Coprocessamento: Quais Resíduos Podem e Quais Não Podem Ser Coprocessados

A consequência dessa lacuna é dupla: empresas que poderiam economizar e ganhar conformidade ambiental com o coprocessamento seguem descartando resíduos em alternativas mais onerosas, e empresas que enviam materiais incompatíveis ao processo correm risco de sanções legais e de comprometer o licenciamento do destinador.

Este artigo esclarece, com base na legislação vigente, o que o coprocessamento aceita e o que veta de forma absoluta.


O Que É Coprocessamento e Como Ele Funciona

O coprocessamento é a destinação final ambientalmente adequada que envolve o uso de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento. Essa é a definição legal da Resolução CONAMA nº 499/2020, norma que substituiu a Resolução CONAMA 264/1999 e passou a reger o licenciamento dessa atividade em todo o território nacional.

O forno rotativo de clínquer é o coração do processo. Nele, calcário e argila são fundidos a temperaturas que variam entre 1.400°C e 1.500°C para formar o clínquer, o componente básico do cimento Portland. Essa mesma temperatura extrema é o que torna o coprocessamento possível: resíduos industriais introduzidos no forno têm seus compostos orgânicos completamente destruídos, e os componentes inorgânicos são incorporados à estrutura do clínquer, sem deixar cinzas ou resíduos secundários no processo.

O coprocessamento pode ocorrer de duas formas complementares. Como substituto de combustível, quando o resíduo tem poder calorífico adequado — borras oleosas, solventes, pneus triturados, plásticos contaminados — e alimenta a chama do forno no lugar do coke de petróleo. Como substituto de matéria-prima, quando o resíduo tem composição mineral compatível com os componentes do clínquer — sílica, alumina, ferro, cálcio — e entra no processo reduzindo a extração de recursos naturais virgens.

Essa dupla função é o que diferencia o coprocessamento da simples incineração: enquanto a incineração destrói o resíduo e gera calor sem necessariamente aproveitá-lo de forma integrada ao processo produtivo, o coprocessamento integra o resíduo ao ciclo de produção do cimento, sem geração de novos rejeitos, sem cinzas a descartar.


O Marco Legal do Coprocessamento no Brasil

O coprocessamento no Brasil é regulado pela Resolução CONAMA nº 499/2020, que entrou em vigor em outubro de 2020 e revogou a Resolução CONAMA 264/1999, que havia vigorado por mais de duas décadas. A nova norma atualizou a legislação aos conceitos de economia circular, economia de baixo carbono e às convenções internacionais de Basileia e Estocolmo.

A Resolução CONAMA 499/2020 estabelece que o coprocessamento só pode ser realizado em fornos rotativos de produção de clínquer devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes. No Estado de São Paulo, esse licenciamento é emitido pela CETESB, e a operação só pode ser autorizada quando a unidade industrial já estiver regularmente licenciada para a produção de cimento. Não existe coprocessamento informal ou sem licença ambiental específica para essa atividade.

O Decreto Federal 10.936/2022, que regulamenta a PNRS, reforçou ainda mais o papel do coprocessamento ao estabelecer que resíduos Classe I com características inflamáveis devem ser destinados preferencialmente a processos de recuperação energética — como o coprocessamento — quando a distância entre o gerador e a unidade destinadora for superior a 150 quilômetros. Para distâncias menores, o coprocessamento é a opção mandatória quando disponível na região.

Além da CONAMA 499/2020 e do Decreto 10.936/2022, a Lei 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — posiciona o coprocessamento como forma de aproveitamento energético, etapa relevante na hierarquia de destinação de resíduos que antecede apenas a disposição final em aterro.


Quais Resíduos Podem Ser Coprocessados

A amplitude do que pode ir ao coprocessamento é maior do que muitos gestores imaginam. O artigo 11 da Resolução CONAMA 499/2020 estabelece que são permitidos para fins de coprocessamento resíduos ou misturas de resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria-prima e/ou de combustível, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros fixados na norma.

Como substituto de combustível

São candidatos ao coprocessamento como alternativa energética todos os resíduos com poder calorífico relevante, em especial os que no passado não tinham destino técnico adequado:

Borras e lodos industriais — borras oleosas de processos de refino, lodos de ETE (Estação de Tratamento de Efluentes) e ETA (Estação de Tratamento de Água) com teor de matéria orgânica adequado, borras de tinta, lodos de caixa separadora de óleo com concentração de hidrocarbonetos compatível com o processo.

