Quando o PGRS aprovado não descreve mais a operação
Imagine uma indústria de transformação de médio porte no eixo Sul-Sudeste que tem PGRS aprovado, mas o documento foi escrito há anos e não acompanha a operação atual. No papel, a empresa está em conformidade. No chão de fábrica, a realidade já se descolou do plano.
Três sinais costumam aparecer juntos. O PGRS descreve correntes e rotas que não correspondem mais ao que a planta gera hoje. Parte da destinação vai para aterro sem justificativa, quando havia rota de valorização. E a declaração eletrônica não bate com os manifestos emitidos no período.
Cada um desses sinais aponta para o mesmo problema de fundo: o gerador trata o plano como peça de licenciamento, não como obrigação executada. É exatamente aí que o Decreto 10.936/2022 deixa de ser teoria e vira risco concreto na próxima auditoria ou renovação de licença.
O que é o Decreto 10.936/2022 e o que ele regulamenta
O Decreto 10.936/2022 é o regulamento federal que detalha como a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305/2010) se cumpre na prática. Ele substituiu o Decreto 7.404/2010, consolidando num único texto as regras de logística reversa, responsabilidade compartilhada e gestão de resíduos.
A PNRS fixa princípios. O decreto traduz esses princípios em deveres verificáveis: o conteúdo mínimo do PGRS, a estrutura da logística reversa, a obrigatoriedade de declaração no SINIR e a hierarquia de gestão que ordena o que fazer com cada corrente.
Para o gerador industrial, o efeito prático é direto. O que antes parecia diretriz ampla passa a ter forma de exigência documentável, cobrada na fiscalização e medida pela trilha de coleta e destinação que a planta consegue apresentar.
Da lei ao decreto: por que o regulamento é o que cobra na prática
A lei diz o que deve acontecer. O regulamento diz como se prova que aconteceu. Essa diferença não é semântica: é ela que define se uma planta passa ou não passa numa auditoria de coleta de resíduos industriais.
Princípio não se fiscaliza diretamente. Dever operacional, sim. Ao detalhar conteúdo mínimo, prazos e instrumentos de rastreabilidade, o Decreto 10.936/2022 dá ao órgão ambiental competente critérios objetivos para apontar não conformidade.
Por isso o gerador que conhece a PNRS mas ignora o regulamento fica exposto. A cobrança real não vem do enunciado de princípio. Vem do detalhamento, e o detalhamento exige plano executado e destinação comprovada, não declaração de intenção.
Responsabilidade compartilhada: o dever que não se extingue na saída
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida distribui o dever de minimizar volume e garantir destinação adequada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o gerador. Mas distribuir não significa transferir.
O ponto que mais surpreende o gerador é este: a responsabilidade pelo seu resíduo não se extingue quando o caminhão deixa o pátio. Se o resíduo for parar em destino irregular, a responsabilização pode alcançar o gerador de forma solidária, mesmo que ele tenha contratado o transporte.
A consequência operacional é que entregar não basta. É preciso saber para onde foi, comprovar que o destino era licenciado e arquivar a prova. Sem essa trilha, o dever permanece aberto e a defesa, frágil, especialmente em correntes de resíduo Classe I.
O PGRS com conteúdo mínimo: plano executado, não só escrito
O PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) é o documento obrigatório do gerador industrial. O decreto define seu conteúdo mínimo: geração, segregação, acondicionamento, coleta, transporte e destinação de cada corrente.
O detalhe que muitas plantas ignoram é que o plano só vale enquanto descreve a operação real. Um PGRS que cita correntes extintas, ou omite fluxos novos, deixou de ser instrumento de gestão e virou passivo documental à espera de uma fiscalização.
Manter o plano vivo significa revisá-lo sempre que a produção muda. E significa guardar, para cada corrente, o registro de coleta que prova que o que está escrito foi de fato executado, ano após ano.
A hierarquia de gestão: por que o aterro precisa de justificativa
A hierarquia de gestão é a ordem de prioridade que o decreto impõe: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, só por último, disposição final ambientalmente adequada do que sobra como rejeito.
Isso muda a lógica de quem manda tudo para aterro por hábito. O aterro deixou de ser opção neutra: passou a ser a última, reservada ao que comprovadamente não tinha rota melhor. Mandar para lá o que poderia ser valorizado virou desvio que precisa ser explicado.
