Ele se chama PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. E, mesmo com décadas de regulamentação acumulada e penalidades que chegam a R$ 1,5 milhão, uma parcela expressiva dos estabelecimentos de saúde brasileiros ainda opera sem esse documento ou com versões desatualizadas que não refletem a realidade das suas operações.
O resultado dessa negligência não é apenas uma multa administrativa. É risco biológico real, contaminação ambiental e trabalhadores expostos a agentes infecciosos que poderiam ter sido controlados desde a origem.
O que é o PGRSS e por que ele existe
O PGRSS é um documento técnico que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos gerados em serviços de saúde. Essa definição não é interpretativa — é literal, retirada do inciso XLI do artigo 3º da RDC 222/2018 da ANVISA, a resolução que regula as boas práticas de gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde no Brasil.
O plano precisa contemplar todo o ciclo de vida do resíduo dentro do estabelecimento: geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento temporário, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Não é um checklist de boas intenções. É um protocolo operacional com responsabilidades definidas, fluxos mapeados e profissional habilitado assinando cada etapa.
A obrigatoriedade do PGRSS tem duas âncoras legais principais. A primeira é a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu que os geradores de resíduos de saúde são responsáveis por todo o processo, da geração à disposição final. A segunda é a RDC 222/2018 da ANVISA, que substituiu a antiga RDC 306/2004 e trouxe requisitos técnicos mais detalhados, ampliando o escopo de quem está obrigado a ter o PGRSS em dia.
Quem está obrigado a ter o PGRSS
A pergunta que muitos gestores fazem é: “meu estabelecimento é pequeno o suficiente para ficar de fora dessa exigência?” A resposta, na esmagadora maioria dos casos, é não.
O artigo 5º da RDC 222/2018 é direto: todo serviço gerador de Resíduos de Serviços de Saúde deve dispor de um PGRSS. A lista de geradores é extensa e inclui hospitais, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias e drogarias — inclusive as de manipulação —, necrotérios, centros de controle de zoonoses, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, estúdios de tatuagem e piercing, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, clínicas veterinárias e distribuidores de produtos farmacêuticos.
A única exceção prevista é o estabelecimento que gera exclusivamente resíduos do Grupo D — os resíduos comuns, assemelhados ao lixo doméstico, sem potencial de risco biológico, químico ou radioativo. Nesses casos específicos, o PGRSS pode ser substituído por uma notificação ao órgão de vigilância sanitária competente. Um consultório de psicologia, por exemplo, pode se enquadrar nessa hipótese. Mas qualquer unidade que gere seringas, medicamentos vencidos, materiais perfurocortantes ou amostras biológicas está obrigada a ter o PGRSS completo, sem exceções.
Os cinco grupos de resíduos que o PGRSS precisa contemplar
Para entender por que o PGRSS é tão detalhado e por que cada etapa importa, é necessário compreender como a RDC 222/2018 classifica os resíduos de serviços de saúde. São cinco grupos, cada um com características e exigências distintas.
O Grupo A concentra os resíduos com risco biológico — materiais potencialmente infectantes como culturas microbiológicas, sangue e hemoderivados, peças anatômicas, kits de transfusão e instrumentos que tiveram contato com agentes infecciosos. O manejo incorreto de resíduos do Grupo A é uma das principais rotas de transmissão de patógenos dentro dos próprios estabelecimentos de saúde.
O Grupo B engloba os resíduos químicos: medicamentos vencidos ou interditados, reagentes, saneantes, desinfetantes e substâncias que representam risco à saúde ou ao meio ambiente por suas propriedades físico-químicas. O descarte incorreto de medicamentos no lixo comum ou na rede de esgoto é uma das formas mais frequentes de infração ambiental nesse setor.
O Grupo C é composto pelos rejeitos radioativos — materiais resultantes de atividades com radionuclídeos em medicina nuclear, radioterapia e laboratórios. O gerenciamento desse grupo obedece adicionalmente às normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
O Grupo D abrange os resíduos comuns, sem risco diferenciado. Mas atenção: muitos estabelecimentos classificam incorretamente resíduos do Grupo A ou B como Grupo D, o que constitui infração direta ao PGRSS e à legislação sanitária.
O Grupo E reúne os materiais perfurocortantes — agulhas, lâminas de bisturi, ampolas de vidro, lancetas. São resíduos que exigem descarte imediato em coletores rígidos, resistentes à punctura, identificados e lacrados antes do transporte interno.
O PGRSS precisa mapear cada um desses grupos dentro do estabelecimento, definir os procedimentos de segregação na fonte — que é o ponto mais crítico de todo o sistema — e estabelecer o fluxo correto até a destinação final.
Por que a segregação na fonte é o coração do PGRSS
Um dos princípios centrais que qualquer PGRSS bem elaborado precisa incorporar é a segregação na fonte. Significa que o resíduo precisa ser separado corretamente no exato momento em que é gerado, antes de ser acondicionado, antes de ser coletado, antes de qualquer outra etapa.
