CTF do IBAMA na indústria e licença da CETESB: duas obrigações que não se substituem
Licença de operação da CETESB não substitui o CTF do IBAMA. Veja o que cada registro cobre na indústria e como provar regularidade.
Licença de operação da CETESB não substitui o CTF do IBAMA. Veja o que cada registro cobre na indústria e como provar regularidade.
CTF IBAMA: entenda quem na indústria precisa do Cadastro Técnico Federal, o que ele comprova e por que não substitui CADRI, MTR e CDF.
CTF IBAMA: entenda quando a indústria precisa do Cadastro Técnico Federal além da licença da CETESB e por que a auditoria cobra o documento.
O gestor ambiental de uma indústria paulista emite o MTR no SIGOR, o resíduo sai do pátio, chega ao destinador, e o ciclo parece encerrado. Semanas depois, chega a notificação da CETESB: o destinador não deu aceite no sistema dentro do prazo. A movimentação está inconsistente. A empresa está em infração.
A fiscalização da Vigilância Sanitária chega sem aviso. O auditor pede o PGRSS. O gestor abre a gaveta, entrega um documento elaborado há quatro anos, com o nome de outro responsável técnico e sem qualquer referência à RDC ANVISA nº 222/2018. O resultado é previsível: autuação, prazo de adequação e, a depender do histórico do estabelecimento, risco de interdição parcial das atividades.
Todo ano, empresas de diferentes setores são autuadas por órgãos ambientais não porque descartaram resíduos de forma errada, mas porque não tinham os documentos certos para provar que fizeram tudo correto. A fiscalização da CETESB, do IBAMA e das vigilâncias sanitárias municipais não se limita a verificar o que acontece com o resíduo. Ela verifica, antes de tudo, o conjunto de documentos que registram cada etapa do processo, do momento em que o material é gerado até o instante em que sua destinação final é comprovada.
Sua empresa recebeu uma notificação. O documento cita um órgão cujo nome você reconhece, mas cuja competência exata sobre o seu setor nunca ficou clara. É o IBAMA? É a CETESB? É a ANVISA? Ou é uma resolução do CONAMA que ninguém na empresa leu?
Existe uma ilusão de segurança muito comum entre gestores industriais: a de que, ao assinar um contrato com uma empresa de coleta e disposição de resíduos, a responsabilidade da fábrica sobre aquele material foi transferida. A legislação brasileira desfaz essa ilusão com precisão cirúrgica. A Lei 12.305/2010 — a Política Nacional de Resíduos Sólidos — estabelece que a contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos não isenta o gerador da responsabilidade por danos causados pelo gerenciamento inadequado desses resíduos. Em linguagem direta: se o aterro que sua empresa contrata não tiver licença válida emitida pela CETESB, o problema é seu.
Contratar um caminhão para retirar resíduos perigosos da sua empresa não é uma transação comercial comum. É uma operação regulada por um conjunto extenso de normas federais, com fiscalização de múltiplos órgãos e responsabilidade solidária entre contratante e transportador. Isso significa, na prática, que se a carga for transportada em desconformidade com a lei, a empresa geradora responde junto com o transportador — independentemente de ter conhecimento da irregularidade.
Existe um cadastro federal que separa as empresas que operam dentro da lei ambiental das que acumulam passivos silenciosos — e muitos gestores ainda não sabem que precisam dele. O CTF/APP, mantido pelo IBAMA, é um dos instrumentos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente e sua ausência pode custar caro, em multas, bloqueios de licenciamento e restrições comerciais que surgem quando menos se espera.
Se a sua empresa gera resíduos industriais, opera com produtos químicos, transporta cargas perigosas ou atua em qualquer setor com potencial de impacto ambiental, este artigo é para você.