Este guia explica o que é o PGRS, quem é obrigado a tê-lo, o que ele precisa conter, como elaborá-lo corretamente e quais as consequências para quem opera sem ele.
O que é o PGRS
O PGRS — sigla para Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — é um documento técnico-legal que descreve, de forma sistemática, todos os resíduos gerados por uma organização. Ele identifica o tipo de resíduo, sua classificação segundo a ABNT NBR 10004, a quantidade estimada produzida, o modo de acondicionamento, a forma de coleta interna, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada de cada categoria.
O PGRS funciona como um mapa operacional da gestão de resíduos da empresa. Ele não apenas registra o que existe, mas define responsabilidades, estabelece procedimentos e determina metas de redução na geração. Quando bem elaborado, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos transforma um conjunto disperso de práticas em uma política estruturada, auditável e rastreável.
A base legal que institui o PGRS é o Artigo 21 da Lei Federal nº 12.305/2010, conhecida como a Política Nacional de Resíduos Sólidos — a PNRS. Essa lei, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936/2022, define os conteúdos mínimos que o PGRS deve conter e delimita quais empresas estão obrigadas a elaborá-lo.
Quem é obrigado a elaborar o PGRS
O Artigo 20 da Lei nº 12.305/2010 lista as categorias de geradores obrigados a ter o PGRS. Na prática, a abrangência é ampla. São elas:
Indústrias em geral — qualquer empresa industrial que gere resíduos no processo produtivo, independentemente do porte, está sujeita ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Estabelecimentos de saúde — hospitais, clínicas, consultórios odontológicos, laboratórios e farmácias têm obrigação específica. Nesse setor, o PGRS pode se desdobrar em PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
Empresas de construção civil — construtoras, incorporadoras e prestadores de serviços de reforma e demolição elaboram o PGRCC, modalidade do PGRS voltada para os Resíduos da Construção Civil.
Geradores de resíduos perigosos — empresas que produzem resíduos Classe I conforme a NBR 10004 têm obrigações ainda mais rígidas: além do PGRS, precisam manter cadastro no CTF/APP do IBAMA, operar no SIGOR e emitir MTR a cada movimentação de resíduo.
Serviços de saneamento básico — empresas de tratamento de água e esgoto, drenagem pluvial e afins.
Terminais de transporte — portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários.
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos não enquadrados como resíduos domiciliares comuns.
Em muitos municípios brasileiros, empresas que geram mais de 200 litros de resíduos por dia são classificadas automaticamente como grandes geradoras, o que aciona a obrigatoriedade do PGRS independentemente do setor de atuação.
O que o PGRS precisa conter
O Artigo 21 da PNRS define o conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O documento precisa cobrir ao menos os seguintes elementos:
Identificação do empreendimento — CNPJ, razão social, endereço completo, município, área total, número de colaboradores, responsável legal e responsável técnico habilitado pelo PGRS.
Diagnóstico dos resíduos gerados — inventário detalhado de todos os resíduos produzidos pela atividade, com descrição qualitativa e estimativa quantitativa. Esta etapa é a base de todo o PGRS e exige levantamento in loco.
Classificação dos resíduos — realizada conforme a ABNT NBR 10004, que divide os resíduos em Classe I (perigosos) e Classe II (não perigosos, subdivididos em II-A não inertes e II-B inertes). A classificação correta no PGRS define as obrigações documentais e operacionais que se aplicam a cada fluxo de resíduo.
Procedimentos de segregação e acondicionamento — o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve especificar como os resíduos são separados na fonte geradora e em quais recipientes, cores e volumes são acondicionados, respeitando as normas técnicas aplicáveis.
Coleta e transporte interno — descreve os fluxos de movimentação dentro da empresa: rotas, frequências, equipamentos utilizados e responsáveis por cada etapa.
Armazenamento temporário — define as áreas de armazenamento, suas características físicas, sinalização e tempo máximo de permanência dos resíduos antes da coleta externa, conforme as especificações das NBR 11.174 e NBR 12.235.
Coleta e transporte externo — identifica as empresas licenciadas contratadas para coletar e transportar os resíduos. O PGRS deve registrar as licenças vigentes dos prestadores e os documentos de rastreabilidade — especialmente o MTR, o Manifesto de Transporte de Resíduos.
