Decreto 47.400/2002 SP: Prazos do Licenciamento Ambiental

Decreto 47.400/2002: os prazos do licenciamento ambiental em São Paulo que sua empresa precisa conhecer

O Decreto Estadual 47.400/2002 é a norma que regulamenta o licenciamento ambiental no estado de São Paulo — e define os prazos que determinam se sua empresa opera em conformidade ou em infração. Prazo de validade das licenças, antecedência mínima para renovação, taxas de análise e regras de transição: tudo passa por este decreto.

Este guia explica os artigos mais relevantes para indústrias, com foco prático em como os prazos impactam a operação e como não perder nenhum.


O que é o Decreto 47.400/2002 e por que importa

O Decreto 47.400 regulamenta os dispositivos da Lei Estadual 9.509/1997 relativos ao licenciamento ambiental em SP. Na prática, é o decreto que a CETESB usa como base para:

  • Definir prazos de validade das licenças ambientais
  • Estabelecer a antecedência mínima para renovação
  • Autorizar a continuidade das operações durante a análise de renovação
  • Fixar critérios para cobrança de taxas de análise

Para indústrias, os artigos 69 a 73 são os mais impactantes — definem a vida útil da Licença de Operação e as consequências de perder prazos.


Prazos de validade das licenças (Art. 69)

O Art. 69 do Decreto 47.400 define os prazos máximos de validade:

Licença Prazo máximo Observação
Licença Prévia (LP) Até 5 anos Conforme complexidade do empreendimento
Licença de Instalação (LI) Até 3 anos Pode ser prorrogada uma vez por igual período
Licença de Operação (LO) Até 5 anos Definida pela CETESB conforme o potencial poluidor

Na prática para indústrias: a LO é a licença que impacta diretamente a operação. A CETESB define o prazo na emissão — pode ser 2, 3 ou 5 anos, dependendo do potencial poluidor da atividade. Atividades de alto risco (químico, petroquímico, galvanoplastia) geralmente recebem prazos mais curtos.

A data de vencimento está impressa na LO. Se você não sabe a data da sua, consulte o portal e-CETESB ou ligue para o posto regional.


A regra dos 120 dias para renovação (Art. 71)

O Art. 71 é o mais importante do decreto para indústrias em operação:

> “O pedido de renovação da Licença de Operação deverá ser formalizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento.”

O que isso significa na prática:

  • Você deve protocolar o pedido de renovação de LO no portal e-CETESB no mínimo 120 dias (4 meses) antes do vencimento
  • Esse prazo não é sugestão — é obrigação legal
  • Se o prazo for cumprido, a empresa tem proteção legal durante a análise (Art. 72)
  • Se o prazo não for cumprido, a empresa fica vulnerável

Ação recomendada: marque no calendário corporativo a data de 5 meses antes do vencimento da LO como deadline para iniciar o processo. Os 120 dias são o mínimo — começar antes dá margem para correções.


Operação durante a análise de renovação (Art. 72)

O Art. 72 é a “rede de segurança” para empresas que cumprem o prazo do Art. 71:

> “Formalizado o pedido de renovação da Licença de Operação no prazo previsto no artigo anterior, a empresa poderá continuar operando até a manifestação definitiva do órgão ambiental.”

Tradução prática:

  • Se você protocolou a renovação dentro dos 120 dias → sua LO antiga permanece válida até a CETESB decidir → não há interrupção de atividades
  • Se você NÃO protocolou dentro dos 120 dias → sua LO vence na data impressa → você opera sem licença a partir desse momento

Essa distinção é a diferença entre continuar operando legalmente e estar exposto a autuação por operar sem licença ambiental (Art. 60 da Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/98).


Taxas de análise (Art. 75-78)

O Decreto 47.400 também regulamenta as taxas cobradas pela CETESB para análise dos pedidos de licenciamento:

  • O valor é calculado com base no porte do empreendimento e no potencial poluidor da atividade
  • O boleto é gerado pelo portal e-CETESB ao final do preenchimento do requerimento
  • O pagamento é condição para que o processo seja protocolado — sem pagamento, o pedido não entra na fila de análise
  • Para indústrias de médio porte, a faixa típica é de R$ 1.000 a R$ 5.000

Atenção: a taxa de análise não garante aprovação. Se a documentação estiver incompleta ou a vistoria identificar não conformidades, a CETESB pode exigir complementação — sem devolver a taxa.


