Não é um detalhe burocrático. É o fundamento de toda a cadeia de gestão ambiental — e o ponto onde muitas organizações erram sem perceber, acumulando riscos que só aparecem quando o fiscal bate à porta.
A norma que rege essa classificação é a ABNT NBR 10004, publicada originalmente em 2004 e atualizada em novembro de 2024 com exigências mais rigorosas. Ela divide os resíduos sólidos em dois grandes grupos: os Resíduos Classe I, chamados de perigosos, e os Resíduos Classe II, chamados de não perigosos. A diferença entre eles não é apenas técnica. Ela define os custos operacionais, a documentação exigida, o tipo de transportadora que pode ser contratada, o destino final permitido — e, quando ignorada, o valor da multa que pode chegar a R$ 50 milhões.
O que diz a norma: o ponto de partida de tudo
A ABNT NBR 10004 classifica os resíduos sólidos com base na identificação do processo que os gerou, dos constituintes presentes e das características físicas, químicas, biológicas e infectocontagiosas que apresentam. O objetivo declarado da norma é garantir que cada resíduo seja gerenciado de forma compatível com o risco que representa ao meio ambiente e à saúde pública.
A versão de 2024 trouxe um processo de classificação estruturado em quatro etapas obrigatórias: consulta à Lista Geral de Resíduos, avaliação da presença de Poluentes Orgânicos Persistentes, análise das propriedades físico-químicas e infectocontagiosas, e avaliação de toxicidade. A responsabilidade pela classificação e pela emissão do Laudo de Classificação de Resíduo passou a recair integralmente sobre o gerador — não sobre a empresa coletora, não sobre o transportador, não sobre o destino final. Quem gera, classifica. Quem classifica errado, responde.
Um ponto que a nova norma deixou ainda mais explícito: se a empresa não tem informações técnicas suficientes para classificar um determinado resíduo, ele deve ser tratado provisoriamente como Resíduo Classe I — perigoso — até que um laudo prove o contrário. A dúvida não beneficia o gerador.
Resíduos Classe I: o que são e por que exigem atenção redobrada
Os Resíduos Classe I são aqueles classificados como perigosos. Essa periculosidade é determinada pela presença de pelo menos uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade.
Na prática do dia a dia industrial, os Resíduos Classe I aparecem com frequência muito maior do que os gestores imaginam. Solventes, óleos minerais, lodos de tratamento de efluentes contendo metais pesados, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, tintas, vernizes, produtos químicos vencidos, equipamentos de proteção individual que entraram em contato com substâncias perigosas — tudo isso pode se enquadrar como Resíduo Classe I dependendo da composição e da origem.
O erro mais comum nas empresas não é descartar intencionalmente um Resíduo Classe I de forma inadequada. É não saber que aquele material é um Resíduo Classe I. Uma estopa usada na limpeza de uma máquina que trabalha com óleo mineral é, após o uso, um Resíduo Classe I. Uma luva nitrílica descartada depois de contato com solvente é um Resíduo Classe I. O varrido de fábrica que mistura poeiras metálicas ao lixo comum pode ser um Resíduo Classe I. A origem do resíduo e o que ele absorveu ao longo do processo produtivo definem sua classe — não a aparência.
Os Resíduos Classe I exigem acondicionamento específico, identificação com simbologia padronizada pela ABNT, transporte por empresa licenciada, emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e destinação final em unidades autorizadas pelos órgãos ambientais. Todo esse fluxo precisa estar documentado e disponível para fiscalização.
Resíduos Classe II: não perigosos, mas não ignorados
Os Resíduos Classe II são os não perigosos — aqueles que não apresentam as características de periculosidade definidas para os Resíduos Classe I. Dentro desta categoria, a versão anterior da norma ainda separava em duas subcategorias: Resíduos Classe II A (não inertes) e Resíduos Classe II B (inertes). A atualização de 2024 simplificou esse sistema, unificando os não perigosos em uma única categoria.
Os Resíduos Classe II A, não inertes, são aqueles que podem apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água. Resíduos orgânicos, papel, madeira não contaminada e alguns tipos de plástico se enquadram aqui. Os Resíduos Classe II B, inertes, são materiais que, quando em contato com água, não transferem nenhum de seus constituintes em concentrações superiores aos padrões de potabilidade — como rochas, vidros e alguns tipos de entulho de construção civil.
É um erro recorrente tratar os Resíduos Classe II como se não exigissem atenção. A Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei 12.305/2010 — responsabiliza o gerador pela destinação adequada de qualquer resíduo, independentemente da classe. Um Resíduo Classe II descartado no lixo comum quando deveria ir para reciclagem ou para aterro licenciado também é uma infração ambiental. A diferença é que os Resíduos Classe II têm um leque maior de destinos permitidos e custos de gestão geralmente menores, sem a necessidade das exigências documentais específicas dos Resíduos Classe I.
