário para fechar o ciclo da cadeia — o CCRLR se apoia nos CEREs emitidos pelos recicladores.
Certificado de Massa Futura: instrumento inovador que permite à empresa “antecipar” crédito de recuperação comprometendo-se com investimentos em infraestrutura de reciclagem. Limites de uso: máximo de 20% da meta pode ser coberta por Massa Futura.
Todos os certificados devem ser registrados no SINIR (sinir.gov.br) e apresentados ao órgão ambiental licenciador (CETESB em SP) na renovação da Licença de Operação.
Como incluir o sistema no PGRS e na documentacao ambiental
O decreto não existe em isolamento — ele se integra ao conjunto de obrigações ambientais da empresa. Para estar em conformidade completa, o gestor ambiental precisa:
1. Atualizar o PGRS: incluir as embalagens plásticas pós-consumo no inventário de resíduos, com código NBR 10004, quantidade estimada/ano, e indicar a rota de destinação via sistema de logística reversa.
2. Mapear o volume de embalagens colocadas no mercado: levantar por tipo de resina (PET, PEAD, PP etc.) o peso total de embalagens usadas nos produtos comercializados. Este dado alimenta a declaração ao sistema coletivo ou individual.
3. Aderir ao sistema antes do vencimento da LO: a CETESB começou a exigir comprovação de adesão a sistemas de logística reversa como condicionante de renovação de licença. Com o Decreto 12.688, embalagens plásticas entram nessa lista.
4. Registrar no SINIR: fabricantes e importadores devem fazer cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) informando volumes e o modelo adotado. Empresas que já têm cadastro no CTF/IBAMA devem verificar se o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras) também precisa ser atualizado para incluir os dados de logística reversa de embalagens.
5. Emitir Relatorio Anual de Desempenho (RAD): até 31 de março de cada ano, declarar o volume colocado no mercado no ano anterior e os certificados (CCRLR/CERE) obtidos para comprovar o cumprimento da meta.
Consequencias do descumprimento
As penalidades pelo descumprimento do Decreto 12.688/2025 decorrem da combinação de três fontes:
- Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais): descumprimento de obrigação de logística reversa pode ser enquadrado como infração administrativa com multa de R$ 500 a R$ 50 milhões, apreensão de produtos, interdição e suspensão de atividades.
- PNRS (Lei 12.305/2010): infrações à logística reversa geram autuação pelo órgão ambiental competente (CETESB em SP) e podem constar em CAC (Cadastro de Autuados por Crime Ambiental), impactando financiamentos e negócios com empresas que exigem due diligence ambiental.
- Impacto no licenciamento: a CETESB pode condicionar a renovação da Licença de Operação à apresentação dos CCRLR e ao registro no SINIR. Empresa sem conformidade com o decreto pode ter renovação negada.
A responsabilidade pessoal do diretor ou gestor ambiental também se aplica: a pessoa física que permitiu o descumprimento pode ser responsabilizada civil e penalmente, independentemente da personalidade jurídica da empresa.
Perguntas frequentes
P: Empresa que usa embalagem plastica para embalar seu produto mas nao fabrica a embalagem tambem e obrigada?
R: Sim. O decreto abrange quem coloca embalagem plástica no mercado — isso inclui quem contrata a fabricação da embalagem com sua marca (marca própria). O importador do produto embalado também é obrigado. A obrigação não se limita ao fabricante da resina ou da embalagem em si.
P: Pequenas empresas com volume pequeno de embalagens tem alguma simplificacao?
R: O decreto prevê que o MMA pode estabelecer limites mínimos de volume abaixo dos quais a empresa pode aderir de forma simplificada ao modelo coletivo, com menor carga documental. Enquanto esses limites não são publicados em regulamentação complementar, a orientação prudente é aderir ao sistema coletivo independentemente do porte — o custo é proporcional ao volume.
P: Embalagem mista (plastico + papelao, como tetrapack) esta incluida?
R: O decreto foca em embalagens de plástico. Embalagens mistas são objeto de regulamentação complementar ainda em elaboração pelo MMA. Acompanhe as resoluções do CONAMA e portarias MMA para atualização deste ponto.
P: Como o decreto impacta quem ja participa do sistema de logistica reversa de embalagens em geral (Decreto 10.936/2022)?
R: O Decreto 12.688/2025 é específico e mais exigente que o arcabouço geral de 2022. Empresas que já participavam de sistemas coletivos genéricos precisam verificar se o sistema ao qual aderiram está homologado para embalagens plásticas e se as metas atendem aos novos percentuais. A adesão a sistemas genéricos não garante automaticamente conformidade com o 12.688.
P: Onde acompanhar as entidades gestoras homologadas pelo MMA?
R: No portal do SINIR (sinir.gov.br) e no portal do MMA (mma.gov.br), que listam os sistemas coletivos homologados. Antes de aderir a qualquer entidade gestora, verifique se ela está regularmente homologada — sistemas sem homologação não geram CCRLR válidos.