Como o Decreto 47.400 se relaciona com a Lei 15.190/2025

A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) trouxe mudanças federais que se sobrepõem ao Decreto 47.400 em alguns pontos:

Aspecto Decreto 47.400/2002 (SP) Lei 15.190/2025 (Federal)
Prazo máximo LO Até 5 anos Até 10 anos (atividades de baixo impacto)
Renovação antecedência 120 dias A ser regulamentado pela CETESB
Licença simplificada SILIS (estadual) LAC — Licença por Adesão e Compromisso
Prazos de análise Não definidos formalmente Prazos máximos por tipo de licença

Na prática em SP (2026): a CETESB está em processo de adaptação à Lei 15.190. Enquanto a regulamentação estadual não for atualizada, os prazos do Decreto 47.400 continuam vigentes. A recomendação é seguir os 120 dias do Art. 71 até que a CETESB publique nova norma.


Calendário prático: prazos do Decreto 47.400

Prazo Ação Base legal
5 meses antes do vencimento Iniciar preparação documental (PGRS, MCE, relatórios) Boa prática
120 dias antes (4 meses) Protocolar renovação no e-CETESB Art. 71
Data de vencimento da LO Se protocolou no prazo → continua operando / Se não → opera sem licença Art. 72
Após protocolo Aguardar análise + vistoria (60-180 dias)
Após vistoria Atender exigências complementares (se houver)
31 de março DARS no SIGOR Resolução SIMA 27/2021

Documentação para cumprir os prazos

Para não perder o prazo dos 120 dias, mantenha atualizado:

  • PGRS com ART — atualizar antes de cada renovação
  • Inventário de resíduos conciliado com MTRs do SIGOR
  • ☐ MCE (Memorial de Caracterização do Empreendimento) revisado
  • ☐ CTF/APP do IBAMA regularizado
  • CADRIs dos destinadores vigentes
  • MTRs e CDFs dos últimos 12 meses organizados
  • ☐ Relatórios de monitoramento (se condicionante da LO)
  • Classificação NBR 10004 de todos os resíduos

Seven Resíduos: suporte para cumprir prazos

A Seven Resíduos apoia indústrias em SP a cumprir os prazos do Decreto 47.400:

  • Alerta de vencimento — monitoramos a data da sua LO e iniciamos a preparação 5 meses antes
  • Elaboração ou revisão do PGRS com ART
  • Conciliação inventário × MTRs × DARS
  • Organização documental para renovação no e-CETESB
  • Gestão integrada que mantém a documentação pronta para renovação a qualquer momento

Solicite diagnóstico de prazos para sua empresa


FAQ: Perguntas frequentes

O que acontece se eu perder o prazo de 120 dias?

A renovação pode ser protocolada fora do prazo, mas sem a proteção do Art. 72 — sua LO vence na data impressa e a empresa opera sem licença até a CETESB aprovar a renovação. Isso configura infração passível de autuação.

O Decreto 47.400 ainda vale depois da Lei 15.190/2025?

Sim. O Decreto 47.400 regulamenta o licenciamento estadual em SP e continua vigente. A Lei 15.190/2025 é federal e prevalece quando conflita, mas a CETESB ainda não publicou regulamentação de transição para todos os pontos. Na dúvida, siga os prazos do decreto.

Quanto custa a taxa de análise para renovação de LO?

O valor varia conforme porte e atividade — calculado pelo portal e-CETESB. Para indústrias de médio porte, a faixa típica é R$ 1.000–5.000. O pagamento é condição para protocolar o pedido.

A LO pode ter validade de mais de 5 anos?

Pelo Decreto 47.400, o prazo máximo é 5 anos. A Lei 15.190/2025 permite até 10 anos para atividades de baixo impacto, mas essa regra depende de regulamentação pela CETESB para ser aplicada em SP. Até lá, o teto é 5 anos.

Posso renovar a LO pelo portal e-CETESB?

Sim. A renovação é feita integralmente pelo portal e-CETESB (e.cetesb.sp.gov.br) com login GOV.BR. O portal gera a lista de documentos, o boleto de taxa e recebe os anexos. Ver passo a passo de renovação.


O Decreto 47.400/2002 define os prazos que governam o licenciamento ambiental em SP. O Art. 71 (120 dias de antecedência) e o Art. 72 (continuidade durante análise) são os dois artigos que toda indústria precisa conhecer — e cumprir — para manter a operação legalizada.

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