O que são os resíduos do setor alimentício — e o que a indústria costuma ignorar
Quando um gestor de indústria alimentícia pensa em resíduos alimentícios, a imagem que vem à mente é quase sempre a mesma: aparas de produção, sobras de matéria-prima, cascas, polpas e material orgânico descartado no processo. Essa visão é parcialmente correta — e inteiramente insuficiente.
O universo real dos resíduos alimentícios gerados por uma indústria de alimentos abrange ao menos quatro categorias distintas, cada uma com regras próprias de acondicionamento, transporte e destinação:
A primeira é a fração orgânica — aquilo que a maioria dos gestores reconhece como resíduos alimentícios de fato: sobras de processo, polpas, gorduras residuais, lodos de tratamento de efluentes com alta carga orgânica. A segunda é a fração de embalagens contaminadas — frascos, tambores, galões e bags que tiveram contato com produtos de limpeza industriais, solventes, lubrificantes ou produtos químicos utilizados no processo produtivo e de manutenção. A terceira é o mix contaminado — estopas, panos de limpeza, EPIs, varrição de piso e materiais absorventes que entraram em contato com substâncias perigosas dentro da planta industrial. A quarta é a fração de efluentes líquidos industriais — águas de processo, descargas de equipamentos e efluentes de limpeza que carregam carga orgânica e, em muitos casos, resíduos químicos.
As duas primeiras categorias são, via de regra, bem mapeadas pelas equipes de qualidade das indústrias alimentícias. As duas últimas frequentemente são tratadas como se fossem lixo comum — e é exatamente onde os autuadores da CETESB e do IBAMA encontram as maiores irregularidades.
A classificação que muda tudo: quando os resíduos alimentícios se tornam Classe I
A ABNT NBR 10004:2024 — norma que classifica os resíduos sólidos quanto ao potencial de periculosidade — é o documento que determina como cada fração gerada por uma indústria de alimentos deve ser tratada legalmente. E ela revela algo que surpreende muitos gestores do setor.
Nem todos os resíduos alimentícios são Classe II. Quando os resíduos alimentícios de uma linha de produção entram em contato com substâncias de limpeza industrial corrosivas, lubrificantes de máquinas, solventes ou produtos químicos utilizados na sanitização dos equipamentos, o material resultante pode ser classificado como resíduo Classe I — perigoso. O mesmo vale para lodos de estações de tratamento de efluentes que concentrem metais pesados ou compostos orgânicos persistentes.
Resíduos Classe I exigem armazenamento em área impermeabilizada com bacia de contenção, transporte com MTR emitido e assinado, CADRI no Estado de São Paulo, destinação por operador com Licença de Operação válida, e documentação completa da cadeia de custódia. A indústria de alimentos que mistura esses resíduos alimentícios perigosos com a fração orgânica ou os descarta junto ao lixo comum comete infração sujeita a multas entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões, conforme o Decreto 6.514/2008.
As obrigações legais que as indústrias de alimentos subestimam
A Lei 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — e o Decreto 10.936/2022 estabelecem que toda empresa geradora de resíduos que não sejam equiparáveis aos domiciliares está obrigada a elaborar e implementar o PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Indústrias de alimentos estão inequivocamente dentro desse escopo.
O PGRS de uma indústria alimentícia precisa mapear todos os fluxos de resíduos alimentícios e industriais gerados, classificá-los conforme a NBR 10004:2024, definir os procedimentos de segregação na fonte, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte e destinação final para cada categoria — com indicação dos operadores licenciados responsáveis por cada etapa. Um PGRS elaborado há três anos e nunca revisado, ou que não reflete a realidade atual da planta, tem o mesmo valor jurídico de um PGRS inexistente em caso de fiscalização.
Além do PGRS, as obrigações documentais que incidem sobre os resíduos alimentícios e industriais de uma fábrica de alimentos incluem:
MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos. Obrigatório para toda movimentação de resíduos perigosos fora das instalações do gerador. Cada coleta precisa de um MTR emitido, assinado pelo gerador e pelo transportador, com rastreabilidade completa até a destinação final.
CDF — Certificado de Destinação Final. Emitido pelo receptor licenciado dos resíduos, é o documento que comprova que a destinação foi realizada de forma ambientalmente adequada e encerra a cadeia de responsabilidade do gerador.
CADRI — Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Exigido pela CETESB no Estado de São Paulo para o transporte de resíduos classificados como de interesse ambiental. Indústrias alimentícias que geram efluentes líquidos industriais, embalagens contaminadas e mix contaminado precisam do CADRI antes de qualquer movimentação.
FDSR — Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos. Obrigatória para resíduos alimentícios ou industriais que apresentem características de periculosidade química. Segue o mesmo princípio da FISPQ — Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico — e deve acompanhar o resíduo em todo o seu ciclo.