Na prática, cada corrente exige uma decisão de rota justificada. Quando há alternativa de valorização disponível e ainda assim o material vai para aterro, o gerador precisa de laudo e justificativa técnica, sob risco de autuação por destinação irregular. A tabela abaixo organiza os principais deveres do Decreto 10.936/2022 e mostra que cada um só se sustenta com prova documental: não existe dever cumprido sem trilha, existe dever alegado.
| Dever do Decreto 10.936/2022 | O que exige na prática | Lastro documental | Risco se descumprido |
|---|---|---|---|
| Responsabilidade compartilhada | Garantir destinação adequada | MTR + CDF do gerador ao destino | Responsabilização solidária |
| PGRS com conteúdo mínimo | Plano executado, não só escrito | PGRS + registros de coleta | Sanção + licença travada |
| Hierarquia de gestão | Priorizar valorização sobre aterro | Rota por corrente comprovada | Aterro injustificado autuado |
| Declaração no SINIR | Dado eletrônico e rastreável | MTR no SINIR + série anual | Divergência e autuação |
| Logística reversa aplicável | Aderir a sistema/acordo | Comprovante de adesão | Não conformidade setorial |
| Destinação ambientalmente adequada | Destinador licenciado | Licença + CADRI | Crime ambiental |
| Rastreabilidade da cadeia | Trilha fechada por corrente | MTR-CDF arquivados | Prova ausente em auditoria |
| Disposição final só de rejeito | Aterro apenas o irreciclável | Laudo + justificativa de rota | Destinação irregular |
A leitura de baixo para cima é igualmente útil: para evitar cada risco da última coluna, basta ter o lastro da terceira. O cumprimento é uma questão de prova arquivada, não de boa intenção declarada.
Logística reversa estruturada: sistemas, acordos e termos
A logística reversa é o conjunto de ações que viabiliza a coleta e a restituição de resíduos ao setor produtivo. O decreto a estrutura por três instrumentos: sistemas de logística reversa, acordos setoriais e termos de compromisso.
Para o gerador industrial, o que importa é saber se sua atividade está coberta por algum desses instrumentos. Quando está, a adesão deixa de ser opcional e passa a integrar a conformidade da planta perante o regulador e o mercado.
Aqui o erro comum é presumir que logística reversa é assunto só de fabricante de produto de consumo. Várias correntes industriais têm sistema aplicável, e a falta de comprovante de adesão aparece como não conformidade setorial no momento da renovação da licença de operação.
SINIR e rastreabilidade: a declaração que se confronta com o MTR
O SINIR é o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. O decreto reforça a declaração eletrônica e a rastreabilidade via MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), o documento que acompanha cada carga da origem ao destino.
A armadilha está no cruzamento. A declaração anual no SINIR não vive isolada: ela é confrontada com a série de MTR emitidos no período. Quando os números não fecham, a divergência por si só já é motivo de autuação.
Por isso a rastreabilidade não é tarefa de fim de ano. É registro contínuo, MTR a MTR, fechado com o CDF (Certificado de Destinação Final) correspondente. A consistência entre o que se declara e o que se manifestou é o que protege o gerador na fiscalização.
O papel do gerador e o papel da cadeia
A divisão de responsabilidades precisa estar clara, porque ela define o que pode e o que não pode ser terceirizado. O gerador responde pela elaboração e execução do PGRS, pela declaração no SINIR e pela responsabilidade compartilhada. Isso não se delega.
O que se contrata é o lastro. A Seven coleta, transporta, emite e gerencia MTR, CDF e CADRI, faz o sourcing de destinador licenciado e audita a cadeia, entregando a prova documental de que os deveres do decreto foram cumpridos na operação.
A Seven não elabora o PGRS pelo gerador, não declara no SINIR no lugar dele e não realiza tratamento ou disposição física. O processamento físico e a disposição final ambientalmente adequada são da cadeia licenciada: destinador licenciado, cimenteira credenciada CONAMA 499 ou aterro Classe I com CADRI, sempre com licença conferida.
Caso típico hipotético: o PGRS que envelheceu na gaveta
Voltando à indústria do início. Na maioria das correntes, o PGRS ainda descrevia uma operação que a planta abandonou ao longo do tempo, e em um ou outro fluxo a destinação seguia para aterro sem registro de que não havia rota de valorização.
O efeito tende a ser cumulativo. Quando a declaração eletrônica do período é confrontada com os manifestos emitidos, a inconsistência aparece sozinha, sem que nenhum órgão precise pedir nada. O regulador não criou o problema: apenas leu o que já estava registrado.
