Lei 15.190/2025: o que e LAC e o que muda no licenciamento

O que e a Lei 15.190/2025 e por que ela importa para a industria

Em 5 de junho de 2025, o Governo Federal sancionou a Lei nº 15.190/2025, conhecida como a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Ela substitui resoluções esparsas e regulamentações incompletas para criar um arcabouço nacional unificado — o mais significativo desde a Resolução CONAMA 237/1997.

A novidade de maior impacto para a indústria é a criação formal da LAC — Licença Ambiental por Adesão e Compromisso: um modelo simplificado destinado a empreendimentos de baixo e médio potencial poluidor, que elimina a necessidade de análise individualizada do órgão ambiental e, em São Paulo, dispensa a vistoria prévia da CETESB.

Para empresas que sempre enfrentaram filas de meses — às vezes anos — para renovar a Licença de Operação, a LAC representa uma mudança estrutural. Mas ela não é para todos, e não elimina as obrigações ambientais de fundo: PGRS, CADRI e MTR continuam obrigatórios para quem gera resíduos Classe I.

Os tres regimes de licenciamento: LP+LI+LO, LAC e dispensa

A Lei 15.190/2025 organiza o licenciamento ambiental em três regimes distintos:

Regime Para quem Forma Prazo estimado
LP + LI + LO (trifásico) Alto potencial poluidor, grandes empreendimentos, EIA/RIMA obrigatório Análise individualizada CETESB/IBAMA 12–36 meses
LAC (Licença Ambiental por Adesão e Compromisso) Baixo e médio potencial poluidor Declaração de adesão a requisitos pré-estabelecidos Imediato a 30 dias
Dispensa (DAIL) Atividades com impacto mínimo, conforme lista do órgão ambiental Declaração de enquadramento sem protocolo formal Imediato

A LAC substitui a antiga Licença Simplificada (LS) e se aplica a uma gama muito maior de atividades do que o regime anterior. A definição de “baixo e médio potencial poluidor” segue tabelas publicadas pelo órgão ambiental competente — em SP, a CETESB publica o Anexo I da Decisão de Diretoria que lista as atividades enquadráveis. Empresas também devem verificar sua situação perante o CTF/IBAMA — o enquadramento na LAC não dispensa obrigações federais.

Quem pode solicitar a LAC em Sao Paulo

Em São Paulo, o Decreto Estadual 69.120/2024 já antecipou a LAC antes mesmo da lei federal. A CETESB implementou o sistema via CIPAS (sistema de licenciamento online). As atividades elegíveis são determinadas pelo Código de Atividade (CNAE) e pelo porte da empresa:

Critérios gerais para elegibilidade à LAC:

  • Atividade constar na lista de potencial poluidor baixo ou médio publicada pela CETESB
  • Não estar sujeita a EIA/RIMA (estudo de impacto ambiental)
  • Não ter histórico de autuações ambientais graves nos últimos 5 anos (condicionante de boa conduta)
  • Não operar em área de proteção ambiental ou zona de amortecimento de unidades de conservação

Exemplos de atividades tipicamente enquadradas na LAC:

  • Indústrias de baixo porte: fabricação de produtos plásticos sem solventes, montagem eletrônica, confecção têxtil sem tingimento, panificação industrial
  • Serviços: laboratórios de análises, clínicas, escritórios com geração de resíduo de saúde limitada
  • Comércio com armazenamento de produtos não perigosos

Atividades que NÃO se enquadram na LAC: refinarias, metalurgia pesada, galvanoplastia, curtumes de grande porte, instalações de tratamento/disposição de resíduos Classe I, mineração, geração de energia. Para essas, o regime LP+LI+LO continua obrigatório.

Como funciona a LAC na pratica: passo a passo no CETESB

O processo LAC no CETESB-SP é operado integralmente pelo portal CIPAS (cipas.cetesb.sp.gov.br):

1. Acesse o CIPAS e identifique o tipo de pedido: selecione “LAC” como modalidade. O sistema verifica automaticamente se o CNAE da empresa está na lista de atividades elegíveis. Se não estiver, o sistema redirecionará para a modalidade adequada.

2. Preencha o Formulário de Caracterizacao do Empreendimento (FCE): informações sobre localização, área construída, tipo de processo produtivo, insumos utilizados, resíduos gerados e destinação.

3. Declare adesão aos Requisitos de Desempenho Ambiental (RDA): o núcleo da LAC. O empresário declara formalmente que atende — ou que atenderá — a todos os requisitos ambientais pré-estabelecidos pela CETESB para a sua atividade. Os RDAs variam por setor e estão publicados nas Decisões de Diretoria.

