Se você administra uma clínica odontológica, uma policlínica ou um consultório individual, este artigo é para você. A legislação brasileira é clara, as obrigações são específicas e a fiscalização está cada vez mais rigorosa. Entender o que a lei exige sobre resíduos odontológicos contendo amálgama não é uma opção: é uma obrigação de quem detém alvará sanitário.
Por que o amálgama é um caso à parte entre os resíduos odontológicos
O amálgama dentário é uma liga metálica composta por mercúrio, prata, estanho, cobre e zinco. Por décadas foi o material de restauração mais utilizado na odontologia mundial. Mesmo com a redução progressiva do seu uso — o Brasil é signatário da Convenção de Minamata sobre Mercúrio e a ANVISA proibiu a fabricação e comercialização do amálgama não encapsulado — ele ainda está presente em procedimentos de remoção e substituição de restaurações antigas.
O problema começa no momento em que esse material deixa a boca do paciente. Fragmentos de amálgama removido, cápsulas usadas, restos de liga e materiais contaminados pelo mercúrio passam a integrar os chamados resíduos odontológicos do Grupo B — a classificação reservada a resíduos químicos com potencial de risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Mercúrio é um metal pesado neurotóxico. Quando descartado de forma inadequada — na pia, no ralo, no lixo comum ou misturado a outros resíduos — ele contamina sistemas de esgoto, solos e lençóis freáticos. Os impactos não se limitam ao ambiente: trabalhadores da coleta pública e da destinação final ficam expostos a vapores de mercúrio sem qualquer proteção.
Isso não é teoria. É o cenário que a legislação brasileira tenta prevenir com normas objetivas e penalidades severas.
O que diz a lei: RDC ANVISA nº 222/2018 e a cadeia de responsabilidade
A principal norma que regula os resíduos odontológicos no Brasil é a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 222, de 28 de março de 2018. Ela substituiu a RDC 306/2004 e estabelece as boas práticas de gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) para todos os estabelecimentos geradores — incluindo, sem exceção, consultórios e clínicas odontológicas de qualquer porte.
A lógica central da RDC 222/2018 é clara: o estabelecimento gerador é responsável pelos resíduos que produz desde o momento da geração até a destinação final ambientalmente adequada. Essa cadeia de responsabilidade é reforçada pela Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e pela Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que prevê sanções penais para quem causar poluição por descarte irregular de resíduos perigosos.
No campo dos resíduos odontológicos gerados pelo uso de amálgama, a classificação é inequívoca: trata-se de resíduo Grupo B, com características de toxicidade derivadas do mercúrio. Isso impõe obrigações concretas em todas as etapas do manejo.
As cinco etapas obrigatórias no manejo de resíduos odontológicos com amálgama
1. Segregação na origem
O amálgama removido, as cápsulas descartáveis utilizadas e os materiais que entraram em contato direto com a liga devem ser separados imediatamente no ponto de geração. Não podem ser misturados a resíduos infectantes (Grupo A), perfurocortantes (Grupo E) ou resíduos comuns (Grupo D). A segregação inadequada já configura irregularidade no gerenciamento de resíduos odontológicos.
2. Acondicionamento específico
Fragmentos de amálgama devem ser armazenados em recipientes hermeticamente fechados, resistentes à corrosão, identificados com o símbolo de risco químico conforme a NBR 7500 da ABNT. O armazenamento submerso em solução adequada é recomendado para minimizar a volatilização de vapores de mercúrio. Nenhum desses resíduos odontológicos pode ser descartado na rede de esgoto, no lixo comum ou em qualquer sistema de coleta não especializado.
3. Armazenamento temporário
O local de armazenamento interno dos resíduos odontológicos deve ser ventilado, sinalizado, de fácil higienização e inacessível a pessoas não autorizadas. A área precisa ser compatível com o volume gerado e os resíduos não podem permanecer nela por prazo que comprometa a segurança operacional do estabelecimento.
4. Coleta por empresa licenciada
A coleta de resíduos odontológicos do Grupo B deve ser realizada exclusivamente por empresa licenciada pelos órgãos competentes — CETESB em São Paulo, IBAMA em âmbito federal, além dos órgãos municipais de controle sanitário. A clínica ou consultório é obrigado a manter os comprovantes de coleta, incluindo manifestos de transporte, certificados de destinação final e toda a documentação que demonstre a rastreabilidade dos resíduos gerados.
5. Destinação final ambientalmente adequada
Resíduos odontológicos contendo mercúrio não podem ser simplesmente aterrados ou incinerados sem controle. A destinação deve ser realizada por instalação devidamente licenciada, com tecnologia adequada para o tratamento de resíduos com metais pesados. O estabelecimento gerador precisa conservar os certificados de destinação final emitidos pelo destinador.