A correção, nesse cenário, costuma passar por revisar o plano para refletir as correntes reais, reorganizar a coleta de resíduos Classe I por rota justificada e reconstruir a trilha de MTR e CDF, de modo que o que se declara volte a corresponder ao que se executa.
Riscos de tratar o decreto como formalidade de licenciamento
O risco mais caro não é a multa isolada. É a licença travada na renovação porque a destinação não tem lastro, situação que paralisa a operação até que a conformidade documental seja reconstruída.
Há também a exposição penal. A destinação de resíduo a local irregular pode caracterizar crime ambiental pela Lei 9.605, artigo 54, o que muda o patamar da discussão: deixa de ser ajuste administrativo e passa a alcançar a responsabilidade pessoal de quem geriu.
E há o custo de mercado. Cliente e auditoria externa hoje pedem evidência de cadeia, e a ausência de trilha derruba a nota em scorecards ambientais e pesa em auditorias ISO 14001 que tratam resíduo como evidência de controle operacional.
As cinco etapas para cumprir o Decreto 10.936 com prova
A primeira etapa é o diagnóstico: confrontar o PGRS com a operação real, corrente por corrente, e listar onde o plano descreve algo que a planta não faz mais. É um trabalho de leitura crítica, não de retoque cosmético.
A segunda é a classificação correta de cada resíduo pela NBR 10004, base de toda decisão de rota. A terceira é desenhar a rota por corrente conforme a hierarquia de gestão, registrando a justificativa sempre que o aterro for inevitável.
A quarta etapa é fechar a trilha: MTR para cada carga, CDF para cada destinação, arquivo organizado por corrente. A quinta é reconciliar essa trilha com a declaração no SINIR antes do fechamento anual, de modo que números e manifestos contem a mesma história, sem deixar pegada de carbono de resíduo fora do controle.
Quem precisa olhar para isso agora — e como começar
Precisa olhar agora quem renova licença nos próximos ciclos, quem tem PGRS com mais de um ou dois anos sem revisão e quem percebe que a operação mudou mas o plano ficou parado. Nesses três casos, a não conformidade já existe — só não foi lida ainda.
O decreto não pede discurso. Pede plano executado, rota justificada e destinação comprovada. Cada dever da PNRS regulamentado pelo Decreto 10.936/2022 só se sustenta com a cadeia documentada, e essa cadeia se constrói antes da fiscalização, não durante.
Se o seu PGRS descreve uma operação que já não existe, o caminho começa pela coleta de resíduos industriais com MTR, CDF e sourcing de destinador licenciado, dando o lastro que comprova cada dever. Fale com a Seven sobre coleta e destinação certificada e transforme o plano de gaveta em operação com prova, alinhada também ao compromisso pós-COP30 e ao mercado de carbono industrial.
Perguntas frequentes
A Seven elabora o PGRS pela empresa? Não. O PGRS e a declaração no SINIR são deveres do gerador. A Seven dá o lastro: coleta, transporta, emite MTR e CDF, faz sourcing de destinador licenciado e audita a cadeia que comprova a execução.
Qual a diferença entre a PNRS e o Decreto 10.936/2022? A PNRS, Lei 12.305/2010, é a lei de princípios. O Decreto 10.936/2022 a regulamenta, detalhando deveres operacionais como logística reversa, conteúdo mínimo do PGRS, hierarquia de gestão e declaração no SINIR.
O decreto obriga priorizar valorização sobre aterro? Sim. A hierarquia de gestão coloca o aterro como última opção, só para rejeito. Mandar ao aterro o que tinha rota de valorização exige justificativa técnica e tende a ser autuado como destinação irregular.
PGRS antigo ainda vale? Vale enquanto reflete a operação real. Um PGRS desatualizado, que não descreve as correntes e rotas atuais da planta, é não conformidade tanto no licenciamento quanto na auditoria externa.
O que o decreto mudou em relação ao Decreto 7.404/2010? O Decreto 10.936/2022 revogou e consolidou o 7.404/2010, reorganizando num só texto a logística reversa, a responsabilidade compartilhada e os instrumentos de rastreabilidade da PNRS.
Referências externas: Decreto 10.936/2022 · Lei 12.305/2010 (PNRS) · Lei 9.605/1998 art. 54 · SINIR — MMA · ABNT NBR 10004