Solventes e resíduos com hidrocarbonetos — solventes orgânicos usados, misturas de solventes fora de especificação, resíduos de processos de limpeza industrial com alto teor de compostos orgânicos. O coprocessamento é, nesse caso, a alternativa que destrói completamente os compostos voláteis sem liberá-los ao ambiente.

Pneus inservíveis — os chips de pneus são um dos materiais mais utilizados no coprocessamento em todo o mundo, com alto poder calorífico e composição que contribui com óxido de ferro e zinco para a composição do clínquer. No Brasil, a logística reversa de pneus tem o coprocessamento como uma de suas vias de destinação reconhecidas.

Plásticos e embalagens contaminadas — plásticos industriais que não têm mercado de reciclagem viável, embalagens de produtos químicos lavadas mas ainda com resíduos, materiais poliméricos misturados e impossíveis de segregar para reprocessamento.

Resíduos lignocelulósicos e biomassas — serragem de madeira não tratada, casca de arroz, palha de milho, caroço de açaí e outros materiais de origem vegetal estão listados no Anexo II da Resolução CONAMA 499/2020 como excluídos dos critérios de licenciamento mais restritivos, sendo aceitos com menor burocracia nos fornos já licenciados.

EPIs e materiais absorventes contaminados — panos, estopas, equipamentos de proteção individual e elementos filtrantes impregnados com óleos, solventes ou combustíveis têm no coprocessamento sua via principal de destinação, especialmente após o Decreto 10.936/2022 reforçar essa obrigação.

Medicamentos vencidos e resíduos farmacêuticos — a Resolução CONAMA 499/2020 trouxe como novidade a permissão expressa do coprocessamento de medicamentos, materiais vencidos ou fora de especificação e resíduos da produção da indústria farmacêutica, modalidade que a norma anterior vedava.

Resíduos de saúde pré-tratados — também como novidade da CONAMA 499/2020, resíduos de serviços de saúde que tenham sido descaracterizados por autoclavagem, descontaminação biológica ou tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas passaram a ser elegíveis ao coprocessamento.

Solos contaminados — solos com hidrocarbonetos derivados de petróleo, gasolina, diesel ou solventes podem ser encaminhados ao coprocessamento após avaliação técnica. Os compostos orgânicos são destruídos termicamente e os componentes minerais do solo se incorporam à farinha do processo.

Como substituto de matéria-prima

São elegíveis ao coprocessamento como alternativa mineral materiais que contenham silício, alumínio, cálcio ou ferro em concentrações compatíveis com a composição do clínquer: lodos galvânicos com metais específicos, escórias de processos metalúrgicos, resíduos de fundição e siderurgia, cinzas de caldeiras e incineradores, pós de filtros industriais e catalisadores gastos.


Quais Resíduos Não Podem Ser Coprocessados

Os vetos ao coprocessamento estão expressos no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução CONAMA 499/2020 e são absolutos. A norma não deixa margem para interpretação ou autorização caso a caso para essas categorias.

Resíduos radioativos — compostos de elementos químicos radioativos, sejam gerados em processos de produção de energia nuclear ou em outros usos como diagnósticos e pesquisa científica, são vetados de forma absoluta ao coprocessamento. Esses materiais são de competência exclusiva da CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear — e exigem instalações completamente distintas.

Resíduos explosivos — resíduos compostos de substâncias capazes de liberar calor, gás e energia mecânica de forma violenta por ação de causa externa são incompatíveis com qualquer operação de coprocessamento. A segurança operacional do forno de clínquer exige que os materiais introduzidos não representem risco de explosão.

Resíduos de serviços de saúde sem tratamento prévio — resíduos hospitalares brutos, infectantes, patológicos e perfurocortantes que não passaram por processo de descaracterização biológica, autoclavagem ou tratamento equivalente não são aceitos no coprocessamento. A CONAMA 499/2020 permite apenas os que foram submetidos a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

Resíduos com poluentes orgânicos persistentes acima dos limites do Anexo I — a CONAMA 499/2020 estabelece limites máximos de concentração de POPs — poluentes orgânicos persistentes — na composição dos resíduos admitidos no coprocessamento. Esses limites são baseados nas Convenções de Estocolmo e Basileia e no Regulamento Europeu 1021/2019. Resíduos que ultrapassem esses limites só podem ser coprocessados se houver comprovação de ganho ambiental, mediante autorização específica do órgão ambiental competente.