Destinação e disposição final — determina para onde vão os resíduos: co-processamento, aterro industrial Classe I ou II, incineração, autoclavagem, ou outra forma ambientalmente adequada. O PGRS precisa garantir que cada resíduo tenha uma destinação compatível com sua classificação e que o Certificado de Destinação Final — o CDF — seja emitido e arquivado.
Metas e indicadores — o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve incluir objetivos mensuráveis de redução na geração, melhoria nos processos de segregação e evolução na conformidade documental.
Responsável técnico e ART — o PGRS precisa ser elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no conselho de classe competente.
Como elaborar o PGRS passo a passo
A elaboração de um PGRS eficaz segue uma sequência lógica que vai do diagnóstico à implementação. Não existe atalho técnico que substitua essa ordem.
Passo 1 — Diagnóstico inicial Antes de escrever qualquer linha do PGRS, é preciso conhecer a operação. Isso envolve visita técnica ao empreendimento, identificação de todos os processos que geram resíduos, coleta de amostras quando necessário e entrevistas com os responsáveis por cada área. O objetivo é mapear o que realmente é gerado, não o que se imagina que é gerado.
Passo 2 — Classificação dos resíduos conforme a NBR 10004 Com o inventário em mãos, cada resíduo identificado recebe sua classificação. A NBR 10004 — cuja versão mais recente foi atualizada em 2024 — é a norma técnica de referência. Resíduos Classe I, por serem perigosos, acionam obrigações documentais mais rígidas no PGRS e exigem contratação de empresas especializadas e licenciadas para sua coleta e destinação.
Passo 3 — Definição dos fluxos de gerenciamento Para cada resíduo classificado, o PGRS define o fluxo completo: segregação na fonte, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta interna, transporte externo e destinação final. Esse mapeamento é o coração operacional do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Passo 4 — Seleção de parceiros licenciados O PGRS não funciona sem parceiros. As empresas contratadas para coletar, transportar e destinar os resíduos precisam ter Licença de Operação válida emitida pelo órgão ambiental competente — a CETESB em São Paulo, o IBAMA em âmbito federal. Um ponto que muitos gestores ignoram e que o Decreto 10.936/2022 é categórico em deixar claro: a contratação de um terceiro não transfere a responsabilidade do gerador. Se o parceiro errar, a empresa que gerou o resíduo responde junto.
Passo 5 — Elaboração do documento formal Com todo o levantamento concluído, o responsável técnico habilitado redige o PGRS no formato exigido pelo órgão ambiental competente. Em São Paulo, o documento deve ser compatível com as exigências da CETESB e, quando o município possuir Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, estar alinhado com ele.
Passo 6 — Registro e integração com sistemas oficiais O PGRS aprovado é integrado aos sistemas obrigatórios. No Estado de São Paulo, isso significa o SIGOR — Sistema de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos da CETESB. Para geradores de resíduos perigosos, é necessário também o cadastro no CTF/APP do IBAMA.
Passo 7 — Atualização periódica O PGRS não é um documento estático. Ele deve ser revisado sempre que houver alteração significativa no processo produtivo, na geração de novos tipos de resíduos ou na renovação de Licença de Operação. Um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos desatualizado tem o mesmo peso jurídico de um documento inexistente para fins de autuação.
O que acontece quando a empresa não tem o PGRS
As consequências da ausência ou desatualização do PGRS são concretas e progressivas. Não se trata de risco remoto.
O Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece que empresas que descumprem as disposições legais relativas ao gerenciamento de resíduos estão sujeitas a multas administrativas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. A ausência do PGRS, por si só, já é fundamento suficiente para a lavratura de auto de infração pela CETESB em São Paulo ou pelo IBAMA em âmbito federal.
Além da multa, a CETESB pode negar a renovação da Licença de Operação de empresas que não apresentem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos atualizado ou que não comprovem a destinação correta dos resíduos gerados. Operar sem LO válida configura infração autônoma que pode resultar no embargo total das atividades.
Há ainda o risco penal. O descumprimento das normas de gerenciamento de resíduos pode enquadrar os responsáveis pela empresa na Lei de Crimes Ambientais — Lei nº 9.605/1998 — com penas de reclusão que variam de um a quatro anos.