SIGOR e RAPP. O cadastro no Sistema Declaratório Online de Gerenciamento de Resíduos da CETESB é obrigação autônoma para empresas paulistas. O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras deve ser enviado anualmente ao IBAMA pelas empresas cadastradas no CTF/APP — e a maioria das indústrias alimentícias se enquadra nessa obrigação.
Laudo NBR 10004. A classificação formal dos resíduos alimentícios e industriais precisa ser documentada em laudo técnico assinado por profissional habilitado. Com a vigência da NBR 10004:2024, laudos elaborados com base na versão anterior de 2004 estão tecnicamente desatualizados e não protegem o gerador em caso de autuação.
Os efluentes líquidos: a obrigação mais ignorada pelas indústrias de alimentos
Entre todos os resíduos alimentícios gerados por uma indústria de alimentos, os efluentes líquidos são a categoria com o maior número de autuações e, paradoxalmente, a mais subestimada pelos gestores.
Frigoríficos, laticínios, produtores de conservas, fábricas de bebidas e processadoras de alimentos são geradores intensivos de efluentes com altíssima demanda bioquímica de oxigênio — o DBO —, gorduras emulsionadas, proteínas em suspensão e, dependendo do processo, metais pesados e compostos orgânicos de produtos de limpeza. Quando esse efluente é lançado em corpo d’água sem tratamento adequado, a infração é enquadrada no artigo 33 do Decreto 6.514/2008 e pode resultar em multa de R$ 5 mil a R$ 10 milhões, com acréscimo por dano efetivo ao corpo receptor.
A Resolução CONAMA 430/2011 estabelece os padrões e condições para o lançamento de efluentes em corpos d’água. O descumprimento desses padrões — seja por ausência de estação de tratamento, seja por sistema subdimensionado ou mal operado — é uma das principais fontes de passivo ambiental nas indústrias alimentícias brasileiras.
Os resíduos alimentícios na forma líquida exigem, portanto, o mesmo rigor documental que os resíduos sólidos perigosos. Cada descarte de efluente industrial — inclusive os gerados na limpeza de equipamentos e na higienização das instalações — precisa de rastreabilidade e destinação comprovada.
O erro de classificação que gera autuação
Um padrão recorrente nas fiscalizações de indústrias alimentícias é o que os especialistas chamam de “erro de classificação por analogia”. O gestor vê um material orgânico — uma estopa usada na limpeza de uma esteira, um pano que limpou óleo lubrificante de um equipamento — e o classifica mentalmente como lixo orgânico, descartando-o junto com os resíduos alimentícios da produção.
Esse erro tem consequências concretas. Estopas e panos de limpeza contaminados com óleos lubrificantes ou com produtos químicos industriais são resíduos Classe I, conforme o Decreto 10.936/2022. EPIs descartados que tiveram contato com substâncias perigosas durante processos de sanitização química ou manutenção de equipamentos também são perigosos. Filtrantes e absorventes que retiveram solventes de limpeza industrial seguem a mesma classificação.
O fiscal da CETESB ou do IBAMA não analisa a intenção do gerador. Ele analisa o que está no descarte, como está acondicionado e se há documentação para a movimentação. A mistura de resíduos alimentícios orgânicos com resíduos industriais Classe I em um único contêiner de coleta é fundamento suficiente para lavratura de auto de infração.
Responsabilidade que não se transfere com o contrato de coleta
Um ponto que as indústrias alimentícias frequentemente ignoram: a responsabilidade pelos resíduos alimentícios e industriais gerados não se extingue quando o caminhão de coleta sai do portão da fábrica.
O artigo 20 da Lei 12.305/2010, combinado com o Decreto 10.936/2022, consagra o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos resíduos: o gerador responde pela destinação final dos seus resíduos alimentícios até que a comprovação documental da destinação ambientalmente adequada seja emitida — pelo CDF — por um operador devidamente licenciado.
Isso significa que a indústria alimentícia que contratou uma empresa de coleta sem Licença de Operação válida, sem habilitação para operar com resíduos Classe I e sem capacidade de emitir MTR e CDF assume também a responsabilidade pela irregularidade da destinação. Em caso de autuação, o gerador responde solidariamente com o transportador e o destinador.
A Lei de Crimes Ambientais — Lei 9.605/1998 — prevê ainda, no artigo 56, pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem armazena, transporta ou descarta produto ou substância perigosa em desacordo com as exigências legais. Essa responsabilidade alcança os gestores e diretores da empresa geradora, não apenas a operadora de coleta contratada.
O licenciamento ambiental que o setor alimentício subestima
A obtenção e manutenção da Licença de Operação emitida pela CETESB — ou pelo órgão ambiental estadual competente — está diretamente vinculada à comprovação de destinação adequada dos resíduos alimentícios e industriais gerados. A CETESB pode negar a renovação da Licença de Operação de estabelecimentos com histórico de irregularidades na gestão de resíduos.