Quando a classificação errada vira problema jurídico e financeiro
A classificação incorreta de Resíduos Classe I como Resíduos Classe II — ou vice-versa — não é um erro administrativo menor. Ela tem consequências em cascata que atingem a operação, o caixa e a reputação da empresa.
A primeira consequência é o descarte inadequado. Sem saber que o material é um Resíduo Classe I, a empresa o envia para destinos não autorizados: aterros comuns, coletoras sem licença para resíduos perigosos, ou simplesmente o lixo convencional. Esse destino errado contamina solo, lençóis freáticos e cursos d’água — e a responsabilidade legal recai sobre quem gerou o resíduo, não sobre quem fez o descarte.
A segunda consequência é a autuação. A fiscalização sobre Resíduos Classe I é exercida por órgãos federais, estaduais e municipais — IBAMA, CETESB em São Paulo, secretarias estaduais do meio ambiente. As multas administrativas previstas no Decreto 6.514/2008 para infrações envolvendo resíduos perigosos podem chegar a R$ 50 milhões. Além da multa, a empresa pode ter a licença de operação suspensa ou cassada, o que paralisa a produção.
A terceira consequência atinge a esfera criminal. A Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998 — prevê penas que vão de prestação de serviços à comunidade até reclusão de um a três anos para pessoas físicas responsáveis pelo descarte irregular de Resíduos Classe I. Em casos de contaminação comprovada, as penas podem ser cumulativas com as multas administrativas.
A quarta consequência é comercial. Empresas autuadas por descarte irregular de Resíduos Classe I ficam impedidas de participar de licitações públicas, perdem certificações ambientais e encontram portas fechadas com parceiros que exigem comprovação de regularidade. Em um mercado onde as práticas ESG deixaram de ser diferencial para se tornar critério de contratação, a irregularidade ambiental tem custo muito além da multa.
O que muda com a atualização da NBR 10004 em 2024
A ABNT publicou em novembro de 2024 a nova versão da NBR 10004, que traz mudanças relevantes para a forma como empresas classificam seus resíduos. O prazo de transição para adoção completa da nova norma vai até 31 de dezembro de 2026 — mas isso não significa que as empresas podem esperar até lá para se adequar.
As principais mudanças afetam diretamente a classificação dos Resíduos Classe I e Resíduos Classe II. A nova norma adota a Lista de Substâncias Conhecidamente Tóxicas no lugar dos antigos testes de lixiviação, o que torna a identificação de resíduos perigosos mais precisa. A toxicidade foi reforçada como critério de periculosidade. A presença de Poluentes Orgânicos Persistentes passou a ser avaliação obrigatória no processo de classificação.
Outro ponto fundamental: o Laudo de Classificação de Resíduo (LCR) passa a ter prazo de validade definido e precisa ser emitido por profissional habilitado, identificado como responsável técnico. Isso significa que laudos antigos elaborados sob a versão anterior da norma precisarão ser revisados e eventualmente reemitidos.
Empresas que ainda não fizeram a classificação de seus resíduos de forma documentada estão acumulando risco. A ausência de laudo não é apenas uma falha documental — é o que impede a empresa de comprovar que está agindo dentro da lei em caso de fiscalização.
Como a Seven Resíduos atua nessa frente
A Seven Resíduos elabora o Laudo NBR 10004 com responsabilidade técnica, identificando a origem, os constituintes e as características de cada resíduo gerado pela empresa. A classificação define se o material é Resíduo Classe I ou Resíduo Classe II e serve de base para a construção de todo o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), para o preenchimento correto da Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) e para a emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR).
Para empresas com Resíduos Classe I, a Seven oferece toda a cadeia de destinação: coleta com transportadora licenciada, documentação completa, e destinação final em unidades autorizadas pelos órgãos ambientais. O portfólio cobre desde mix contaminado — EPIs, estopas, varrição de fábrica — até efluentes líquidos, químicos, pilhas, baterias, lâmpadas e telhas de amianto.
A gestão adequada dos Resíduos Classe I começa com uma pergunta que toda empresa deveria ser capaz de responder sem hesitar: o que você gera, e em qual classe isso se enquadra? Quem não sabe a resposta está operando com um risco que, cedo ou tarde, se transforma em autuação.
A Seven Resíduos foi fundada em 2017 com o propósito de oferecer soluções ambientais completas para empresas que precisam gerenciar seus resíduos com segurança e conformidade legal. Em 2024, registrou crescimento de 34,67% e já atendeu mais de 1.870 clientes em diferentes segmentos industriais, comerciais e de saúde.