A CETESB mantém 46 agências ambientais distribuídas pelo Estado de São Paulo, com estrutura permanente de fiscalização. A ausência de qualquer elo da cadeia documental — PGRS desatualizado, transporte sem MTR, parceiro de coleta sem licença vigente — é suficiente para a lavratura de auto de infração.
PGRS, PGRSS e PGRCC: entendendo as variações
O PGRS é o documento-base, mas existem modalidades setoriais que derivam dele e atendem a segmentos com características específicas de geração de resíduos.
O PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — se aplica a hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde. É regulamentado pela RDC ANVISA nº 222/2018 e pela Resolução CONAMA nº 358/2005. Quando uma empresa de saúde elabora o PGRSS, esse documento cumpre também a exigência do PGRS para sua categoria.
O PGRCC — Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil — se aplica a obras, reformas e demolições. É regulamentado pela Resolução CONAMA nº 307/2002. A construtora contratada para uma obra pode ser a responsável pela elaboração do PGRCC, mas o gerador — dono do empreendimento — precisa garantir que esse plano existe e está sendo cumprido.
Todos eles são variações do mesmo princípio que estrutura o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: identificar, classificar, rastrear e dar destinação ambientalmente adequada a cada resíduo gerado.
Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem — e essa diferença é fundamental
Existe um equívoco comum no mercado que precisa ser corrigido com clareza: reciclagem e gestão de resíduos perigosos são segmentos completamente distintos. A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Desde 2017, a empresa atua como especialista em soluções ambientais inteligentes para resíduos industriais, perigosos, de saúde, laboratoriais e da construção civil — um segmento que exige licenciamento técnico específico, conhecimento regulatório aprofundado e rigor documental que vão muito além do reaproveitamento de materiais.
A reciclagem trata, em sua maioria, de resíduos Classe II-B — papel, plástico, vidro, metal —, materiais não perigosos que podem ser reincorporados à cadeia produtiva. A Seven Resíduos atua com resíduos Classe I e com os mais complexos da Classe II, que exigem tratamento especializado, transporte licenciado pela ANTT para cargas perigosas, destinação final em unidades autorizadas e rastreabilidade completa por meio de MTR e CDF.
Quando uma empresa contrata a Seven para elaborar seu PGRS, está contratando um especialista que conhece cada etapa da cadeia: do diagnóstico técnico dos resíduos gerados até o protocolo junto à CETESB e o registro no SIGOR. Não é uma empresa que recolhe papel e plástico. É uma empresa que resolve o que é mais crítico, mais perigoso e mais regulado.
Como a Seven Resíduos elabora o seu PGRS
A Seven Resíduos atua na elaboração do PGRS como parceira técnica completa. O trabalho começa com o diagnóstico presencial — identificação dos resíduos gerados, classificação segundo a NBR 10004, levantamento das obrigações documentais aplicáveis ao setor e verificação das licenças dos parceiros já utilizados pela empresa.
A partir desse diagnóstico, a Seven elabora o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos completo, assinado por responsável técnico habilitado, compatível com as exigências da CETESB, do IBAMA e dos órgãos municipais competentes. O documento entregue não é uma minuta genérica: é um PGRS específico para a realidade daquela empresa, daquele processo produtivo e daquele município.
Além do PGRS, a Seven oferece suporte integral para PGRSS, PGRCC, LAIA, FDSR, Laudo NBR 10004, Laudo SIMA 145, emissão de MTR, cadastro no SIGOR, cadastro no IBAMA, RAPP, ART, DAIL, Dispensa de Licença junto à CETESB e toda a documentação que compõe a gestão ambiental completa de uma empresa geradora de resíduos.
Com mais de 1.870 clientes atendidos, crescimento de 34,67% em 2024 e atuação em São Paulo e interior do estado, a Seven Resíduos é a parceira técnica de empresas dos setores industrial, de saúde, construção civil, laboratorial, veterinário e alimentício que precisam de conformidade real — um PGRS que resiste à fiscalização da CETESB e ao escrutínio do IBAMA, não apenas um documento que ocupa espaço no arquivo.
Se a sua empresa precisa elaborar ou atualizar o PGRS, fale com a Seven Resíduos.



