Resíduos Classe II-A em indústrias alimentícias: obrigações que a vigilância cobra e poucos conhecem

Os resíduos Classe II-A gerados no setor de alimentos não são tratados como perigosos pela NBR 10004. Não pegam fogo, não corroem equipamentos, não constam nas listas de substâncias tóxicas prioritárias. Essa característica cria uma armadilha silenciosa: por não serem perigosos, muitos gestores assumem que podem ser descartados com menos rigor. A legislação discorda dessa leitura — e a CETESB, o IBAMA e a Vigilância Sanitária têm poder de autuar com base nessa discordância.


O que são resíduos Classe II-A e por que a indústria alimentícia está no centro do problema

A norma ABNT NBR 10004 — atualizada em 2024, com prazo de adoção obrigatória pela CETESB a partir de janeiro de 2027 — divide os resíduos sólidos industriais em duas grandes classes. Os de Classe I são perigosos. Os de Classe II são não perigosos, subdivididos em Classe II-A (não inertes) e Classe II-B (inertes).

Os resíduos Classe II-A são, por definição, materiais que apresentam reatividade quando expostos ao contato com água — o que significa que têm potencial de lixiviar ou solubilizar componentes no ambiente. Não são inertes. Reagem. E por isso exigem controle.

A indústria alimentícia é uma produtora em larga escala de resíduos Classe II-A. Os exemplos são cotidianos: restos orgânicos do processamento de alimentos, lodos gerados em estações de tratamento de efluentes internas, embalagens contaminadas com gordura ou substâncias de origem animal, EPIs utilizados nas linhas de produção sem contaminação química e materiais têxteis descartados dos setores de higienização. Todo esse volume — gerado diariamente, em toneladas — se enquadra como resíduo Classe II-A e, como tal, exige gestão documentada e destinação ambientalmente adequada.


Não perigoso não significa sem obrigação

Esse é o erro mais caro que uma indústria alimentícia pode cometer: confundir ausência de periculosidade com ausência de responsabilidade legal.

A Lei 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos — e seu regulamento atual, o Decreto Federal 10.936/2022, não fazem essa distinção no momento de cobrar obrigações. O gerador de resíduos Classe II-A é responsável pela destinação correta do material desde o momento em que ele é produzido até o seu encerramento em uma instalação licenciada. Essa cadeia de responsabilidade não se interrompe quando o resíduo sai do portão da fábrica.

O artigo 20 da PNRS é claro ao definir que indústrias com geração de resíduos que requeiram controle específico são obrigadas a elaborar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — o PGRS. Para a indústria alimentícia, esse enquadramento é quase universal. A Lei Estadual 12.300/2006, que rege a política de resíduos no Estado de São Paulo e lista expressamente a indústria de produtos alimentícios entre os setores sujeitos ao plano de gerenciamento de resíduos industriais, reforça essa obrigação em âmbito estadual.

O PGRS de uma indústria alimentícia precisa mapear todos os resíduos Classe II-A gerados, classificar cada fluxo de acordo com a NBR 10004, definir os procedimentos de acondicionamento e armazenamento temporário, identificar os transportadores e destinadores licenciados e prever a rastreabilidade documental completa. Um documento elaborado anos atrás e nunca revisado não protege a empresa em uma fiscalização — a CETESB verifica se o PGRS reflete a operação atual.


A documentação que a vigilância exige — e que a maioria não tem completa

Quando um agente da CETESB, do IBAMA ou da Vigilância Sanitária chega a uma indústria alimentícia para fiscalizar a gestão de resíduos Classe II-A, ele não está procurando apenas um documento na gaveta. Ele está verificando uma cadeia documental inteira, em que cada elo precisa bater com o seguinte.

MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos. Instituído pela Portaria MMA 280/2020, o MTR é obrigatório para o transporte de resíduos do gerador até o destinador. No Estado de São Paulo, o documento é registrado no sistema SIGOR da CETESB. Cada movimentação de resíduos Classe II-A para fora das instalações da fábrica precisa de um MTR correspondente. A ausência do documento configura transporte irregular — infração autônoma, passível de autuação independentemente do destino final dado ao resíduo.

CDF — Certificado de Destinação Final. Emitido pelo receptor do resíduo ao concluir o processo de tratamento ou disposição, o CDF é o documento que fecha o ciclo de responsabilidade do gerador. Sem o CDF, a indústria alimentícia não tem como comprovar que os resíduos Classe II-A gerados em sua operação receberam destinação ambientalmente adequada. Em uma auditoria ou processo de renovação de licença, a ausência de CDFs arquivados por tipo e período é fundamento suficiente para irregularidade.

Laudo NBR 10004. A classificação formal dos resíduos como Classe II-A precisa estar documentada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com base na norma vigente. Com a publicação da NBR 10004:2024 e a decisão da CETESB de torná-la obrigatória a partir de janeiro de 2027 (Decisão de Diretoria nº 078/2025/I/C), laudos elaborados com base na versão de 2004 precisam ser reavaliados. Indústrias que ainda não adequaram seus laudos técnicos às novas exigências estão acumulando um passivo regulatório que crescerá até o prazo final.

SIGOR — Sistema Declaratório Online da CETESB. Empresas no Estado de São Paulo são obrigadas a manter cadastro ativo no SIGOR e a declarar periodicamente os resíduos gerados, incluindo os resíduos Classe II-A. O volume declarado no SIGOR precisa ser coerente com os MTRs emitidos e com os CDFs recebidos. Inconsistências entre esses dados são detectadas automaticamente pelo sistema e geram alertas de fiscalização.

LAIA — Levantamento de Aspectos e Impactos Ambientais. Documento que descreve os aspectos ambientais da operação industrial — incluindo a geração de resíduos Classe II-A — e os impactos associados a cada um deles. A LAIA é exigida no processo de licenciamento ambiental e serve de base para a atualização do PGRS.

RAPP — Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras. Empresas cadastradas no CTF/APP do IBAMA precisam entregar o RAPP anualmente, declarando as atividades desenvolvidas e os resíduos gerados. O volume de resíduos Classe II-A declarado no RAPP precisa ser consistente com as demais informações documentais da empresa.


O que a CETESB verifica na prática — e onde as indústrias alimentícias mais erram

Nas fiscalizações da CETESB em indústrias alimentícias, o roteiro de verificação sobre resíduos Classe II-A segue uma lógica de coerência documental: o PGRS identifica corretamente os resíduos gerados? Os volumes declarados batem com os MTRs emitidos? Os CDFs recebidos correspondem às quantidades transportadas? As empresas contratadas para coleta e destinação possuem licenças válidas? O armazenamento temporário atende às normas aplicáveis?

Uma inconsistência entre qualquer um desses pontos é suficiente para gerar autuação. E o histórico de fiscalizações mostra que os erros mais comuns não são graves do ponto de vista ambiental — são falhas documentais. PGRS desatualizado. MTRs emitidos com dados incorretos. CDFs guardados de forma desconexa, sem cruzamento com os MTRs correspondentes. Cadastro no SIGOR com informações que não refletem a operação atual.

A indústria alimentícia tem ainda uma fragilidade específica: a sazonalidade da produção gera variações significativas no volume de resíduos Classe II-A ao longo do ano. Um PGRS elaborado com base na média histórica pode subestimar os picos de geração — e essa subestimação aparece como inconsistência quando os MTRs são confrontados com o documento.


Multas, interdição e responsabilidade criminal: o que está em jogo

O Decreto Federal 6.514/2008 prevê multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões para empresas que descumprem as disposições legais sobre gerenciamento de resíduos — incluindo os resíduos Classe II-A. A ausência ou desatualização do PGRS, por si só, é fundamento suficiente para lavratura de auto de infração. Em casos de reincidência, a multa pode ser aplicada em triplo.

