EIA e RIMA: quando o licenciamento ambiental exige o estudo mais complexo da legislação brasileira
Para a maioria das atividades industriais, o processo de licenciamento ambiental se resolve com o preenchimento de formulários, apresentação de laudos e elaboração de planos como o PGRS e o PAE. Mas existe uma categoria de empreendimentos — os que geram impacto ambiental significativo — para os quais a lei exige um instrumento muito mais abrangente: o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o seu resumo público, o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).
O EIA/RIMA é exigido antes da emissão da Licença Prévia (LP) e representa o nível mais alto de exigência documental do licenciamento ambiental brasileiro. Seu custo, prazo e complexidade são substancialmente maiores que os de outros instrumentos — razão pela qual entender quando ele é necessário é fundamental para o planejamento de novos empreendimentos industriais. Este guia explica os critérios de obrigatoriedade, o conteúdo mínimo, quem pode elaborar e como o processo funciona na prática.
Base legal: CONAMA 01/86 e a Resolução CONAMA 237/97
A obrigatoriedade do EIA está estabelecida no art. 225, §1°, IV da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentada pela Resolução CONAMA 01/1986, que lista as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental — e que, portanto, dependem de EIA/RIMA para obter a Licença Prévia.
A Resolução CONAMA 237/1997 complementou esse framework, estabelecendo que o órgão ambiental competente (federal, estadual ou municipal, conforme a abrangência do impacto) tem discricionariedade para exigir EIA mesmo para atividades não listadas na CONAMA 01/86, quando avaliar que o impacto é significativo.
Em São Paulo, a CETESB pode exigir EIA/RIMA como condição para análise do processo de licenciamento de atividades de maior porte ou impacto, mesmo que a atividade não esteja expressamente listada na CONAMA 01/86.
Quando o EIA/RIMA é obrigatório: atividades listadas na CONAMA 01/86
A CONAMA 01/86 lista as atividades que obrigatoriamente exigem EIA/RIMA. Entre as mais relevantes para o contexto industrial:
| Setor | Atividade | Observação |
|---|---|---|
| Indústria química | Complexos e unidades industriais de produção de substâncias perigosas, pesticidas e produtos petroquímicos | Inclui expansões significativas |
| Extração mineral | Exploração econômica de minerais ou extração de combustíveis fósseis | Toda mineração acima de limite de porte |
| Infraestrutura industrial | Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores de esgoto, linhas de transmissão de energia elétrica | Conforme extensão e tensão |
| Aterros industriais | Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos | Inclui co-deposição de resíduos industriais |
| Usinas termelétricas | Geração de energia termoelétrica de qualquer porte | E outros complexos de geração de energia |
| Distritos industriais | Implantação de novos distritos ou pólos industriais | Inclui ampliações significativas |
Além da CONAMA 01/86, legislações estaduais (em São Paulo, o Decreto Estadual 47.400/2002 e normas da CETESB) podem ampliar a lista de atividades sujeitas ao EIA para o âmbito estadual.
O que deve conter o EIA: componentes obrigatórios
O EIA é um estudo técnico multidisciplinar que analisa o empreendimento proposto em relação ao ambiente onde será instalado. Os componentes mínimos exigidos pela CONAMA 01/86 são:
- Diagnóstico ambiental da área de influência: caracterização do meio físico (solo, subsolo, água, ar, clima, relevo), biótico (flora, fauna, ecossistemas) e socioeconômico (uso e ocupação do solo, populações, atividades econômicas e culturais) da área afetada pelo empreendimento
- Análise dos impactos ambientais e suas alternativas: identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos — classificados como positivos/negativos, diretos/indiretos, temporários/permanentes, reversíveis/irreversíveis
- Alternativas tecnológicas e de localização: o proponente deve apresentar e justificar pelo menos 2 alternativas ao projeto original (tecnologia diferente, localização diferente, escala diferente) — a “alternativa zero” (não fazer o empreendimento) é sempre uma das alternativas obrigatórias
- Medidas mitigadoras: descrição dos sistemas de controle e medidas para reduzir os impactos negativos — incluindo cronograma de implantação
- Programa de acompanhamento e monitoramento: sistemas de monitoramento contínuo dos impactos previstos durante a instalação e operação do empreendimento
- Prognóstico ambiental: qualidade ambiental futura da área com e sem o empreendimento — base para a comparação de alternativas
O EIA deve ser elaborado por uma equipe multidisciplinar habilitada, independente do empreendedor — o que na prática significa uma consultoria ambiental contratada, cujos profissionais devem registrar sua responsabilidade técnica (ART ou RRT).
O RIMA: o resumo público do EIA
O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o documento destinado ao público em geral. É uma versão do EIA escrita em linguagem acessível, com ilustrações, tabelas e mapas que permitem que a população leiga compreenda os impactos do empreendimento. O RIMA é disponibilizado publicamente antes da audiência pública, que é uma etapa obrigatória do processo de EIA/RIMA para empreendimentos acima de certo porte ou quando há manifestação de interesse pela comunidade afetada.