4. Anexe documentação comprobatoria: PGRS atualizado, CADRIs ativos (se gerador de Classe I), certidão de uso do solo, ART do responsável técnico.

5. Aguarde a emissão da LAC: diferente da LO tradicional, a LAC não requer vistoria prévia. A CETESB pode emitir o documento em até 30 dias corridos — mas na prática, declarações conformes resultam em emissão mais rápida.

6. Mantenha a conformidade: a LAC tem prazo de vigência (geralmente 6 anos, renováveis via LAC LOR). A CETESB pode realizar vistoria de conformidade a qualquer momento. Inconformidades descobertas em vistoria posterior resultam em advertência ou cancelamento da LAC e retorno ao regime LO convencional.

LAC LOR: renovacao simplificada da licenca de operacao

A LAC LOR (Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação) é a modalidade usada quando a empresa já possui LAC ou LO e precisa renovar sem ter alterado o empreendimento:

  • Prazo de solicitação: deve ser protocolada ao menos 120 dias antes do vencimento da licença atual
  • O processo é ainda mais simplificado: a empresa declara que mantém os mesmos padrões e atividades da licença anterior e que não houve modificações relevantes no processo
  • Não há reanalise da atividade — apenas confirmação de continuidade
  • Inválida se houver: ampliação da capacidade produtiva, mudança de processo, inclusão de novos resíduos perigosos ou autuação ambiental vigente

A LAC LOR é especialmente relevante para empresas que têm dificuldade em reunir a documentação completa dentro do prazo de renovação da Licença de Operação. O processo mais ágil reduz o risco de operar com licença vencida.

O que nao muda com a LAC: obrigacoes que permanecem intactas

A LAC simplifica o processo de licenciamento — mas não reduz as obrigações ambientais substantivas:

PGRS: obrigatório independentemente da modalidade de licença. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve estar atualizado e anexado ao pedido de LAC — é um dos documentos comprobatórios exigidos.

CADRI: se a empresa gera resíduos Classe I, o CADRI continua obrigatório para cada par resíduo–destinador, independentemente do regime de licença.

MTR e SIGOR: todos os transportes de resíduos continuam exigindo MTR emitido no SIGOR. A LAC não altera a rastreabilidade de resíduos.

Monitoramento de emissoes: se a LO anterior tinha condicionantes de monitoramento atmosférico (PAM) ou de efluentes, a LAC não as elimina automaticamente — os RDA para a atividade já incorporam os padrões de emissão exigidos, mas o monitoramento continua.

DARS: declaração anual de resíduos ao SIGOR até 31 de janeiro segue obrigatória para todos os geradores, independentemente do regime de licença.

A responsabilidade pessoal do gestor ambiental também não é afetada: declarar adesão a requisitos que não são cumpridos na prática é crime de falsidade ideológica além da infração ambiental.

Perguntas frequentes

P: Empresa que ja tem LO pode migrar para LAC antes do vencimento?
R: Sim, na renovação. Quando a LO atual vencer (ou próximo do vencimento), a empresa pode solicitar LAC ao invés de renovação convencional — desde que se enquadre nos critérios de elegibilidade. Não é possível cancelar a LO vigente para substituir por LAC antes do prazo.

P: A LAC tem validade menor que a LO?
R: Em geral, a validade é equivalente — 6 anos em SP, conforme Decreto 69.120/2024. A LAC LOR pode ter prazo menor. Verifique a DD da CETESB aplicável à sua atividade, pois prazos podem variar por setor.

P: Se a CETESB fizer vistoria e encontrar irregularidade, o que acontece?
R: A CETESB pode: (1) emitir Notificação de Adequação com prazo para corrigir; (2) cancelar a LAC e retornar ao regime LO; (3) autuar a empresa. A declaração de adesão a requisitos que não são cumpridos agrava a infração — é considerada declaração falsa.

P: Empresa sujeita a CADRI pode usar LAC?
R: Sim. A necessidade de CADRI (por gerar resíduos Classe I) não impede per se o enquadramento na LAC. O que determina o regime é o potencial poluidor da atividade principal, não isoladamente a geração de resíduos. O CADRI ativo deve constar na documentação comprobatória da LAC.

P: A LAC vale para empreendimentos novos (instalacao) ou so para renovacao?
R: A LAC substitui todo o ciclo LP+LI+LO para atividades enquadráveis. Um novo empreendimento de baixo potencial poluidor pode obter diretamente a LAC sem passar por LP e LI separadas. A instalação e operação são autorizadas pelo mesmo documento, desde que a empresa declare que atenderá os RDA durante a instalação e antes do início da operação.

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