O PGRSS: o documento que toda clínica odontológica é obrigada a ter
Além das etapas de manejo, a RDC ANVISA nº 222/2018 determina que todo estabelecimento gerador de resíduos odontológicos elabore e implemente um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — o PGRSS.
O PGRSS não é um documento decorativo para ficar em uma gaveta. Ele precisa descrever, com precisão técnica, todas as etapas do manejo dos resíduos produzidos: identificação dos tipos e volumes gerados, procedimentos de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta interna, transporte externo e destinação final. Deve nomear o responsável técnico pelo gerenciamento, conter os treinamentos realizados com a equipe e ser atualizado sempre que houver mudanças relevantes no perfil dos resíduos odontológicos produzidos ou nos prestadores de serviço contratados.
Em São Paulo, a legislação estadual impõe exigências ainda mais rigorosas. A Lei Estadual 12.300/2006 determina tratamento prévio obrigatório para todos os resíduos de serviços de saúde, o que torna o PGRSS um instrumento ainda mais crítico para clínicas e consultórios paulistas.
Um PGRSS desatualizado tem o mesmo peso jurídico que um PGRSS inexistente durante uma fiscalização da Vigilância Sanitária.
O que acontece com quem descumpre a lei
As penalidades para o descarte irregular de resíduos odontológicos operam em três esferas simultâneas.
Na esfera administrativa, o descumprimento da RDC 222/2018 configura infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977. As multas variam de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão por infração, dependendo da gravidade e das circunstâncias. Em casos mais graves, a Vigilância Sanitária pode interditar parcial ou totalmente o estabelecimento.
Na esfera ambiental, o descarte irregular de resíduos com mercúrio pode ser enquadrado como crime contra o meio ambiente pela Lei 9.605/1998. O Decreto 6.514/2008 regulamenta as infrações ambientais administrativas com multas que podem alcançar R$ 50 milhões, a critério do IBAMA.
Na esfera civil, o cirurgião-dentista responsável técnico pelo estabelecimento responde pessoalmente por danos ambientais causados, com possibilidade de ação de reparação por parte do Ministério Público ou de terceiros afetados.
A fiscalização cruzada entre ANVISA, CETESB, Vigilância Sanitária municipal e IBAMA torna o risco de autuação real e crescente — especialmente em estados com sistemas de rastreamento de resíduos como o SIGOR, em São Paulo.
Conveniência de Minamata e o cenário futuro dos resíduos odontológicos com amálgama
O Brasil ratificou a Convenção de Minamata sobre Mercúrio e assumiu compromissos internacionais de redução do uso de amálgama dental, especialmente em populações vulneráveis. O Parecer Técnico nº 6/2022 da Coordenação-Geral de Saúde Bucal do Ministério da Saúde reforçou as orientações de manejo seguro para o período de transição, que ainda será longo — há décadas de restaurações antigas a serem removidas nos consultórios de todo o país.
Isso significa que os resíduos odontológicos contendo amálgama continuarão sendo gerados por muitos anos, mesmo que o material não seja mais instalado como primeira escolha. A responsabilidade de manejo não diminui com a redução do uso: cada procedimento de remoção gera novos resíduos odontológicos perigosos que precisam ser gerenciados com rigor.
Seven Resíduos: solução ambiental inteligente, não reciclagem
Aqui cabe um esclarecimento fundamental para quem busca um parceiro de gestão de resíduos odontológicos: existe uma diferença crítica entre uma empresa de reciclagem e uma empresa de soluções ambientais inteligentes.
A Seven Resíduos não é uma recicladora. Não é uma empresa que recolhe material para transformá-lo em outro produto dentro de uma cadeia produtiva comum. A Seven é especialista em soluções ambientais inteligentes para resíduos perigosos, industriais e de serviços de saúde — o que inclui os resíduos odontológicos classificados nos Grupos A, B e E.
O que isso significa na prática? Significa que a Seven tem licença de operação CETESB para atuar com resíduos perigosos, estrutura técnica para coletar, transportar e encaminhar resíduos odontológicos para destinação ambientalmente adequada, e capacidade para emitir toda a documentação exigida pela fiscalização: manifestos de transporte, certificados de destinação final e os registros que compõem a rastreabilidade do seu PGRSS.
Fundada em 2017 em São Paulo, a Seven já atendeu mais de 1.870 clientes, registrou crescimento de 34,67% em 2024 e foi reconhecida com o Prêmio Quality pela excelência nos serviços entregues. Para clínicas e consultórios odontológicos que precisam de conformidade legal, documentação correta e um parceiro que entenda a complexidade dos resíduos odontológicos perigosos, a Seven oferece exatamente isso: inteligência ambiental aplicada ao dia a dia do seu estabelecimento.
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