A audiência pública serve para que a comunidade e as partes interessadas possam questionar, criticar e sugerir alterações ao projeto — e o órgão ambiental licenciador considera essas manifestações na decisão sobre a concessão da Licença Prévia.
EIA/RIMA × outros estudos ambientais: quando cada um é exigido
O EIA não é o único estudo ambiental exigível — é o mais abrangente, mas o licenciamento ambiental prevê outros instrumentos para atividades de menor impacto:
| Instrumento | Quando é usado | Complexidade relativa |
|---|---|---|
| EIA/RIMA | Impacto ambiental significativo — atividades listadas na CONAMA 01/86 ou a critério do órgão | Muito alta — equipe multidisciplinar, audiência pública |
| RAS (Relatório Ambiental Simplificado) | Atividades de menor impacto que dispensam EIA mas requerem análise ambiental | Média |
| EAS (Estudo Ambiental Simplificado) | Idem — nomenclatura adotada por alguns estados | Média |
| PCA (Plano de Controle Ambiental) | Atividades de mineração e outras com impacto moderado | Média-alta |
| RAP (Relatório Ambiental Preliminar) | Primeira triagem de impactos para definir qual estudo será exigido | Baixa-média |
Em São Paulo, a CETESB define qual estudo é exigido com base no porte e na localização do empreendimento. Empresas que planejam novas instalações devem consultar a CETESB — ou um consultor ambiental habilitado — antes de iniciar o projeto para saber qual instrumento será necessário. Saiba também como funciona a fiscalização da CETESB e como se preparar para vistorias.
Prazo e custo: o que esperar de um processo de EIA/RIMA
O EIA/RIMA é um processo longo e custoso. Algumas referências práticas:
- Prazo de elaboração do EIA: em média 12 a 24 meses para empreendimentos industriais de médio porte — dependendo da complexidade do diagnóstico ambiental e da disponibilidade de dados da área
- Custo de elaboração: varia amplamente — de R$500.000 a vários milhões de reais para grandes projetos — conforme o porte do empreendimento, a extensão da área de influência e os estudos de campo necessários (solo, água, fauna, flora)
- Prazo de análise pelo órgão ambiental: no estado de SP, a CETESB tem prazo de 12 meses para análise de EIA após protocolo completo — na prática, processos complexos podem levar mais tempo
- Audiência pública: convocada pelo órgão ambiental ou por solicitação de 50 ou mais cidadãos — pode adicionar 2 a 4 meses ao processo
O EIA/RIMA não garante a concessão da Licença Prévia — é apenas uma das exigências processuais. O órgão ambiental pode emitir a LP, negá-la ou condicioná-la a modificações no projeto com base no conteúdo do estudo. Descumprimentos das condicionantes impostas pelo órgão são objeto de sanções administrativas e penais.
FAQ: EIA/RIMA para empreendimentos industriais
Toda indústria precisa de EIA para licenciar?
Não. O EIA é exigido apenas para atividades listadas na CONAMA 01/86 ou avaliadas pelo órgão ambiental competente como causadoras de significativa degradação ambiental. A maioria das indústrias de médio porte obtém licença ambiental por processos simplificados, sem EIA. O EIA é tipicamente exigido para grandes projetos: petroquímica, mineração, aterros industriais, usinas termelétricas e distritos industriais.
Qual é a diferença entre EIA e RIMA?
O EIA é o estudo técnico completo, elaborado para o órgão ambiental, com toda a complexidade técnica e científica do diagnóstico e das análises de impacto. O RIMA é um resumo do EIA em linguagem acessível, destinado ao público, disponibilizado antes da audiência pública para que a comunidade afetada possa entender e questionar o projeto.
Quem pode elaborar um EIA?
O EIA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, independente do empreendedor — ou seja, uma consultoria ambiental contratada. A equipe deve incluir profissionais habilitados nas áreas cobertas pelo diagnóstico (biólogo, geólogo, engenheiro ambiental, especialista em ciências sociais etc.), cada um com sua responsabilidade técnica (ART/RRT) registrada no estudo.
O EIA pode ser exigido mesmo para expansão de atividade existente?
Sim. A Resolução CONAMA 01/86 e a CONAMA 237/97 preveem que ampliações significativas de empreendimentos já licenciados podem exigir EIA, especialmente se a expansão gerar impacto significativo adicional. Em SP, a CETESB avalia caso a caso se uma ampliação industrial acima de certo percentual da capacidade instalada requer EIA ou estudo mais simples.
O EIA garante a aprovação do licenciamento?
Não. O EIA é uma exigência processual, não uma garantia de aprovação. O órgão ambiental analisa o estudo e decide pela concessão da Licença Prévia, sua negação ou a exigência de modificações no projeto. Um EIA bem elaborado reduz o risco de exigências adicionais e de negação, mas não substitui a decisão discricionária do órgão licenciador.
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