Coprocessamento Não É Reciclagem — e Por Que Isso Importa

Uma confusão frequente entre gestores ambientais e responsáveis de compliance é enquadrar o coprocessamento como uma forma de reciclagem. Não é. A distinção tem consequências práticas e documentais importantes.

A reciclagem transforma resíduos em novos insumos com valor comercial definido, voltando ao ciclo produtivo como matéria-prima secundária. O coprocessamento é uma forma de aproveitamento energético e/ou mineral de rejeitos — materiais que, na maior parte dos casos, não têm mercado de reciclagem viável, seja pela contaminação, pela composição mista ou pela inviabilidade econômica do reprocessamento.

A Lei 12.305/2010 distingue essas duas etapas na hierarquia de gestão: a reciclagem vem antes do aproveitamento energético. O coprocessamento opera na etapa seguinte à tentativa de reciclagem — para os materiais que simplesmente não têm outro caminho adequado.

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Essa afirmação define o posicionamento e o escopo de atuação da empresa com precisão técnica. A Seven é especialista em soluções ambientais inteligentes, o que inclui o suporte completo ao coprocessamento de resíduos perigosos e não perigosos: a avaliação técnica do resíduo, a emissão do MTR, o transporte com as autorizações exigidas pela ANTT, a elaboração do FDSR — Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos —, e o encaminhamento do material para a unidade de coprocessamento corretamente licenciada pela CETESB.

A diferença entre contratar uma empresa generalista e contratar a Seven para operações de coprocessamento está na cadeia documental e na segurança jurídica que o gerador recebe: Laudo NBR 10004 para classificação do resíduo, MTR emitido no SIGOR para cada remessa, e CDF — Certificado de Destinação Final — entregue pelo operador do coprocessamento como prova da destinação correta.


O Que o Gerador Precisa Fazer Antes do Coprocessamento

Nenhum resíduo pode ser encaminhado ao coprocessamento sem que o gerador cumpra etapas documentais essenciais. Ignorar essa cadeia transforma o coprocessamento — que é uma destinação ambientalmente segura e regulada — em uma operação irregular, com as mesmas consequências de qualquer descarte inadequado.

O primeiro passo é o Laudo de Classificação baseado na NBR 10004:2024, que determina se o resíduo é Classe I ou Classe II e quais são suas características específicas. Esse laudo é a base para o Estudo de Viabilidade de Queima — EVQ —, documento que avalia a compatibilidade técnica do resíduo com o processo do forno de clínquer.

O gerador precisa emitir o MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos — para cada remessa destinada ao coprocessamento, registrando no SIGOR os dados do resíduo, do transportador e do destinador. O transportador deve ter autorização específica da ANTT para o transporte de cargas perigosas quando o resíduo for Classe I. E o operador do coprocessamento emite o CDF ao final do processo, fechando a cadeia de rastreabilidade.

Qualquer falha nessa cadeia expõe o gerador às penalidades do Decreto 6.514/2008 — multas de R$ 500 a R$ 50 milhões — e à responsabilização prevista na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/1998.


Como a Seven Resíduos Apoia Empresas no Coprocessamento

Fundada em 17 de julho de 2017, a Seven Resíduos chegou a 2024 com mais de 1.870 clientes atendidos e crescimento de 34,67% no ano — reflexo direto de uma demanda crescente por gestão de resíduos tecnicamente correta, documentada e rastreável, onde o coprocessamento ocupa papel cada vez mais central.

A equipe da Seven orienta empresas na avaliação de elegibilidade dos resíduos ao coprocessamento, na elaboração dos documentos exigidos, na logística de transporte e no encaminhamento aos operadores de coprocessamento licenciados pela CETESB com os quais a Seven mantém parceria operacional.

Com licença de operação da CETESB e reconhecida com o Prêmio Quality pela excelência no trabalho entregue, a Seven Resíduos transforma o coprocessamento em uma solução prática, legal e documentada — não uma promessa vaga de “destinação sustentável”, mas um processo rastreável do ponto de coleta ao CDF que comprova a destinação no forno de clínquer.

Se sua empresa gera resíduos industriais com potencial energético ou mineral e ainda não avaliou o coprocessamento como alternativa técnica e econômica, o momento de fazer essa análise é agora.

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