A CETESB pode negar a renovação da Licença de Operação de indústrias que não comprovem a destinação correta dos resíduos gerados. Operar sem Licença de Operação válida é infração autônoma — e resulta no embargo das atividades.

A Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, enquadra o descarte irregular de resíduos como infração penal, com penas de reclusão que podem alcançar os diretores, gerentes e administradores que tenham contribuído para a prática da infração. A responsabilidade penal não exige dano ambiental comprovado — basta o descumprimento da norma.

Há ainda um efeito pouco discutido: o passivo ambiental por resíduos Classe II-A mal gerenciados aparece em auditorias de due diligence, compromete o acesso a linhas de crédito e pode travar processos de certificação, fusão ou internacionalização. Para indústrias alimentícias que operam em cadeias de fornecimento com exigências de conformidade ambiental, o impacto comercial pode ser maior do que a própria multa regulatória.


A diferença entre solução ambiental e reciclagem — e por que isso importa

Quando o gestor de uma indústria alimentícia começa a buscar no mercado quem pode cuidar dos resíduos Classe II-A da sua operação, o caminho mais comum é procurar uma “empresa de reciclagem”. Esse enquadramento é um erro — e pode levar a escolhas que não entregam conformidade legal.

Reciclagem é um processo específico: transformação de material em novo insumo para a cadeia produtiva. Mas a gestão de resíduos Classe II-A de uma indústria alimentícia exige muito mais do que isso. Exige classificação técnica, PGRS atualizado, emissão de MTR para cada movimentação, recebimento de CDF ao final do processo, cadastro e declaração no SIGOR, laudo técnico conforme a NBR 10004 vigente, LAIA e RAPP quando aplicáveis. Esse conjunto de obrigações não é entregue por uma empresa de coleta comum nem por um reciclador sem estrutura documental.

A Seven Resíduos não é uma empresa de reciclagem. Desde 2017, a Seven opera como especialista em soluções ambientais inteligentes — um modelo de atuação que integra a operação física de coleta e destinação com a estrutura documental completa que a legislação exige. Para a indústria alimentícia, isso significa ter um parceiro que entrega não apenas o transporte dos resíduos Classe II-A, mas a rastreabilidade auditável de cada movimentação, do MTR ao CDF, do cadastro no SIGOR ao laudo técnico atualizado.


Por que a Seven Resíduos é a escolha certa para a gestão de resíduos Classe II-A na indústria alimentícia

Com mais de 1.870 clientes atendidos, crescimento de 34,67% registrado em 2024, licença de operação emitida pela CETESB e reconhecimento pelo Prêmio Quality, a Seven Resíduos consolidou um modelo de gestão em que conformidade regulatória e inteligência operacional andam juntas.

O portfólio da Seven Resíduos para indústrias alimentícias cobre desde a elaboração e atualização do PGRS, passando pela emissão e gestão de MTR, CDF e DMR, pelo cadastro e declarações no SIGOR e CTF/APP do IBAMA, pela elaboração de LAIA, Laudo NBR 10004 e RAPP, até a destinação física dos resíduos Classe II-A e demais fluxos gerados na operação — incluindo efluentes líquidos, embalagens contaminadas e mix contaminado.

A proposta da Seven não é apenas retirar os resíduos Classe II-A da fábrica. É garantir que cada etapa desse processo esteja documentada, rastreável e auditável — de forma que, quando a vigilância bater à porta, a resposta seja um conjunto de documentos organizados, não uma corrida desesperada atrás de papéis que deveriam existir há anos.

Gestão de resíduos inteligente não começa na coleta. Começa na decisão de tratar conformidade ambiental como parte da operação — não como custo a ser adiado.

Entre em contato com a Seven Resíduos e descubra como estruturar a gestão de resíduos Classe II-A da sua indústria alimentícia com segurança regulatória e zero improviso.

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