Para quem gera resíduos no Brasil, entender o que o IBAMA exige não é opcional — é parte da operação.
Este artigo explica os fundamentos das obrigações federais impostas pelo IBAMA às empresas geradoras de resíduos: o que são, quem precisa cumprir, quais documentos estão envolvidos e o que acontece quando as exigências não são atendidas.
O que é o IBAMA e qual seu papel na fiscalização de resíduos
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o IBAMA, é o principal órgão federal de controle ambiental do Brasil. Vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA atua na fiscalização, no licenciamento e no monitoramento das atividades com potencial de impacto ao meio ambiente — e isso inclui toda empresa que gera, transporta, trata ou dispõe resíduos classificados como potencialmente perigosos ou poluidores.
A base legal que sustenta as obrigações junto ao IBAMA está consolidada principalmente na Lei 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em conjunto, essas legislações criam um sistema de responsabilidade que atravessa toda a cadeia de geração e destinação de resíduos no país.
Cadastro Técnico Federal: o ponto de partida de qualquer obrigação com o IBAMA
Antes de qualquer outro documento, a empresa precisa estar devidamente inscrita no Cadastro Técnico Federal. O IBAMA mantém dois tipos de cadastro distintos:
CTF/APP — Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
Este é o cadastro que recai sobre a maioria das empresas geradoras de resíduos. Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividades listadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81 e no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 está obrigada ao CTF/APP. Isso inclui indústrias metalúrgicas, químicas, têxteis, plásticas, além de empresas de tratamento, destinação e disposição de resíduos.
CTF/AIDA — Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
Voltado para empresas que prestam serviços técnicos ambientais — como consultorias, laboratórios e empresas especializadas no tratamento de resíduos perigosos —, o CTF/AIDA exige que as organizações comprovem habilitação técnica para emitir laudos e relatórios ambientais.
O cadastro no IBAMA não é uma formalidade pontual. Uma vez inscrita, a empresa passa a integrar um sistema contínuo de monitoramento. A regularidade cadastral é pré-requisito para emissão do Certificado de Regularidade do IBAMA, documento exigido em licitações públicas, renovação de licenças e operações com outros órgãos ambientais.
RAPP: o relatório anual que o IBAMA exige de toda empresa cadastrada
A obrigação mais recorrente imposta pelo IBAMA às empresas cadastradas no CTF/APP é o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o RAPP.
Instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014, o RAPP funciona como uma declaração anual detalhada das operações da empresa. Por meio dele, o IBAMA monitora o impacto ambiental de cada atividade cadastrada, cruzando dados sobre resíduos gerados, emissões atmosféricas, efluentes líquidos, consumo de recursos hídricos e uso de matérias-primas.
O prazo para entrega do RAPP ao IBAMA é anual, sempre entre 1º de fevereiro e 31 de março, com dados referentes às atividades do ano anterior.
O relatório é composto por até 23 formulários temáticos disponibilizados automaticamente pela plataforma do IBAMA, de acordo com as atividades inscritas no CTF/APP de cada empresa. Entre as informações exigidas estão:
- Dados cadastrais atualizados da empresa
- Licenças ambientais vigentes
- Volume de resíduos gerados e sua destinação
- Consumo de recursos naturais e matérias-primas
- Atividades de transporte e armazenamento de substâncias perigosas
- Faturamento do ano anterior
Deixar de entregar o RAPP ao IBAMA dentro do prazo é considerado infração ambiental, com penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e no Decreto nº 6.514/08. A multa por atraso ou não entrega equivale a 20% da TCFA devida, sem prejuízo de outras sanções.
TCFA: a taxa trimestral cobrada pelo IBAMA
Toda empresa inscrita no CTF/APP está sujeita ao pagamento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a TCFA. Esta taxa é cobrada pelo IBAMA como contrapartida ao serviço de monitoramento e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
O valor da TCFA varia conforme o enquadramento da empresa, seu porte econômico e a classificação de seu potencial poluidor. O recolhimento deve ser feito até o último dia útil de cada trimestre, diretamente no portal do IBAMA, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
O não pagamento ou o atraso gera multa de mora e juros, além de impedir a emissão do Certificado de Regularidade do IBAMA. Sem este certificado, a empresa encontra barreiras em processos licitatórios, renovações de licença e operações junto a outros órgãos regulatórios.
CNORP: o cadastro específico do IBAMA para geradores de resíduos perigosos
Empresas que geram ou operam com resíduos perigosos enfrentam uma camada adicional de exigência junto ao IBAMA: o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, o CNORP.
Instituído pela Instrução Normativa IBAMA nº 01/2013, o CNORP obriga as empresas a prestarem informações anuais detalhadas sobre a geração, coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
A prestação de informações ao IBAMA via CNORP ocorre anualmente e está diretamente vinculada ao CTF/APP. Empresas que manipulam resíduos classificados como Classe I pela NBR 10004 — ou seja, resíduos perigosos com características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade — precisam manter este cadastro atualizado perante o IBAMA para operar dentro da legalidade.
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e a integração com o IBAMA
Além das obrigações diretas junto ao IBAMA, empresas geradoras enquadradas no artigo 20 da Lei 12.305/2010 precisam reportar informações ao Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, gerenciado pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos — o SINIR.
Embora o SINIR seja coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, suas informações alimentam diretamente os sistemas do IBAMA e compõem o panorama nacional de fiscalização da gestão de resíduos. O inventário é regulamentado pela Portaria MMA nº 280/2020 e tem como base a Resolução CONAMA nº 313/2002.
A diferença central entre RAPP e Inventário é o escopo: enquanto o RAPP abrange todos os impactos ambientais da operação, o Inventário foca exclusivamente na gestão e destinação de resíduos sólidos. As duas obrigações coexistem e são complementares na perspectiva regulatória do IBAMA.
O que acontece com quem descumpre as obrigações junto ao IBAMA
O sistema de sanções do IBAMA para empresas irregulares é progressivo e pode atingir diferentes dimensões da operação. As principais consequências para quem deixa de cumprir as obrigações incluem:
Multas administrativas que, em determinados enquadramentos, podem ultrapassar dez mil reais, conforme previsto no Decreto nº 6.514/08 e na Lei nº 9.605/98.
Impedimento de participar de licitações públicas, já que a regularidade junto ao IBAMA é exigida como requisito de habilitação em contratos governamentais.
Impossibilidade de renovar licenças ambientais, criando um ciclo de irregularidade que pode inviabilizar a continuidade operacional da empresa.
Inscrição em Dívida Ativa da União, no caso de tributos e taxas não recolhidos ao IBAMA, com implicações diretas sobre a saúde financeira e o crédito da empresa.
Restrições operacionais graves, podendo chegar à suspensão de atividades em casos de infração recorrente ou de impacto ambiental significativo comprovado pelo IBAMA.
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