Operar sem Licença de Operação válida é infração autônoma e pode resultar em embargo imediato das atividades — independentemente de qualquer outro auto de infração relacionado especificamente aos resíduos alimentícios. Para uma indústria de alimentos, o embargo representa interrupção da produção com todas as consequências financeiras, contratuais e reputacionais decorrentes.
O processo de licenciamento ambiental da CETESB para o setor alimentício abrange a análise dos impactos gerados pelo uso intensivo de água, pelo consumo de produtos químicos de limpeza e sanitização, pela geração de efluentes com alta carga orgânica e pela produção de resíduos alimentícios e industriais em escala industrial. A documentação que sustenta esse licenciamento precisa estar permanentemente atualizada e coerente com a operação real.
O que uma indústria de alimentos precisa fazer para estar em conformidade
A adequação ambiental de uma indústria de alimentos não é projeto de curto prazo. É um sistema que precisa ser construído, documentado e mantido em operação contínua. O ponto de partida envolve cinco ações concretas:
Realizar o Laudo NBR 10004 atualizado. Classificar todos os fluxos de resíduos alimentícios e industriais da planta conforme a NBR 10004:2024. Esse laudo é o fundamento técnico de todo o sistema de gestão.
Elaborar ou atualizar o PGRS. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos precisa refletir a operação atual, mapear todos os tipos de resíduos alimentícios e industriais gerados, e indicar os operadores licenciados para cada fluxo.
Estruturar a documentação de movimentação. MTR, CDF, FDSR e CADRI precisam ser emitidos, arquivados e mantidos acessíveis para fiscalização. Essa cadeia documental é a prova de conformidade.
Certificar os operadores contratados. Todo transportador e destinador de resíduos alimentícios perigosos precisa ter Licença de Operação válida e capacidade técnica comprovada para operar com os tipos de resíduos gerados pela indústria.
Manter o sistema vivo. PGRS atualizado a cada mudança de processo, Laudo NBR 10004 revisado com a nova norma, cadastros no SIGOR ativos e RAPP enviado anualmente — conformidade ambiental não é um evento, é uma rotina.
Seven Resíduos: soluções ambientais inteligentes, não reciclagem
Antes de encerrar, é fundamental fazer uma distinção que define a escolha certa de parceiro ambiental para uma indústria de alimentos: a diferença entre uma empresa de reciclagem e uma empresa de soluções ambientais inteligentes.
A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Reciclagem é um processo de valorização material aplicável a uma parcela restrita de resíduos alimentícios e industriais não perigosos. O universo onde a Seven Resíduos atua é outro: resíduos perigosos Classe I, efluentes industriais, embalagens contaminadas, mix contaminado, pilhas, baterias, lâmpadas e toda a gama de materiais que demandam coleta especializada, transporte regulado, documentação obrigatória e destinação final ambientalmente adequada — por incineração, coprocessamento ou aterro industrial licenciado.
Fundada em 2017 em São Paulo, a Seven Resíduos já atendeu mais de 1.870 clientes — incluindo indústrias do setor alimentício —, opera com Licença de Operação emitida pela CETESB e foi laureada com o Prêmio Quality pela excelência nos serviços prestados. Seu portfólio cobre o ciclo completo: elaboração de PGRS, LAIA, FDSR e Laudo NBR 10004, emissão e gestão de MTR, CADRI e CDF, suporte ao SIGOR e ao RAPP, além da destinação física de todos os fluxos de resíduos alimentícios e industriais que exigem tratamento especializado.
Para a indústria de alimentos, a Seven Resíduos não entrega apenas coleta. Entrega conformidade legal documentada, cadeia de custódia rastreável e proteção real contra autuações, embargos e passivo ambiental.
Conclusão: o setor alimentício tem obrigações ambientais que vão além da qualidade do produto
A indústria de alimentos brasileira investe recursos significativos para garantir que seus produtos cheguem ao consumidor dentro dos padrões sanitários exigidos. Essa mesma disciplina precisa ser aplicada à gestão dos resíduos alimentícios e industriais gerados no processo — não porque é a coisa certa a fazer, mas porque a legislação exige, os fiscais verificam e as penalidades são reais.
Os resíduos alimentícios que ficam fora da cadeia de conformidade não somem. Eles se acumulam como passivo ambiental, aparecem nas auditorias de licenciamento, surgem nos relatórios de fiscalização da CETESB e do IBAMA, e eventualmente chegam na forma de auto de infração — ou de embargo de atividade.
A gestão adequada dos resíduos alimentícios não compete com a qualidade do produto. Ela protege a continuidade da operação que permite que esse produto continue sendo fabricado.
Entre em contato com a Seven Resíduos e descubra como estruturar a gestão de resíduos da sua indústria alimentícia com a inteligência e a conformidade que o setor exige.