Esse princípio não é apenas uma diretriz de boas práticas. É determinante para o custo de tratamento e para o risco envolvido. Quando um resíduo infectante do Grupo A é misturado a resíduos comuns do Grupo D por falha na segregação, todo o volume resultante passa a ser tratado como infectante — multiplicando os custos de coleta, tratamento e destinação, além de ampliar o risco de exposição ocupacional dos trabalhadores que manuseiam o material.
O PGRSS deve especificar, por setor do estabelecimento, quais resíduos são gerados, em que recipientes devem ser acondicionados, com qual identificação, em que frequência devem ser coletados internamente e para qual área de armazenamento temporário devem ser encaminhados. Não existe um modelo único de PGRSS aprovado pela ANVISA justamente porque cada serviço tem uma realidade operacional distinta. O que existe é a obrigação de que o documento reflita fielmente o que acontece naquele estabelecimento específico.
Quem pode elaborar o PGRSS
O PGRSS não é um formulário que o gestor preenche sozinho. A RDC 222/2018 exige que o documento seja elaborado por profissional competente, com registro ativo no respectivo Conselho de Classe e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica — a ART — quando couber. Engenheiros ambientais, biólogos, químicos, enfermeiros e outros profissionais habilitados podem assinar o PGRSS, desde que detenham os conhecimentos técnicos necessários para elaboração e implementação.
O mesmo profissional ou equipe deve responder pela implantação do plano, pelo treinamento contínuo dos trabalhadores envolvidos e pela atualização periódica do documento. O PGRSS precisa ser revisado sempre que houver mudança nas atividades do estabelecimento, no tipo ou volume de resíduos gerados ou nas normas regulatórias aplicáveis.
Além disso, o artigo 9º da RDC 222/2018 determina que o serviço gerador deve manter cópia do PGRSS disponível para consulta dos órgãos de vigilância sanitária ou ambiental, dos funcionários e dos pacientes. Um documento que não é acessível e que não é conhecido pelos trabalhadores não cumpre sua função — e não cumpre a legislação.
O que acontece com quem não tem o PGRSS
O descumprimento das disposições da RDC 222/2018 constitui infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. As penalidades variam conforme a gravidade da infração.
Infrações classificadas como leves geram multas de R$ 2.000 a R$ 75.000. Infrações graves elevam o teto para R$ 200.000. Infrações gravíssimas — que incluem casos com duas ou mais circunstâncias agravantes — podem resultar em multas de R$ 200.000 a R$ 1,5 milhão. Em caso de reincidência, os valores são aplicados em dobro.
Mas a multa financeira não é o único risco. A ANVISA e os órgãos municipais de vigilância sanitária podem decretar a interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelar o alvará de licenciamento e suspender o funcionamento até a regularização. Para um hospital ou clínica, isso representa uma paralisação operacional com impacto direto sobre pacientes e sobre a sustentabilidade financeira do negócio.
Há ainda a dimensão ambiental. O Ministério Público tem atuado em casos de descarte irregular de resíduos de saúde, o que pode resultar em ações civis públicas e responsabilização dos administradores do estabelecimento.
PGRSS não é custo — é proteção do negócio
Um dos argumentos mais comuns que gestores de saúde apresentam para postergar a regularização do PGRSS é o custo. A elaboração do plano, o treinamento de equipes, a contratação de empresa especializada para coleta e destinação dos resíduos — tudo isso gera despesa.
O que esse raciocínio ignora é que o custo da não conformidade é sistematicamente maior do que o custo da regularização. Uma única infração gravíssima pode resultar em multa superior a R$ 200.000. Uma interdição temporária pode gerar prejuízo diário que supera o investimento anual em gestão de resíduos. Um acidente com trabalhador exposto a material infectante por falha no manejo previsto no PGRSS abre processos trabalhistas e responsabilidades que se acumulam por anos.
O PGRSS corretamente implementado protege os trabalhadores, protege os pacientes, protege o meio ambiente e protege o estabelecimento de saúde do passivo jurídico e financeiro que o descumprimento da legislação inevitavelmente gera.
Como a Seven Resíduos atua na elaboração e implementação do PGRSS
A Seven Resíduos atua desde 2017 no gerenciamento de resíduos perigosos e de saúde, e a elaboração do PGRSS faz parte do portfólio de soluções que a empresa oferece a hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias e demais estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde.
Com mais de 1.870 clientes atendidos e um crescimento de 34,67% registrado em 2024, a Seven Resíduos combina o conhecimento técnico exigido pela RDC 222/2018 com a operação prática de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada. Isso significa que o estabelecimento contrata uma solução integrada: o PGRSS elaborado por profissional habilitado e a execução do plano por empresa licenciada e credenciada para operar todas as etapas do ciclo de resíduos de saúde.
O PGRSS não é um documento para ficar guardado em uma pasta. É um instrumento de gestão que, quando vivido na rotina do estabelecimento, reduz acidentes, reduz custos de tratamento pela segregação correta e garante que a unidade de saúde esteja em conformidade com a legislação sanitária e ambiental brasileira.
Se o seu estabelecimento ainda não tem o PGRSS ou está operando com um plano desatualizado, o momento de regularizar é agora — antes que a fiscalização chegue primeiro.



